Ação rescisória: infração a liberdade religiosa

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INFRAÇÃO A LIBERDADE RELIGIOSA

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

FULANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade nº e do CPF nº, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP, onde recebe intimações, propor

AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS

nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil – CPC, da sentença definitiva e transitada em julgado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de, conforme cópia anexa, de natureza homologatória, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela, distribuída sob o nº que lhe moveu FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade nº e do CPF nº, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP, pelos fundamentos expostos:

I - DA TEMPESTIVIDADE

            Verifica-se que a sentença Homologatória ocorreu em 13 de janeiro de 2014 e o trânsito em julgado em 21 de janeiro de 2014, gerando assim a tempestividade aludida no artigo 495 do CPC, vez que não decorreu o prazo estipulado para a propositura da presente ação.

            Ressalta-se ainda, que a Requerente figurava no polo passivo dos autos nº 5339215.20, resultante na r. sentença ora rescindenda, estando desta forma nos termos do artigo 487 do CPC legitimada a propor a presente ação.

II - DA POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

a) Princípio Da Inafastabilidade Jurisdicional

           

            Também conhecido como direito de ação, esta intrinsecamente ligada à ideia de susbstitutividade, vez que o Estado-juiz retirou dos cidadãos o poder de autotutela. Assim, o Estado passou a ter o dever de dizer o direito depois de provocado pela parte, que busca solucionar um conflito, não podendo o Estado deixar de manifestar-se.

            O poder conforme preconizado no Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal – CF, tem o dever de apreciar qualquer que seja o conflito levado até ele, mesmo que profira decisão contrária ao objetivo de quem rompeu com a inércia jurisdicional até mesmo rescendido-a. Desta forma o Estado não pode deixar de prestar a atividade jurisdicional.

b) Do Cabimento Da Ação Rescisória

            A ação rescisória serve para impugnar sentença não mais atingível por recursos. Trata-se de uma ação autônoma, porquanto provoca a instauração de um novo processo e de uma nova relação jurídica.

            Cumpre lembrar, ainda, que não se faz necessário o esgotamento das instâncias recursais para que seja possível a propositura da ação rescisória. Neste sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 514.

            O disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 que proíbe a interposição da ação rescisória em sede de Juizados Especiais, tal limitação restringe preceitos constitucionais fundamentais.

            O legislador pode até estipular restrições a direitos e garantias aplicando o princípio da razoabilidade, mas a doutrina e a jurisprudência não tem entendimento pacífico a respeito da vedação do artigo 59 da Lei nº 9.099/95 e é sobre essa divergência que propusemos a presente ação rescisória.

            Fernando Antônio Negreiros e Júlia N. Cintra, alegam que tal abalizamento restringe o exercício de princípios fundamentais garantidos na Carta Constituinte.

            Diante da possibilidade da geração de conflitos é preciso que se atinja a solução de tal colisão aplicando o princípio da razoabilidade, conservando-se aquele de maior peso frente ao caso em apreço.

            Para o autor Fernando Antônio Negreiros Lima, a norma que restringe direitos necessita de uma razão plausível capaz de lhe dar suporte, o que só se justificaria quando da colisão com princípios fundamentais. Não estando a limitação fundada em motivo suficiente a que se falar em ofensa a supremacia.

            O instituto preconizado no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 a nosso ver restringe a aplicabilidade do princípio da inafastabilidade jurisdicional quando restringe o ajuizamento da ação rescisória em sede de Juizados Especiais, exclui a apreciação do Poder Judiciário ou ameaça de direito. Ademais ausente é a razão capaz de legitimar tal restrição. A autora Júlia N. Cintra (CINTRA, Júlia N. Cabimento da ação rescisória no juizado especial de pequenas causas: respeito à isonomia. Disponível em http://www.iuspedia.com.br. Acesso em 6. fev. 2015) defende que o referido dispositivo em apreço, restringe além do direito de ação o princípio da isonomia, desrespeitando o artigo 5º caput e inciso I, da Constituição Federal, vez que o legislador ao criar tal norma legal deu inicio a um tratamento desigual entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais, sem que tal disparidade tivesse uma ligação lógica com a exclusão da ação rescisória dos Juizados Especiais, não havendo um fundamento capaz de sustentar tal restrição.

            O fato de os Juizados Especiais possuírem princípios para que se solucione os conflitos de forma célere não permite que o legislador se esqueça da aplicabilidade de princípios constitucionais de igual ou maior relevância, desta forma a ação rescisória não é incompatível com a celeridade da prestação jurisdicional, eis que, além de se tratar de uma ação autônoma é admitida somente quando da existência de alguma das hipóteses de cabimento já citadas anteriormente.

