Petição:obrigação de fazer c/c com danos morais

16/04/2016 às 19:52
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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA  DE  BARUERI/SP.

                          

DÉBORA JANUÁRIA RICHARDSIM, brasileira, convivente, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXX, expedida pelo SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua VIRA VENTO A ESQUERDA, nº 235, Jardim do Recanto, São Paulo/SP, CEP nº 05879-000, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, (procuração anexa), vem,  respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Com fulcro nos artigos 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro,  Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, 

Em face de:

1º RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.2802.730/007-22, localizada na Rua Henri Dunant, nº 1.383, Andar 14 ao 21 – Edifício Morumbi Diamond Tower (Torre – B), Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-111, e, solidariamente:

                  2º RÉU: 

                  SEAGATE BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.315.502/0001-16, estabelecida na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.507, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-005.

3º RÉU: 

AMERICANAS.COM - B2W COMPANHIA DIGITAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.776.574/0007-41, estabelecida na Estrada dos Alpes, nº 555, Itaqui, Itapevi/SP, CEP 06696-000,

Pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autora, afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II - FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, a Autora invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio da autora   (art. 101, I). 

III - DOS  FATOS

No dia 13 de maio de 2015, através do site eletrônico da AMERICANAS.COM- B2W COMPANHIA DIGITAL, a Requerente adquiriu um aparelho HD EXTERNO PORTATIL SAMSUNG, 1 TB, M3, COR PRETA, com garantia de 03 (três) anos, pagando pelo produto, o valor de R$ 269,00 (Duzentos e sessenta e nove reais), conforme faz prova a nota fiscal nº 77717214, série 3, e documentos que seguem em anexo, (docs.01/03).

A Autora adquiriu o HD externo, exclusivamente, para armazenar fotografias e vídeos de seus 02 (dois), filhos sendo o primeiro contando com 03 (três) anos de idade e o outro, com 01 (ano) e 08 (oito) meses, já que acompanha diariamente a evolução de seus crescimentos.

Acontece que desde o primeiro mês da gravidez, a Requerente armazena fotos de sua barriga crescendo, bem como, o nascimento de seus filhos, inclusive, fotografias do primeiro dia que nasceram, fotografadas na maternidade.

Estão armazenadas, ainda no HD EXTERNO, fotos e vídeos de seus filhos engatinhando, aprendendo a andar, inclusive, as primeiras palavras por eles proferidas, bem como, comemorações festivas de seus aniversários.

Importante ressaltar, que a garantia do HD EXTERNO, ainda esta vigente, (doc. 04).

Ocorreu, que no mês de outubro de 2015, com apenas 05 (cinco) meses de uso, apesar da Autora o guardar com zelo, o HD EXTERNO apresentou problemas técnicos, ou seja, em vários computadores que fora conectado, não era por estes reconhecido, impossibilitando o armazenamento, visualização ou extração dos arquivos nele inseridos.

                    Diante do defeito, a Requerente entrou em contato com a loja onde adquiriu o produto, qual seja, AMERICANAS.COM-B2W COMPANHIA DIGITAL, onde fora informada, que deveria acionar a Empresa fabricante, ou seja, SAMSUNG  ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.

Acionada a Empresa fabricante SAMSUNG, já que o produto ainda se encontrava com a garantia em vigência, momento que fora informada que não tinha responsabilidade sobre o produto em questão devido ter repassado a incumbência para a empresa SEAGATE BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO  DE PRODUTOS  DE  INFORMÁTICA-LTDA.

A Autora, então, entrou em contato com o suporte técnico da empresa SEAGATE BRASIL, onde foi orientada a realizar procedimento técnico, todavia, após a finalização dos procedimentos, o HD EXTERNO, permanecia viciado, não sendo reconhecido em nenhum computador que fora conectado, (doc. 05).

No dia 11 de novembro de 2015, a Autora, acessou o site da empresa SEAGATE BRASIL e solicitou troca do HD EXTERNO, sendo lhe repassado o protocolo nº RMA 110225156, no entanto, fora cientificada que a SEAGATE BRASIL, não era responsável pela recuperação dos arquivos inseridos no periférico, todavia, indicou uma parceira de nome Dr Byte/DRS, especialista em resgate de arquivos, entretanto, a Requerente deveria arcar com os custos da recuperação, (doc. 06).

