EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXX
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, estoquista, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX SSP/PB, CTPS n° XXXXX Série XXXXX PB, PIS nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Conde Monte Cristo, N°: XXX, Jeremias, Campina Grande, CEP XXXXX-XXX, através de seus advogados in fine assinado, conforme procuração anexo, com escritório profissional na Rua XXXXXXXXXX, Número, Bairro, CEP XXXXX-XXX, Município-UF, telefones: XXXXXXXXXXXXX e-mail: XXXXXXXXXXXXX vem, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de re, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, podendo ser notificada na Rua Almeida Barreto, 85 – Distrito Industrial, CEP 58428-190, Campina Grande-PB, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades na reclamada em 02/07/2007, exercendo as funções de estoquista, percebendo como remuneração o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em 21/06/2016 o reclamante foi eleito dirigente sindical pelos seus pares, razão pela qual é detentor de estabilidade provisória nos termos do art. 8º, inciso VIII da CF c/c art. 543, § 3º da CLT.
Todavia, o obreiro foi dispensado sem justa causa no dia 18/09/2016.
DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA DO RECLAMANTE
Conforme exposto, o reclamante foi eleito pelos seus pares como dirigente sindical no dia 21/06/2016.
Insta salientar que a eleição sindical deu-se mediante ampla divulgação no estabelecimento da reclamada, bem como a participação dos demais empregados associados, sendo, portanto, a posse do reclamante como dirigente sindical dotada de notória publicidade, mediante regular pleito sindical.
Ato contínuo, a reclamada fora comunicada do registro da candidatura do reclamante, além da sua eleição e posse, nos moldes dos comunicado expedido pela entidade sindical e comunicação do Ministério do Trabalho e Previdência Social em 22/06/2016, conforme documentação anexa (Doc.), havendo o cumprimento dos ditames estabelecidos pelo § 5º do art. 545 da CLT, in verbis:
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Ad argumentandum tantum, cumpre asseverar que mesmo na hipótese da ausência de comunicação formal entre o reclamante e reclamada, dentro do prazo legal, ainda assim a estabilidade provisória subsistiria, haja vista a notoriedade da eleição do sindicato entre os obreiros e a ampla divulgação do pleito no âmago do estabelecimento empresarial da reclamada, tal consideração resulta do delineado pela Súmula 369 do TST, vejamos:
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Destaque Nosso.
Neste sentido, não há que se cogitar a ausência de conhecimento da reclamada acerca da estabilidade provisória do obreiro, desta forma, resta evidenciado que a reclamada tinha plena ciência da posse do reclamante na função de dirigente sindical da sua categoria profissional.
Assim, torna-se evidente que o reclamante é possuidor de estabilidade provisória, conforme preceitua o art. 8º, inciso VIII da CF, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Destaque Nosso.
No mesmo sentido dispõe o art. 543, § 3º da CLT, in verbis:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Destaque Nosso.
Como se vê, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (Hum) ano após o término do mandato.
Entretanto, a reclamada em plena ilegalidade despediu sem justa causa o obreiro, realizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em notório descumprimento dos ditames constitucionais e legais que estabelecem a estabilidade do reclamante.
Ora, nos moldes dos dispositivos supra citados, o reclamante somente poderia ser despedido em razão de falta grave devidamente comprovada mediante inquérito judicial proposto pela reclamada, trata-se de procedimento imprescindível para a desvinculação do reclamante dos quadros de funcionários da reclamada, todavia, conforme demonstrado pelo TRCT anexo, a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa no dia 18/09/2016, após apenas cerca de 3 meses da posse do reclamante como dirigente sindical.
Nesse sentido, é lúcido o entendimento do TST sobre a necessidade de inquérito judicial para a cessação da estabilidade em epígrafe, isto nos moldes da Súmula 197 da Egrégia Corte Superior, in verbis:
Súmula nº 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Diante de todo o exposto resta demonstrado que a despedida do obreiro sem justa causa, não obstante a vigência da sua estabilidade provisória como dirigente sindical, deu-se de modo inequivocamente ilegal.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR OBJETIVANDO A REITEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AS SUAS FUNÇÕES E O PAGAMENTO DAS VANTAGENS
O Reclamante é dirigente sindical, e mesmo assim, foi despedido sem justa causa.
A inteligência do art. 659, X, da CLT, esclarece que em casos de reintegração de dirigente sindical, pode-se conceder medida de liminar.
O reclamante foi dispensado sem justa causa tendo a devida garantia de emprego conforme acima descrito.
A presente reclamação tem o caráter processual, necessariamente de cautelar e sendo assim para a concessão da liminar é obrigatório o apontamento do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
O "fumus boni iuris" está demonstrado nas legislações e súmulas jurisprudenciais acima expostas, ou seja, o reclamante é garantido no emprego e não poderia ser dispensado imotivadamente.
Já o "periculum in mora" é a necessidade da tutela de urgência por parte deste Douto Juízo, pois se houver a demora o mandato do reclamante irá vencer, bem como a ausência de remuneração mensal, decorrente do seu incabível afastamento, consiste na mitigação do modo de vida do reclamante, porque viola de fato a sua subsistência, já que as verbas possuem caráter alimentar.
Destarte, estão caracterizados o “fumus boni iuris”, que nada mais é do que o respaldo legal, e o “periculum in mora”, que é o prejuízo que o Reclamante pode vir a sofrer caso não seja reintegrado logo.
Logo o reclamante preenche todos os requisitos da liminar.
Concluindo, requer a concessão da liminar diante dos preenchimentos já demonstrados "inaudita altera pars", reintegrando o reclamante além do pagamento referente ao período de seu afastamento ou, não sendo possível a reintegração, a conversão de seus direitos em indenização.
Deste maneira requer sua reintegração as suas funções anteriores e as vantagens do período em que esteve afastado do serviço.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a:
a) Concessão da Justiça Gratuita em favor do Reclamante nos moldes legais;
b) Citação da reclamada, no endereço acima epigrafado, para que, em audiência a ser designada por esse D. Juízo, compareça, oferecendo, em querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT);
b) CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para obrigar a reclamada a: I) proceder a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego; II) o pagamento imediato dos salários em atraso referentes ao período de afastamento devidamente corrigidos ou III) alternativamente, na hipótese de impossibilidade de reintegração, seja a reclamada condenada a “indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade, dentre os quais, salários do período, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário proporcional, FGTS e multa fundiária, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Por preencher o autor os requisitos legais então previstos, desde logo suplica que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, conforme declaração de hipossuficiência anexo.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de eventuais provas eventualmente cabíveis.
DA NOTIFICAÇÃO
Requer, por fim, a notificação do reclamado para, querendo, contestar os itens supra-arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por fim, restará comprovado com a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS nos termos expostos.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 26.400,00 (Vinte e seis mil e quatrocentos reais) para fins de alçada.
Nesses termos,
pede deferimento.
Campina Grande, 09 de Dezembro de 2016.
ADVOGADO OAB/PB XX XXX
ADVOGADA OAB/PB XX XXX