Ação judicial em face de banco devido a inexistência de débito

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Trata-se de ação judicial em face de banco devido a inexistência de débito.

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ()

(Nome do autor e sua qualificação) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR

Em face de BANCO (nome e qualificação), pelos fatos e fundamentos:

 PRELIMINARMENTE: 

Ressalte-se que o autor ajuizou Ação anulatória de débito, c/c reparação por danos morais e pedido liminar em face de ().

O autor não reconhece o débito a ele atribuído, haja vista que nunca adquiriu os serviços da ré ou ao mesmo realizou algum requerimento pedindo a habilitação de nenhum telefone.

Diante disso, tento em vista a possibilidade de uma perícia técnica vem o autor justificando o motivo de ajuizar tal ação neste órgão.

Informo que o documento de consulta de balcão do Serviço de Proteção de Crédito original, encontra-se em poder do advogado representante do autor.

DO POLO PASSIVO

Antes de se adentrar ao mérito imperioso ressaltar que a empresa ré praticou ato ilícito ensejador de reparação, uma vez que deu causa a inclusão indevida e injusta do nome do autor no rol dos maus pagadores.

     Dessa forma é a Requerida legitima para figura no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 932, II e 942 do C.C.

 DOS FATOS

O autor é pessoa honrada e cumpridor dos seus deveres e sempre dispôs de crédito na praça e de boa fama no comércio.

O autor ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.

O cliente reconhece ter sido cliente da ré por meio de uma conta salário há qual não é utilizada a mais de 6 meses.

Alega ainda que por se tratar de uma conta salário, não restou pendências.

Certo é que a Autor não reconhece o débito, e tentou por diversas vezes resolver administrativamente, restando infrutífera. 

Neste sentido, quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição, a responsabilidade pelos danos morais é do própria instituição, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

No entanto, a Ré inseriu, indevidamente, o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que causou inúmeros constrangimentos ao mesmo, já que foi impossibilitado de efetuar compras a prazo, contrair empréstimos, dentre outros.

Assim, o autor está exposto a situações humilhantes e vexatórias, por culpa exclusiva da Ré que não procedeu com a devida diligência, verifica-se, portanto,  que gerou danos morais gravíssimos e passíveis de indenização.

     Irresignado diante da conduta arbitraria da Ré e visando ressarcimento pelos danos morais suportados, vem ao Autor ao Poder Judiciário, pleitear indenização por danos morais devido a situação vivenciada. 

 DO PEDIDO LIMINAR

     Como informado, a Ré incluiu o nome do autor no cadastro de devedores do SPC/SERASA injustamente.

     O autor é pessoa honesta e trabalhadora e que sempre honrou com seus compromissos pessoais e profissionais, porém tem contas pra pagar, tendo a restrição de crédito lhe causado enormes transtornos e lhe expondo em situação difícil, obstaculizando inclusive o cumprimento de suas obrigações.

     Fato é que a demora pode acarretar enormes danos ao Autor inclusive quanto a sua solvência. No caso em tela, evidente está o “periculum in mora”.

     Na mesma esteira, os documentos juntados aos autos demonstra que o autor não recebeu qualquer comunicado prévio a respeito do débito e da inscrição de seu nome. Ademais, o referido débito foi colocado indevidamente no cadastro de inadimplentes, não se justificando em nenhuma hipótese a permanência da negativação de seu nome. Assim demonstrado o “fummus boni júris”.

     Ingressando no pedido da cautelar de urgência, salienta que a requerente está sendo impedido de ter acesso ao mercado de consumo e serviços sendo que, seja para adquirir ou pagar algum produto ou serviço, sempre que seu CPF é consultado constam restrições que o impossibilita de concluir o negócio jurídico além do que o prejuízo pela anotação restritiva de crédito é presumido. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 3º volume , editora Saraiva, São Paulo, 13º edição, 1999, página 154, leciona:

O fumus boni juris não é um prognostico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.”

     A jurisprudência nos ensina, em especial a emanada no Egrégio Tribunal:

     EMENTA: PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-NEGATIVA DE PROVIMENTO- AGRAVO REGIMENTAL-REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO-OBRIGAÇÃO DE FAZER-DESCUMPRIMENTO-MULTA DIÁRIA- APLICA Jonas Dias carvalhoaART461, 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-SÚMULA 83/STJ-DESPROVIMENTO.

