Medida cautelar com pedido de liminar para suspender /cancelar leilão de imóvel

30/06/2017 às 23:01
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Ação visa suspender o leilão de imóvel residencial.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA.

PEDIDO DE LIMINAR

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

FERNANDO FRANCISCO DE LIMA, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº 18904758 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 759.727.494-90 e LEYLLA ALVES DA SILVA LIMA, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 218670599 SSP/PB, inscrita no CPF sob nº 014.996.984-11, ambos residentes e domiciliados na Rua Projetada, Lote nº 27, Quadra XVIII, Mata Redonda, Alhandra, Paraíba, CEP nº 58320 - 000, por seu advogado e assaz procurador devidamente constituído pelo mandato em anexo, com escritório profissional localizado Rua Rita Carneiro Diniz, nº 531, Apartamento nº 103, Bloco J, Condomínio Veleiros do Sul Residence Club, Cuiá, João Pessoa, Paraíba, CEP nº 580.75 - 419, com fundamento no art. 796 e seguintes do CPC c/c art. 84 do CDC, propor a presente:

MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER /CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL.

Em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4 em Brasília - Distrito Federa, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final requerer:

 DA JUSTIÇA GRATUITA

Os promoventes são pessoas pobres na forma da Lei 1.060/50 C/C art. 5º, LXXIV, da CF, não podendo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem afetar o sustento próprio e o de sua família, de modo que se requer os beneplácitos da Justiça Gratuita aos requerentes, que assim se declaram por este instrumento.

A lei estabelece que basta a simples alegação para o deferimento do pleito, cabendo à parte ré a comprovação contradita dos fatos alegados. E não havendo nenhum óbice, requer-se o seu deferimento, com aplicação nesta e nas demais fases processuais que possam existir.

Insta salientar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

1. FATOS

 Os autores firmaram com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda nº 855551412849, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), a época, sendo dividido em 300 (trezentas) parcelas de R$ 553,38 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito reais), decrescentes, por meio do programa minha casa, minha vida, registrado sob a matrícula de nº 344, nº de ordem AV – 3, no serviço notarial e registral Velton Braga (doc. anexo).

Em cumprimento ao que fora pactuado entre mutuante/mutuários, a forma de pagamento do referido financiamento seria, Débito em Conta, conforme Contrato Particular de Compra e Venda, inserto na pág. 5 (doc. anexo), inclusive foi aberta a seguinte conta para realização dos depósitos mensais, das prestações habitacionais (Agência: 0037, Operação: 001, Conta:00023991 – 7. Nome: Fernando Francisco de Lima). (doc. anexo).

Excelência, a primeira parcela teve seu vencimento em 26/08/2011, no importe de R$ 541,17 (quinhentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), conforme planilhas em anexo, na qual, além desta, todas as demais foram sendo depositadas na sua maioria rigorosamente em dia, conforme histórico de extrato. (doc. anexo).

Ademais, ao analisar o extrato emitido pela própria Ré, percebe-se que o último débito da prestação habitacional do referido imóvel, realizada pela Ré, ocorreu no dia 16/12/2013, sendo que a partir daí, de forma unilateral e abusiva a mesma não mais debitou as demais parcelas.

Ou seja, entre o período de 26/08/2011 a 16/12/2013, foram pagas 29 parcelas, e todas devidamente debitadas pela Ré (doc. anexo), inclusive os autores continuaram a realizar os depósitos referentes às prestações do imóvel, sem qualquer objeção da Ré, com saldo atual positivo no valor de R$ 11.709,48 (onze mil setecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), no dia 10/11/2015. (doc. anexo).

Ocorre que, os autores, ao constatarem que a Ré não estava debitando as prestações habitacionais, a partir da 30 (trigésima) parcela, com vencimento de 26/01/2014, se dirigiram a agência de contratação. Porém, descobriram que o seu primeiro imóvel, sonho planejado ao longo de uma vida do casal, encontrava–se, em LEILÃO, disponível para venda até o dia 25/12/2015 (doc. anexo).

Ato contínuo, indagou o gerente sobre essa situação, e o mesmo disse que “todos os depósitos teriam sido realizados”. Não obstante, “nada podia fazer, visto que o imóvel já havia sido transferido pela Ré, como também estava em Concorrência Pública (Leilão). Os Proponentes, registre-se, residem no mesmo endereço do imóvel em questão desde a celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seus domicílio e residência, há quase 5 (cinco) anos.

Os autores, apreensivos com a potencial perda indevida do imóvel, tentaram por diversas vezes negociarem para pagar toda a suposta dívida por ventura existente, mesmo diante do erro grave da Ré, inclusive se comprometendo com a quitação de todas as despesas, o que foi “negado pela Ré”.

