Modelo de Petição: Ação de Reintegração de Posse

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Ação de Reintegração para recuperar o imóvel que foi alugado com o intuito de se obter uma renda extra.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ ESTADO DE PERNAMBUCO 

MARCOS DE SOUZA, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador do RG nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado, Thiago Sinésio, OAB: 11.559, com escritório profissional na Av. Visconde Suassuna, nº530, CEP: 53.435-320, Santo Amaro, Recife/PE, onde receberá intimação, desejando mover respeitosamente á presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 

Com esteio no artigo 1.210 e seguintes do Código Civil combinados com artigo 926 e seguintes do Cídigo de Processo Civil.

em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº53.435.310, inscrito no CPF nº 074.888.666-17, residente e domiciliado na Rua Flores, nº110, Centro, Gravatá/PE, pelos motivos de fato e de direito a seguir: 

DOS FATOS

1. O auto proprietário do imóvel objeto do presente litígio, consoante atesta e a matrícula (Doc.anexo), sítio este que está veleidamente ocupado pelo demandante, que se recusa, terminantemente a devolve-lo.

2. Que no dia 28.06.2012, foi celebrado uma contrato de comodato, entre o autor e o Réu, pelo prazo com o término de 02(Dois) anos, ou seja, em 28.06.2014. E na data estipulada não devolveu.

3. Que, já vencido o prazo de 2 anos, o autor solicitou reiteradas vezes que o Réu deixasse o imóvel, no que não foi atendido. Outrossim, o autor através do advogado que este subscreve, já notificou o Réu por carta, sob registro postal, conforme prova a cópia da citada notificação (Doc.II), no dia 28.06.2014, para deixar incontinenti a casa, mas a isso se recusa o Réu, injustificadamente.

4. Que, é inegável, o Réu vem cometer esbulho contra a posse legítima do autos desde o dia 28.06.2014, data em que se findou o comodato. E na forma do art. 1210 do Código Civil, e em seus artigos 924 a 929 do Código de Processo Civil.

5. Inconformado com toda esta situação, não restou outra alternativa ao autor se não a busca da tutela jurisdicional pera reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente tornaram-se frustradas.

DO DIREITO

O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, nos termos do Código Civil vigente, vejamos:

“Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

“Art.1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.

O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse perdida injustamente, in verbis:“Art.926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

“Art. 927 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção a perda da posse na ação de reintegração.”

Analisando o processo verifica-se que o requerente cumpriu com todos os requisitos acima, não havendo motivos, para que não julgue PROCEDENTE a referida ação.

A posse do requerente está mais do meu que comprovada mediante os documentos que acompanham a inicial.

O esbulho sofrido está devidamente caracterizado, pelos fatos acima narrados, que poderão ser comprovados pelas testemunhas durante a instrução processual.

Para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio. Portanto, no caso em tela, o autor é, juridicamente, possuidor do aludido imóvel, posto que, apesar de passar algum tempo sem o ocupar, podia dele dispor, tendo, por conseguinte, legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.

Doutrinadora Maria Helena Diniz, “quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o objetivo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios”, o que, conforme o exposto acima, não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, o aresto abaixo:

AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. A simples ausência dos possuidores do imóvel, mesmo que prolongada, não caracteriza o seu abandono. Presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo Agravante, bem como a data da perda da posse, concomitantemente com os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é de se confirmar a liminar de reintegração. Agravo não provido. (AGRAVO N° 1.0687.07.056796-5/001, 10ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Cabral da Silva, Data do Julgamento 19/02/2008), no caso em tela.

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Neste sentido, destaca-se o pensamento da doutrinado Maria Helena Diniz “se o esbulho datar menos de ano e dia essa ação recebe também a designação de ação de força nova espoliativa, iniciando-se pela expedição do mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente. Se é de mais de um ano e dia temos a ação de força velha espoliativa, na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa, confrontando as suas provas com as do autor, decidindo quem terá a posse”.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a conseqüente expedição do mandado, a fim de que a requerente seja imediatamente reintegrada na posse do bem.

b) A citação do demandado, na forma do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, para querendo contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão (art. 319/CPC);

c) Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

D) Consoante o permissivo do art.921, inc.II, do Código de Processo Civil, solicita a cominação de pena pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia de perpetração de novo esbulho pelo Réu.

E) A condenação do requerido a pagar as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

F) A intimação pessoal do membro do Ministério Público.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos colacionados, depoimento pessoal das partes, oitivas de testemunhas, sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nestes termos.

Pede Deferimento.

Gravatá, 20 de Agosto de 2014.

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