1.Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, havendo descumprimento de ordem judicial in casu, no sentido de retirar o nome da agravada do cadastro de órgãos de restrição de crédito(obrigação de fazer)resta justificada a implicação da multa imposta nos termos fixados. Precedentes (RESP n°s611.434/RN  e 341.499/SP)

2. Aplicável, portanto, á hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ.

3.Agravo Regimental conhecido, porém desprovido.

(STJ,AgRg no Ag 525076/RS, Quarta Turma)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-EXISTENCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PROVA INEQUÍVOCA-CAUÇÃO-DESNECESSIDADE-RECURSO PROVIDO. As providências tomadas pelo agravante, tão logo descobriu as negativações em seu nome, são capazes de levar e admitir que são relevantes e verossimilhantes as suas alegações, cabendo á agravada, quando completada a relação jurídico-processual, fazer prova das dívidas supostamente contraídas por ele. Destarte, ao alegar a inexistência do débito, a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes é descabida. Presente a prova inequívoca da verossimilhança dos argumentos do agravante, a concessão da antecipação da tutela, para exclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, é medida que se impõe, independente da prestação caução.

     Portanto, o autor requer desde já, liminarmente, que seria retirado seu nome do cadastro dos devedores do SERASA, devendo as Ré intimadas para tanto, com posterior cancelamento e declaração de inexistência de obrigação por parte do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos.

     A respeito dessa questão, ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY que:

“... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma especifica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado” (Código de Processo Civil Comentado, 2° ed, São Paulo: Editora RT/1996-Pág 831)

     Nesse sentido é a jurisprudência:

    

Ementa: Agravo no recurso especial. Ação revisional de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Descumprimento de ordem judicial. Multa diária.

-É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, que impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Agravo não provido (STJ, AgRg no REsp 956815/RS, Terceira Turma, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 18/03/2008; Publicação/Fonte: DJe 4/04/2008).

     Requer seja deferido o pedido liminar sem direito à resposta da Ré.

DO DIREITO

DO ÔNUS DA PROVA

     Uma vez que o Autor é hipossuficiente e objetivando garantir a efetividade do processo judicial, torna-se de suma importância à demonstração pela parte Ré, em juízo, dos documentos pertinentes a lide, eis que deles se pode fazer uma análise de operação errônea e prestar outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

     Assim, faz-se necessário a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 5°, XXXII, da CR/88e art. 6º, VIII, do CDC, que determina a proteção e “a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.

DA AUSENCIA DE ADOÇÃO POR PARTE DA RÉ DE MEDIDAS DE SEGURANÇA GERANSO FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS

     Urge assim observar, que o autor já mais foi informado e notificado pela requerida sobre a inclusão de seu nome junto ao rol dos mal pagadores do referido débito que via de consequência nem deveria existir, não sendo dado ao mesmo a oportunidade de se defender de tamanha injustiça inclusão descabida.

     Desse modo, pelo exposto alhures, não restou alternativa ao Autor, senão recorrer ao poder judiciária para tentar corrigir tamanha injustiça, pois tal divida inexiste, sendo completamente absurda a conduta da Ré.

     Deve ser aplicado no caso em tela o CDC em face do dispositivo nos arts. 17 e 29 da Lei 8.078, visto que a suplicante foi vitima do evento de consumo in verbis:

                   Art. 6º CDC-  São direitos básicos do consumidor:

  IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 8° do CDC.   Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 12. do CDC.  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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Art. 17 do CDC.  Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29 do CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Ar. 43, § 2° do CDC.  A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Provado os fatos, o direito tornar-se-á certo qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da injustificável conduta da Ré que lançou injustas restrições de crédito em nome da Autora diante da inexistência total de débito. A regra matriz da reparação civil, pela qual todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo – corolário do neminem laedere latino, encontra-se no arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14 do CDC.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

     E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed Edipa, pg 10 e sgts.) com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclui que:

“Ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sem moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz consequências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancária. Realizado o protesto, tal ato traz consequências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais  etc”

     Além disso, a CR/88 conferiu à reparação de danos contra o patrimônio, intimidade e honra elencado – os em seu art. 5°, incisos V e X, como garantias e direitos individuais, oponíveis de imediato contra quem os tenha violado, tal como no presente caso.

     Sob outro aspecto, verifica-se a particular relação entre as partes , colocando-se de um lado, o Autor como consumidor e de outro, a Ré como fornecedora de serviços e/ou produtos . Assim delineada a relação de consumo, deve-se observar o estipulado pelo CDC para casos desta espécie, que presume contra os fornecedores a culpa pela falta do serviço prestado.