Em contato com a Empresa indicada, Dr Byte/DRS, através do telefone número (11) 5096­0689, a Autora fora informada que lhe seria cobrado o valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais) a R$2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), dependendo da quantidade de arquivos constantes no HD, todavia, seria necessário enviar o periférico para ser examinado, no endereço da Av. Irai, nº 79 conjunto 125 B, Bairro, Indianópolis, São Paulo/ SP, (doc. 07).

Por não dispor da quantia, além de entender estar sendo lesada em seus direitos consumerista, a Autora não enviou o HD EXTERNO.

                    No dia 23 de novembro, a Requerente, mais uma vez, entrou em contato com a empresa SEAGATE BRASIL, objetivando a troca do HD EXTERNO e o resgate de todos seus arquivos nele introduzidos, porém, sem sucesso, já que, fora cientificada que somente seria possível a troca do periférico, e, se quisesse, teria que pagar para reaver seus arquivos. (doc. 08).

A Requerente realizou outros orçamentos, todavia, todos inviáveis, pelo alto custo cobrado, (docs. 09/10).

A Autora quer a troca do aparelho periférico, todavia, primordialmente, requer as fotografias e vídeos de seus filhinhos, que estão armazenados no HD EXTERNO desde seus nascimentos, sendo que tais arquivos, TEM VALOR SENTIMENTAL INESTIMÁVEL para a Requerente.

Como o HD EXTERNO ainda esta dentro da garantia, a Requerente novamente entrou em contato com a empresa SEAGATE BRASIL, a fim de tentar solucionar o problema de forma amigável, mas, infelizmente, mais uma vez, não obteve sucesso.

Desta maneira, o descaso e o abuso cometidos pelas Rés, deixou a Autora completamente abalada e decepcionada. Por isso, a Requerente não viu melhor alternativa, a não ser provocar o Poder Judiciário, para que os seus direitos sejam respeitados.

IV - DO DIREITO

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge à necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. " (Carlos Alberto Bittar).

Ora, o fabricante colocou no mercado, aparelho defeituoso, sem qualidade, incapaz de servir ao fim destinado, e, ao apresentar vício, quer se isentar de responsabilidade, indicando outras empresas para recuperação dos arquivos inseridos no produto que fabricou, com ônus exclusivo para a consumidora, ora Autora.

Um produto que apesar da Autora seguir fielmente os cuidados a ele dispensados, estando ainda na garantia, se mostrou inútil, e, ainda, causando danos e transtornos a Requerente, que no seu entender, irá perder todas os momentos e memórias gravadas de seus filhos, cujos arquivos estão armazenados no HD EXTERNO.

V - DO DANO MORAL

Diante das práticas negligentes promovidas pela Rés, surge dever de reparar os danos morais causados à Autora.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

(...)

X  –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

                   

                   Os artigos abaixo do Código Civil, in verbis:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Para AUGUSTINHO ALVIM, dano, em sentido amplo, é a lesão a qualquer bem jurídico e aí se inclui o dano moral; em sentido estrito, é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.

Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "(...) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo" (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).

Portanto, a definição de dano moral tem que ser dada sempre em contraposição ao dano material, sendo este o que lesa bens, apreciáveis pecuniariamente, e àquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico. Assim, a citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. 

A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido, receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém. Desta maneira:

"Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França,Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).

Nesta modalidade de reparação, Culto Magistrado, não se trata de pagar o transtorno e a angústia causada a Autora, mas sim de dar ao lesado os meios derivativos, com que se aplacam ou afugentem esses males, através de compensação em dinheiro, o quantum satis, a fim de se afastar os sofrimentos ou esquecê-los, ainda que não seja no todo, mas, ao menos, em grande parte.

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Observe-se que além de ter um direito lesado, a  Autora ficou completamente abalada com a falta de respeito e solidariedade das Rés, uma vez que àquela ao tentar solucionar o problema de maneira pacífica, entrou em contato com as Rés inúmeras vezes, e estas não se propuseram a solucionar o problema que havia criado e que estavam obrigadas a resolverem, ou seja, RECUPERAREM  OS ARQUIVOS INSERIDOS NO HD EXTERNO..  

Desta forma, a conduta imoral e abusiva, enseja uma reparação, pois os atos ilícitos praticados pelas Rés acabaram causando reflexos na tranquilidade da Autora, que, no seu intimo, nunca mais poderia reaver as imagens, vídeos de seus filhos, muito menos, poder compartilhar com eles quando estiverem adultos.