Irresignados, aflitos e desesperados, pois sabiam que estavam em dia com as parcelas do imóvel, sem que nada pudessem fazer, em razão da conduta abusiva, indevida e ilegal da promovida, que ignorou seu caso, violando todos os princípios básicos do consumidor, inclusive, o da boa fé, que deve reger todas as relações contratuais de consumo.

Outrosssim, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade aos Autores do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização da concorrência pública aludida, até que se deem as oportunidades constitucionalmente asseguradas aos Promoventes.  

Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a existência do “fumus boni juri” é patente, além do indeclinável “periculum in mora”, que deflui do fato dos Autores estarem prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese da realização da concorrência. Ou seja, virem a ser despojados de sua moradia.

Diante de todo o ocorrido e profundamente constrangidos pelos atos da promovida, as vítimas têm sofrido intenso desgaste emocional, consequência de sua exposição à irresponsabilidade da Ré. Sendo assim, os autores não tiveram outra alternativa senão ingressar humildemente com a presente ação, a fim de evitar que percam seu imóvel.

Estes são os fatos e suas respectivas provas.

2. DO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.

Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos 798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (grifo nosso).


Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (grifo nosso).

Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer.

Quanto à tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (grifo nosso).

§ 4º (omissis).

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”.

Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, vêm os autores esclarecer que este procedimento cautelar é preparatório da futura Ação Ordinária, visando à revisão do débito c/c anulação da execução extrajudicial, visto que os autores encontram-se adimplentes, além das Perdas e Danos concernentes aos fatos descritos nesta peça, que será em breve intentada sob os mesmos fundamentos já descritos.

Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora e encontram–se devidamente presentes no caso em tela.

Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, o qual se percebe pelos documentos acostados aos autos, tais como: contrato de financiamento do imóvel, tentativa de negociação, depósito de todas as parcelas de habitação, com data de 26/01/2014 a 26/11/2015 e etc.

Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, assegura-lhe provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.

No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, qual seja, a concretização do leilão no dia 25/12/2015, que acarretará lesão grave aos agravados, pois, uma vez transferido o imóvel a terceiro, será muito difícil reavê-lo, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.

O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim liga-se a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.

Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam que:

"Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, 210).” (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.  5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 1.228).

No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial aos autores, quando existe farta documentação provando que a Ré, inseriu o imóvel para leilão, com todas as prestações em dia. 

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Observe-se que é possível a concessão da medida cautelar em espécie, sem a oitiva prévia da parte adversa ou mesmo a realização de audiência de justificação, na medida em que os Autores correm sério risco de perder o imóvelmaiormente quando se encontra disponível para venda até o dia 25/12/2015, em real prejuízo financeiro, não importando isto em cerceamento de defesa.

                             Nossos Pretórios vêm entendendo pela concessão da medida “initio litis” em casos desta natureza, a exemplo dos julgados adiante transcritos, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar Procedimento extrajudicial de execução de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia Lei 9.514/97 - Tutela antecipada deferida para suspender o leilão do imóvel - Notificação premonitória prevista no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 realizada por edital e publicada em jornal com circulação em comarca diversa do domicílio dos devedores e do próprio imóvel tentativa frustrada de entrega pessoal aos devedores em razão de suposta mudança de endereço, sem tentativa de envio ao endereço do imóvel Verossimilhança das alegações dos autores, ausente a certeza da efetiva constituição em mora Ilegitimidade passiva da agravante não evidenciada, insuficiente para afastar a plausibilidade da pretensão dos autores Liminar mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20954132120148260000 SP 2095413-21.2014.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 07/08/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014) (grifo nosso).

AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. Decisão de primeira instância que deferiu em parte a liminar, para suspender a expedição de eventual carta de arrematação em razão de leilão extrajudicial designado. Inconformismo do banco-réu. Não acolhimento. Recurso inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do agravo e determinou a redistribuição. No âmbito de cognição sumária a que se deve restringir a apreciação da cautelar, e tendo por base a situação existente no momento em que foi proferida a decisão recorrida, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, suficientes para concessão da medida. Necessidade de garantir o provimento final, caso procedente a ação de revisão contratual. Enfrentamento do mérito cabível somente na ação principal. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso “(v. 15519). (TJ-SP - AI: 20067157320138260000 SP 2006715-73.2013.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2014).(grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCESSOS CONEXOS EM FASE INSTRUTÓRIA. CNJ. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ANTERIORES A 2006. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO QUE SE RECOMENDA. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu, em parte, liminar para sustar leilão extrajudicial designado para 17.09.2003, condicionando-se tal deferimento ao depósito de parte do montante devido (50%) e das prestações mensais no valor inicialmente pactuado. 2. Conforme consulta processual, além da ação cautelar, a Agravante ajuizou ações de consignação em pagamento (2003.34.00.029884-6) e de revisão de contrato de mútuo (2003.34.00.029885-0), todas reunidas por conexão, tramitando na 21ª Vara Federal, cujo objeto é contrato de mútuo habitacional firmado sob o pálio do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Neles, frustrada a tentativa de conciliação, designou-se perícia contábil, encontrando-se os processos em fase instrutória nesta data. 4. Considerando o efeito suspensivo atribuído ao presente agravo para suspender os efeitos do leilão marcado e autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 120,14 (cento e vinte reais e quinze centavos) cada uma, bem como a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a fim de se priorizar o julgamento dos processos anteriores a 2006, a esta altura não se recomenda a reforma da decisão agravada. 5. Ademais, permitir-se o prosseguimento da execução extrajudicial implicará frustração clara dos resultados possíveis dos processos de conhecimento. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  (TRF-1 - AG: 22418 DF 0022418-59.2003.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2010 e-DJF1 p.118). (grifo nosso).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTE OS REQUISITOS. 1. No caso dos autos, correta a decisão liminar que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel, conquanto presentes os requisitos necessários, pois, de um lado, havia urgência na adoção da medida, e, de outro, a discussão quanto à propriedade ainda encontra-se sub judice em razão da existência de ação de consignação em pagamento ainda em tramitação. 2. A concessão da liminar evitou gravame irreversível à parte agravada, uma vez que o imóvel poderia ter sido transferido a terceiro, o que, certamente, inviabilizaria a eficácia de eventual tutela futura. Todavia, por outro lado, o ônus de irreversibilidade não sujeita a agravante, uma vez que a decisão recorrida apenas preserva eventual direito da agravada e não obsta transferência futura do imóvel, se, evidentemente, restar vencedora a agravante na causa principal. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 24471 SP 2001.03.00.024471-7, Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2009).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PRECEDENTES. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR QUE SUSPENDE O LEILÃO SEM EXIGIR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TRF-5 - AGTR: 50445 CE 2003.05.00.020933-0, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 05/07/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/08/2005 - Página: 459 - Nº: 147 - Ano: 2005). (grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUTUÁRIO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR SUSPENDENDO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. 1) A suspensão do leilão extrajudicial não acarretará lesão grave e de difícil reparação à agravante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF), mesmo porque a dívida do mutuário está garantida pelo próprio imóvel. Ao contrário, a concretização do leilão é que acarretará lesão grave ao agravado, pois uma vez transferido o imóvel a terceiro, será muito difícil reavê-lo. 2) A questão pertinente ao atraso do pagamento das prestações é matéria de mérito, a ser apreciada no julgamento da ação. 3) Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 40565  99.02.28453-1, Relator: Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 13/08/2003, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::22/08/2003 - Página::258) (grifo nosso).

E, com base nos princípios jurídicos, farta jurisprudência, vêm os autores bater às portas do Poder Judiciário, buscando tutela, independentemente da ouvida da Ré, sob o manto da presente medida cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão da pleiteada “liminar” para que a demandada se abstenha de proceder à concorrência pública a que se propôs.

Finalmente, urge esclarecer, novamente, que não foi dada a oportunidade de defesa aos autores, nem foi garantido o contraditório, pois, até o momento, não tiveram acesso ao edital do leilão, muito pelo qualquer comunicação da sua realização, caindo, assim, na inexistência do “due process of law”.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude dos autores não poderem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

2.  Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Casa, 105.09 de área total, 105.09  de área privativa, 300.00 de área do terreno, 2 quartos, área de serviço, 1 suíte, WC, 1 sala, com endereço na Rua Projetada LT 27, Quadra XVIII, Mata Redonda, Alhandra, Paraíba, CEP Nº 58320.000, disponível para venda até o dia 25/12/2015, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal;

3.  Nos termos do Artigo 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, compelindo a Promovida a trazer aos autos cópia do Edital de Concorrência Pública respectivo, visto que negou-se a entregar aos demandantes;

4.  Após a concessão da presente medida “initio litis”, que seja determinada a Citação da Ré, mediante expedição de simples “Carta de Citação” (Artigo 222, C.P.C.) para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida (CPC, art. 802 c/c 803);

5.  Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.

6. Protesta-se, ademais, justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos desta Ação Cautelar (periculum in mora e fumus boni juris), por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal da Ré, oitiva de testemunhas, se necessário for, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

                      

                       Dá-se à causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito) reais. 

       Com respeitosos cumprimentos,

                        Termos em que pede URGENTE deferimento.

João Pessoa-PB, 05 de junho de 2015

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DR. CORREIA BRAGA

OAB/PB Nº 16.763.

OAB/CE Nº 27.125 - A.

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Francisco Tiago Correia Braga

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