Ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada

20/02/2016 às 14:55

Resumo:


  • Solicitação de tutela antecipada para devolução de quantia paga indevidamente, atualizada, e documentação de isenção concedida a pessoa com deficiência.

  • Pedido de prioridade processual devido à condição de menor com necessidades especiais da autora.

  • Requerimento de citação das rés, rescisão contratual, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais medidas judiciais cabíveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em razão de afronta aos direitos consumeristas de hipossuficiente.

EXCELENTÍSMO SENHOR JUIZ DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE  MACEIÓ – AL.

PRIORIDADE PROCESSUAL

MENOR COM DEFICIÊNCIA

xxxxxxxx, brasileira, solteira, inscrita sob o RG nº xxxxx, CPF sob nº xxxxxx, genitora de xxxxxx, brasileira, menor de idade nascida em xxxxxx, RG nº xxxxx, ambas Autoras e residentes e domiciliadas na xxxxxxxxxxxxx, por sua advogada “in fine” firmada, constituída e qualificada em outorga anexa, vêm à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ nº xxxxxx, localizada na xxxxxx e xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o  CNPJ nº xxxxxxx, estabelecida na xxxxxx, pelas razões a seguir aduzidas:

DOS FATOS

Fulana, primeira Autora, é mãe de  xxxxxx, criança de quatorze anos possuidora de deficiência física grave (cadeirante) que, regularmente, necessita se deslocar para outros estados para realizar tratamentos médicos, ortopédico e fisioterapia.

No intuito de promover uma melhor segurança, qualidade de vida, e conforto a sua filha quando das rotineiras viagens, bem como nas necessidades do dia-a-dia, a Autora reuniu todas as suas economias e de seus familiares para adquirir um veículo de maior porte, qual seja, uma xxxxxxxx.

Assim, em fevereiro a Demandante se dirigiu a revendedora xxxxxxx com seu pai – xxxxxx, onde apresentou toda a documentação para aquisição do mencionado veículo em condições especiais, frente a deficiência de sua filha, sendo faturado e expedido o boleto do bem no valor de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). O mesmo foi pago em 05/03/2015, conforme anexos.

No momento da venda a revendedora em questão garantiu que o veículo seria entregue em 30 (trinta) dias.

Ocorre que vários dias se passaram e a Autora não teve qualquer resposta, em que pese as constantes idas a revendedora para requerer informações e cobrar a efetiva entrega.

Em abril do corrente ano a própria vendedora acabou revelando que o veículo havia chegado, porém sem condições de uso, pois havia chegado avariado.  

Nesta mesma oportunidade a Autora, juntamente com seu pai, comunicou a Ré que não tinha mais interesse no veículo, solicitando um veículo novo ou a imediata devolução do dinheiro pago.

Tal contexto fora relatado e encaminhado a Fabricante pela própria preposta da Revendedora, conforme documento anexo.

Porém Excelência, passaram-se mais de 5 (cinco) meses desde o pagamento integral do veículo e não foi dado nenhum retorno a parte Autora, pelo contrário, estas têm suportado elevado prejuízo material e moral, pois além de toda angústia e desrespeito, as mesmas tem tido elevadas despesas de locomoção, sem contar a manutenção do desconforto que motivaram a objetada aquisição.

Ainda, no dia 17.07.2015 a Autora/Genitora, como ultima e desesperada tentativa de solução amigável, solicitou que seu genitor entregasse uma carta ratificando a solicitação de devolução dinheiro e da documentação da compra, porém a revendedora se recusou a receber o documento, ainda destratando o pai da Demandante.

Apesar disso, a Requerente encaminhou a solicitação através de diversos e-mails as Rés, além de entrar em contato com o SAC da fabricante por meio do telefone 0800-703-0206, gerando o protocolo de nº xxxxx. Porém, fabricante e revendedor, ambos réus, continuam inertes.

Com o objetivo de ver cessar tal ilegalidade, bem como de ver minimamente reparado tão elevado dano, não restou outra alternativa a Autora senão o ajuizamento da presente demanda.

São, em apertada síntese, os fatos.    

DO MÉRITO

Para perfeita avaliação do caso há que se admitir que o litígio em apreciação tenha por causa de pedir uma relação de consumo, antecipada como tal nos Artigos e , § 1º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. , VIII do CDC, as quais são de ordem pública e observância obrigatória, levando em consideração a verossimilhança das alegações ou/e a hipossuficiência técnica da parte Autora segundo as regras ordinárias de experiência.

Como se sabe, este Código tem a pretensão de tornar efetiva uma garantia fundamental consagrada no artigo , XXXII, da Constituição da República, ou seja, a defesa do consumidor que, em última análise, decorre dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor reconheceu a vulnerabilidade deste e garantiu-lhe a proteção e o respeito à sua dignidade e honra.

