EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATELÂNDIA/ PARANÁ,
AÇÃO PENAL Nº. 000-000-00
NÚMERO ÚNICO: 0000.000.8.16.0115.
FULANO DE TAL, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com as cordiais homenagens ao Ilustríssimo representante do Ministério Público, requerer ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL a ESPÉCIE DE REPRIMENDA APLICADA, nos seguintes termos:
O Requerente foi condenado por esse juízo por violação a norma implícita imbuída no Art. 157, § 2º, incisos I e II, do código Penal, combinado com o Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses, de reclusão e a pena de multa em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. O total da reprimenda soma 86 (oitenta e seis) meses.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, tudo nos termos da Respeitável sentença.
O Requerente foi preso em 17/05/2011 (atestado carcerário incluso), cumpriu assim, até a presente data 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que soma 16 (dezesseis) meses de prisão em regime mais gravoso, ou seja, encontra-se cumprindo a pena em regime fechado.
O direito a progressão para o Regime Aberto deu-se em 17/07/2012.
Contudo, a nova redação do Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 ( LEP), dada pela Lei n° 10.792/2003, defere ao apenado a progressão de regime carcerário quando implementado o requisito objetivo de (1/6) um sexto da reprimenda corporal, em face da conduta carcerária plenamente satisfatória.
Assim, comprovasse que o Requerente até a presente data já cumpriu 16 (dezesseis) meses de prisão, com mais de 02 (dois) meses de reprimenda além do lapso temporal exigido por lei, para progressão. Contudo, encontra-se no regime fechado, o que contraria a legislação de regência e a própria sentença penal que fixou a pena no regime semiaberto.
Nesse caminho é a jurisprudência que prevê como marco inicial a progressão de regime a data em o apenado completou os requisitos legais e não a data da decisão judicial.
EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido. (TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO). [grifo do subscritor]
Por fim, postula o Requerente, pelo implemento dos requisitos necessários a progressão ao regime ABERTO.
PEDIDO
Diante do exposto, REQUER:
I.- Seja dada vista da presente ao conspícuo Doutor Promotor de Justiça.
II. - Seja deferido ao Apenado a PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO à luz do Artigo 112 da Lei de Execução Penal, tendo em vista o cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, imposto na sentença penal, expedindo-se em consequencia o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em seu favor.
Por fim, convém frisar que, o Apenado possui boa conduta carcerária e ocupação lícita, conforme comprovam os documentos inclusos.
Termos em que,
pede deferimento.
Matelândia, 16 de janeiro de 2015.
Nome, OAB e assinatura do advogado.