Modelo de queixa-crime de crimes contra a honra praticados na internet

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Trata-se de modelo de queixa-crime de crimes contra a honra praticados na internet, injúria e difamação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE __________, ESTADO DO ________.

(NOME DO QUERELANTE), (SOBRENOME DO QUERELANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG de Nº ___________, órgão expeditor:______ e inscrito no CPF de Nº ___.___.___-__, e-mail: ___________________________, residente e domiciliado na Rua ________, Nº _____, bairro ____________, CEP __.___-__, cidade de ___________/___. Por seu advogado, que esta subscreve (conforme procuração com poderes especiais anexa), com escritório profissional situado na Rua _______, Nº ______, bairro ____________, CEP __.___-__, cidade ___________, UF ____, onde recebe intimações e notificações. Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA-CRIME, com fulcro nos artigos 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), bem como nos artigos 100, § 2º, 139 e 140, ambos do Código Penal, em face de (NOME DA QUERELADA) (SOBRENOME DA QUERELADA), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG de Nº ___________, orgão expedidor: _______ e inscrito no CPF de Nº ___.___.___-__, e-mail: ___________________________, residente e domiciliada na Rua ________, Nº _____, bairro ____________, CEP __.___-__, cidade: _______/UF: _____, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:


1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 

O querelante requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.


2. DOS FATOS: 

A querelada é ex-namorada do querelante, relacionamento este que sempre foi conturbado pelas constantes crises de ciúmes causadas por ela. Tais fatos sempre geraram inúmeras discussões na vida do casal e ocorriam na sua grande maioria em locais públicos e na presença de terceiros.

Esses desentendimentos eram iniciados com uma série de acusações e ofensas pessoais para com a pessoa do senhor José e buscavam atacar e agredir cruelmente o caráter deste. Desta forma, tinham como finalidade exclusiva a desmoralização moral e espiritual daquele que sempre procurava trilhar o caminho da verdade, da fidelidade e da lealdade para com sua companheira.

Tais desentendimentos sempre repercutiram muito negativamente na vida pessoal, social e profissional do demandante, uma vez que é um homem sério, honesto e de família. Destarte, após sucessivas tentativas de fazer com que a acusada se abstivesse de promover tais situações extremamente vexatórias para o ofendido, resolveu este por fim no namoro.

No entanto, Excelência, inconformada e insatisfeita com o término do namoro, a querelada, ciente que o querelante é usuário, há muitos anos, da rede social Facebook e, por consequência, tem ampla rede de amigos e conhecidos nesta, resolveu divulgar, através de sua conta na mesma rede, diversos ataques pessoais contra o Querelante.

Desta feita, mais precisamente no dia 11(onze) de agosto de 2015 (dois mil e quinze), a denunciada escreveu e publicou diversas expressões difamatórias e injuriantes contra o querelante (conforme impressão da publicação em anexo), ofendendo, assim, sua dignidade, bem como à sua reputação publicamente.

Não obstante, faz-se necessária a transcrição na íntegra de tais vocábulos para uma maior clarividência a este douto juízo da incidência dos crimes de Difamação e Injúria cometidos pela mesma:

“Querelante, você é um CANALHA, um FRALDINHA. Ninguém vai querer ter um relacionamento sério com alguém tão IMBECIL quanto você. Trabalha o dia todo e não tem nem onde cair morto, você deveria pelo menos é morrer logo, seu IMPRESTÁVEL”. (grifo nosso)

O fato tornou-se público e notório rapidamente, tendo em vista à incalculável quantidade de pessoas que acessam e compartilham informações na rede social em questão, até porque o Querelante e a Querelada são pessoas muito conhecidas não só na comunidade, como também em ambos os municípios que residem.

No entanto, o querelante só tomou conhecimento do fato no dia 05(cinco) de setembro de 2015(dois mil e quinze), pois entre os períodos de 05(cinco) de agosto de 2015(dois mil e quinze) e 05(cinco) de setembro de 2015(dois mil e quinze) se encontrava de férias do seu trabalho (conforme declaração da empresa em anexo).

Período este, em que querelante viajou para visitar parentes que residem no interior do Estado Federado do Pará (conforme comprovantes de passagem de empresa de ônibus em anexo), os quais demonstram que o embarque de ida ocorreu na Rodoviária Municipal em Juazeiro do Norte/Ceará, na data de 06 (seis) de agosto de 2015 (dois mil e quinze), mais precisamente as 03:50h (três horas e cinquenta minutos) e o embarque de retorno, ocorreu na Rodoviária Municipal de Itaituba/Pará, na data de 04(quatro) de setembro de 2015(dois mil e quinze). Local este que por se tratar de região de dificílimo acesso em virtude de inúmeras diversidades da região, como falta de acessibilidade, não há comunicação telefônica, nem muito menos acesso a internet.

