EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
RECORENTE: XXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXX
AUTOS Nº: XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com XXXXXXXXXXX, também qualificada, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro no artigo 893 e artigo 896, alínea “c” da CLT, INTERPOR RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam:
- Tempestividade – a publicação do acórdão ocorreu no dia ___. Logo, o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a interposição ocorreu dentro do prazo oito dias, ou seja, ____;
- Depósito Recursal - foi efetuado no valor de R$ _____, no prazo do recurso e está comprovado pela guia GFIP anexa, conforme exige a Súmula 245 do TST;
- Custas Processuais já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, no valor de R$ ____. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido;
- Prequestionamento A matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada no Tribunal Regional do Trabalho, tendo sido atendida, portanto, a Súmula nº 297 do Colendo TST.
- Transcendência - O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto, requer o RECEBIMENTO do presente recurso e a sua posterior REMESSA ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data
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OAB/CE nº
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORENTE: XXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXX
AUTOS: XXXXXXXXXXX
ORIGEM: XXXXXXXXXXX
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eminentes Ministros.
O venerável acordão do Tribunal Regional do Trabalho merece ser reformado, pois viola diretamente o preceito esculpido no art. 193 da CLT, como será demonstrado para Vossa Excelência pelas razões de direito a seguir aduzidas.
I – SINOPSE FÁTICA
O recorrente propôs reclamação trabalhista, pelo rito ordinário em face do recorrido, alegando que trabalhava em uma loja de conveniência localizada em um posto de combustível.
Laborava de segunda à sexta feira, sempre de 06 às 15 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Na peça inicial argumentou que, em razão da proximidade da loja com o posto de combustível, a empresa sempre efetuou o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade aos seus empregados,
Ocorre que, no mês de janeiro de 2013, a recorrida interrompeu o pagamento de tal adicional, e, diante disso, o recorrente requereu a continuação do pagamento.
A empresa apresentou sua defesa, argumentando que o recorrente não tinha direito ao recebimento do adicional, já que os funcionários não estavam expostos a condições de rico, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pleiteado.
Pelos fatos acima apresentados, os juízos de 1º grau e de 2º grau julgaram totalmente improcedentes os pedidos do reclamante, não restando, portanto, outro mecanismo à parte reclamante senão a impetração de Recurso de Revista para esse Colendo Tribunal, haja vista possuir orientação jurisprudencial que coaduna com os pedidos apresentados.
II – MÉRITO
O adicional de periculosidade é devido quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador implique, por sua natureza, risco acentuado em virtude de exposição permanente, conforme art. 193 da CLT. Senão vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
Conforme se desprende dos autos, o recorrente laborava em uma loja de conveniência localizada em um posto de combustível, sujeitando-se a exposição permanente a produtos inflamáveis.
Fato esse reconhecido pelo seu empregador, que efetuava todo mês o seu pagamento, no entanto, a partir de janeiro de 2013, interrompeu o seu pagamento sem nenhuma causa justificável.
As decisões das instâncias superiores levaram em consideração a perícia realizado no posto, ocorre que a súmula 453 do TST é clara ao expressar a dispensabilidade de prova técnica, exigida pelo artigo 195 da CLT, nos casos em que o pagamento do adicional de periculosidade seja feito espontaneamenta pela empresa, como se pode observar pela transcrição da norma acima apresentada:
PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOJA DE POSTO DE ABASTECIMENTO.ADICIONAL DEVIDO. Provado através de perícia o trabalho em loja instalada em área de risco (ANEXO 02- NR 16, da Portaria 3.214/78), dentro de um posto de abastecimento de combustíveis, faz jus o empregado, ao adicional de periculosidade.Ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, o legislador utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque fisico com o inflamável, mas sim, de proximidade,tanto que expressamente ressalvou, na parte final do artigo 193 da CLT: "...ainda assim, em condições de risco....".Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade,decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador.
(TRT-2 - RO: 1104200644502008 SP 01104-2006-445-02-00-8, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 11/12/2007, 4ª TURMA, Data de Publicação: 18/01/2008)
PERICULOSIDADE. LOJA EM POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ADICIONAL DEVIDO. Provado através de perícia o trabalho em loja de posto de abastecimento de combustíveis,instalada em área de risco (ANEXO 02- NR 16, da Portaria 3.214/78), faz jus o empregado, ao adicional de periculosidade.Ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, o legislador utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque físico com o inflamável, mas sim, de proximidade,tanto que expressamente ressalvou, na parte final do artigo 193 da CLT: "...ainda assim, em condições de risco....".Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador.
(TRT-2 - RO: 1500200200502000 SP 01500-2002-005-02-00-0, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/11/2007, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/12/2007).
Não resta dúvida de que o acórdão do TR, vai de encontro com a jurisprudência do Órgão de Cúpula trabalhista, desta forma, deve ser imediatamente reformada para que não haja tolhimento de direitos para a parte recorrente.
V – REQUERIMENTOS FINAIS
Em face de todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de revista, reformando-se o acórdão nos pontos supra atacados.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
Local e Data.
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OAB/__ nº