Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
Protocolo nº xx
CAS, devidamente qualificado nos autos da Prestação de Contas em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores in fine, interpor Recurso Especial Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral, face ao Acórdão nº xxx, proferido por este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos, o fazendo com base nos fundamentos a seguir expostos, postulando a remessa imediata dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as formalidades de estilo.
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 15 de outubro de 2015.
Recorrente: CAS
Colendo Tribunal, Ilustres Ministros:
Da tempestividade.
O acórdão recorrido foi publicado em xxx, no Diário de Justiça nº xx, de modo que o tríduo legal findar-se-ia em xxx, sendo o presente Recurso tempestivo.
Do cabimento do Recurso Especial.
Trata-se de prestação de contas, julgada e apreciada pelo colegiado em sede de Agravo Regimental, e após, via embargos, tendo sido negado provimento a ambos os recursos e julgadas desaprovadas as contas.
Deste modo, o recurso cabível é o Especial, sendo que a Resolução 23.406/2014 que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014, prevê as possibilidades de sua propositura, assim dispondo:
Art. 62. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º).
Estando as hipóteses melhor delineadas no artigo 121, parágrafo 4º, incisos I e II da Constituição Federal, que prevê:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
Assim no acórdão proferido ocorreram as hipóteses previstas nos incisos I, e II do parágrafo 4º do artigo 121 da Constituição Federal.
Do Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Prestação de Contas da campanha de CAS, para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014.
A Coordenadoria de Controle Interno, unidade técnica responsável pela emissão de pareceres acerca da regularidade das contas de campanha, em seu parecer conclusivo, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas sob o único argumento de que, intimado para apresentar justificativas após a emissão do parecer preliminar, teria se quedado inerte.
Importa ressaltar que as contas do Recorrente foram devidamente apresentadas, com um conjunto probatório suficiente dos gastos realizados e dos recursos recebidos, sendo inconcebível o julgamento das contas como não prestadas.
O douto magistrado, seguindo esta linha, julgou as contas como desaprovadas.
O Recorrente então interpôs Agravo Regimental, com pedido de reconsideração, demonstrando que todas as irregularidades apontadas foram sanadas na Prestação de Contas Retificadora, e a única suposta inconsistência que motivou julgamento das contas como desaprovadas trata-se de mero erro de digitação.
Mesmo após toda a argumentação, foi negado provimento ao Agravo, ocasião em que o Recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo.
Em sede de Embargos, apontou-se ao nobre julgador que a decisão que julgou o Agravo Regimental estava eivada dos vícios de contradição e omissão.
A contradição deu-se porque, apesar de a única irregularidade apta a desaprovar as contas ter sido ressalvada, o Relator manteve a desaprovação. A omissão, por sua vez, se deu pelo fato de o Relator apontar existência de “outras irregularidades” que teriam contribuído para a desaprovação das contas, sem especificar quais seriam estas irregularidades.
Negado provimento aos embargos, mesmo diante da clara ocorrência de contradição e omissão, passa-se então ao Recurso Especial, tendo em vista a reforma da decisão que julgou desaprovadas as contas do Recorrente.
Ocorre que o Acórdão contraria expressamente dispositivo de Lei Federal, além de ser o julgado contrário ao entendimento de outros regionais e do próprio Tribunal Superior Eleitoral, conforme restará demonstrado.
Do prequestionamento
A matéria abordada no presente recurso já foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores, estando assim devidamente cumprido o requisito formal para a admissibilidade do Recurso Especial.
Da Divergência na interpretação da Lei - Direito À Ampla Defesa. Efeito Translativo Do Recurso - Anulação Da Sentença
Conforme o art. 121, §4º, I, da Constituição Federal, será cabível o Recurso Especial das decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.
O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, in verbis: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ocorre que, no caso em tela, este direito foi nitidamente violado, conforme irá se expor.
A Coordenadoria de Controle Interno atestou que teriam resultado “inconsistências” do confronto entre as doações diretas e indiretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE Cadastro.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Recorrente acostou aos autos prova de todas as doações que recebeu. Se houve alguma inconsistência, esta se deu por erro da prestação do doador.
Importa consignar ainda que o Recorrente não somente apresentou os extratos, como juntou ainda os cheques nominais referentes a estas doações, prova mais que suficiente da proveniência das doações.
Ainda que assim não fosse, deve restar claro que a CCI, ao não especificar qual seria esta inconsistência, que pode muito bem se tratar apenas de erro formal ou de digitação, cometeu grave cerceamento ao direito de defesa.