            A parte em momento algum pretende se utilizar da ação rescisória como mero instrumento protelatório, sendo que o intuito é o inverso, ou seja garantir seu direito constitucionalmente garantido.

            A proibição da utilização da ação rescisória priva os jurisdicionados da possibilidade de rescisão de uma decisão contaminada por vícios, vez que os feitos que tramitam perante os Juizados Especiais têm os mesmos riscos de injustiças e de ocorrência de vícios, senão maiores, tendo em vista a celeridade prevista ao rito e as limitações à produção de provas, não sendo menos merecedores de prestação jurisdicional.

            A exigência do depósito de 5% sobre o valor da causa para a propositura da ação rescisória faz com que a parte não tenha motivação para propor o pedido rescisório com fim meramente protelatório, não sendo também tal exigência capaz de afastar o custo-benefício do pedido rescisório nos feitos aos Juizados Especiais.

            Cumpre ressaltar que se tratando de jurisdicionados de menor potencial aquisitivo, sendo estes beneficiários da justiça gratuita o depósito não é exigível.

Não há razões que justifiquem a exclusão da ação rescisória como meio de impugnação das decisões proferidas nos Juizados Especiais, haja vista que os julgadores de primeiro grau ou os Colégios Recursais também podem incidir em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

Assim, a restrição contida no art. 59 da Lei n° 9.099/95 não contribui para a pacificação dos conflitos, mas sim pode agravá-los ou perpetuá-los.

Quando princípios constitucionais colidem, faz-se necessária a utilização do princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o princípio mais relevante no caso concreto. Não parece sensato que os princípios da celeridade e da razoável duração do processo sejam mais relevantes do que os princípios da inafastabilidade jurisdicional e da isonomia, visto que as consequências da exclusão da ação rescisória nas causas instituídas pelos Juizados Especiais são muito significativas.

A limitação prevista no art. 59 da Lei n° 9.099/95 não se justifica. As decisões proferidas em sede dos Juizados Especiais também estão sujeitas a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

           

III - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

            O atentado a qualquer norma jurídica permite o ingresso do pedido rescisório, não se exigindo o pré-questionamento, ou seja que a norma referida direta ou indiretamente na decisão que se busca rescindir. Sendo a violação literal de dispositivo legal a causa de pedir da impugnação rescidente, fazendo-se necessária a referência expressa do dispositivo que se considera atentado, salvo quando nitidamente identificável o conteúdo da lei objeto da impugnação.

Ao falar em “violação a literal disposição de lei”, quer se dizer a “violação a literal fonte do direito”, assim, incluindo os princípios, eis que estes também compõem o ordenamento jurídico.

a) Da Violação Literal Ao Princípio Da Liberdade Religiosa

            Conforme leciona o artigo 5º inciso VI da Constituição Federal – CF, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; (grifo nosso).

A liberdade religiosa e de crença é considerada um direito humano fundamental, onde o ser humano pode ou não professar determinada religião.

Para Miguel Reale (2002, p. 74):

a idéia fundamental da religião é a de que vivemos uma vida transitória, que não tem em si a medida de seu valor, mas que se mede, segundo valores eternos, à luz da idéia de uma vida ultraterrena, na qual os homens serão julgados segundo o valor ético de sua própria existência.

Com o advento da liberdade religiosa estabelecida no regime jurídico pátrio o Brasil passou a se tornar um país dotado de diversidade religiosa com tendência a tolerância e mobilidade entre as religiões, ou seja o livre direito do homem de seguir a religião que lhe prouver.

O homem como ser social inserido em uma comunidade estatal tem a necessidade que os demais indivíduos tolerem a sua prática religiosa, o que ocorre por meio da liberdade de crença preconizada no instituto jurídico legal.

Embora a liberdade religiosa esteja consolidada no regime jurídico pátrio, a ocorrência de atos praticados por parte dos governantes utilizando a maquina do Estado em detrimento de determinados seguimentos, levanta questionamentos à cerca dos limites do papel do Estado Brasileiro em intervir ou não nas diversas práticas religiosas existentes no solo brasileiro.

Daí a indagar até que ponto essa liberdade, ou seja, o direito de professar ou não determinada religião outrora assegurada se dá de forma plena ou limitada por parte do Estado.

No presente caso a requerente teve seu direito a liberdade de crença cerceado pelo Estado-Juiz que ordenou a imediata suspensão de suas práticas litúrgicas sob pena de morte, cerceando o direito fundamental da requerente de professar seu credo religioso constituindo expressa violação literal ao princípio da liberdade de crença.

