Revogação de prisão temporária

Resumo:


  • O documento é um requerimento de revogação de prisão temporária, fundamentado no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, apresentado ao Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Brasília/DF.

  • O texto argumenta que a prisão temporária do requerente não cumpre os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 7960/89, pois ele possui residência fixa, colaborou com as investigações e não há provas suficientes que justifiquem sua manutenção na prisão.

  • O pedido final é para que seja concedida a revogação da prisão temporária do requerente e que seja expedido um alvará de soltura, com a justificativa de que a manutenção da prisão não atende aos princípios da justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Requerimento de revogação de prisão temporária para crime hediondo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA/DF.

Autos do Inquérito nº. xxx/ano

Processo: xxxxx/ano

XXXX, Portador  do R.G. nº xxxx SSP, inscrito no CPF sob o n. xxxx,  filiação xxxx e xxxx, residente e domiciliado na xxxx, cidade/estado,  por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, apresentar requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, com fulcro nos artigo om fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

· DOS FATOS

(Narrar o que aconteceu, o que está escrito no Inquérito Policial e o que consta no depoimento das vítimas e testemunhas que possam ajudar o requerente).


DO DIREITO

Diante de toda circunstância fática narrada, são claras as arbitrariedades consumadas ao arrepio de nosso ordenamento jurídico.

Em virtude do decreto de prisão temporária por 30 (trinta) dias, com supedâneo no inciso I, II e III, a, do art. 1º da Lei nº 7960/89 c/c  art. 2 º, § 3º , da Lei 8072/1990 prolatado dos autos referidos, no dia 29/9/2014, o acusado foi mantido preso, condição em que ainda se encontra.

2- Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:

Art. 1º. Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações doinquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável, ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986).

Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º. O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

Consoante o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7960/89, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, pressuposto básico é a preexistência de inquérito policial, para se falar na possibilidade legal da decretação de prisão temporária, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação.

Não podendo prevalecer, pois o requerente tem residência fixa e em nenhum momento deixou de fornecer elementos para o esclarecimento de sua identidade.

Nesse sentido:

habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 20/10/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA SUPOSIÇÃO DE QUE A PACIENTE OBSTRUIRIA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÕES QUASE CONCLUÍDAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei. 3. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. 4. Hipótese em que o Juízo de primeira instância fundamentou a imprescindibilidade da medida na gravidade abstrata do delito - "[...]modalidade criminosa que vem flagelando os usuários das rodovias desta importante região [...]", violando, assim, o dever geral de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e a regra de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e (devidamente) fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5.º, inciso LXI da Constituição da República). 5. O argumento de que a Paciente encontra-se em local incerto e não sabido não foi aventado no decisum de primeira instância. Assim, a fundamentação exarada pela Corte a quo constitui nítida complementação da decisão constritiva originária, providência sabidamente vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa. Precedentes. 6. O fato de a investigação estar quase concluída sem que haja notícia de que a Investigada tenha, de alguma forma, interferido na produção das provas pré-processuais consideradas relevantes, é, no caso, razão suficiente para que o decreto de sua prisão temporária seja imediatamente revogado, nomeadamente porque a custódia extrema carece do requisito previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 7.960/1989 e, assim, não mais se sustenta nos motivos que a ensejaram em um primeiro momento. 7. O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei n.º 7.960/89. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para revogar a prisão temporária decretada em desfavor da Paciente, sem prejuízo da implementação de medidas cautelares diversas da prisão ou da decretação de prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 286981 MG 2014/0011048-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

Mas o inciso III do mesmo art. 1º, traz outra condição básica para a decretação de prisão temporária, com o uso do advérbio "quando", ao expressar: quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes.

Ora, não há razões para manter o acusado encarcerado, haja vista que não existe prova da autoria, como mesmo dito pelo MM. Juiz em sua decisão “... Ademais, não foi reconhecido por nenhuma vítimas e ou das testemunhas inquiridas. Repita-se chegou-se ao imputado apenas porque foi citado por um dos co-indicados e pela menor – que também estava no veículo no momento delitivo”. (Grifo nosso)

Assim, numa análise sistemática ou combinada do inciso I, II e com o inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, chega-se à conclusão que, para a decretação da prisão temporária, três são os requisitos básicos:

  1. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  2. quando indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  3.  que, hajam fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime que se apura, desde que seja um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89.

No caso dos autos, no entanto, data maxima vênia não se vislumbra os requisitos previsto nos inciso I, II, nem do inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89.

Ora, ao ser ouvido em declarações, o Requerente, já confirmou que estava no carro junto com os outros acusados, mas não sabia do que iria acontecer. 

Pergunta-se: em que e para que era indispensável a prisão temporária do Requerente  para as investigações do inquérito policial. Se foi ele ouvido em declarações. Os autos esclarecerem que a menor estava dentro do carro , e, no entanto, sua internação não foi solicitada e nem decretada, numa clara demonstração de que a tão-só circunstância de ter o Requerente estado em companhia dos outros acusados, não pode ter sido o móvel da decretação da sua temporária.