É imprescindível que seja delineada esta suposta irregularidade, a fim de que o Agravante traga aos autos prova documental ou justificativa que o valha, exercendo seu direito à Ampla Defesa.
Aqui, não se pretende revolver matéria fática, sendo a questão apenas processual: não tendo sido oportunizada a defesa em relação a este ponto, não é possível que este seja considerado para desaprovar as contas do Recorrente.
A jurisprudência consubstancia este entendimento, vejamos:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo, nos termos dos precedentes do TSE e deste Regional. No caso, não tendo sido observado o devido processo legal e a ampla defesa, necessária a anulação da sentença, a fim de possibilitar à candidata apresentar sua defesa em relação à impropriedade apontada no parecer técnico, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
(TRE-RN - PC: 56295 RN, Relator: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS, Data de Julgamento: 14/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/07/2014, Página 05)
Desta feita, a fim de uniformizar a jurisprudência acerca da matéria, deve ser ANULADA a sentença, a fim de que o candidato possa se manifestar acerca do ponto considerado não sanado no Parecer Técnico, evitando assim divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, como ocorreu in casu.
Divergência jurisprudencial. Documento novo. Prova idônea. Boa-Fé
O acórdão atacado negou provimento ao Agravo Regimental interposto, atestava que “AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.”
Ocorre que, de fato como já repetidamente alegado, a Prestação de Contas Retificadora estava apta a comprovar que a doação estimável em dinheiro de veículo era parte integrante do patrimônio do doador, bem como a ausência de assinatura de Advogado e Contador.
A Coordenadoria de Controle Interno havia apontado, em seu Relatório que:
a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, abaixo relacionados, pode configurar infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que os bens permanentes integrem o seu patrimônio
A respeito deste apontamento, conforme consta do Protocolo 44.921/2015, foi apresentada Prestação de Contas Retificadora, na qual o Agravante juntou o termo de doação e a prova de que o veículo pertence ao doador, não devendo persistir a irregularidade.
Ocorre que, ao contrário do que expôs a Ementa, é possível, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a juntada de nova prova, senão vejamos:
AgR - REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166 -Rio De Janeiro/RJ
Acórdão de 30/09/2014
Relator (a) Min. LUIZ FUX
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2014.
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (Respe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).
2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).
3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.
4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado deintimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.
5. Agravo regimental provido.
Vale ressaltar que em momento algum o recorrente pretende deste Egrégio Tribunal Superior o reexame de prova, mesmo porque é latente a sua impossibilidade, em respeito a súmula 7 do STJ. O que o recorrente busca é a pura aplicação da norma concomitantemente a conjuntura jurisprudencial, uma vez que o Acórdão recorrido vislumbra tese contrária ao disposto legal e a jurisprudência deste Tribunal superior.
Atento e convencido da característica de prova nova do documento juntado pelo recorrente, qual seja, a Prestação de Contas Retificadora, vale destacar que este é documento idôneo, capaz de vincular o valor dado como não identificado, regularizando-o.
Assim, é importante frisarmos que o candidato, aqui recorrente, buscou de todas as formas esclarecer o que havia de aberto em suas contas, e obter o documento comprovante da propriedade do veículo, na busca da documentação que lhe convinha, mas só obteve êxito em momento posterior a análise monocrática de suas contas, o que lhe vem causando grandes prejuízos.
Desta forma, a apresentação de documentos após a decisão monocrática, não impossibilita a aprovação das contas, vez se tratar de documento idôneo, capaz de comprovar o alegado, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em julgado onde norteia a aceitação de documentos distintos dos formais, mas com idoneidade configurada:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. DOAÇÃO COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ILEGALIDADE. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1 - A falta de emissão de recibo eleitoral quanto à doação estimável em dinheiro de pequeno valor configura vício de natureza formal, que pode ser sanado mediante a apresentação de outros documentos comprobatórios, desde que as circunstâncias do caso revelem que não houve má-fé ou ilegalidade.
2 - A exigência de emissão de recibo eleitoral decorre da necessidade de se identificar a regularidade quanto ao doador e a procedência da doação. Assim, a eventual ausência de sua emissão pode ser suprida pela apresentação de outros documentos idôneos. (Precedente: RE TRE/GO nº 5883).
3 - A constatação de erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não podem acarretar a sua rejeição (Artigo 30, § 2º-A da Lei das Eleições).