Outrossim, para muitos praticantes de determinados seguimentos religiosos o cerceamento a sua liberdade de culto chega a representar uma sentença de morte, vez que desconhecem uma natureza existencial sem contato com uma força sobrenatural. Essa força sobrenatural é somente alcançada pelo exercício da fé religiosa.

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É sabido que nenhum direito, conforme próprio entendimento da Suprema Corte, não é absoluto, mas chegar o magistrado de 1º grau a suspender em definitivo a prática religiosa da requerente é no mínimo uma violação literal ao disposto em Lei.

Tendo em face a alegação dos propositores da ação principal com relação aos ruídos supostamente produzidos, cumpre salientar que o juiz deveria ao menos ter requerido uma perícia no local para averiguar o ruído produzido ou até mesmo se julgado incompetente face ao procedimento dos Juizados Especiais por não ser possível a nomeação de peritos e nem a produção de provas em momento posterior, por se tratar de procedimento sumaríssimo.

Os sons produzidos no culto religioso da requerente são por meio de fonte glutural e instrumentos rústicos, conhecidos popularmente como tambores, sem a interferência de amplificadores de som e microfones o que não justifica sua propagação por toda vizinhança conforme alegado pelos propositores da ação. Outro sim o Juiz se olvidou vez que em momento algum ficou comprovado que mãe Vilcilene realiza cultos com o intuito de perturbar os vizinhos.

Baseando-se somente nas alegações dos propositores da ação reincidenda o Juiz determinou a requerente que realizasse isolamento acústico, sem ao menos uma intervenção pericial para verificar a propagação do som e a medida de decibéis. A determinação do juiz se deu de forma arbitraria alinhada a intolerância dos propositores, que por não aceitarem a fé da requerente querem a todo custo abafarem e até mesmo acabar com a prática religiosa da requerente ali praticada.

Fica evidenciado também que os propositores da ação principal querem a todo custo utilizar-se do poder judiciário para perseguir, assim como fazia os inquisitores na idade média, a opção de crença da requerida. Isto se evidência na inicial da exordial no momento que os propositores alegam que a pratica religiosa da requerente é medonha e que não aceitam tal prática em seu bairro, requerendo até que o juízo determinasse a retirada do templo.

Cumpre salientar que a violação do Excelentíssimo Juiz a literal disposição em Lei, trouxe a requerente prejuízos financeiros de grande monta.

Entendemos ainda, que cabe ao Estado proteger os locais de culto, e não embaraçar o funcionamento.

O juiz ao requerer que a requerente obtivesse junto a Prefeitura Municipal um Alvará de Funcionamento feriu o artigo 19 da Constituição Federal, mais uma vez violando expressa disposição em lei, vez que a solicitação de alvará é um embaraçamento ao estabelecimento de culto. As medidas que foram impostas são inaplicadas aos demais templos religiosos existentes na cidade, o que demonstra o único intuito de embaraçar o funcionamento do templo de candomblé ferindo novamente a Constituição Federal no artigo 19 que preconiza que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifo nosso).

O Estado não pode fazer senão aquilo que está previsto em Lei, desta forma também entendemos que é inaplicável o Município requerer Alvará de Funcionamento para templos religiosos de qualquer culto, vez que o Estado não pode impedir o funcionamento de um templo que não possua o referido alvará. A lei não diz que os seguimentos religiosos dependem de autorização do Estado para se estabelecerem. Por isso somos veementes ao defender a não necessidade do alvará de funcionamento.

Por Outro lado, existe no ordenamento local uma forma forçosa e desarmoniosa, vez que a verdade não coadunasse com os fatos, de tentar estabelecer uma correlação entre templo religioso e estabelecimento comercial.

Em verdade há em todas as esferas da Administração Pública uma omissão legislativa que regulamente uma norma específica para tratar da questão da instalação de templos, vez que cada seguimento religioso tem suas peculiaridades inerentes a sua base história e chagada ao Brasil.

Os cultos religiosos de matriz africana (Umbanda e Candomblé) foram instituídos no Brasil como herança de seu processo de colonização, com a vinda dos povos africanos como mão de obra escrava.

Segundo Manoel Jorge e Silva Neto (2008, p.1) : “desde as eras mais primitivas, o ser humano sempre adorou divindades, sempre temeu o inexplicável, invariavelmente tentou compreender a realidade do que não via, do que não percebia à luz dos olhos”.