Data maxima vênia, o uso do instituto da prisão temporária apenas para "interrogatório" é prática que jamais deveria ser permitida pelo Poder Judiciário que, nessa circunstância, acaba se tornando coadjuvante da acusação, e dando aval à cômoda e perigosa forma de investigação que parte do suspeito para esclarecimento do fato, e não do fato para a determinação da autoria

 Impõe-se, a demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial, que, repita-se, in casu, não se olvidando dos requisitos do incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 7960/89. De acordo com o Artigo 2°, § 2 da Lei 7960/89, o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado.

In verbis:

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

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 A mera transcrição dos artigos não fundamenta a decisão do MM. Juiz.

E, no caso dos autos, tanto o requerimento da prisão temporária, quanto o decreto respectivo, não se dignaram a declinar os motivos pelos quais era imprescindível para as investigações do inquérito policial, a prisão temporária do Requerente, não se declinando quais as diligências ou atos investigativos, de que eventualmente deveria imprescindivelmente participar.

Ademais, o suposto acusado já foi ouvido no inquérito policial e relatou as circunstancias do crime, confirmando seu endereço residencial e colocando-se à disposição da autoridade policial naquilo que seja necessário ao completo esclarecimento dos fatos a ele imputado.

Também as vítimas confirmam não conhecerem o indiciado, e que não foi ele quem fez os disparos, que ele apenas se encontrava no carro para irem até a festa.

Destarte, não persistem os motivos elencados na Lei 7.960/89 a autorizar a manutenção da custódia temporária do indiciado. De acordo com o que consta dos autos, a investigação pode prosseguir sem seu enclausuramento, que por ora, não mostra imprescindível para tanto, já que as diligencias faltantes poderão ser realizadas independentemente da sua presença na delegacia.

Ademais, se acostadas a necessidade do indiciado estar presente a qualquer ato, ele poderá ser rapidamente localizado, eis que tem endereço certo nesta cidade.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus. Prisão temporária. Requisitos. Crime de furto. Indiciado com residência e trabalho fixos. Prescindibilidade para as investigações. - A prisão temporária é cabível quando, na conformidade do art. 1º da Lei nº 7.960/89, além de imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (incisos I e II) e houver fundada suspeita de ser autor ou partícipe de um dos crimes relacionados no inciso III do referido dispositivo legal. É abusiva sua decretação se o indiciado possui residência fixa, onde a autoridade policial apreendeu objetos furtados e dele recebeu esclarecimentos acerca desse fato." (TJDF - HBC 117757 - (Reg. 16) - 2ª T.Crim. - Rel. Des. Getúlio Pinheiro - DJU 29.09.1999)

"HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETO JUDICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - Se o decreto de prisão temporária não esta suficientemente fundamentado, impedindo se conheça o motivo pelo qual a autoridade judiciária entendeu necessária a segregação do paciente para o bom andamento das investigações policiais, impõe-se a concessão de habeas corpus." (TJRS - HC 698113602 - RS - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Ranolfo Vieira - J. 05.08.1998

"HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - Prescindível a decretação da prisão temporária quando o indiciado possui endereço fixo, advogado constituído e demonstra interesse em prestar esclarecimentos à autoridade policial." (TJAP - HC 044898 - SU - Macapá - Rel. Juiz Carmo Antônio - DJAP 11.09.1998)

Em verdade, que o requerente não deveria está como Indiciado e autoria conhecida e sim como TESTEMUNHA, como a menor que também estava no carro e se encontra como testemunha no caso. Pois de acordo com os relatos das vítimas e das testemunhas, não existem motivos que liguem o requerente ao caso em tela.

Mas não se para por aqui, continuando análise criteriosa, observa-se que não houve a necessária remessa do auto de prisão em flagrante ao juízo competente e à Defensoria Pública, dentro do prazo estipulado em lei, qual seja, vinte e quatro horas. Expresso é o comando do artigo 5º, inciso LXII, ao determinar a comunicação imediata da prisão de qualquer pessoa, e o local onde esta se encontre, ao juiz competente.

Neste sentido, e mais além, ordena a disposição do artigo 306, “caput”, e §1º, do Código de Processo Penal, que determina os destinatários da imediata comunicação da prisão, e estipula o prazo legal de vinte e quatro horas após a prisão para encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente, e cópia integral à Defensoria Pública. Como se pode notar, novamente, nos deparamos com a violação expressa de dispositivos legais, ocasionando nulidade do referido auto de prisão. Não se encontra nos autos comprovante de cópia encaminhada para a Defensoria Pública da Prisão do indiciado.

O requerente possui residência fixa e trabalha com “bicos” para se manter, e compromete-se e coloca-se à disposição da autoridade policial naquilo que seja necessário ao completo esclarecimento dos fatos.


· DO PEDIDO

Ante o exposto, requer, a REVOGAÇAO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do Requerente, mandando que a seu favor se expeçam o competente e necessário alvará de soltura, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina JUSTIÇA!!

Nesses termos,

Pede deferimento.

Loca e data.

 Advogado

OAB XXX

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Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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