Contestação à ação de anulação de compra e venda

16/01/2015 às 00:44
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Na presente petição contesta-se uma Ação de Anulação de compra e Venda

CRISOLITA EVANGELISTA DOS SANTOS MORAES, brasileira, solteira, residente e domiciliada  na cidade de Anannindeua, Conj. Cidade Nova IV, WE 52, Kitnet 03, nº 61, Estarada da Providência, Coqueiro, CEP-67133-350,e LÚCIO MARÇAL DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Anannindeua, Estrada da Providência, Coqueiro, CEP-67133-350, vem, mui respeitosamente, através de sua advogada, Dra. Eleonora de Nazaré da Silva Lacerda apresentar CONTESTAÇÃO, À  AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA, promovida por PEDRO RIBEIRO DE MORAES, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - PRELIMINARMENTE

            O imóvel, objeto desta demanda, localizado à Rua Barão do Rio Branco, 1764, Centro, foi vendido pela Sra. CRISOLITA EVANGELISTA DOS SANTOS MORAES à ré MARIA JOANA GONÇALVES BENSABÁ, no ano de 1997, com a anuência de todos os irmãos e de sua genitora NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, falecida em 2004, haja vista que o genitor, PEDRO CÔRREA DE MORAES, à época já era falecido.

            O valor obtido com a venda do imóvel foi dividido com a viúva, NAIR RIBEIRO DOS SANTOS e seus filhos, citados e qualificados no processo em foco.

            A forma como foi realizada a venda não seguiu os trâmites requeridos pela legislação tais como: realização de contrato de compra e venda, assinatura dos vendedores respectivos cônjuges..., mas sim mediante recibo, prática ainda comum em determinada localidades. Todavia a venda do imóvel foi realizada com a anuência de todos os envolvidos, tendo cada um recebido o seu quinhão, tanto que o imóvel foi vendido no ano de 1997 e nenhum dos herdeiros, até hoje, com exceção do autor da presente ação, reivindicou quaisquer direitos sobre o imóvel.

            Em anexo, segue DECLARAÇÃO de JOSÉ NAZARENO GOMES DE LIMA JÚNIOR, filho de MARIA INACIA RIBEIRO DE MORAES (uma das irmãs, já falecida), o qual confirma que a venda foi efetuada com a anuência de todos os irmãos e que cada um dos mesmos recebeu o seu quinhão, em dinheiro, pela venda do imóvel, inclusive sua genitora, acima citada.

II – DECADÊNCIA

            O autor somente propôs esta demanda em 2009, ou seja, 12 (DOZE) anos após a realização da venda do imóvel.

PRAZO PRESCRICIONAL - FATO JURÍDICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO - DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI ANTERIOR - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

            NOS CASOS EM QUE O FATO JURÍDICO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR E, NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.01.2003) AINDA NÃO HAVIA DECORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA, O PRAZO REDUZIDO DO NOVO CÓDIGO APLICA-SE, APENAS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, SOB PENA DE ADOTAR-SE A RETROATIVIDADE DA LEI CIVIL.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

A regra básica não oferece dificuldades: aplica-se o prazo do antigo Código Civil (CC16) se o novo Código Civil (NCC) o houver reduzido e, também, se no momento da entrada em vigor do NCC já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC16. Não observado ambos os requisitos, aplica-se, em regra, o prazo do NCC.

Prazo prescricional para a ação de anulação ou rescisão de escritura pública na compra e venda sob o fundamento de fraude de imóvel é de quatro anos, a contar da celebração (CC/1916, art. 178, § 9º, V, b).

O dispositivo citado é do antigo Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916):
"Art. 178 - Prescreve:

 

§ 9º. Em 4 (quatro) anos:

 

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

 

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato.

 

No novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), não há dispositivo específico como esse — o que nos remete, portanto, para a sua regra geral:

 

"Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

 

O imóvel foi vendido em 1997. O autor da presente ação a fez em 2009.

III – PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:

a) seja conhecida a decadência do Direito de exercício da presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA, conforme acima fundamentada extinguindo o processo.

b) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

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Sobre a autora
Eleonora Lacerda

Advogada e Consultora Jurídica. Expertise em Direito do Trabalho e Previdenciário. Concluindo Doutorado . em Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

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