4 - Sanada a irregularidade detectada pela unidade técnica, e comprovada a licitude da origem do recurso pela juntada do respectivo termo de doação, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, ante a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso conhecido e provido para aprovar com ressalvas as contas apresentadas, nos termos do art. 40, inciso II, da Res. TSE nº 22.715/2008. [1]
Assim, restou claro que o decisium afrontou o dispositivo do art. 19, inciso II da Resolução 23.406/2014, deixando de aprovar as contas do candidato, merecendo, portanto, reforma por este Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Divergência jurisprudencial. Correspondência entre os Doadores Originários e os Declarados pelo Prestador. Erro de Digitação.
No caso, a prestação de contas do doador VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, CNPJ 144.649.692-91, declarou o Recibo Eleitoral nº 401230700000GO000003, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Da mesma forma, o Agravante declarou em sua Prestação de contas doação efetuada por VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, CNPJ 144.649.692-91, declarou o Recibo Eleitoral nº 401230700000GO000003, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Foi considerado óbice à identificação da origem do montante o fato de que, na Prestação de Contas do Doador, constaria que a doação foi realizada em 14/8/2014, ao passo em que na Prestação de Contas do Candidato, a doação consta na data de 13/8/2014.
Ora, julgador, sejamos razoáveis. Ambos os prestadores de conta atestam a doação, sendo que o CNPJ do doador está correto, o número do Recibo Eleitoral é o mesmo, e POR MERO ERRO DE DIGITAÇÃO, ocorreu a divergência de UM dia na data da doação.
A Prestação de Contas em comento pautou-se todo o tempo em proporcionar à Justiça Eleitoral total controle sobre os recursos de campanha, que pode aferir a lisura de toda a campanha eleitoral.
Desaprovar as contas do Agravante por um mero erro de digitação que diferiu em 1 (um) dia entre doador e receptor é, data maxima venia, uma injustiça, um ato desproporcional.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a doação perfaz o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), um montante absolutamente ínfimo diante das campanhas milionárias que se vislumbram hodiernamente, com orçamentos astronômicos, devendo ser aplicado o Princípio da Proporcionalidade.
Ocorre aqui outra divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, senão vejamos a esmagadora jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO MACULAM AS CONTAS DO CANDIDATO. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A documentação contida nos autos comprova que a arrecadação de receitas feita durante a campanha obedeceu aos ditames legais, de forma que as divergências de alguns dados lançados no sistema de prestação de contas se caracterizam como meros erros de digitação e não têm o condão de macular as contas do candidato. 2. Recurso conhecido e provido, para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
(TRE-GO - RE: 5879 GO, Relator: ILMA VITORIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/06/2009, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 71, Tomo 01, Data 08/06/2009, Página 01)
ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - SUPLENTE. - REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO - IRREGULARIDADE SANADA - DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DA CONTA DE CAMPANHA INFORMADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELE INDICADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS - ERRO DE DIGITAÇÃO DE APENAS UM DÍGITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - FALHA RELEVADA. - IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM A REGULARIDADE DAS CONTAS - ANOTAÇÃO DE RESSALVAS.
(TRE-SC - PREST: 148135 SC, Relator: VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 30/07/2015)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A PREFEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.TRATANDO-SE DE IRREGULARIDADES FORMAIS E DE PEQUENA MONTA, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, PARA APROVAR COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
(TRE-BA - RE: 1576308 BA, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data de Julgamento: 17/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/04/2013)
Conforme se vislumbra, já está pacificado que erros de digitação são meramente formais, não estando aptos a desaprovar as contas de campanha do candidato. É esta também a dicção do artigo 52 da Resolução TSE nº 23.406, que repete o art. 30, §§ 2º e 2º-A da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 30. omissis
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
Mais uma vez, Ilmo. Relator, estamos diante de grave violação a disposição expressa de Lei, bem como de notória divergência entre dois ou mais tribunais eleitorais, sendo necessária o provimento do presente Recurso Especial, por ser cabível e adequado a sanar as inconsistências do Acórdão ora vergastado.
Dos pedidos.
Por todo o exposto, requer o Recorrente que este Tribunal Superior Eleitoral, conhecendo do Recurso Especial, lhe dê provimento, na forma do artigo 36, §7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral[2] e, se não for o caso de provimento monocrático, seja o mesmo provido por este Tribunal, pelos relevantes argumentos expostos nas razões recursais, reformando o acórdão recorrido, para aprovar as contas do recorrente sem ressalvas.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 15 de outubro de 2015.
Nota
[1] RECURSO ELEITORAL nº 5812, Acórdão nº 10193 de 26/10/2009, Relator(a) JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 166, Tomo 1, Data 29/10/2009, Página 4
[2] Art. 36. (...)
§ 7º Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.