A Autora, simplesmente adquiriu no HD EXTERNO, porque acreditou que o produto seria confiável para guardar as melhores lembranças de sua vida, ou seja, o crescimento e ações de seus filhos queridos.

Sendo assim, resta efetivamente caracterizada as condutas ilícitas das Rés, dando ensejo à reparação do dano moral, a fim de satisfazer a dor da vítima, além de impor as Rés, uma sanção que lhes desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, notadamente no que tange à prática de Abuso de Direito e Poder na hora de respeitar a garantia do produto.

VI - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:

“(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre a utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:

A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).

Assim, o montante de 10 (dez) salários mínimos, totalizando a importância de R$ 8.800.00 (oito mil e oitocentos reais) equivale a uma justa indenização por danos morais no presente caso. Tendo em vista que, não enriquece a parte Autora e adverte a parte ré, para que coloque no mercado, produtos confiáveis e de qualidades.

VII - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – LEGITIMIDADE PASSIVA

No presente caso, urge ressaltar a devida aplicação do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
 

“Parágrafo único: Tendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”

Desta feita, requer a aplicação da responsabilidade solidária das Rés, por tratar-se de determinação legal. Razão pela qual, requer a condenação das Rés de forma solidária ao pagamento dos danos sofridos e todos os demais pedidos aqui elencados.

VIII - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.

O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
 

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente, no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
 

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:

“O Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo.

O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante exposto, com fundamentos acima pautados, requer a Autora, a inversão do ônus da prova, incumbindo os Réus, à demonstração de todas as provas referentes aos pedidos desta peça, como dispõe o artigo 6°, inc. VIII do CDC, é direito básico do consumidor:

Artigo 6°, inc. VIII do CDC -“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Faz-se pertinente, transcrever o seguinte Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no que diz respeito à inversão do ônus da prova:

Enunciado 17:

"É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante".

Saliente-se que no caso em foco, a Autora, sendo consumidora hipossuficiente e verificando-se a veracidade das alegações, detêm, então, os requisitos para que o Douto Magistrado se digne conceder a Inversão do ônus da prova em favor da mesma.

IX- DOS PEDIDOS

Diante do exposto e estando configurada a grave lesão aos interesses da Autora, principalmente, além de estar agravado pela expectativa impossibilidade de reaver os arquivos de seus filhos que estão armazenados no HD EXTERNO, cujo valor sentimental é inestimável, requer a Vossa Excelência:

a) Que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva das Requeridas, conforme explanado acima, bem como, sejam condenadas a SUBSTITUIÇÃO DO HD EXTERNO VICIADO e A RECUPERAÇÃO DE TODOS SEUS ARQUIVOS NELE ARMAZENADOS, sob pena de multa, a ser arbitrado pelo Douto Juízo;
 

b) Sejam os Requeridos citados nos endereços informados no preâmbulo, na forma do artigo 221, inciso I, do Código de Processo Civil, para, se quiserem, comparecerem à audiência previamente designada pelo Douto Juízo, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285 e 319 do mesmo diploma legal;
 

c) A Declaração da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a situação de vulnerabilidade da Requerente em comparação com o grande poderio econômico das Rés, para garantia do equilíbrio da relação de consumo;

d) condenar as Rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no entendimento da Requerente, amparada em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigente, nesta data correspondente a R$ 8.800.00 (oito mil e oitocentos reais), ou, então, em valor que o Douto Juízo, pelos seus próprios critérios analíticos e seu notório conhecimento jurídico arbitrar;

e) Com a procedência dos pedidos, seja reconhecido e declarado a existência do vício redibitório, ou defeito do produto, e consequentemente, condenando as Rés solidariamente a pagar a Autora, todos os ônus sucumbenciais, entre eles, as custas judiciais e honorários advocatícios em seu percentual máximo de vinte por cento 20% (vinte por cento), determinado por lei, nos termos do artigo 20 “caput” e 3º§ do Código de Processo Civil;
 

f) Requer, por derradeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos das Leis nº 1.060/50, não estando a Autora, em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;

X - DAS PROVAS  

A Autora protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelos depoimentos pessoais dos representantes das Rés, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.

XI - VALOR  DA  CAUSA 

                    Dá-se à causa, o valor de R$ 8.800.00 (oito mil e oitocentos reais).
 

Termos em que,
                                 Pede deferimento.

 Barueri, 09 de fevereiro de 2016.
 

 Altair Rodrigues da Costa
                         OAB/SP 327.032
 

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