Na época do Brasil colônia, a Igreja Católica do Renascimento dirigiu esforços para a difusão do Cristianismo no Novo mundo, pouco se importando com os nativos, cerceando os seus costumes religiosos e culturais, impondo ao povo gentil muitas vezes por meio da força a religião cristã.

O juiz de primeira Instância demonstra um retrocesso dentro das conquistas dentro do âmbito da liberdade religiosa no Brasil.

O Excelentíssimo juiz também violou expressa disposição literal, vez que descumpriu o Instituído no Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288 de 2010. Em seu artigo 24 reza que o direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreendendo a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões.

Em suma o termo homologatório feriu um direito fundamental e indisponível, vez que a nenhum individuo no regular exercício de seu direito é cabível a limitação de seu direito a liberdade.

O Excelentíssimo juiz também não levou em consideração as certidões do senhor oficial de justiça juntada aos autos que atestam que os vizinhos não aceitam a existência da casa de culto não pela suposta incomodação por barulho e sim por que sua prática religiosa é diversa

IV - DA VIOLAÇÃO A ASSISTÊNCIA JURIDICA

O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável a administração da justiça, corrobora ainda a Lei 9.099/95 em seu artigo 9º que nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifo nosso).

No presente caso em tela a sentença homologatória rescidenda foi realizada em descumprimento ao preceito de assistência obrigatória preconizada pelo estatuto que trata do procedimento Processual nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mais especificamente a Lei 9.099/95.

A ação proposta tem como valor de causa R$ 31.356,00, valor esse muito além de vinte salários mínimos. Fato esse que obrigaria o magistrado da ação a compelir a parte a constituir advogado ou nomear advogado público.

TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial ACJ 739318620088070001 DF 0073931-86.2008.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 22/09/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIA POR P ARTE DE ADVOGADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DECRETO INDEVIDO DE REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. SE A AUDIÊNCIA É APENAS DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO CIVIL, A FINALIDADE É A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS P ARTES, SENDO QUE, COMPARECENDO O PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E POSSIBILITADA A DISCUSSÃO DA CAUSA ENTRE AS P ARTES, ATENDEU AOS OBJETIVOS BUSCADOS PELA NORMA PROCESSUAL DO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO, NÃO SE PODENDO FALAR EM REVELIA, A QUAL SÓ RESTARIA CARACTERIZADA CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR AUSÊNCIA DA RÉ, SENDO QUE A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO SÓ É CONSIDERADA INDISPENSÁVEL NAS CAUSAS SUPERIORES A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. O RIGORISMO FORMAL EXIGIDO PELO JUIZ A QUO NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DE OFENDER OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. PRETERIDOS OS DIREITOS DE MANIFESTAÇÃO E DE VER SEUS ARGUMENTOS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, TENDO COMO RESULTADO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A JUIZADA, RESTA DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO, GERADORA DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

Encontrado em: , OBSERVÂNCIA, DESNECESSIDADE, COMPARECIMENTO,ADVOGADO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ação Cível.

                Desta forma entendemos ser nula a sentença homologatória tendo que ser rescindida vez que a mesma trata-se de disposição de direito indisponível, vez que o Estado não pode forçar o cidadão a abdicar-se do direito a convicção religiosa e exercício de sua fé.

VI - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

a) Da Gratuidade De Justiça - Declaração De Insuficiência Econômica


            Inicialmente, afirma a requerente que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

            Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:


JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário
 (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
 (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV)
 (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

VII - DAS PERDAS E DANOS

A presente ação hora rescidenta, eivada de vícios que trouxe a requerente inúmeros prejuízos financeiros e emocionais. Reza a lei que aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-los, não estando afastado assim o poder da responsabilidade de indenizar, vez que a indenização mede-se pela extensão do dano.

a) Do Fundamento Jurídico do Pedido

Constituição Federal

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

Com o advento da Constituição de 1988, que normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, inúmeras leis vêm sendo produzidas em nosso país, ampliando, dessa forma, a gama de possibilidades para o cultivo, isto é, para a propositura de ações nesse campo.

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

Confrontando o caso em tela com o exposto no item acima, observa-se que os efeitos do ato ilícito praticado pelo REQUERIDO alcançaram a vida privada da REQUERENTE, quebrando a paz, a tranqüilidade e a harmonia do lar, algo que com certeza agravou ainda mais sua perturbação interior.

Evidencia-se, pois, que seu patrimônio moral foi realmente ofendido e merece reparação, pelo que não é fácil para ninguém ter sua liberdade de culto cerceada por um ato arbitrário do Estado, mormente sabendo que se trata de uma injustiça. Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o constrangimento sentido pela REQUERENTE.

b) Breves Comentários:

Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso em tela o dano referente na esfera patrimonial fez-se mediante a intolerante sentença homologatória onde a requerente teve prejuízo no importe de R$: 1693,53 (um mil seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e três centavos) conforme comprovantes apensos aos autos.

