Ação ordinária de nulidade de sentença arbitral.

Art. 33 da Lei 9.307 de 1996 e nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil

01/07/2014 às 16:45
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Propositura de ação que visa anulação de sentença arbitral com base no cerceamento da defesa

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A)  DOUTOR (A)  JUIZ (A)  DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO.

(NOME DO REQUERENTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do Registro Geral sob o nº XXX.XXX 2ª via SSP-UF e do CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (endereço completo + CEP), por seu advogado infra-assinado (doc. anexo), com escritório situado à Avenida (endereço completo do procurador + CEP), onde recebe as intimações e avisos, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos no art. 33 da Lei 9.307 de 1996 e nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE

DE SENTENÇA ARBITRAL, contra

(NOME DO REQUERIDO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), corretora registrada no CRECI sob o nº XX.XXX 5º Região, portadora do Registro Geral de nº XXX.XXX.XXX SSP/UF e CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na (endereço completo + CEP), em vista das seguintes razões de fato e de direito:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme lei nº 1.060/50, artigo 14, requer a concessão da justiça gratuita em favor da Reclamante, uma vez que, a mesma não tem condições para suprir os custos com tal processo.

II - DOS FATOS

Na data de 24/05/2011, a Requerente firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (devidamente reconhecido firma no 1º Cartório – descrição do cartório), com a Srª. (promitente compradora) cujo objeto do contrato é Uma Casa Residencial contendo diversos cômodos com área construída de 173,39 m², terreno de 360,00 m², situada a (endereço completo onde está localizado o imóvel), devidamente matriculado sob o nº xxxx, livro nº 1-G, fls. 12 Vº, onde foi intermediada pela empresa Corretora (descrição da empresa), transação que seria realizada através dos Requeridos.

 O valor do imóvel explicitado na cláusula segunda do contrato é de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que seria pagos através de carta de crédito e/ou financiamento bancário. E ainda, consta em contrato que a aprovação deste, seria de ‘responsabilidade exclusiva da PROMITENTE COMPRADORA’, no caso da Srª. (Nome da promitente compradora).

Logo abaixo, ficou determinado como sinal de pagamento e arras o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi emitido através de um cheque caução de nº xxxxx, Agência de nº xxxx-x, Banco (descrever o banco), a favor da PROMITENTE VENDENDORA.

A concretização do negócio ficara dependente da aprovação da carta de crédito e/ou financiamento, solicitado no município de Cidade – Estado, pela Srª. (nome da promitente compradora). O que posteriormente, foi indeferido pelo Banco, decorridos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

 Ocorre que, deparando-se com a recusa do banco financiador, a Srª. (PROMITENTE COMPRADORA indicada pelos corretores) desistiu do negócio, não se retratou ou sequer procurou resolver quanto ao distrato contratual com a Requerente. E Posteriormente, deixara o município de Cidade – Estado e não mais reapareceu, estando até a presente data sem retorno.

A ausência da Srª. (promitente compradora), não impediu que os Requeridos manifestassem cobrança a respeito da comissão no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes aos serviços de corretagem que alegam ter realizado, explicitado na cláusula segunda do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (anexo), que submetido ao procedimento arbitral foi julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito, deferindo o pedido de recebimento da comissão de corretagem aos Reclamantes, ora Requeridos.

E paralelamente, a Reclamante provocou o judiciário com uma AÇÃO RESILITÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, que tramita na 3ª Vara Cível deste município, de Autos sob o nº XXXX.XXXX.XXXX, a fim de chamar a Srª. (PROMITENTE COMPRADORA) para responder pelos danos causados.

No entanto, a Reclamante teve o seu direito violado durante o procedimento arbitral, especificadamente quanto aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, elencados no Artigo 21, § 2º da Lei 9.307 de 1996, senão pelos fundamentos jurídicos que passo a expor.

II - DO DIREITO

 

Tendo sido firmada uma convenção de arbitragem entre autor e réu, proferiram-se na forma do art. 23 da Lei nº 9.307/1996, a respectiva sentença arbitral, da qual a Reclamante fora notificada em data de 03/01/2012, conforme se constata dos inclusos documentos.

 

O Artigo 32 do citado dispositivo legal estabelece as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, cujo inciso VIII se aplica ao caso presente, que diz: “É nula a sentença arbitral que: ... forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, parágrafo 2º, desta Lei (Lei 9.307/ 1996), ou seja, serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”

Eis que não foi respeitado o princípio do contraditório (Artigo 21, parágrafo 2º da Lei 9.307/ 1996) e da ampla defesa (Artigo 5º, LV, da CF/88), senão pelo justo motivo de que consta relatado na sentença arbitral, na fl. 03 (anexo), que no decorrer do procedimento arbitral, especificadamente na audiência de instrução arbitral realizada na data do dia 05/10/2011 às 09h, onde a procuradora da parte ré estava impossibilitada de comparecer à audiência, provado por atestados prescritos por um dentista determinando o repouso absoluto entre os dias 03 a 06/10/2011, resta impossível a prolatação de uma sentença TOTALMENTE PROCEDENTE (caso in loco) beneficiando os autores, uma vez que, a parte ré estava totalmente desprovida de sua procuradora, sendo a mesma leiga, não podendo se defender, sendo mais conveniente para o juízo arbitral, tiver adiado a data da audiência, para que a procuradora da parte ré pudesse comparecer e também usufruir dos instrumentos do contraditório e da ampla defesa nos quais a lei lhe concede, de modo que a sentença arbitral declinada é nula por força de lei.

Os doutrinadores Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart em sua obra Curso de Processo Civil, volume 5, Editora RT, edição 2009, página 356, no capítulo que deslancha sobre o tema “O Procedimento da Arbitragem” esboça que:

“A lei brasileira não estabelece procedimento específico para o desenvolvimento da arbitragem, deixando ao alvitre dos interessados – ou subsidiariamente ao do árbitro – a eleição do rito a ser seguido (art. 21, caput e parágrafo 1º da Lei 9.307/1996). De fato, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pelo parágrafo 2º do art. 21. Consequentemente, o procedimento da arbitragem é de livre escolha dos interessados. Esta liberdade apenas é restringida pela exigência de que sejam sempre respeitados os princípios – que, aliás, tem status constitucional, - do contraditório, da igualdade das partes... Tais princípios constituem, como cediço, o núcleo de garantia do devido processo legal (estampado no art. 5º, LV, da CF), que deve ser respeitado em qualquer espécie de processo, judicial ou não. Não se pode, por conta disso, aceitar – ainda com a concordância das partes do processo arbitral – o estabelecimento de procedimento que não admita, ou que restrinja o direito ao contraditório e á ampla defesa.

O texto que consta na sentença na página 3 (anexo) que passo a expor: “Porém, como já houve contestação apresentada, e não houve pedido de quaisquer das partes para colheita testemunhal, sequer testemunhas arroladas para a referida audiência de instrução, sem ter havido pedido de depoimento de quaisquer das partes, passo à prolação da sentença.” Nota-se aqui que a parte ré, foi privada de usufruir do princípio do devido processo legal, pois, uma vez sendo leiga, e não podendo ser representada por sua procuradora, foi privada desse direito.

É o que diz os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Teoria Geral do Processo, editora Malheiros, página 61 sobre o contraditório: “O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.”

“Em síntese, o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis). Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas, sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem.”

“A Constituição Federal de 1988 previu contraditório e ampla defesa num único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo... (art. 5º, inc. LV). Entre nós, a ciência dos atos processuais é dada através da citação, da intimação e da notificação.” Não restando dúvidas de que foram realizadas no caso aqui dialogado. Porem, Ada Pellegrini diz que: “Mas a citação, a intimação e a notificação não constituem os únicos meios para funcionamento do contraditório; é suficiente que se identifique, sem sombra de dúvida, a ciência bilateral dos atos contrariáveis. Tratando-se de direitos disponíveis (demanda entre maiores, capazes, sem relevância para a ordem pública), não deixa de haver o pleno funcionamento do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu em processo civil que, citado em pessoa, fica revel (CPC, arts. 319 ss.)”

Como resta claro, não se pode privar a parte ré de se defender com os mesmos instrumentos que fora concedido à parte reclamante, afinal, trata-se do princípio da igualdade, que também possui status constitucional. Notando-se que o princípio da igualdade aqui é meramente formal - no sentido de que as partes devem ser tratadas de forma absolutamente igual.

Pois bem, esclarece ainda Marinoni e Arenhart na obra já citada acima, na página 360 que: “em matéria de prova, têm o árbitro (ou o tribunal arbitral) amplos poderes instrutórios. Todos os meios de prova podem ser realizados no procedimento arbitral, de ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados.” Tendo o árbitro esta faculdade, por que não foi solicitado uma instrução mais esclarecedora... Ora, os corretores querem receber o valor de uma comissão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo que não foi efetuado o negócio jurídico com a compradora, sendo ela, insolvente, e não podendo cumprir com suas obrigações. Onde está à responsabilidade dos ora corretores

Na página 5 da r. sentença, o árbitro em sua fundamentação alega que: “Claramente se verifica que o negócio realizado através do intermédio dos reclamantes se realizou dentro da validade contratual, ou seja, no dia 11/03/2011. Assim sendo, tem-se como certo que estes últimos cumpriram com seu dever de corretores, aproximando pessoas que pretendem contratar, realizando desta forma uma intermediação, colocando a contratante [ora reclamada] em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial [no caso, a Sr.ª (PROMITENTE COMPRADORA].

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Ora, como é possível que a obrigação do ofício de corretor seja somente aproximar pessoas, ou seja, simplesmente apresentar uma a outra, o que se pressupõe que o intermediador (no caso o corretor) não almeja o resultado final que é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As obrigações do ofício aqui discutido não se resumem apenas a isso, é o que diz os artigos 722 a 723 do Código de Processo Civil, vejamos:

Artigo 722. “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”

Artigo 723. “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

 

O que fazer então diante da impossibilidade do negócio, quando a compradora que foi indicada pelos ora corretores de que a mesma é insolvente, onde está a responsabilidade civil

A informalidade que se preconiza para o juízo arbitre não pode contrariar os preceitos fundamentais do processo e surpreender a parte com a condenação decorrente de pedido não admitido. Tem aplicação no juízo arbitral o princípio da demanda, definido no art. 128, do Código de Processo Civil. Por isso, de acordo com a doutrina de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "o árbitro decidirá o conflito nos limites em que foi proposto, ou seja, conhecerá estritamente a parte do conflito sociológico transformado em lide jurídica conforme descrita no compromisso arbitrai (art. 10, III), sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ..." (Manual de Arbitragem, ed. RT, p. 177).

Escreveu CARLOS ALBERTO CARMONA: "Depois de instituída a arbitragem pode o árbitro sentir a necessidade de esclarecer alguns pontos dúbios da convenção de arbitragem: pode ocorrer que o pacto arbitrai não seja suficientemente explícito acerca da extensão dos poderes conferidos ao árbitro (...). A prudência recomenda que o árbitro desde logo procure consenso das partes para completar disposição da convenção de arbitragem, evitando futuras alegação de nulidade" (Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96, 1998, p. 195).

Excelência, fica claro que a r. sentença deixara alguns pontos dúbios, sem que apurasse a verdade dos fatos, e os pontos nos quais a Requerente fora prejudicada no quesito ampla defesa, proteção constitucional que lhe é devida.

III - DOS PEDIDOS

A vista do exposto, REQUER:

a) Seja NULA de pleno direito a sentença arbitral proferida (doc. anexo) por não ter atendido os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

 

b) A citação da parte contrária para contestar, querendo, os termos da presente ação, até final decisão, quando a mesma haverá de ser julgada procedente, para se decretar a nulidade da mencionada sentença presente a hipótese legal (art. 21, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, impondo-se, ainda, a condenação dos Requeridos nos efeitos sucumbências.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se a causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Cidade - Estado, (data) de (mês) de (ano).

Nome do procurador

OAB/UF Nº

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Sobre a autora
Sanmatta Raryne Souza

Advogada. <br>Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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