Assim sendo, ao retornar de sua viagem tomou conhecimento do fato, como também recebeu ligações de três indivíduos que se relacionam com o mesmo na rede social FACEBOOK, os quais, tão logo tomaram conhecimento do seu retorno, foram sucessivamente entrando em contato com este e o informando sobre o ocorrido. São eles: o Senhor (PRÉ-NOME E SOBRENOME, TESTEMUNHA 1), o Senhor (PRÉ-NOME E SOBRENOME, TESTEMUNHA 2) e a Senhora (PRÉ-NOME E SOBRENOME, TESTEMUNHA 3).

Diante disto, foram gerados vários CONSTRANGIMENTOS e diversos ABORRECIMENTOS. Oportuno se torna dizer que as consequências desses fatos foram terríveis para a vítima, pois esta pretendia refazer sua vida amorosa e encontrava-se a procura de uma nova namorada.

No entanto, como se há de verificar nas centenas de comentários que outros usuários fizeram na postagem em questão (conforme impressões em anexo), o querelante foi previamente execrado e reprovado por estes, amargando a perda inclusive de algumas antigas amizades, que ao tomarem conhecimento da publicação deram início a exclusão do vínculo de amizade que tinham com o queixoso na rede social.

Tais episódios devem servir como PESO na dosimetria da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal brasileiro a ser imposta a Ré, além das circunstâncias agravantes que o caso ensejar. Pois a vida da vítima tornou-se um INFERNO desde então, principalmente porque sua imagem está completamente MANCHADA socialmente e as pessoas não têm mais respeito por ele. Isso porque pensam estas, que o querelante é um sujeito aproveitador, uma pessoa vazia, um idiota e um inútil que não serve pra nada.

Meritíssimo Juiz, não obstante, é sobremodo importante assinalar que além da afronta a honra objetiva e subjetiva da vítima, a acusada além dos danos que vem causando a vítima, atingiu extensivamente o sofrimento a família deste, a qual está muito preocupada com o seu estado de saúde. Pois, o mesmo começa a desenvolver várias patogenias psíquicas, tais como depressão, angústia, entre outras (conforme declaração médica de especialista na área de psiquiatria em anexa).

Indubitável é, notório e cristalino como um cidadão passa anos para construir uma BOA IMAGEM perante a sociedade e, em questão de minutos, outrem pode ARRUINÁ-LA completamente e, pior, a imagem ruim é a que fica marcada na mente das pessoas.

Portanto, cansado desta situação, o querelante solicita que este Meritíssimo Juiz CONDENE a querelada nas penas dos Artigos 139 e 140 do Código Penal brasileiro, preenchidos os requisitos legais, inclusive aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a fim de se evitar possíveis nulidades, uma vez que o Judiciário, que deve, à luz de cada caso concreto, agir com Justiça, deverá julgar procedente o presente feito, pois, além de legítima a pretensão da parte Autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, pela ação lesiva da Parte Demandada. 


2. DO DIREITO: 

2.1. Da Competência dos Juizados Especiais:

O vertente feito é de competência deste douto juízo, tendo em vista que a pena máxima em abstrato de ambos os crimes imputados a ré são inferiores a 2 (dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que ora transcrevemos:

Art. 61 – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa.

Destarte, mesmo pela obrigatoriedade de aplicação dos fatos delitivos imputados a ré neste feito em concurso formal a pena máxima em concreto não excederá tais limites legais.

Cumpre obtemperar também que a Suprema Corte brasileira vem formando diversos entendimentos jurisprudenciais em relação à competência para julgar os crimes cometidos na internet. Devendo ser aplicado o princípio da territoriedade, ou seja, será competente para julgar o feito o Juiz do local onde foi praticado o delito e quando este não for possível de identificar o local do domicílio do réu.

Assim, para melhor sedimentar o que até agora foi escrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do JECrim, é cabível apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95). 2. A competência no Direito Processual Penal tem como regra o lugar da infração (art. 70 do Código de Processo Penal). Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Tratando-se de crime cometido através da INTERNET, por ser acessível pelos mais variados meios (notebooks, tablets, celulares, lan houses), impossível a aferição quanto ao local da infração. Portanto, aplicável ao caso a regra do art.72 do Código de Processo Penal: ‘Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicílio ou residência do réu’. No caso específico dos autos, ambos (local da infração e domicílio do réu) remetem a competência ao juízo da comarca de Tapes. 3. Não se aplica, na espécie, o critério residual da prevenção, pois o caso em tela não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 83, do CPP (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. (ARE 864724/RS – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 19/02/2015 – DJe 26/02/2015 ).

Desse modo, caberá a este douto juízo proceder com a instrução criminal e ao posterior julgamento da contenda.

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2.2. Do Prazo para Interposição da Queixa-Crime:

Conforme o artigo 103 do Código Penal brasileiro, o prazo para interposição da Queixa-Crime no caso em tela é de 6(seis) meses, senão vejamos:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Desta forma, as publicações foram realizadas pela ré no dia 11(onze) de agosto de 2015(dois mil e quinze), no entanto, conforme já relatado nesta exordial, o senhor José só veio tomar conhecimento dos fatos no dia 05(cinco) de setembro de 2015(dois mil e quinze).

Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Constitucional brasileiro:

EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento. 5. Denúncia recebida. (INQ 3672/RJ – Ministra ROSA WEBER. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 14/10/2014 – DJe 21/11/2014 ).

Portanto, esta inicial preenche os devidos prazos legais para ser interposta tanto em conformidade com ele, como pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

2.3. Da Injúria e da Difamação: 

Excelência, em conformidade com os fatos já narrados nesta petição, é sabido que a Demandada incorreu nos crimes tipificados no código penal nos artigos 139 e 140, respectivamente, Difamação e Injúria, senão vejamos:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Tais tipos penais são conceituados por Cezar Roberto Bitencourt como sendo:

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser.

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. (Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2, Dos Crimes Contra a Pessoa, Ed. Saraiva, 12ª ed. – 2012, São Paulo, páginas. 839-840/864.)

Ao denegrir a imagem e a honra do Querelante, depreciando-lhe sua subjetividade perante a sociedade, ofendendo-lhe sua boa reputação, a acusada incidiu no crime de Difamação quando transcreveu as palavras “CANALHA e “FRALDINHA”.

Da mesma forma a Querelada cometeu o crime de Injúria, uma vez que ofendeu sua dignidade e decoro através dos vocábulos “IMBECIL e “IMPRÉSTAVEL”.

2.4. Da Autoria e Materialidade Delitivas: 

A Autoria e a materialidade delitiva são incontestes e serão comprovadas em instrução processual, pois trata-se de delito cujo meio de prova pode e deve ser comprovado por depoimentos testemunhais, entre outros meios probatórios em direito admitidos, neste sentido: 

“Momento consumativo – Ocorre no instante em que um terceiro, que não o ofendido, toma conhecimento da imputação ofensiva à reputação. Nesse sentido: RT, 591:412 e 634:342; RTJ , 111:1.032. Formal, a difamação não exige, para a sua consumação, a efetiva lesão do bem jurídico, contentando-se com a possibilidade de tal violação. Basta, para sua existência, que o fato imputado seja capaz de macular a honra objetiva. Não é preciso que o ofendido seja prejudicado pela imputação”. (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código Penal Anotado, Ed. Saraiva, 10ª ed. – 2000, São Paulo, pág. 471).

            Nesta esteira, a conduta da acusada se configuraria crime mesmo que não tivesse causados todos os transtornos que causou na vida do Querelante. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam é do ofendido, ou seja, caberá a este a titularidade da Ação Penal por se tratar da regra nos crimes contra a honra, afastando assim as hipóteses de exceção.

Ressalta-se, oportunamente, que a todo o momento a ré agiu de forma dolosa, pois possuía absoluto conhecimento da extensão que suas publicações teriam, tendo em vista, o tempo que esta é participante desta rede social.

2.5. Do Concurso Formal: 

Também é importante que seja aplicada a querelada o conteúdo do artigo 70 do Código Penal, pois, é bem verdade que suas ações caracterizaram dois crimes, senão vejamos: 

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a  mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Como se há de verificar, a acusada publicou um único post ofensivo, apesar de haver tecido diversas palavras, o que configura assim a natureza do concurso formal.

2.6 Da Proposta De Composição Dos Danos: 

Propõe a composição dos danos extra-patrimoniais no montante de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), conforme o artigo 74 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com fundamento nos Princípios da Oralidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, atendendo à função social do processo, além do previsto nos artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, bem como aos princípios gerais do Direito e demais disposições usuais. Neste mesmo sentido:

“A composição dos danos constitui forma de despenalização, uma vez que, em determinados crimes, como os de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, conduz à extinção da punibilidade”. (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Ed. Saraiva, 6ª ed. – 2001, São Paulo, pág. 52.)

O entendimento doutrinário compactua com a nova roupagem do direito repressivo brasileiro, em virtude da constitucionalização do direito penal, pela qual se entende que crimes de menor potencial ofensivo podem e devem ser substituídos por penas alternativas como restritivas de direitos e de multas, para que o infrator da lei não adentre no sistema penitenciário, o que tornaria a punição excessivamente maior do que o delito cometido.

Sobre as autoras
Ismaela Freire Gonçalves

ACADEMICA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP

Emanuela Freire Gonçalves

ACADÊMICA DE DIREITO DA FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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