            O que mais nos impressiona na presente sentença é que o Juíz determinou multa em favor dos querentes da ação primária, caso a requerente desta ação Reincidida descumprisse o Acordo realizado as escusas da legislação, realizando culto diverso da opção religiosa dos correligionários intolerantes.

O Magistrado coadunou-se com toda essa balburdia e causou voluntariamente danos morais e também materiais vez que a requerente por desconhecer o caráter legal da legislação e por não ter tido a devida assistência Jurídica, se viu compelida a desembolsar dinheiro para atender a determinação imposta pela sentença.

 Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.

São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. O fato é que, em conseqüência dessa absurda atitude do requerido a requerente vem passando por muitos transtornos e constrangimentos.

c) Obrigação de Indenizar

A norma constitucional confirmou, assim, o primado do controle do Estado sobre as atividades essenciais. Delegou uma função sem descuidar da sua responsabilidade civil nos casos previstos na lei. Todavia, a norma não poderá transformar-se em excludente da ilicitude, para permitir que pessoas inescrupulosas sirvam-se da proteção estatal para fins sociais e escusos. 

Somente o elevado sentido profissional a consciência do dever de moralidade, serão capazes de evitar procedimentos dessa natureza, contrários à ética e à lei. 

d) Do Direito 

Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona: 

   

“NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”.

Pág. 26.-

“Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.

“Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos”.

Casam-se como luvas em mãos, jurisprudências de decisões de nossos Egrégios Tribunais de Justiça: 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Estado de necessidade - Arts. 159, 160, II, e 1.520 do CC. Aquele que causa danos a terceiro tem o dever de indenizar, mesmo que sua ação tenha sido motivada por estado de necessidade. (TRF 4ª R - Ac 89.04.17920-3-RS - 1ª T - Rel. Juiz Wladimir Freitas - DJU 11.09.91) (RJ 170/146)”.

“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”. 

A comprovação da ofensa à honra da requerente decorre do ato indevido, arbitrário e ilegal promovido pelo ré sentença. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a publicidade própria e, portanto dada ao fato. 

A indenização do dano moral em face de ato ilícito encontra-se assegurada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Várias são as citações que podem vir à colação demonstrando o acerto dessa afirmação.

Antes da edição da ordem constitucional que passou a vigorar no Brasil em 1.988, a doutrina mais autorizada sobre a indenização do dano moral considerava a existência de três correntes.

e) Síntese do Direito 

A teor do que dispõe os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada aos cidadãos relativamente à indenizabilidade do dano puramente moral. 

Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranqüilo e pacífico, consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro o dano moral puro deve ser reparado mediante indenização. 

A indenização do dano moral tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mau impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. Além disso, deve representar exemplo social, de modo a dissuadir terceiros em relação à prática de violação de direitos causadora de dano moral. 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu: 

“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236). 

É como muito bem salientou o consagrado Caio Mário da Silva Pereira

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.” 

                Desde a os tempos já remotos já dizia Aristóteles:

“A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça.”

VIII – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, passa a Requerer:

  1. seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Eg. Tribunal, formalizando todos os atos necessários;
  2. a gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, fundada no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, isentando assim a requerente da dispensa legal do depósito na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil CPC;
  3. a citação do Requerido, para, querendo, apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
  4. Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a sentença de 1º grau proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás nos autos do processo nº 5339215.20, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a citação.
  5. Seja, o requerido, condenado a pagar, a título de danos morais o valor determinado por esta corte com a respectiva indenização que faz jús pelo dano moral que sofrido pela requerente.

  1. Seja deferida a condenação de danos materiais no importe de R$: 1693,53 (um mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) conforme comprovantes apensos aos autos a titulo de indenização;
  2. Seja condenado o Requerido a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
  3. Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, conforme art. 332 do mesmo Diploma Legal, notadamente a testemunhal, a documental, pericial e inspeção judicial, bem como o depoimento pessoal do Requerido.

Dá-se à causa o valor de R$

Termos que,

Cumpridas as formalidades legais,

Pede deferimento.

Taguatinga DF, 21 de fevereiro de 2015.

ARISTÓTELES FREITAS ARRUDA                     

               OAB DF 45249                                            

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Sobre o autor
Aristoteles Talaguibonan F. Arruda

PROFISSIONAL NAS ÁREAS TRABALHISTA, CIVIL E CRIMINAL.

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