Modelo de Petição de Habeas Corpus

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Trata-se de um modelo de petição de habeas corpus impetrado em face do juiz de primeira instância.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de (nome do Estado da Federação).

(nome do impetrante), advogado inscrito na OAB/(Estado da Federação), com escritório no (endereço do escritório), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 648, IV, do Código de processo Penal a presente ação de

                                                                                   HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de (nome do preso/paciente), brasileiro, solteiro, profissão, residente e domiciliado na (nome do endereço do preso) nesta capital, pelas seguintes razões de fato e de direito em face contra ato da autoridade coatora do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de (nome da cidade da Comarca), pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir:

I) Dos Fatos:

O réu foi acusado e preso em flagrante no Município da Capital do Estado de (nome do Estado). Só que a conduta criminosa imputada em face do réu que é de roubo majorado pelos §§ 1 e 2º, do art. 157, CP ocorreu na cidade do interior de (nome da cidade do interior).

O réu no momento da prisão em flagrante confessou um crime que não cometeu devido a pressão e abuso de autoridade dos policiais que o forçaram psicologicamente a confessarem um crime que não cometeu.

Contudo, no decorrer da instrução criminal será provado a inocência do acusado, ora paciente desse processo de habeas corpus.

O que incomoda é o fato de que a decisão do juiz da capital que recebeu o auto de prisão em flagrante foi de apenas declarar a sua incompetência territorial e determinar a declinação da competência do foro para a comarca da cidade do interior onde ocorreu a imputação do fato criminoso.

A autoridade judicial não se pronunciou sobre a legalidade ou ilegalidade do auto de prisão em flagrante, nem mesmo sobre a possibilidade de deferir o pedido do paciente de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares ou arbitrasse fiança, ou nem mesmo fundamentar o porquê de manter o paciente preso por mais de 20 dias, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.

De fato, o juiz da capital é incompetente para julgar o processo principal, mas diante das circunstâncias do caso concreto ele era o competente mesmo que provisoriamente para decidir sobre a manutenção ou não da prisão do paciente desse processo, uma vez que a questão da manutenção da prisão cautelar é um fato totalmente diverso do fato do prosseguimento da persecução criminal.

Até o presente momento, não houve o recebimento da denúncia pelo representante do Ministério Público e portanto não há que se falar que o acusado é réu ainda de um processo criminal.

Contudo, ele está sofrendo como se fosse um réu sobre um auto de prisão em flagrante forjado pelas autoridades policiais que o forçaram psicologicamente a confessar um crime que não cometeu.

Junta-se aos autos todo o auto de prisão e flagrante do caso, bem como a decisão do juiz da capital declinando de competência de foro bem como a decisão do juiz da capital negando a análise do pedido de liberdade provisória feita pelo acusado devido ao fato de ele ser incompetente para o julgamento da causa.

Diante disso, foi determinado a declinação do foro para a comarca da cidade de (nome da cidade) só que tem 20 dias que ainda não foi distribuído o auto de prisão em flagrante de nº (número do auto de prisão em flagrante) e o acusado continua preso por um fato que não cometeu.

Embora a prova que a confissão feita pelo interrogatório no auto de prisão em flagrante só pode ser feita no curso do processo penal que ainda não foi iniciado, o dever do magistrado da capital seria de analisar o auto de prisão em flagrante recebido e constatar se embora territorialmente incompetente, verificar se havia ilegalidade do APF (auto de prisão em flagrante) ou se podia haver a concessão da liberdade provisória ou se deveria converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Pois é isso que está acontecendo, a prisão em flagrante está se protraindo no tempo quando na verdade se for o caso do acusado continuar a ser preso, deve ser imediatamente convertido em prisão preventiva e não manter a prisão em flagrante por 20 dias.

O que acontece é que o acusado está sofrendo os prejuízos reais dessa prisão em flagrante que tem verdadeira natureza de prisão preventiva sem nenhuma fundamentação judicial o que veda a lei e a Constituição Federal que determina a motivação obrigatória das decisões judiciais.

Se em um ato processual é necessária uma motivação judicial, no caso de manutenção de prisão mesmo que em flagrante deve ser motivada substancialmente sob pena de ser ela nula.

Tecidas essas considerações passe-se ao mérito.

II – Do Direito:

II.I. Da Ausência de Motivação do Juiz da Capital (nome da cidade).

Diz o art. 93, IX da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação da intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

Diz o art. 155, do CPP: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

 Os dois artigos tanto da Constituição Federal como do próprio Código de Processo Penal adotam o princípio da motivação obrigatória do magistrado nas suas decisões bem como o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional.

Quanto ao primeiro princípio se refere ao fato de o juiz é livre para decidir desde que o faça de forma motivada, sob pena de nulidade absoluta, por violação a uma norma constitucional.

Quanto ao segundo princípio se refere ao fato de o juiz é livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que de forma motivada. Essa liberdade por sua vez não se confunde com arbítrio, cabendo ao magistrado, alinhado às provas dos autos, fundamentar a sua decisão, revelando, com amparo no manancial probatório, o porquê da decisão do seu convencimento, assegurando do direito das partes e o interesse social.

Note que não foi isso que aconteceu nesse caso.

O juiz não fundamentou a sua decisão de manutenção do paciente preso em flagrante, sob a simples alegação de que ele era territorialmente incompetente.

Ele infringiu o art. 310, do CPP que diz: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal;

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312, deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Percebe-se que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz da capital tinha a competência mesmo que provisória de fazer um dos três atos do art. 310, do CPP de forma fundamentada para que a prisão em flagrante tecnicamente não existisse mais.