Da Tutela Antecipada.

Dispõe o Código de Processo Civil a cerca de Tutela Antecipada o que segue:

“Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Como se aduziu em linhas pretéritas encontra-se a Autora privada da elevada quantia de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), em decorrência de grave erro das Rés ao não entregar o veículo quitado mesmo tendo se passado cerca de 5 após o total adimplemento.

Além disso, além da privação financeira, toda a documentação relativa ao desconto concedido a pessoas com deficiência se encontra com a Revendedora Ré.

Indubitavelmente, apesar de já ter havido a configuração do dano, a cada dia que se passa este se agrava, pois ainda se encontra a Autora sem seu dinheiro e documentação devolvida.

         Desse modo Excelência, a presente ação atende de modo inequívoco os requisitos para a obtenção da tutela antecipada, visto a existência de prova inequívoca com a comprovação dos pagamento no importe de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), da rescisão contratual face ao descumprimento das Rés e das notificações encaminhadas pela Autora ratificando a rescisão; bem como da verossimilhança da alegação e do evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação e do evidente abuso de direito cometido pelo réu ao apropriar-se indevidamente do dinheiro da consumidora sem entregar o veículo já completamente quitado, impedindo a mesma de adquirir outro veículo que possibilite a locomoção digna e confortável da menor cadeirante.

         Não há como negar Excelência que privar uma pessoa de tão elevada quantia em virtude de conduta ilegal é, por si só, razão legitimadora da antecipação da tutela, sobretudo em razão de se estar lidando com o direito e dignidade de uma criança com deficiência grave.

Por tais razões, requer-se que seja devolvida a Autora a quantia indevidamente paga de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) devidamente atualizado até a efetiva entrega, além da imediata devolução de toda documentação/processo de isenção concedida a pessoa com deficiência, arbitrando-se multa por descumprimento, face aos latentes prejuízos decorrentes da demora das Rés no cumprimento de sua obrigação.

Da obrigação de devolução imediata do valor pago e da documentação entregue pela Autora.

          Conforme exposto, a Autora fora vítima de elevado abuso consumerista, posto que pagou integralmente por um veículo e nunca o recebeu, tendo todas as suas expectativas frustradas.

         Inicialmente as Rés não atenderam ao prazo estabelecido para entrega do bem e, quando finalmente este chegou, encontrava-se defeituoso.

         Passados mais de 5 (cinco) meses entretanto, a Autora não recebeu nem uma expectativa de devolução, seja de um novo veículo, seja da quantia paga o que, por si só, caracteriza elevado abuso consumerista. Observe-se o texto do CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 – quando aduz:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

         Além disso, por ser um carro adquirido com um desconto próprio para beneficiários deficientes, a Autora teve de apresentar uma documentação e somente com esta a mesma pode adquirir um veículo nas mesmas condições. Essa documentação também não foi devolvida.

         Evidente Excelência, a obrigação das Rés promoverem a imediata devolução da quantia paga e da documentação, posto que não houve cumprimento de sua parte no negócio celebrado e a Autora necessita adquirir um veículo que atenda suas necessidades.

        

Da Clara Configuração do Dano Moral.

         Dano moral, como se sabe, caracteriza-se pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida de uma pessoa, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor. Tamanha a sua importância que tal violação de direito está claramente defendida na Constituição Brasileira da seguinte forma:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

         No caso em tela, claro está a adequação ao artigo arguido diante do elevado desrespeito com a consumidora que por diversas vezes se dirigiu infrutiferamente a Empresa ré na tentativa vã de resolver tudo pacificamente.

Tal ocorrência além de abalar sua psique e de sua filha, limitou suas vidas sociais e restringiu suas atividades pessoais, especialmente frete a necessidade e limitação da criança deficiente em questão.

Indubitavelmente, a irresponsabilidade da demandada resultou em grande sofrimento, privação e constrangimento.

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E não há falar em mero dissabor ou inexistência de dano, uma vez que eventos como o vivenciado no caso ora em apreço, não pode ser admitido por se trata de duas grandes empresas de fabricação e venda de veículos. Afinal, de empresas de grande porte e sólidas no mercado nacional, espera-se maior preparo e responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, ou, o devido o conhecimento jurídico das implicações que suas condutas ardilosas podem acarretar aos seus usuários. Esse cenário impõe maior cuidado e respeito no trato com seus consumidores.

Assim, recai sobre o Estado o dever de atuar de maneira rígida contra tais empresas que atuam de maneira irresponsável e causam constrangimentos e angustias aos seus clientes.

