Petição:mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars

09/07/2017 às 15:20
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O impetrante foi aprovado em concurso de vestibular para o curso de Serviço Social negou a matricula, exigindo o certificado de conclusão do Ensino Médio, quando o impetrado havia sido aprovado no ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio.

EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) FEDERAL DA MM__ VARA DA SECÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, estudante, portador do Rg nº XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nXXXXXXXXXXXX(docs.01 e 02), residente e domiciliado à rua XXXXXX, nº XXXXXX, conjunto Nossa Senhora da Conceição – Pau Amarelo, Paulista – PE. CEP.:, vem, por seu advogado “in fine” assinado, constituídos mediante instrumento procuratório em anexo (doc.03), à presença de V.Exa., propor a presente.....

MANDADO DE SEGURANÇA

... em face de ato praticado pelo Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE, esta pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta Federal, com sede à rua Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife – PE. CEP: 50670-901, com fundamento nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, art.º da Constituição Federal, lei nº 5.172/66 e 1.533/51 e demais diplomas legais, pelos motivos fáticos e direito que a passa a expor para ao final requerer...

 I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art.14, §1° da Lei 5584/70 e da Lei 1.060/50, a demandante, preliminarmente, declara, para os devidos fins, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento das demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, declaração em anexo. (Doc.04)

 II  - DOS FATOS

O impetrante em 05 de fevereiro de 2010 foi aprovado em concurso de vestibular para o curso de Serviço Social, conforme relação dos Candidatos Classificados e Publicação no “Diário de Pernambuco” no dia 05 de fevereiro de 2010 em anexo(docs.05 e 06).

Todavia, para a sua surpresa, ao tentar efetuar a respectiva matrícula no dia 09 de fevereiro de 2010, o impetrante deparou-se com a exigência de Certificado de Conclusão de Ensino Médio e fora alertado que a sua aprovação no ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio não poderia vir a substituir tal exigência , o que veio a obstaculizar o direito líquido e certo de impetrante de realizar a referida matrícula.

Vale destacar que o requerente em 1998 foi impedido de continuar seus estudos por necessidade de trabalho, devido a sérios problemas financeiros que o mesmo e sua família enfrentavam, largando os estudos do 2º grau que cursava na ETEPAM – Escola Técnica Estadual Professor Agamenon Magalhães.

O impetrante tinha realizado apenas o 1º ano(doc.07 e 08), quando começou a trabalhar em uma locadora. O tempo foi passando e sempre a oportunidade de voltar a estudar era preterida em razão da gravidade da situação financeira do demandante e seus consortes.

Depois de muito tempo surgiu a oportunidade de poder fazer o vestibular, com a divulgação da notícia que o ENEM certificaria com o diploma de segundo grau todo aquele maior de 18 anos e que tirasse uma média estipulada na Portaria do Ministério da Educação.(doc.09)

O desempenho do impetrante quando da realização das provas do ENEM foi o seguinte:

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias

634.9

Presente

Matemática e suas Tecnologias

484.8

Presente

Ciências Humanas e suas Tecnologias

668.3

Presente

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

534.0

Presente

Redação

550.0

Presente

Somatório: 574,4

As notas obtidas estavam dentro das previstas na Portaria nº 04/2010, motivo pelo qual o demandante fez jus ao recebimento da certificação do ensino médio.

Com a garantia da aquisição do Certificado, o impetrante continuou com seus preparativos para o vestibular normalmente, realizando a 2ª fase, pois a primeira era representada pelo ENEM.

O autor juntou as documentações e foi solicitar a Declaração de Ensino Médio na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, onde foi informado que o documento oficial só seria entregue no fim de março, prazo que  ultrapassaria a data da matricula da UFPE, prevista para o dia o dia 23 de fevereiro de 2010.

Na oportunidade só foi entregue pela Secretaria uma declaração provisória(doc.10) onde constava que o referido documento se encontrava de acordo com o que reza a Portaria nº 04/2010(doc.11), ou seja, sendo válido como Certificado de Conclusão de Ensino Médio.

Ocorre que na data da realização do ato, o autor foi impedido de fazê-la sob o argumento que o demandante não apresentou a ficha 19 e que a declaração da Secretaria não tinha validade e que o impetrante tinha sido beneficiado de forma indevida, pois não tinha direito a tal certificação.

