EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1° VARA DA COMARCA DE RECIFE/PE
Processo número: ....
IURD, nos autos da reclamatória trabalhista que move contra JFVC, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls 71/110., vem apresentar suas CONTRA- RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO aviado pela Reclamada, apartado, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos
Pede deferimento.
Olinda, 06 de Novembro de 2014.
Nome do advogado
OAB/PE
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus
Recorrido: Jadson Ferreira Vera Cruz
Processo: 0000966-16.2013.5.06.0001
Eméritos Julgadores,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
DO RECURSO AVIADO
Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que no caso, a contagem do marco inicial da prescrição seria a data de publicação da Lei complementar 110/01 e não a data do término do contrato de trabalho do recorrido como restou decidido pelo MM. Juiz a quo.
Da preliminar de não admissão do recurso
Exmo. Juiz Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 6ª região e, ainda, com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário, senão vejamos:
Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.
Diligentemente, entendeu o reclamante, a juntada de documentos no trânsito em julgado das fls. 29/66, do processo acima citado, movido perante a MM. Justiça federal para a recomposição de sua conta vinculada.
Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria e a pacifica jurisprudência proferida pelo Tribunal Superior do trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho, 6ª região, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, que nos termos do artigo 557 do CPC, seja negado seu seguimento, e confirmada a Veneranda Sentença a qua, condenando a recorrente ao pagamento das diferenças na multa de 40%.
Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne esse Egrégio Tribunal de desprover o Recurso Ordinário interposto, mantendo assim a decisão proferida nos autos.
Espera Justiça.
Olinda, 06 de Novembro de 2014.
Nome do advogado
OAB/PE