     Assim, pois o simples exame desses documentos força a conclusão de que o autor jamais deveria ter sido interpelado da maneira que foi tampouco ter seu nome mantido no rol dos devedores. Ali está evidenciado que não tem qualquer débito junto a Ré, que foi a geradora da dívida objeto da restrição de crédito.

     Pela injusta inclusão, por obra e requerimento da Ré, sujeitou o autor aos dissabores da restrição de crédito na praça de todo brasil, de se constituir num ilícito absolutamente indenizável, espécie de dano moral.

     Finalmente, para não terminar em redundâncias que nada acrescentarão ao exame da questão, cabe salientar que esta conduta é típica entre as instituições como a Ré em análise, fornecedora de serviços que não se resguardam de forma suficiente a elidir a cobrança indevida de terceiros.

DOS DANOS MORAIS

     No caso em comento, ficou claro que a Ré faltou com o seu dever de zelar pela regular prestação de seu serviço, de modo a evitar erros como o que vitimou o autor. Para além do erro cometido na má prestação do serviço que culminou nesta ação, cabe evidenciar a postura de descaso completo que assume a Ré. Em evidente tentativa de se locupletar sobre a vulnerabilidade do autor, a Ré criou a situação inadmissível em comento causando transtornos enormes, inclusive, o de levar o autor a recorrer a tutela do Poder Judiciário como única alternativa a solucionar o problema.

     A conduta questionável da Ré é mais uma representação da cena típica do cotidiano em que o consumidor se vê sujeito as arbitrariedades cometidas pelos prestadores de sérvios. Como se não fosse suficiente a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição creditícia, a permanência inalterada da situação lesou o Autor em seu direito de consumidor e principalmente, sua moral. Nesse sentido, faz-se imprescindível a indenização dos danos morais causado pela Ré. Caso contrário, estar-se-ia a beneficiar a continuidade de condutas reprováveis  como estas pelos prestadores de serviço, bem como, contribuir para o enriquecimento ilícito dos mesmos.

    

     Nesta esteira, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, a responsabilidade contratual do prestador de serviço é objetiva, devendo a Ré responder pelos danos causados decorrentes de sua atividade sem que seja avaliada sua culpabilidade. Inconteste resta a reparabilidade  do Dano Moral em nossa doutrina e jurisprudência , mormente após a promulgação da CF/88, que em seu artigo 5°, inciso X, consagrou este direito:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito  à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

     No caso presente, não restam  dúvidas quanto ao dano e a conduta da Ré, cumprindo assim o nexo de causalidade necessário a responsabilização dos agentes. Além disso, o quadro encaixa-se perfeitamente em todos os conceitos e definições  constantes da doutrina e refletidos na jurisprudência a respeito do dano moral, da indenização cabível aos atingidos pelo dano moral. Haja vista, a mantença da inscrição indevida, a boa-fé do Autor ao buscar a resolução amigável do problema e a conduta descomprometida da Ré para dirimir a avença. Diante do exposto, é devida indenização por danos morais ao Autor nos termos que se seguem.

Segundo  Carlos Alberto Bittar:

“Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injusta de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e por diante . Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil.” (in “Danos Moras: Critérios para a sua Fixação”, artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência nº 15/93, pág 293/291)

     Nesta seara, é relevante ainda transcrever a brilhante  lição do Professor Caio Mário:

“o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.

     E ainda:

“O ofendido ou vítima deve receber não pelas perdas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames.”

DA EXTENSÃO DO DANO MORAL E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

     Estando devidamente comprovado o dano moral como de fato está, o autor faz jus a reparação do dano causado conforme defendido pela legislação brasileira, artigo 5°, da Constituição da República, devendo tão somente discutir sobre o quantum indenizatório.

     Com cediço, o dano moral deve ser quantificado sempre norteador pelo binômio-extensão do dano moral X capacidade do ofensor. In casu, a gravidade do dano ocorrido é latente e robustamente comprovado na presente exordial.

     Quanto a capacidade do ofensor, indubitavelmente os mesmos possuem grande capacidade financeira, podendo arcar facilmente com a quantia pretendida pelo Autor na presente ação.

     Outro fato tão ou mais importante que o binômio supracitado é o caráter punitivo/pedagógico da aplicação da pena por dano moral, tendo esta o objetivo de coibir novas condutas de igual natureza por parte daquele que causou ofensa grave a outrem.