         Outro importante fato que depõe a favor da Autora diz respeito a não necessidade de provar o prejuízo moral vivenciado pela Autora. Isto é o que determina a nossa Corte Maior, STF, que tem proclamado que “a indenização, a titulo de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um direito “subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299). Assim, as decisões partem do ponto que a prova do dano (moral) esta no próprio fato, “não sendo correto desacreditar da existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Desta forme, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem, ao conceito de pessoa, pois se entendem feridos seus sentimentos de autoestima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). E, como proclamava José de Aguiar Dias, deve-se, nesses casos, “acreditar na presença do dano é tudo quanto há de mais natural” (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, p. 368).

         Portanto, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. Evidente que o dinheiro de uma indenização irá apenas mitigar e minimizar o sofrimento causado pelas empresas demandadas que agiram de maneira ardilosa e irresponsável, acarretando uma lesão na esfera extrapatrimonial da Autora. 

           Como já mencionado, a indenização a título de danos morais serve como um desestimulante. E, é desta forma que vem decidindo os Tribunais, ao determinar que “o valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionar, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada um dos envolvidos no litígio. (TJSP – 7ª Câm. – Ap – Rel.:Campus Mello – RJTJESP 137186).”

Seguindo esse entendimento, cumpre-nos destacar que a demandada figura como uma empresa sólida e de grande porte no mercado local e nacional.

              O Código Civil brasileiro, também protege e prevê a possibilidade de reparação contra prejuízos morais, em seu art. 186, que afirma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório é tarefa que incumbe ao juiz que, postado diante dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, e considerando a experiência de homem comum (dados objetivamente considerados), avalia o valor adequado nas circunstâncias de cada caso concreto. Suficiente mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada, e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva.

Além disso, urge a vasta jurisprudência sobre casos análogos. Exemplifica-se:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - NÃO ENTREGA DE VEÍCULO PELA CONCESSIONÁRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL DEVIDO PELA FRUSTRAÇÃO INTENSA SOFRIDA PELO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 777 MS 2009.000777-1, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 29/07/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2009).

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO, APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO À VISTA. JUSTA EXPECTATIVA DA COMPRADORA FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA CADEIA DE PRESTADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 25 DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. O excesso de prazo acima do razoável violou a justa expectativa da consumidora de ter acesso ao veículo que adquiriu pagando o preço à vista. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EXAGERADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA PELO VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- A demora na entrega do automóvel comprovadamente frustrou os planos da autora que pretendia utilizar o carro novo em viagem de férias. Os desgastes e abalos emocionais em decorrência da situação não se confundem com simples dissabor do cotidiano. Por isso, não deve ser reduzida a compensação pecuniária na medida da proporção sofrida pela consumidora. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. (TJ-SP - APL: 80631720088260072 SP 0008063-17.2008.8.26.0072, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/11/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2012).

Dessa forma, requer-se indenização por danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência.  

                                                                                                    

Da Rescisão Contratual.

Diante dos fatos narrados, evidente a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, quais sejam: a compra do veículo a cinco meses atrás, pois evidentemente as Rés descumpriram a parte que lhes cabia, qual seja: a entrega dentro do prazo razoável e previsto de 30 (trinta) dias.

Destaca-se Excelência, ninguém adquire um veiculo para não receber após meses, suportando o não usufruto do bem e a própria desvalorização do mesmo, pois a essa altura do ano o veículo já está defasado por já existir  modelo mais novo.

Nesse contexto vale ressaltar que o artigo 472 e seguintes do Código Civil regulam a extinção do contrato, sendo que um dos motivos que podem ensejá-lo é o inadimplemento, como ocorreu no caso em tela.

Efetivamente, dispõe o artigo 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Sob esta ótica, justifica-se a rescisão do contrato realizado entre a Autora e os co-réus, já que houve inadimplemento por parte do 1º co-réu na entrega do bem financiado.

A doutrina se manifesta no seguinte sentido: “Por último, cumpre ampliar o aspecto de incidência da resolução contratual diante dos deveres anexos oriundos da imposição do principio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). A lesão aos deveres literais de prestação cooperação e informação, induz à chamada violação positiva do contrato, como modalidade autônoma de inadimplemento obrigacional, uma espécie de tertium genus, ao lado da mora e do inadimplemento absoluto. Também conhecida como inadimplemento ruim, sua incidência é autônoma à questão do cumprimento da obrigação principal, pois mesmo diante do inadimplemento da prestação, poderá uma das partes violar confiança do parceiro, frustrando os interesses gerais da relação. O descumprimento desses deveres oriundos da boa-fé provoca inadimplemento e o consequente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual.” (ROSENVALD, Nelson, in PELUSO, César (coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole,2007, p. 370)

Sendo assim, faltou ao 1º co-réu boa-fé contratual, pois todos os deveres contratuais devem ser observados não só na fase de elaboração do negócio jurídico, mas também na fase pós-contratual.

