Ação revisional de prestação alimentícia c/c imposição de prestação in natura

28/02/2017 às 10:04
Leia nesta página:

Hodiernamente muitos genitores se queixam de não terem controle da prestação alimentícia paga em favor da prole, para tanto, objetivando um melhor aproveitamento dos recursos pecuniários, é possível que o juízo venha a deferir o pagamento da prestação alimentícia in natura, desde que se convença que tal medida tutela o melhor interesse dos infantes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

                              

                qualificação autor, vem, muito respeitosamente, a presença deste juízo, por intermédio de seu advogado abaixo subscrito, qualificação do advogado, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, em face de

                NOME DOS MENORES, qualificação da genitora, pelas razão de fato e fundamento que seguem abaixo aduzidas:

I – Dos fatos

                A parte autora e a representante dos réus possuem 3(três) filhos em comum, todos menores e absolutamente incapazes, sendo a parte atora responsável pela guarda do filho primogênito do casal, conquanto a guarda dos dois filhos menores é de responsabilidade da genitora dos mesmos. Cabendo ressaltar que a parte não detentora da guarda dos respectivos menores possui o direito de visitação destes.

                Consoante acordo entabulado entre as partes, processo de número XXXXXX, há obrigação da parte autora, pai dos menores, de auxilio financeiro no sustento de seus dois filhos mais novos, no importe de 20% de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos os descontos compulsórios.

                Tal prestação alimentícia é cobrada diretamente nos contracheques da parte autora e mensalmente depositada na conta corrente de número x, de titularidade da mãe dos menores junto ao Banco X.

                Ocorre que a família da parte autora é portadora da HIPERCOLESTEROREMIA FAMILIAR, grave patologia hereditária que, lamentavelmente fora herdada pelos menores, destarte torna-se imprescindível à manutenção da saúde e da qualidade de vida dos menores, ininterrupto acompanhamento médico e controle nutricional.

                Neste sentido a parte autora contratou um plano de saúde em favor do filho primogênito do casal, pois detém a guarda do mesmo, e deu inicio a reeducação alimentar do menor, com o devido acompanhamento médico, bem como sugeriu a genitora dos infantes que adotasse medidas semelhantes em favor dos filhos mais novos, porém foi ignorado.

                A parte autora formalmente notificou a genitora dos infantes, consoante documento anexo, requerendo que parte dos valores recebidos a título de pensão alimentícia fosse empregada no custeio de um plano de saúde em benefício dos dois filhos menores, não tendo obtido êxito em seus clamores em favor da saúde de seus filhos, destarte, busca que seja reavaliada a forma com que a pensão alimentícia que vem sendo paga, de forma a viabilizar que a parte autora custeio o plano de saúde dos menores, mediante pagamento in natura, uma vez que se tal despesa for acrescida ao valor que já é dispensado com o auxilio financeiro ao sustento das crianças, ocorrerão prejuízos ao próprio sustento da parte autora.

                Recentemente a parte autora suportou alteração abrupta em sua capacidade econômica, em razão de ter contraído novo matrimônio e, principalmente, pelos custos dos inúmeros tratamentos médicos que tem demandado por também ser portador da HIPERCOLESTEROREMIA FAMILIAR, portanto não pode contrair novas despesas sem comprometer a própria renda.

                Ademais, a parte autora tem notado que os menores que estão sob os cuidados da mãe têm apresentado problemas de saúde, sem qualquer acompanhamento médico, tendo sido relatado pelos menores que “não há médicos na rede pública para atendê-los”. Entre outros problemas de saúde, os infantes têm apresentado dificuldades para andar e para ingestão de alimentos.

                Ademais, a parte autora tem, ainda, a intenção de ofertar uma melhor educação aos menores, matriculando-os em escolas privadas, que oferecem melhor estrutura para preparo intelectual e emocional dos mesmos. É reconhecido o preparo dos profissionais que compõem o corpo docente da escola pública, contudo são notórias as más condições de conservação de suas instalações de ensino, que são objeto de queixa pelos menores.

                Portanto, pugna-se que seja determinado por este juízo, o pagamento in natura de parte da prestação alimentícia a qual a parte autora é credora, tornando o autor responsável pelo pagamento das mensalidades da escola e do plano de saúde em favor de ambos os infantes que estão sob os cuidados da parte ré e, consequentemente, pagando-a mensalmente os valores restantes da prestação alimentícia in pecunia, até o limite do valor da pensão acordado entre as partes, sem, contudo, reduzir o valor pago.

                Em razão da HIPERCOLESTEROREMIA FAMILIAR, a parte autora está sendo submetida a intenso e desgastante tratamento médico, que lhe impossibilita, a priori, exercer a guarda dos três menores, portanto busca solução apta a preservar o melhor interesse dos mesmos.

II – Dos Fundamentos

                Como se sabe, a sentença que define prestações alimentícias é revertida de caráter precário, não estando submissa integralmente aos efeitos do trânsito em julgado, em razão da peculiaridade própria do instituto, que está condicionado ao binômio da possibilidade/necessidade do alimentante e alimentado respectivamente.

                Em havendo condições diversas das presentes quando do arbitramento da prestação alimentícia, é poder/dever dos pais adotar todas as medidas admitidas em lei para ofertar as melhores condições possíveis à criança e adolescente, apta a proporcionar uma vida digna e possibilitar um melhor desenvolvimento do ser em formação.

