Modelo de ação previdenciária.

Restabelecimento de auxílio doença, ou alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez

15/04/2016 às 15:24
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Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência, de acordo com o Novo CPC.

  

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Paranavaí, Seção Judiciária do Paraná.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de seu procurador e advogado que ao final assina, vem com o devido respeito e acatamento perante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença e/ou

Concessão de Aposentadoria Por Invalidez, com

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal), criada pela Lei n°: 8.029/90 e Decreto n°: 99.350/90 (agência de Paranavaí), na pessoa de seu presentante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para ao final requer:

01. DOS FATOS:

O Requerente em 19/05/2014, solicitou junto à Autarquia Previdenciária, ora Requerida, benefício de Auxílio Doença Acidentário com as seguintes características (doc. 08/09, anexo):

1º Benefício Acidentário:

I) Número de Benefício: 91 / 606.257.488-3;

II) CID: M 545 – Lombalgia crônica e dor no ombro esquerdo;

III) Data de Início da Incapacidade (DII): 05.05.2014, conforme Laudo Médico Pericial emitido pelo próprio - com informação de Isenção de Carência;

IV) Data do Início da Doença (DID): 20.06.2012.

Data de afastamento do Trabalho (DAT/DUT) em 03/05/2014. Data de entrada do Requerimento (DER) em 19/05/2014. Data de início do benefício (DIB) em 19/05/2014. Data de cessação do benefício (DCB) em 28/07/2014.

Com a cessação do benefício, foi requerido prorrogação do mesmo, no entanto, o pedido foi inserido no sistema como auxilio doença, espécie 31:

2º Benefício Previdenciário (doc. 10, anexo):

I) Número de Benefício: 31 / 607.132.002-3;

II) CID: M 545 – Lombalgia crônica e dor no ombro esquerdo. CID: M51- informado pelo Médico Assistente, informação constante no Laudo da Perícia Médica. Com sugestão de 01 ano de afastamento (19/12/2014);

III) Data de Início da Incapacidade (DII): 05.05.2014, conforme Laudo Médico Pericial emitido pelo próprio, no entanto alterado a espécie para Auxílio Doença Previdenciário, mantendo o mesmo CID 10.- M545.

IV) Data do Início da Doença (DID): 20.06.2012

Data de afastamento do Trabalho (DAT/DUT) em 04/05/2014. Data de entrada do Requerimento (DER) em 29/07/2014. Data de início do benefício (DIB) em 29/07/2014. Data de cessação do benefício (DCB) em 31/07/2015.

Observa-se, aqui, que foram mantidas as mesmas datas técnicas em ambos os benefícios, no entanto houve alteração da espécie, e não houve o restabelecimento do Benefício anterior.

É induvidoso que o Requerente não apresentou melhora em seu quadro clínico, pois continua a sofrer com fortes dores lombares, que refletem, inclusive, na cabeça. Também, não tem condições de retornar ao exercício das atividades de Tratorista, pois exige muito esforço físico, os trabalhos são exercidos em terrenos acidentados, e os impactos são muitos, prejudicando ainda mais a coluna.

Salienta-se, que mesmo efetuando os tratamentos indicados pelo seu Médico Assistente, o Requerente não tem condições de retomar suas atividades laborativas, TRATORISTA. Também, mesmo tendo realizado constantemente todos os tratamentos indicados, as dores só aumentam.

Assim, fica claro que equivoca-se a autarquia federal Requerida, ao proceder com a alta Médica Pericial, pois o Requerente não possui condições de retornar a exercer suas atividades laborativas, o que leva ao direito de restabelecimento do auxílio doença, cessado, indevidamente, em 31/07/2015, porquanto, trata-se de doença sem expectativa de eminente melhora.

02. DOS FUNDAMENTOS:

                                                        

2.1 – Da Tutela Provisória.

Da Tutela de Urgência:

Inicialmente pode-se conceituar as tutelas de urgência como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir a característica de cautelar quanto satisfativo.

Logo há urgência sempre que analisada as alegações e as provas, com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.

Assim, verificada a presença dos requisitos para a satisfação do direito pleiteado e, demonstrado o dano real que ainda sofre o Requerente, torna-se imperativo o deferimento da tutela provisória de urgência para que este juízo determine, se assim entender, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Aliás, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, muito bem esclarece essa temática, in verbis:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (Grifei).

Por sua vez, o artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, verbis:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei).

A medida provisória, pedida na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter de urgência, eis que a parte Requerente não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência, ou seja, presente está o periculum in mora.

Lado outro, quanto fumus boni iuris pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa do Requerente, sua qualidade de segurada e, por fim, a carência devidamente cumprida, tanto que outrora o benefício fora deferido.

Assim sendo, não pode o Requerente continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua subsistência, quando teria que, obrigatoriamente, estar percebendo o benefício de auxílio-doença, ou se for o caso, aposentadoria por invalidez.

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva da autarquia Requerida na relação de seguro social, devendo ser restabelecido o Benefício Previdenciário de nº: 607.132.002-3, espécie 31, cessado, ilegalmente, em 31/07/2015, benefício que substituiu o auxílio doença acidentário.

Ademais, são inegáveis os danos causados à Requerente, decorrente da conduta ilícita da parte Requerida, especialmente, pois, resta devidamente comprovada a sua condição de segurada, ao passo que subsiste o seu direito adquirido (não está sendo mantido tal direito) desde a data de início da sua incapacidade laboral.

2.2 – Do Direito ao Restabelecimento do Auxílio Doença e/ou Concessão do Benefício de Aposentadoria Por Invalidez:

Como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 200, inciso I, na Lei Federal n°: 8.213/91, artigos 59 a 64, e também no Decreto n°: 3048/99, artigos 71 a 80, todo segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias tem o direito de ser beneficiário do auxílio doença, e desde que tenham cumprido o período de carência (12 ’doze’ meses).

Posto isto, indene de dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de Loanda, equivocou-se, data venia, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos que seguem anexo, não há dúvidas que o Requerente preenche todos os requisitos necessários na forma como exige a legislação.

Destarte, conforme tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é induvidoso que o Requerente possui direito adquirido ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou, se for o caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Frisa-se, que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei Federal nº: 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifei).

Por sua vez, o artigo 42, enuncia que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifei).

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;

b) carência ao benefício;

c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), isto é, caso o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso concreto, o Requerente sofre dores lombar – CIDM 54.5, e Ombro M 51; o que o torna incapaz, de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas, TRATORISTA.

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Contudo, mesmo o Requerente seguindo o tratamento recomendado, não readquiriu sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

O Requerente realiza tratamento médico que consiste: (uso de medicamento, que é de uso continuo e, frequentemente passando por exames e consultas periódicas), sendo que sua recuperação é muito difícil, pois trata-se de doença degenerativa, ou até mesmo improvável e, se possível, demasiadamente demorada a cura, mesmo fazendo uso da medicação, continua tento crises de fortes dores lombares, que se irradia para cabeça inclusive, não conseguindo ultimamente sequer realizar tarefas simples, diárias, pois a dores são constantemente, não podendo manter se quer  o bom condicionamento físico.

A situação do Requerente, até o momento, não permite sua melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho que já vinha exercendo, nem mesmo para outras atividades, pois não consegue levantar o mínimo peso, não consegue se abaixar, as dores o impedem, se não bastasse a coluna com a forte dor que se irradia para cabeça, vai ao ombro esquerdo, não tendo como se reabilitar para qualquer outra atividade.

Assim, o Requerente necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença (lordose lombo sacra, espondilodiscoartrose, abaulamentos discais difusos de 12/12 e 15/s1...”, e com “alterações degenerativas da articulação acromio clavicular), que o tornam incapaz para o trabalho.

Como consequência da manutenção do quadro médico do Requerente, afigura-se este como detentor do direito de ser beneficiário do auxílio-doença Acidentário, restabelecendo-o, a partir da data ilegal de sua cessação (31/07/2015), porquanto não possui condições de desempenhar atividades laborativas desde aquela época e, consequentemente, não possui outros meios de manter a sua subsistência, sobrevivendo da ajuda de terceiros, inclusive de seu patrão,  que no presente momento, face o Requerente ser um ótimo empregado, vem ajudando a manter seus remédios, mais as despesas de água, luz, mercado, etc.

Ainda, importante ressaltar, que o Requerente, conforme alhures demonstrado e comprovado pela documentação que segue anexa, requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Auxílio Doença Acidentário, sendo que o primeiro (DER: 19/05/2014) foi devidamente concedido, porém, o segundo datado com DER em 29/12/2014, foi concedido tendo sido alterada a espécie do benefício de acidentário para previdenciário, no entanto mantida as mesma datas técnicas, quais sejam, DIDI e DII, isto é, não foi restabelecido o anterior, gerando assim um novo BI.

Não se pode olvidar, que sua doença foi constatada já em um passado distante (desde 2002) sendo que, quando do primeiro afastamento do trabalho, ocorrido em 2014, momento em que as suas DORES tornaram-se mais e mais recorrentes e, mesmo com o tratamento, começaram a atrapalhar no desempenho das suas atividades, a Perícia Médica do INSS, reconheceu a existência da doença, fixando a data da incapacidade naquele momento (05/05/2014), momento esse em que o Requerente preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Benefício que foi devidamente concedido e mantido até 31/07/2015.

Destarte, conforme tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é induvidoso que o Requerente possui direito adquirido ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença Acidentário ou, se for o caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O entendimento jurisprudencial é claro ao afirmar que constatado a incapacidade, especificamente pela presença da doença que acomete o Requerente, deve ser conferido ao segurado o benefício previdenciário, notadamente, por ser praticamente impossível o controle da doença, ocasionando, consequentemente, dificuldades em se obter qualquer espécie de trabalho, in verbis:

TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70052659356 RS (TJ-RS). Data de publicação: 04/04/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. COLUNA CERVICAL E LOMBAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho - Preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n.º 8.213 /91. A presença de incapacidade para o trabalho por período superior a quinze dias é requisito fundamental para a concessão do benefício, a ser constatada mediante a realização de prova pericial. A redução da capacidade laboral, comprovada por perícia médica, por período superior a quinze dias, autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-doença. - Caso Concreto - Hipótese em que o segurado comprovou a sua incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral, o que impõe o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-doença. O benefício concedido na sentença só poderá ser cessado quando o INSS vier a constatar que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, após este ter se submetido a perícias médicas. - Termo Inicial - O restabelecimento do benefício é contado a partir da cessação que no caso ocorreu em 12.09.2008, devendo ser efetuado o abatimento dos valores relativos aos dois benefícios percebidos durante o período da condenação. - Correção Monetária e Juros - A correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas será pelo INPC desde 01.04.2006 até a vigência da Lei nº 11.960 /09, quando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios serão atualizados uma única vez e pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70052659356, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/03/2013). (Grifei).

Conforme se percebe da análise dos fatos e das exigências legais, somado ao entendimento legal e jurisprudencial acima exposto, o Requerente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, ou melhor, seu restabelecimento (qualidade de segurado, carência e enfermidade que impede o exercício de qualquer trabalho).

Quanto a data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei Federal nº 8.213/91, sendo no caso especifico da presente demanda, a partir do décimo quinto dia de afastamento do trabalho; desde a data do início da incapacidade; restabelecendo os seus efeitos desde a data de cessação DCB = 31/07/2015, com os devidos valores vencidos, obedecendo o Direito Adquirido que acompanha o Requerente, uma vez que, em momento algum, durante todos esses meses, sua enfermidade apresentou cura ou melhora, o que leva a conclusão de que jamais houve a perda da qualidade de segurada.

Desta feita, por não ter o Requerente condições de exercer suas atividades laborativas devido sofrer de enfermidade grave, não resta outra alternativa senão o restabelecimento do benefício previdenciário, cessado em 31/07/2015, na forma da fundamentação acima exposta, ou alternativamente, constatada a incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

03. DOS PEDIDOS:

Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:

a) o recebimento e processamento da presente ação previdenciária, para o fim do deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de restabelecimento do Benefício Previdenciário de nº: 607.132.002-3, espécie 31, cessado, ilegalmente, em 31/07/2015 -  benefício que substituiu o auxílio doença acidentário;

b) recebida e processada a presente ação, independentemente do deferimento da tutela antecipada, requer-se também, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº: 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

c) a citação da parte Requerida, na pessoa de seu presentante legal, para querendo, apresentar resposta nos termos da legislação processual vigente, sob pena surtirem os efeitos da revelia, bem como sua intimação para que junte aos autos o processo administrativo;

d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, provas documentais, e prova pericial, se for o caso;

e) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação previdenciária, para o fim de:

I) condenar o Requerido a restabelecer o Benefício Previdenciário de nº: 607.132.002-3, espécie 31, cessado, ilegalmente, em 31/07/2015 -  benefício que substituiu o auxílio doença acidentário, desde a data de sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e as que vierem a vencer durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; ou,

II) por outro lado, sendo reconhecida a incapacidade permanente, que seja condenada a Autarquia Requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez;

f) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), somente para efeitos de competência.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Santa Isabel do Ivaí – Paraná, em 05 de abril de 2.016.

Paulo Henrique Cristi.

Advogado.

OAB/PR - 43.369

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Sobre o autor
Paulo Henrique Cristi

Advogado. Especialista em Direito Público e Administrativo. Servidor Público. Procurador Jurídico do Município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná.

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