Ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada

09/01/2017 às 20:17
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A presente petição buscar salientar dúvidas acerca de como fazer uma peça processual civil de revisional de alimentos para majoração.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO.

ANNA KAROLYNA, ANDRÉ LUCAS E JOSE VICTOR, menores impúbere, representados por sua genitora SABRINA, divorciada, profissão ..., portadora do documento de identificação sob o registro geral n.°, inscrita no CPF sob o n.º, residente e domiciliada na (endereço e bairro), Caldas Novas/GO, CEP: 75.690-000, por intermédio de sua procuradora, a advogada in fine assinada, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 13 e 15 da Lei n°5.478/68; artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil; artigo 28 da Lei n° 6.515/77 e outros, para propor a presente,

         AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de Adalberto, divorciado, pintor, portador do documento de identificação sob o registro geral n.° ..., inscrito no CPF/MF sob o n.º ..., residente e domiciliado na (endereço e bairro), Caldas Novas/GO, CEP: 75.690-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

  1. INICIALMENTE: JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50

   Requer de Vossa Excelência, que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 4º na lei 1060/50, que determina:

Artigo 4.º: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."                               

O requerente não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e bem como de sua família, conforme declaração em anexo, desta forma, faz jus ao benefício.
 

II. DOS FATOS

Em 06 de junho de 2016 foi proferida sentença pela Juíza a qual homologou o acordo pactuado entre as partes, que o requerido obrigou-se a prestar alimentos aos requerentes, com a quantia correspondente a 11,66% (onze vírgula sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente. à época do vencimento, sendo que a partir do mês de janeiro de 2014 o valor da pensão alimentícia majorou para 58% (cinquenta e oito por cento) do salário mínimo.

                             O mesmo possui profissão, explicitando sua nova condição financeira. Diante do exposto requer a V. Exa. que seja revista o valor da pensão alimentícia, haja vista as melhores condições do requerido e a real necessidade do Requerente.

                         Urge salientar que a representante dos menores não tem condições de sozinha arcar com todas as despesas e necessidades dos filhos não possuindo condições financeiras, a requerente sofreu um acidente vascular cerebral que gerou sequelas que lhe impedem de retornar ao seu labor, tendo que arcar ainda com o sustento de sua família, de acordo com os atestados e exames anexos.

É importante verificar que as despesas da requerente são as mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância, mas mesmo assim é humanamente impossível com o valor incerto que aufere mensalmente, arcar com gastos com manutenção e alimentação de sua família, e demais despesas necessárias, e ainda diante do seu quadro clínico por incapacidade havendo paralisia irreversível ou incapacitante por consequência diretas do AVC sofrido pela requerente, assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o direito dos menores em receber.                                    Isto posto, não há como negar que o valor atual é irrisório para atender as efetivas necessidades dos menores.

 Com base no exposto, está demonstrada a necessidade dos requerentes menores impúbere, representados por sua genitora, e a possibilidade do requerido em prestá-los alimentos, razão pela qual necessária se faz a majoração dos mesmos.

Art. 15 da Lei nº 5.478/68 diz que:

                        "Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".

                    

Conclui-se facilmente que a atual quantia paga pelo requerido é irrisória, haja vista a real condição financeira da requerente.

Pode, portanto, o REQUERIDO  melhorar a situação de seus filhos, que muito necessitam de sua colaboração. Deve-se atender ao disposto no art. 1694 caput, e , § 1º, do Novo Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art 1694, § 1º, Código Civil diz que;

                

 “Art.1694 caput, e, § 1º-Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Assim sendo, permanecendo o alimentante obrigado a pagar 58% (cinquenta e oito por cento) do salário mínimo. , devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômica financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria um prejuízo financeiro ao sustento próprio e de sua família e, consequentemente, a sua inadimplência.

III. DO DIREITO

Nas Ações Revisionais de Alimentos o critério que deve ser observado sempre é o binômio alimentar: necessidade – possibilidade.

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Ora, se as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, podem ser modificados a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.

In casu, se configura a modificação no que tange a possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio; daí o surgimento do direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado.

Portanto, a sentença de alimentos poderá ser modificada a qualquer tempo, bastando, que exista modificação na situação de fato das partes.

Notório é o fato de que o Autor não mais poderá arcar com o acordo efetivado naqueles Autos.

Conforme artigo 1.699 do Código Civil que diz:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

E ainda, segundo o §1° do artigo 13 e o artigo 15 da Lei n.°5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos:

Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado


Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Nessa seara, também é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO CONCEDIDA. INCONFORMIDADADE DO ALIMENTANTE.

Não há como se manter os alimentos no antigo percentual estabelecido, sob pena de se inviabilizar o sustento das necessidades básicas do alimentado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70056585458, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/11/2013).

Por tudo isso, ressoa evidente que justa será uma acentuada majoração do encargo alimentar.

Assim, tem o suplicante como suportar o encargo que pesa sobre sua pessoa, razão pela qual, propõe-se a presente ação revisional, visando aumentar tal encargo para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do vencimento, quantia que o mesmo poderá pagar.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA         

Para evitar eventual prisão civil do autor, devera arcar com o pagamento da pensão fixada, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, e, inaudita altera pars, o valor da pensão para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, hoje correspondente a R$157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).

      

Neste sentido, assinala a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE AUTORIZA MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENCARGO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A decisão proferida em sede de ação revisional de alimentos deve ser lastreada no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, adequando o quantum fixado de alimentos à nova realidade concretamente deduzida.

2. Constatado que o valor outrora fixado não se presta a atender as necessidades da alimentanda e aquém da capacidade financeira do alimentante, impõe-se a majoração.

3. A sentença hostilizada se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando os alimentos para valor que observa as necessidades da infante e as concretas possibilidades do Apelante. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000479-93.2013.8.05.0269, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016 ).


 

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. os benefícios da justiça gratuita, conforme Lei 1060/50, uma vez que o Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais emolumentos  nos termos de documentos anexo;

  1. a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja reduzido o valor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, hoje correspondente a R$157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), mensais, a título de alimentos;

  1. seja o requerida citado, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob as penas da lei, e, inclusive, seja designada Audiência de Instrução e Julgamento, para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes;

  1. seja intimado o ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar a presente ação;

  1. requer, por fim, que seja julgado integralmente procedente o pedido, afim de que seja majorado o valor da prestação alimentícia em favor do autor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de alimentos.

Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

Dá-se a causa o valor de R$2.599,20 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), para efeitos meramente fiscais.

Termos que,

                                                               espera deferimento.                      

Caldas Novas, 26 de agosto de 2016.

Advogado

OAB

  

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