                Noutro giro, não se pode ignorar que se está diante de uma situação que discute o interesse de menores, duas crianças e um adolescente, que devem ter seus cuidados tidos como prioritários para o Estado, que deve necessariamente usar das ferramentas que dispõe em favor do princípio da proteção integral dos infantes.

                Considerando, ainda, que a forma de cumprimento da prestação alimentícia pode ser determinada pelo juiz, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.701 do CC, tem-se como possível que seja determinado o cumprimento da obrigação de prestar alimentos mediante prestação in natura, de forma a promover um melhor aproveitamento dos recursos financeiros destinados aos alimentados.

                É inegável que o interesse do menor é preservado quando lhe é oportunizado o acesso a bons tratamentos médicos e hospitalares, bem como a uma melhor educação, sendo assim, a melhor interpretação do comando normativo seria aquela que impusesse o pagamento de parte da prestação alimentícia in natura, pois o genitor dos menores intenta oferecer-lhe as benesses da assistência médica e educacional privadas.

                Sobre o tema em discussão, leciona MARIA BERENICE DIAS:

"Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, dentro de determinada periodicidade. Podem, no entanto, ser alcançados in natura, com a concessão de hospedagem e sustento, sem prejuízo do direito à educação (CC 1.701). Ao magistrado incumbe, caso as circunstâncias assim exigirem, estipular a maneira de cumprimento da obrigação (CC 1.701 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 7ª Ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 509).

                Sobre a possibilidade de conversão da forma de pagamento de alimentos, já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO DE ALIMENTOS IN NATURA PARA PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável se discutir, na estreita via do recurso especial, a fixação do valor da pensão alimentícia, ante a impossibilidade de reexame de matéria fática. 2. Se os alimentos in natura compõem a prestação alimentar, por força de convenção, não há o que se objetar quanto à conveniência das partes e o amparo legal da medida. 3. A variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação alimentar, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos. 4. O fim do consenso que regulava a forma de prestação alimentar, aliado a pedido do alimentado para que haja conversão dos alimentos in natura para pecúnia, são elementos suficientes para autorizar o julgador, com base no parágrafo único do art. 1.701 do CC-02, a fixar de pronto nova forma de cumprimento da prestação que deverá, prioritariamente, privilegiar o pagamento de alimentos em dinheiro. 5. Recurso parcialmente provido"(REsp 1284177/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

         No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO - CONVERSÃO - EM PECÚNIA PARA IN NATURA - POSSIBILIDADE - AUXÍLIO NA CRIAÇÃO DA PROLE - DEVER DE AMBOS OS GENITORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante, aliada à ausência de comprovação da alteração das necessidades das menores justificam a manutenção da pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado. A conversão da forma de pagamento in pecunia para in natura é possível quando demonstrada que a prestação da última forma melhor atende aos interesses das menores. A manutenção das necessidades dos filhos constitui dever de ambos os genitores, que devem auxiliar na criação da prole na proporção de seus recursos (artigo 1696 c/c 1.703, CC), ficando a mãe das menores responsável pelas despesas das filhas que excederem o valor da pensão alimentícia devido pelo pai. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé se não restou provada nos autos a ocorrência de dolo ou culpa em sentido processual, pressuposto essencial para a aplicação das penas previstas no art. 18 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10024111020657003 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 23/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2013).

                Por fim, resta evidenciado que a parte autora não tem qualquer intenção de desamparar os menores, ao contrário, busca ofertar-lhe melhores condições. Dessa forma, é requerido tão somente a alteração das condições de cumprimento da obrigação de sustento, sem qualquer redução dos valores pagos em favor dos réus, de forma a viabilizar que a parte autora pague mensalmente parte da prestação alimentícia in natura, mediante o custeio da mensalidade escolar e do plano de saúde em favor dos infantes, conquanto os demais valores da pensão alimentícia permaneçam sendo pagos in pecúnia, até o limite de 20% dos rendimentos brutos da parte autora, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos os descontos compulsórios. 

                O advogado que patrocina esta causa se responsabiliza pelas veracidade das cópias que juntar aos autos do processo.

III – Dos pedidos

  1. Que seja procedida à citação da parte ré para, querendo, ofertar, por meio de sua representante, resposta a presente ação, sob pena de não o fazendo lhe serem impostos os efeitos da revelia;
  2. Que seja procedida a citação do Ministério Público para manifestar-se acerca dos interesses dos menores que serão discutidos em juízo;
  3. Que sejam todos os pedidos considerados procedentes, determinando que a prestação alimentícia paga em favor dos réus seja parcialmente convertida de pagamento in natura, de forma que a parte autora se obrigue ao pagamento da escola e plano de saúde dos menores, sendo os demais valores da prestação alimentícia pagos in pecúnia a genitora dos infantes, até o limite de 20% dos rendimentos brutos da parte autora, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos os descontos compulsórios;
  4. A condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
  5. Que as publicações referentes a esta demanda sejam feitas em nome do ADVOGADO

Dar-se-á a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por fins meramente fiscais.

Termos que se pede e espera deferimento.

Local, Data.

_______________________________________

Advogado/OAB

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Samara Mariz de Paiva Martins

Advogada, inscrita na OAB/DF sob o número 54.074, estudiosa da área processual, com vasta experiência no atendimento à jurisdicionados hipossuficientes, atuou como advogado dativo na segunda vara de entorpecentes de Brasília e atualmente desenvolve estudo focado nos efeitos da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado progressivo do decisório, bem como milita na Área do Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos