Contrarrazões a recurso ordinário

15/12/2014 às 15:03
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Contrarrazões de recurso ordinário sem vínculo empregatício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DO ______ .

Processo número: ________________

Contra Razões de Recurso Ordinário

FULANO DE TAL, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra SICRANO DE TAL, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas CONTRA - RAZÕES ao Recurso Ordinário aviado pela Reclamada, em fls. apartado, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local, data.

____________________________

ADV. OAB/PE n°

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:   fulano de tal

Recorrido:     sicrano de tal

Processo:      ____________________

Origem:         __ Vara do Trabalho de ____

Eméritos Julgadores,

A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que no caso, a contagem do marco inicial da prescrição seria a data de publicação da LC n° 110/01 e não a data do término do contrato de trabalho do recorrido como restou decidido pelo MM. Juiz a quo.

2 - DA PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

Exmo. Juiz Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e, ainda, com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário, senão vejamos:

Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.

Inclusive, este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão vejamos:

Processo  00343-2005-143-03-00-7 AG

Data de Publicação  27/05/2006

Órgão Julgador  Quarta Turma

Juiz Relator  Antônio Álvares da Silva

AGRAVANTE:  CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS - CTDR

AGRAVADO:  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA

EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557/CPC.

O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento.

É que a questão envolvendo pagamento do repouso semanal remunerado, aplicação da multa do artigo 467 da CLT, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, contratados pelo reclamante não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional, quanto no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

3 – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

            Quanto ao pagamento das verbas devida no repouso semanal remunerado, observa-se que, já foi esclarecido nos autos da inicial da reclamação trabalhista, que a reclamante recebia sua remuneração mensal, com adiantamento quinzenal.

            Conclui-se portanto, que não deve prosperar a alegação de pagamento do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o pagamento já está devidamente incluído no seu salário, conforme previsto no artigo 7 da Lei nº 605/49.

4 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

No que se alegue a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, esta não merece prosperar. É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.

Conforme destacado no presente caso, não houve parcelas rescisórias controversa que motive a aplicação do artigo 467 da CLT. Tal entendimento já está bastante pacificados nos Tribunais, vejamos:

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DIFERENÇAS PARCELAS RECISÓRIAS INDEVIDA. Não há como ser acatada a pretensão recursal no sentido de que seja deferido o acréscimo de 50%, previsto no artigo 467 da Consolidação Trabalhista, eis que, não há no caso sub judice, parcelas rescisórias incontroversas, sendo certo que eventuais diferenças, apenas reconhecidas em juízo, não autorizam a aplicação dessa penalidade pecuniárias, que em se tratando de sanção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso ordinário improvido do particular (3ª Turma PROC. Nº TRT – 0000681-15.2010.5.06.0361, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, publicado no DOE de 21.10.2011)

Sendo assim, não restam dúvidas que a v. sentença, deve permanecer quanto o afastamento da aplicação da multa prevista do art. 467 da CLT.

Atente-se ainda, a demais julgados, quanto a inaplicabilidade do artigo 467 da CTL;

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ART. 467 – CONTROVÉRSIA INCONSISTENTE – MULTA DEVIDA – Não se pode considerar como incontroverso, para os efeitos previstos no art. 467 da CLT, apenas o que decorre de confissão (real ou presumida), mas também aquilo que se contestou sem nenhum fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente. Interpretação que não só se ajusta ao objetivo encerrado na norma, mas que também resguarda a sua eficácia, evitando-se manobras ou expedientes fáceis destinados a frustrar a sua aplicação. (TRT 2ª R. – RO 01614-2002-053-02-00 – (20050515769) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.08.2005) (Grifo proposital)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A controvérsia relativa às verbas devidas por ocasião da dissolução do contrato de trabalho não se instala com a mera contestação específica ao pleito, sobretudo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ausência de dúvida no tocante à legitimidade da parcela. A coisa litigiosa deve resultar de argumento sério e de prova idônea, não da simples contestação ao pleito do autor. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário, Processo nº 01187-2003-191-06-00-7, 1ª Turma do TRT da 6ª Região/PE, Ipojuca, Rel. Juiz Eneida Melo Correia de Araújo. j. 01.06.2004, unânime, DOE 29.06.2004).

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Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Para que se caracterize a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467. É necessário que a reclamada deduza tese fundamentada a seu favor, não sendo razoável, para tanto, a mera alegação de que as verbas pretendidas pelo empregado são indevidas. (TRT 10ª R. – RO 00798-2003-013-10-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 15.12.2003) (O destaque não vem do original)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a invocação de justa causa sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se esquivar do pagamento dos direitos postulados. (TRT 20ª R. – RO 00254-2005-013-20-00-8 – (2794/05) – Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento – J. 27.09.2005) (Grifado)

 

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA APTA PARA AFASTAR A SUA APLICABILIDADE – Para que a regra do art. 467 da CLT não seja aplicável ao caso concreto é preciso que se verifique real controvérsia quanto a existência do direito rescisório vindicado. A singela afirmação de pagamento das rescisórias, sem se fazer acompanhar do recibo respectivo ou de qualquer argumentação que pudesse justificar a ausência daqueles documentos, não caracteriza verdadeira e concreta resistência ao pedido inicial e, portanto, não elide a multa prevista no art. 467 da clt. (TRT 24ª R. – RO 0557/2002-061-24-00-0 – Red. p/o Ac. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 13.08.2003) (Negrito posto para destacar a oração)

5 – DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Como se sabe, pela natureza do processo do trabalho, não se aplica a sucumbência no procedimento laboral, como ocorre no processo civil.

Sendo assim, cumpre ressaltar que, a lei trabalhista determina que as custas serão pagas à final, sendo que em caso de procedência parcial, não há a sua fixação de forma proporcional, assumindo o reclamado a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme previsto no art. 789, CLT.

Outrossim, não há a hipótese quanto ao pagamento da verba honorária, pois, é atribuído às partes a capacidade postulatória, prevista no art. 791.

Também não pode se falar em aplicação subsidiária do processo civil, na medida em que o instituto da sucumbência é incongruente com o processo laboral conforme art. 769, CLT. O procedimento laboral sofre a influência do princípio protetor, o qual é a razão histórica e doutrinária do Direito do Trabalho.

            Diante de todo o exposto, não faz jus a reclamante o pleito de condenação a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.

6 – DOS PEDIDOS

Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Juiz Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos na v. sentença a quo, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso então formuladas.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne este Egrégio Tribunal de desprover o Recurso Ordinário interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Termos em que pede e espera deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB

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