     Essa teoria limita a subjetividade da atribuição do quantum indenizatório se tornando menos subjetivo justamente pelo fato de ser levado em conta  e com maior majoração a capacidade econômica do agente causador do dano e o valor tido como capaz para alcançar o intuito punitivo da aplicação do dano moral.

     E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social.” Continua, dizendo que “ dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código de Processo Civil, o importante é que lesado a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”

     Sabe-se que para fixação do valor da indenização, não há parâmetros rígidos, porquanto a lei pátria preferiu deixar ao prudente critério do Juiz a sua aferição, levando-se em conta as condições da vítima, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica-financeira do responsável pela indenização, ou seja, pautar pelo juízo de equidade.

     Nessa esteira do Mestre Caio Mário, o renomado Humberto Theodoro Júnior elucida:

“Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa. Vale, por todos os melhores estudiosos do complicado tema, a doutrina atualizada de CAIO MÁRIO, em torno do arbitramento da indenização do dano moral. E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de damno vitando, e não de lucro capiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento “

     E, ressalva-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz consequência ao direito e toda a sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora, os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à  honra do autor. Os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficiente alto a ponto de apenar o infrator e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

     MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol, 9ºed, Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor , visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.”

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 206, §3º, V, DO CC - PRAZO A QUO - DATA DA CIÊNCIA DO FATO - MÉRITO - CHEQUE - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A prescrição do inciso V do § 3º do art. 206 do CC conta-se a partir da ciência, pelo lesado, da ação injusta causadora do dano. Não importa se a inclusão do nome do autor se deu há anos, pois o prazo prescricional conta-se somente a partir da data em que ele teve ciência do fato. Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito praticado pelo agente (culpa), dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre uma e outro (arts. 186 e 927, caput, do CC/2002). As instituições bancárias devem dispensar a seus clientes tratamento adequado, atencioso e principalmente zeloso, sob pena de, não o fazendo, incorrer em indenização por danos morais, especialmente nos casos em que do ato que lhe é imputado decorrer constrangimentos para a vítima de operação financeira realizada sem os devidos cuidados. Restando configurada a responsabilidade civil, a obrigação de indenizar se impõe. Para fixação dos danos morais devem ser levados em conta os critérios da equidade e moderação, considerando-se, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJMG, Apelação Cível 1.0701.06.161074-0/001    Relator(a)Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL)

EMENTA: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL PRESUMIDO. 
Os efeitos da revelia não são absolutos. Trata-se de presunção relativa, que cede ante a prova concreta em sentido contrário. 
Em ação de indenização por danos morais, se o devedor nega a dívida, cabe ao suposto credor o ônus da prova da existência efetiva do negócio jurídico que a ela deu origem, visto que não se pode exigir a prova de fato negativo. 
A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito de dívida inexistente é suficiente para caracterizar o dever de indenizar o dano moral, neste caso presumido. (TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.520031-1/000 5200311-85.2000.8.13.0000 (1)Relator(a)Des.(a) Lucas Pereira).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.

Ementa: Dano moral. Inscrição no cadastro de emitente de cheques sem fundos. Negligência do banco reconhecida nas instâncias ordinárias. Prova. 1. Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo por culpa do banco gera o dano moral, suscetível de indenização, sendo a exigência da prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL 2000/0135131-1 (STJ).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DE PROVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR. CRITÉRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. VALOR. TETO MÁXIMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Não tendo a instituição financeira demandada se desincumbido do ônus de provar a existência do débito impugnado, fato que tornaria legítima a negativação, mostra-se patente o ato ilícito perpetrado.
O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta da indevida inscrição de nome nos cadastros de inadimplentes, dentre eles o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não devendo, por um lado, ser irrisória ou simbólica, mas não podendo, por outro, ser fonte de enriquecimento indevido.
Em se tratando de obrigação de fazer, o artigo 461 do Código de Processo Civil autoriza que o julgador fixe multa diária para o seu cumprimento, até mesmo de ofício. (TJMG Apelação Cível 1.0384.04.028127-9/001      0281279-63.2004.8.13.0384 (1)Relator(a)Des.(a) Irmar Ferreira Campos Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL)

INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRÉSTIMO - INADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CABIMENTO. - Não restando comprovado que o consumidor realizou contrato de empréstimo com o banco, imprudente a atitude da instituição financeira em enviar seu nome para ser inscrito em órgão de proteção ao crédito, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos. (TJMG Apelação Cível 1.0702.04.122930-4/001 1229304-98.2004.8.13.0702 (1)Relator(a)Des.(a) Cláudia Maia Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL.

     Quanto a correção monetária a exemplo dos juros de mora, deve o mesmo incidir a partir da data do evento danoso, acolhendo, consequentemente , o entendimento cristalizado pelo STJ através das Súmulas n° 43 e 54, que acabou esta sendo incorporado, posteriormente, pelo artigo 398 do Código Civil, por meio do qual resulta patenteado que, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (CC, art. 398). A jurisprudência nos ensina:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório, enquanto os juros de mora incidem a contar do evento danoso (q. v., verbi gratia: REsp 1.018.636/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 24.04.2008; REsp 899.719/RJ, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 27.08.2007; REsp 877.169/PR, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 08.03.2007; REsp 657.026/SE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11.10.04; REsp 309.725/MA, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 14.10.02). 2. Recurso especial parcialmente provido.(STJ   , Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 05/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA).

Ementa: A correção monetária e juros devem incidir a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito, a teor do disposto pelas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, Apelação Cível n° 457.834-7; Nona Câmara Cível; Relatora Juíza Márcia de Paoli Blabino, Julgado: 27/08/2004)

     Isto posto, a Ré deve ser condenada, ao pagamento a título de indenização por danos morais, oriundos do injustificável lançamento de seu nome em cadastro de devedores ou se assim não convier a este Respeitoso Juízo, valor a ser arbitrado por seu próprio entendimento, pela permanência injusta e indevida do nome do Autor em lista de restrição de crédito.

DOS PEDIDOS

     Tendo em vista a verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que se oficie a Ré a tomar providencias administrativas necessárias, para exclusão do nome da autora no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência sugerindo que seja de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos.

    

     Pelo exposto, o promovente requer se digne V. Exa., julgar procedente seu pleito, declarando a inexistência de débito, bem como condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil) a título de indenização por danos morais, oriundos do injustificável lançamento de seu nome em cadastro de devedores, levando-se em consideração ainda a capacidade econômica dos requeridos, bem como, a extensão dos danos agravados conforme acima exposto. 

DOS REQUERIMENTOS

     Diante do exposto, Requer a parte autora:

A concessão da medida liminar para que seja o Réu obrigado a proceder a retirada do nome da Autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do rol de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas;

DOS PEDIDOS

1.  A concessão da medida liminar para que seja o Réu obrigado a proceder a retirada do nome da Autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do rol de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas;

2.      A notificação citatória da Ré por AR, para que querendo, conteste a ação, apresentando defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão;

3.      A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão;

4.      Sejam finalmente, os presentes pedidos julgados procedentes com a declaração de inexistência da dívida, e a condenação da Ré ao pagamento das verbas ante - focadas acrescidas de juros e correção monetária; o promovente requer se digne V. Exa., julgar procedente seu pleito, declarando a inexistência de débito, bem como condenando o promovido ao pagamento da quantia R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil).  a título de indenização por danos morais.

5.      Ao final, requer ainda a parte Autora à exclusão do seu nome do SPC/SERASA relativo ao supracitado débito de forma definitiva, bem como a declaração de inexistência do débito fruto deste óbice, sob pena de comunicação de multa diária em caso de não cumprimento.

6.      Por força do artigo 355 e seguintes do CPC, seja o Réu compelido a exibir o comprovante de endereço do solicitante, com a devida assinatura da parte autora, sob pena de confissão nos termos do art. 359 CPC, bem como juntada de novos documentos se necessário.

7.      A condenação da Ré ao pagamento de honorário de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da  causa, nos termos do art. 20 do CPC, sem que eventual não acolhimento do montante postulado a título de danos morais enseje sucumbência recíproca em face do art. 944 do Código Civil, bem como de entendimento consolidado do STJ a respeito.

8.      A inversão do ônus da prova por se tratar de típica relação de consumo a teor do dispositivo no art. 6°, VIII da Lei 8078/90, bem como, em face da hipossuficiência do consumidor por equiparação e a verossimilhança de suas alegações.

9.      A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se declarar a parte autora pobre no sentido legal, sob as penas da lei, tudo nos termos dos artigos 1º e 3° da Lei 7115/83, 1060/50 e art. 5°, LXXIV da Constituição da República.

     Dá-se à causa o valor de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil).

Termos em que

Pede deferimento.

Local. Data.

__________________________________________

Nome do advogado

(OAB – Estado e Número)

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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