EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ART.840, CLT)
NEYMAR, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade de nº xxxxx-xx, com CPF de Nº XXXXXXXX, CTPS n° XXXX, e série XXX, PIS n° XXX-XX-X, residente e domiciliado à rua A48, n° 88, Bairro: XXX, CEP XXX-XX, na cidade Juazeiro do Norte/CE, com endereço eletrônico [email protected], vêm, através do seu advogado (procuração em anexo), respeitosamente perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do Banco Azul, pessoa jurídica de direito privado, de CNPJ nº xxxxxx-xxx-xx, com sede localizado na Rua B-52, N° 34, Bairro SNK, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, CEP XXX, endereço eletrônico bancoazul.com.br, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Salienta-se meritíssimo, que o Requerente por estar desempregado não possui condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha a causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, portanto, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 da Lei n° 13.105/2015.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Senhor Neymar foi contratado pelo Banco AZUL em 05 de julho 2015 para laborar como bancário na agência da empresa em Juazeiro do Norte, trabalhava 08 (oito) horas por dia, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo para descanso e alimentação, e foi demitido sem justa causa em 26/07/2017, sem recebimento do aviso prévio, ou seja, não trabalhou nem recebeu de forma indenizada. Ocorre que não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, nem as guias para saque do FGTS (os valores mensais estavam depositados corretamente) e para habilitação no seguro desemprego.
Tendo em vista que o Requerente foi demitido SEM JUSTA causa, sobre isso dispõe a Lei n° 8.036/90, que trata sobre o FGTS, no qual teve o seu direito vetado, não recebendo as guias para o saque, nem as verbas rescisórias.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Nos casos de demissão sem justa causa, desde que ocorra sobre contratos com prazo indeterminado, a lei 8.036/90 que trata sofre o FGTS, dispõe, em seu Art. 18, parágrafo único, que, quando o empregador der motivo para a rescisão do contrato de trabalho, deverá depositar o valor de 40% referente ao valor total depositado na conta do FGTS da qual esteja vinculada ao empregado.
O Requerente deverá receber o salário de forma proporcional com base no último dia de trabalho efetivo. Por exemplo, um funcionário que tenha sido demitido sem justa causa no 14° dia do mês, terá direito a receber o valor de 14 dias de salário que corresponde ao valor de 1 dia de trabalho multiplicado por 14.
O Requerente trabalhou no mês de julho de 2017, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial... Dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de agosto de 2017, uma vez que o §1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%. A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88. O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior. Sendo assim, Vossa Excelência deverá condenar a parte Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88. No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.
A parte Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pleiteia visando a reparação da lesão dos seus direitos, portanto, requer:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido a difícil situação econômica do reclamante;
2. A notificação da parte reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob pena da revelia e confissão (Súmula 74 TST);
3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
3.1. Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS da Reclamante no período de julho de 2015 a julho de 2017 na função de Bancário;
3.2. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% àtítulo de indenização;
3.3. Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
3.4. Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX,XXX para fins fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Juazeiro do Norte/CE. 20 de agosto de 2017