Ora douto, o ato do Reitor em não efetivar a matrícula do requerente reveste-se de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o Ministério da Educação editou e publicou várias portarias regulamentando o ENEM e, elenca, na portaria nº 109 de 27 de maio de 2009(doc.12) como um dos seus objetivos:

Capítulo I, Seção II, art,2º V – “estruturar uma avaliação ao final da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos exames de acesso aos cursos profissionalizantes, pós-médios e Educação Superior

(grifos nossos)

Ademais, em sua Portaria Normativa nº 04 de 11 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, menciona etapas que o interessado deve  atravessar para obter a declaração de proficiência com base no ENEM,  in verbis

“PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de  proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, considerando o disposto na Portaria nº 438, de 28 de maio de 1998, e na Portaria 109, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM deverá acessar o sítio eletrônico                        (http://sistemasenem2.inep.gov.br/Enem2009/), com seu número de inscrição e senha, e preencher o formulário eletrônico de solicitação de certificação, de acordo com as instruções pertinentes, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.

Art. 2º O interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;

II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;

III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.

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Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.

Art. 3º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados, nos termos do art. 1º, por meio do sítio ( h t t p : / / s i s t e m a s e n e m . i n e p . g o v. b r / E n e m S o l i c i t a c a o / ) .

Art. 4º Compete às Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM 2009.

§ 1º As Secretarias de Educação e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão aproveitar as notas de uma ou mais áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2009, de acordo com o interesse e a solicitação de certificação no nível de conclusa do ensino médio ou declaração de proficiência.

§ 2º É de responsabilidade das Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão ou declaração de proficiência, quando solicitado pelo interessado.

Art. 5º Alternativamente, o interessado poderá se dirigir aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os institutos poderão:

I - expedir declaração de proficiência, de acordo com o desempenho do interessado, nos termos do art. 2º desta Portaria; ou

II - expedir certificado de conclusão do ensino médio, mediante avaliação adicional de língua estrangeira.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.                              (grifos nossos)

Desta feita, causa surpresa o fato da negativa da realização da matrícula no curso de Serviço Social tendo em vista que o órgão impetrado deveria ter instruído seus funcionários para o procedimento de diligências, tais como a do caso em comento, qual seja, aceitar o Certificado de Aprovação do ENEM como documento legítimo de comprovação de conclusão de Ensino Médio e/ou orientar vestibulandos aprovados nessa modalidade quanto aos documentos necessários a sua matrícula.

Vale ressaltar o que reza o parágrafo 4º do referido diploma:

“Art. 4º Compete às Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM 2009.”

(grifos nossos)

Ora, a norma é explícita ao afirmar que os procedimentos para Certificação dar-se-ão no âmbito da competência das Secretarias dos Estados e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, desta feita não poderia haver a recusa da Declaração da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação do Estado de Pernambuco     

Ademais, reza o art. 117 da lei 8.112:

“Art.117. Ao Servidor é proibido:

(...)

III - recusar fé a documentos públicos;”

Vale destacar os entendimentos dos Tribunais Pátrios, no sentido de considerarem como válida a nota do ENEM como fator de exigência para programa de governo que favorece as camadas da população carentes ao ingresso na Universidade, como no caso do demandante.

Nota-se a flagrante ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que a autoridade coatora não poderia ter violado o ato jurídico perfeito que estava prestes a se consumar, qual seja, a matrícula na instituição federal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, ampara o pedido do impetrante, posto que o seu direito líquido e certo de insurgir-se contra o ato administrativo, motivo pelo qual não restou outra opção senão em propor a presente demanda com o fito que seja efetivada a matrícula do impetrante na UFPE.

Segue o Manual de Inscrição(excertos) e Edital de Matrícula em anexo(docs.13 e 14)

II - DO PEDIDO

         Assim, requer o autor:

             

  1. Preliminarmente, os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, com fulcro na Lei nº 1060/50, uma vez que o mesmo não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência.

  1. A CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARSda segurança perseguida para garantir ao impetrado a efetivação da matrícula na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE no curso de Serviço Social na forma em que fora aprovado;

  1. Concedida a liminar, que determine o MM. Juiz a NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias;

  1. Ao final da demanda, requer, ainda a CONCESSÃO DA SEGURANÇA e, como corolário, com a CONDENAÇÃO EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual a ser prudentemente arbitrado por V.Exa.;

  1. O recebimento da Ação e a Procedência dos Pedidos;

         Requerer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente através dos documentos que instruem a presente, e da juntada de novos documentos.

         Termos em que dá a causa o valor de R$ 1.000,00(mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que Espera deferimento.

Recife, 13 de abril de 2010.

Fábio Henrique S. Lima           Elizangela Maria Corrêa de O. Andrade

    OAB/PE 22.165                            OAB/PE – 22.142

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