A Autora por sua vez tentou resolver extrajudicialmente, comparecendo ao estabelecimento do 1º co-réu para receber a quantia paga e a documentação referente a aquisição, mas não obteve êxito.

         No caso em apreço, conforme abaixo, incide a inversão do ônus da prova como reza a jurisprudência vigente:

COMPRA E VENDA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovou, a demandada, a adequação dos aparelhos indicados pelo seu vendedor-representante ao fim a que se destinava, os quais não apresentaram a qualidade esperada. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. RESOLUÇÃO. Tendo sido firmado o contrato de financiamento para compra do bem objeto da lide, o qual restou alienado fiduciariamente ao Banco, rescindido o contrato de compra e venda, procede a resolução do contrato de financiamento. Apelos desprovidos. (grifo acrescido) (Apelação Cível Nº 70007119480, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 23/12/2004).

           

Assim, evidente a rescisão contratual do caso em tela, não restando as rés outra alternativa senão a devolução dos valores pagos. O que desde já se requer.

Da Responsabilidade Objetiva das Rés face a Relação de Consumo.

        

A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

         Assim, diante da responsabilidade objetiva da demandada, justo está o presente pleito.

Da Inversão do Ônus da Prova – Existência de Relação de Consumo.

Necessária à inversão do ônus da prova em favor da Autora, por ser a parte hipossuficiente da relação processual, nos termos do disposto no inciso VIII, do art. 6°, do CDC: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, atendendo-se, assim, ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade reconhecida pela própria lei (Nelson Nery; CPC Comentado, pág. 1805, item 13), cujo entendimento encontra-se difundido nos tribunais, senão veja-se:

Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório. O inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em sendo verossimilhantes as suas alegações, a par da regra da experiência comum. (CPA) (TJRJ – AC 17635/1999 – (03032000) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Leticia Sardas – J. 18.01.2000)”

Em razão do acima exposto, resta indispensável a inversão do ônus da prova em favor do demandante, parte mais frágil na relação em mote. 

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, passa a Requerer:

  1.  A concessão da TUTELA ANTECIPATÓRIA tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais, com a que seja devolvida as Autoras a quantia indevidamente paga de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) devidamente atualizado até a efetiva entrega, além da imediata devolução de toda documentação/processo de isenção concedida a pessoa com deficiência, arbitrando-se multa por descumprimento, face aos latentes prejuízos decorrentes de possível demora das Rés no cumprimento de sua obrigação;
  2. Que presente processo tramite com prioridade, tendo em vista o fato da Autora xxxxxxxxxxxxxx ser menor portadora de necessidades especiais, conforme prevê a Lei 7.853/1989;
  3. A CITAÇÃO das empresas requeridas, nos endereços já declinados no preâmbulo desta peça, por seus representantes legais, para contestar, querendo, em audiência no dia e hora determinado e acompanhá-la até final decisão, quando, por sentença, para que seja julgada inteiramente procedente a presente ação proposta, para o fim especial de condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização pelos danos causados a Autora;
  4. O cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, mediante a declaração definitiva da rescisão contratual, com a devolução da quantia paga de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) devidamente atualizado até a efetiva entrega, além da imediata devolução de toda documentação/processo de isenção concedida a pessoa com deficiência;
  5. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados as Requerentes, a serem arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado também segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação, de conformidade com o disposto no artigo 1.536, § 2°, do código civil, com observância aos dispositivos do juizado especial cível, assim como nos artigos acima enumerados;
  6. Requer a INVERSÃO DO ÔNUS da prova a teor do artigo 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, por serem as Requerentes as partes mais frágeis e, sobretudo pelas alegações e provas carreadas aos autos.

Após, cumpridas as necessárias formalidades legais requer que sejam admitidas todas as provas cabíveis, em especial a prova testemunhal, o depoimento pessoal da Autora e do representante legal da empresa requerida, sob pena de confissão; atribuindo-se a presente causa, o valor de R$ 148.398,41 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de Vossa Excelência ("iura novit curia"), seja a presente ação julgada totalmente procedente.

Termos em que

pede deferimento.

Maceió-AL, 21 de julho de 2015.

ADVOGADO

OAB -XXXX

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Sobre a autora
Anne Caroline Fidelis de Lima

Advogada, bacharela em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, professora universitária, mestra em sociologia pela Universidade Federal de Alagoas, pós-graduada em direito civil, processo civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/AL e em gestão pública municipal pela Universidade Federal de Alagoas.

Informações sobre o texto

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