Dessa forma, o juiz errou ao não apreciar o pedido de liberdade provisória, nem de decidir acerca do que fazer sobre o auto de prisão em flagrante o que demonstra a ilegalidade do ato judicial da autoridade coatora.

Percebe-se que criou-se nesse caso uma figura de prisão em flagrante de 20 dias ou mais até a apreciação desse habeas corpus ou da apreciação do foro competente da comarca do interior no tocante o pedido de liberdade provisória, quando na verdade a prisão em flagrante não pode existir durante todo esse tempo.

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Ou a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva, ou é relaxada a prisão em flagrante pela sua ilegalidade ou ela não mais existe em virtude de concessão de liberdade provisória, nada mais e nada menos.

No entanto, não é isso que se percebe, criou-se uma figura estranha de prisão em flagrante que perpetua no tempo o que já mostra a sua ilegalidade.

II.II.) Da necessidade desse Habeas Corpus no tocante ao deferimento da liberdade do paciente.

Se o juiz da comarca da capital recusa-se a analisar o pedido de liberdade provisória ao paciente, devido a sua incompetência, e como já tem 20 dias que o auto de prisão em flagrante não é remetido ao foro competente para decidir sobre o pedido de liberdade provisória, resta apenas a figura do presente habeas corpus para que lhe seja assegurado o direito de liberdade.

O paciente não preenche os requisitos da prisão preventiva contida no art. 312, do CPP.

Diz o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência e indício suficiente de autoria.”

Nesse caso, são pressupostos da prisão preventiva: fumus commissi delicti (fumaça da ocorrência do delito):

- Prova da existência do crime: a materialidade delitiva deve estar devidamente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado.

- Indícios suficientes de autoria: basta que existam indícios fazendo crer que o agente é o autor da infração penal. Não é necessário haver prova robusta, somente indícios.

No caso, existem em tese os dois pressupostos da prisão preventiva do art. 312, do CPP, embora a confissão obtida no auto de prisão em flagrante foi decorrente de abuso de autoridade por coação psicológica da autoridade policial.

Agora vamos para os requisitos da prisão preventiva:

Além dessa justa causa, simbolizada pelos dois pressupostos acima citados, obrigatoriamente, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.

E esse fator de risco são eles:

A) Garantia da ordem pública: esse requisito objetiva evitar que o agente volte ou continue a delinquir no transcorrer do processo penal. A ordem pública visa a tranquilidade e a paz social. Havendo risco demonstrado de que o paciente se solto permanecer voltará a delinquir, é sinal de que a prisão preventiva é necessária, não se podendo esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Se os elementos probatórios provam que o paciente apenas cometeu em tese o crime uma vez e que não voltará a delinquir, impõe-se a liberdade provisória. Não existem elementos probatórios que provem que o paciente tem uma “carreira criminosa”, sendo esse crime apenas mais um dos vários que ele por ventura tenha cometido, pelo contrário, o paciente provará a sua inocência pelo fato por ora imputado.

Demonstra-se através da CTPS do paciente que ele tem trabalho, pelo comprovante de residência que ele tem residência fixa, que ele é pai de família e sustenta a casa pelo suor de seu trabalho.

A prisão preventiva não é antecipação de pena e sim apenas uma prisão cautelar. Não sendo necessária ao prosseguimento natural do processo, deve-se deferir a liberdade provisória com a respectiva expedição de alvará judicial.

Não se justifica por esse requisito a prisão preventiva.

B) Conveniência da instrução criminal: são nos casos em que se tutela a livre produção de provas, impedindo que o paciente destrua provas, ameace testemunhas, ou comprometa a busca da verdade no processo penal.

O paciente se compromete a não obstruir a instrução criminal, não tendo histórico de ameaçar ninguém nem de destruir ou impedir provas.

C) Garantia de aplicação da lei penal: evita-se que o seu paciente fuja, no caso de não querer cumprir com eventual sanção ou punição penal. Deve haver a demonstração fundada quanto à possibilidade de fuga.

Como já demonstrado ele tem residência fixa e trabalho para sustentar a sua família que dependem dele para o seu sustento. Além do mais, é de interesse do paciente de provar a sua inocência frente as acusações imputadas no auto de prisão em flagrante.

D) Garantia da ordem econômica: Visa coibir os abusos à ordem econômica, ou seja, evitar que o indivíduo, se solto estiver, continue a praticar novas infrações afetando a ordem econômica.

Como esse caso não é crime contra a ordem econômica, é cristalino o fato de que o paciente não preenche esse requisito.

Esses são os quatro requisitos para o preenchimento da prisão preventiva que demonstram a concessão obrigatória da liberdade provisória ao paciente mesmo sem nenhuma medida cautelar ou fiança.

No mais será provado no curso do processo criminal de que a confissão obtida foi por coação psicológica da autoridade policial, sendo isso um verdadeiro abuso de autoridade, ensejando inclusive em relaxamento de prisão.

Dessa forma pede-se a concessão da liberdade provisória ao paciente para que responde a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade e não preso.

Dadas essas circunstâncias preenche-se o requisito do art. 648, IV, do CPP que diz: “A coação considerar-se-á ilegal:

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a prisão.”

Caso Vossa Excelência entenda pela concessão da liberdade provisória com as medidas cautelares do art. 282, do CPP o paciente se compromete a cumpri-las integralmente.

Caso Vossa Excelência entenda pela concessão da liberdade provisória por prestação de fiança nos termos do art. 321 usque 328, CPP, o paciente pede que lhe seja concedida, pois se trata de um direito uma vez que o crime a ele imputado não se enquadra no rol de exclusão da fiança do art. 323, do CPP.

III.) Do Pedido:

Ante o exposto, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura.

Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

                                                                         _________________________________________

                                                                                                   Nome do advogado.

                                                                                                    OAB do Advogado.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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