Ação revisional de aposentadoria especial

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Trata-se de ação revisional de aposentadoria especial.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).

 (Nome do autor), (qualificação completa do autor), carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço) e a União, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da AGU, no endereço (nome do endereço), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I - DOS FATOS:

O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição na RFFSA e no INSS e teve seu benefício previdenciário concedido com DIB em 01/09/2005.

Com o advento da lei 11.483/2007, no seu artigo 2º: “A partir de 22 de janeiro de 2007: I – a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvada as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei;

O autor foi aposentado pela RFFSA, razão pela qual devem estar no polo passivo dessa lide a União como sucessora da RFFSA e o INSS, uma vez que o INSS que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB em 01/09/2005.

O autor nasceu em 08/01/1948 e trabalhou nos períodos nos trabalhos seguintes: 1) Certificado de Reservista no período de 20/05/1957 a 30/04/1958; 2) MAGA S/A. de 22/06/1958 a 19/12/1958; 3) CBS S/A. de 01/09/1959 a 10/03/1962 e 4) RFFSA de 29/03/1962 a 01/09/1990.

De 20/05/1957 a 30/04/1958, o autor trabalhou como reservista durante 11 meses e 11 dias.

De 22/06/1958 a 19/12/1958, o autor trabalhou 5 meses e 28 dias em tempo insalubre como ferroviário na empresa MAGA S/A.

De 01/09/1959 a 10/03/1962, o autor trabalhou 2 anos, 6 meses e 10 dias em tempo insalubre como ferroviário na empresa CBS S/A.

De 29/03/1962 a 01/09/1990, o autor trabalhou 28 anos, 5 meses e 3 dias em tempo insalubre como ferroviário na empresa RFFSA.

No total foi contabilizado o tempo total de contribuição de 32 anos, 4 meses e 22 dias, razão pela qual ele se aposentou proporcionalmente.

O autor requer justamente que os períodos em que trabalhou como ferroviário de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990 sejam considerados como insalubres pôr o autor ter trabalhado como ferroviário.

Requer-se ainda que seja feita a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial por ter o autor trabalhado com mais de 25 anos de tempo especial.

Requer-se subsidiariamente que seja feita a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral multiplicando-se em 1,4 os períodos trabalhados em tempo insalubre de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990.

Requer-se ainda que seja feita a revisão da aposentadoria do autor e ainda a concessão dos retroativos nos últimos 5 anos.

II) DO DIREITO:

                  

O INSS e a União ao concederem a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor em 01/09/2005, não reconheceu o tempo insalubre trabalhado pelo autor nos períodos de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990, em que trabalhou como ferroviário.

Dessa forma, requer-se que seja concedido o tempo insalubre em que trabalhou como ferroviário durante todos esses períodos de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990.

Está provado conforme a CTPS do autor que o mesmo trabalhou por mais de 25 anos como ferroviário, ou seja, desde 22/06/1958.

Antes da redação da Lei 9.032/95, diversas categorias profissionais se valiam do privilégio de gozarem da contagem especial de tempo de contribuição, em virtude de figurarem na lista de profissões que concediam este direito, gozando de presunção absoluta de tempo especial.

Atualmente, no entanto, é necessária a comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não mais valendo meramente a presunção de que executa esta função.

Saliente-se que a lista que trazia a relação de atividades insalubres era o Decreto 53.831/64 e aprovado pelo Decreto 83.080/79, e desta forma, aquelas categorias que estivessem previstas nesses decretos possuíam presunção de insalubridade e eram consideradas atividades especiais.

Os dois decretos 53.831/61 e 83.080/79, nos seus quadros anexos respectivamente nos itens 2.4.3 e 2.4.1, quando da vigência da Lei 9.032/95, diz que os profissionais ferroviários têm direito a contagem como tempo especial.

Hoje, em virtude da inovação trazida pela Lei 9.032/95, o segurado somente fará jus a este benefício, se houver a prova da efetiva exposição não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde.

Entretanto, deve-se esclarecer que a atividade será considerada especial na época em que for prestada.

Portanto, se determinada atividade não exigia prova da real exposição, não será possível aplicar a legislação hoje vigente.

Quanto ao uso do equipamento individual, embora exista entendimentos diversos, basta a simples execução do trabalho em condições que ensejam tempo especial, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física, tem-se a súmula 09 do Conselho da Justiça Federal (CJF):

“Súmula nº 09 do CJF: Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

Quanto ao salário de benefício, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 57, da Lei 8.213/91, o salário de benefício será de 100% deste, observado o disposto no art. 33, dessa mesma Lei.

Dessa forma, pede-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor em aposentadoria especial ou subsidiariamente em aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo-se como tempo especial os períodos de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990 e multiplicando-se por 1,4 e somando-se ao tempo de contribuição comum.

II.I.) DA TUTELA ANTECIPADA:

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS bem como todo o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi juntada aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a revisão da aposentadoria.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo o autor idoso e necessitando dos proventos da aposentadoria para sobreviver.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a revisão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, dado o seu caráter alimentar.

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III) DO PEDIDO:

                   

 Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

 - Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

                        

 - Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar os réus a concederem a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial ou subsidiariamente em aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo o tempo especial no período de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990 e no caso de revisão para aposentadoria por tempo de contribuição integral que multiplique esses períodos pelo fator 1.4, determinando o INSS que passe a pagar o benefício do autor, no prazo máximo de 30 dias, no valor do salário de contribuição considerando os períodos especial citados, e que a União repasse para o INSS a diferença entre o valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que passará a pagar ao ora autor, tudo sob pena de pagamento de multa correspondente a 100% da diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora autor a título de benefício previdenciário mensal  e o valor corrigido a ser ficado, em partes iguais, pela União e pelo INSS, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos servidores e/ou dirigentes que derem azo ao pagamento dessa multa.

- Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa dos réus.

- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar os réus no sentido de obrigar os réus a concederem a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial ou subsidiariamente em aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo o tempo especial no período de 22/06/1958 a 19/12/1958, de 01/09/1959 a 10/03/1962, de 29/03/1962 a 01/09/1990, e no caso de revisão para aposentadoria por tempo de contribuição integral que multiplique esses períodos pelo fator 1.4, determinando o INSS que passe a pagar o benefício do autor, no prazo máximo de 30 dias, no valor do salário de contribuição considerando os períodos especial citados, e que a União repasse para o INSS a diferença entre o valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que passará a pagar ao ora autor, tudo sob pena de pagamento de multa correspondente a 100% da diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora autor a título de benefício previdenciário mensal  e o valor corrigido a ser ficado, em partes iguais, pela União e pelo INSS, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos servidores e/ou dirigentes que derem azo ao pagamento dessa multa e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2005 no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV, respeitados o prazo prescricional de 5 anos.

- Que sejam citados os réus por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

 - Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.

 - Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

 - Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

- Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$30.000,00.

Cidade, data.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

_______________________________

                 Nome do Autor

- Rol de testemunhas:

Nome de 3 testemunhas, suas qualificações e endereços para intimação.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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