EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO
XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXXXXXXX, sediada na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, por seus procuradores (mandato incluso – fls. XX), que abaixo subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante esse E. Tribunal, com fundamento no inciso LIV, do artigo 5o da Constituição Federal, na Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2.009, e demais disposições aplicáveis, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato do EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXX, lotado na XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXX, para assegurar direito líquido e certo, do que passa a expor:
A. – Dos fatos:
I. – Em razão de reclamatória trabalhista, processo n. XXXXXXXXXXXXXX, com trâmite pela XX Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXXX, que move XXXXXXXXXXXXXXXXX (fls. XXX), vê-se que na audiência de tentativa de conciliação realizada em XXXXXXXXXXXXXX impôs-se à impetrante que “deverá, no prazo de XX dias (contados de XXXXXXXX), promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$XXXXXX, a título de antecipação de despesas periciais”, e lhe facultou a indicação de assistente-técnico e apresentação de quesitos (fls. XXXX).
B. – Da ilegalidade e abusividade do ato praticado pela autoridade coatora:
II. – É certo que é ilegal a exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. Nesse ponto, tem-se inclusive a OJ n. 98 do SDI-II do C. TST, in verbis:
98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – DJ 22.08.2005. “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.
III. – Torna-se, portanto, inconteste que o ato praticado pelo MM. Juiz Federal da Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXX (SP), em exigir depósito prévio para custeio de honorários periciais, mostra-se ilegal e abusivo, por contrariar a própria Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídio Individual - II do C. TST.
C. – Do direito líquido e certo:
IV. – Como é cediço, o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco, e independentemente de exame técnico.
Eis justamente o que está a ocorrer in casu, haja vista que este writ se apoia em fato incontroverso que não reclama a produção e o cotejo de provas, mas, apenas e tão somente, uma análise sumária da ata de audiência datada de XXXXXXX, a qual revela a exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais.
D. – Da medida liminar:
V. – A medida liminar, por sua vez, é conceituada como o provimento administrativo cautelar, pelo qual deve o julgador sempre que verificar a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, deferir o pleito requerido pela parte autora antes da notificação e/ou manifestação do seu adversário.
Portanto, o que se busca não é efetivar o direito material da impetrante, mas a suspensão do ato ora impugnado, em face da relevância do fundamento esposado e a real possibilidade da ineficácia da medida se deferida somente ao final.
Destarte, cabível se apresenta o deferimento da medida inaudita altera parte, exatamente, para evitar que isto ocorra. É com supedâneo no inciso III do art. 7o da Lei n. 12.016/2009 que se vislumbra a possibilidade de concessão liminar.
VI. – Acresça-se a isso, que o deferimento liminar não retira o caráter contraditório do mandamus, pois, cumprida inaudita altera parte, seguirá, inconteste, a notificação da autoridade coatora, prosseguindo-se com o seu curso normalmente, até culminar com uma sentença que poderá consolidar a medida liminarmente deferida ou revogá-la, caso reste demonstrado o seu descabimento.
E. – Do fumus boni juris:
VII. – O fumus boni juris, ou seja, a probabilidade de se exercitar o presente direito de ação, em virtude da própria Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídio Individual - II do C. TST, reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente mandado de segurança.
F. – Da lesão irreparável ou de difícil reparação:
VIII. – É notório o fato de que a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o processo do trabalho, quer porque na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante.
G. – Do periculum in mora:
IX. – Já o periculum in mora subsiste na medida em que a impetrante, caso não realize o depósito prévio atinente aos honorários periciais no prazo de XX (XXXXX) dias, encontrar-se-á sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, com possível prejuízo da prova pericial, além de vir a descumprir ordem judicial, passível, em tese, de reprimenda criminal (CP, art. 330).
H. – Dos pedidos:
X. – Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
(a). – que o presente writ of mandamus seja liminarmente concedido, havendo, por conseguinte, a suspensão do ato impugnado;
(b). – a notificação do coator, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis e necessárias;
(c). – a intimação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho;
(d). – a notificação de XXXXXXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu procurador - Dr. XXXXXXXXXXXXXXX (OAB/XX XXXXXX) – fls. XX;
(e). – a procedência ao final do writ, para o fim de consolidar em definitivo o provimento liminar e, desse modo, desobrigar a impetrante de promover o depósito prévio dos honorários periciais.
Dá a presente, para efeitos fiscais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Termos em que,
E. Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXX de 2.016.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX XXXXXx