Petição de ação de regulamentação de guardas e visitas

01/09/2017 às 14:13
Leia nesta página:

Trata-se de modelo de petição de regulamentação de guarda e visitas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS 

FRANCISCA OLIVEIRA ASSIS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG n° 98028104883, SSP-CE, e CPF n° 896.134.673-08, residente e domiciliada no Sítio Umari, n° 001, Umari, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL contra MARIA DE FÁTIMA BATISTA LIMA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no sítio Umarí, Vila Xavier, n° s/n, Bairro Sítio Umarí, Juazeiro do Norte-CE, CEP. 63000-000, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer(em) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declara(m) no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).


DOS FATOS

A requerente é mãe do senhor EVERALDO PEREIRA ASSIS, ex-companheiro da demandada, o qual viveu em união estável com ela durante 04 (quatro) anos, nascendo, do relacionamento, a menor EMILLY VITÓRIA ASSIS DE LIMA, em 25 de fevereiro de 2012, conforme certidão anexa. Após o nascimento, a criança foi entregue pelo conselho tutelar à requerente, conforme termo de entrega do Conselho Tutelar do Município de Juazeiro do Norte - CE datado de 28 de fevereiro de 2012 anexo.

A menor conviveu com a sua avó até o início do corrente ano, até que a senhora MARIA DE FÁTIMA BATISTA LIMA , teve um desentendimento com o seu ex-companheiro e tirou a menor da casa da assistida, após esse desentendimento a senhora

FRANCISCA OLIVEIRA ASSIS, procurou essa defensoria e firmou acordo extrajudicial de guarda compartilhada com a mãe da menor, mesmo assim ela vem impossibilitando as visitas da menor à sua avó e descumprindo assim o acordo previamente firmado.

Segundo relatos da assistida, a menor vem sendo mal tratada pela sua mãe, não tendo horário para comer, estudar, bem como vem sendo negligenciado pela mãe a higiene pessoal da criança.

Diante dos relatos, a senhora  FRANCISCA OLIVEIRA ASSIS decidiu pleitear a guarda unilateral da neta, pois teme pela saúde física e mental da menor.

Neste contexto, pleiteia-se a guarda unilateral da menor. Não obstante, entendendo-se que o contato com a mãe é necessário para o desenvolvimento da criança, a requerente propõe que a criança tenha o direto de visitas da mãe, porém em horários regrados, ocorrendo as visitas sábado sim e outro não, bem como nos feriados e dias festivos, afim de diminuir os riscos da criança.

A Senhora FRANCISCA OLIVEIRA ASSIS goza de totais condições físicas e psicológicas para cuidar de sua neta, atestado anexo, bem como tem condições financeiras de dar a ela o necessário para o seu crescimento, pois recebe uma pensão de seu falecido esposo, bem como é aposentada recebendo assim o valor mínimo mensal de RS 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), comprovantes de rendimentos anexos. Além do mais a criança terá a oportunidade de conviver em um ambiente saudável e familiar com sua avó, um tio e uma tia os quais não medem esforços para ver a criança bem.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal, em seus arts. 227, caput, e 229, dispõem que é direito das crianças e adolescentes serem criadas em um ambiente familiar seguro, livre de qualquer forma de negligência, violência, ou qualquer situação que coloque sua segurança em risco. Ou seja, a criança tem o direito de viver em um local seguro, com alguém que tenha condições para manter tal salubridade:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifo nosso)

O instituto jurídico da guarda corresponde à relação jurídica firmada entre aquele que exerce a posse sobre o menor, responsabilizando-se pela sua proteção, educação, direção, sustento, que nesse caso está na pessoa da requerente.

O artigo 19, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em defesa aos interesses e direitos das crianças, assim prescrevem:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A guarda deve permanecer com aquele que melhor atender o bem-estar do menor, garantindo-lhe um futuro sadio. Destarte, é salutar reconhecer que uma criança não pode ficar à mercê de um possível descontrole emocional e financeiro dos pais.

 É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, a regularizar situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos. Uma vez que a menor encontra-se, sob a manutenção e égide da requerente, pelo qual é responsável material, não há como não deferir tal pretensão formulada pela requerente. Como dito alhures, este já exerce de fato a guarda do filho, fornecendo-lhe as assistências materiais, morais e educacionais.

Preceitua também o Código Civil, no art. 1.584: 

                          Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [...]

O instituto da guarda, conforme preleciona a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, visa ao bem-estar do menor e a garantia de um futuro sadio. Uma vez que o menor encontra-se, sob a manutenção e égide da requerente, a qual é sua responsável material e afetivamente, não há como não deferir tal pretensão formulada pela autora, que já exerce de fato a guarda do filho que vive em sua companhia, recebendo sempre a assistência material, moral e educacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula o princípio do melhor interesse da criança, neste caso sob a ótica de atribuir sua guarda a quem melhor oferecer condições, não afastando, de modo algum, à responsabilidade afetiva dos genitores diretos, independentemente de estarem ou não cuidando diretamente do menor. Sendo assim, é inegável que, na prática, ocorre muitas vezes de os pais não apresentarem condições de cuidar adequadamente do filho.

Portanto, tendo em vista que a requerente possui melhores condições de cuidar do desenvolvimento da criança através da assistência material, intelectual, emocional e moral, não há como não atribuir a guarda das crianças à requerente. Por tudo que foi exposto, restou amplamente demonstrado o interesse da Requerente em ter a guarda do filho, com o único e exclusivo escopo de proporcionar o pleno desenvolvimento físico e moral da criança.


DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL – GUARDA PROVISÓRIA

Nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

O artigo 300 do CPC/15- Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...)

O artigo 1.585 do CC/02 estabelece:

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.   

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No caso concreto:

(A) a PROBABILIDADE DO DIREITO está demonstrada pelo fato de a assistida ser avó materna da neta, e já ter lhe sido entregue a menor pelo concelho tutelar e;

(B) o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO reside no fato de que a menor vem sofrendo privações de caráter alimentar, bem com vem sendo mal tratata pela sua genitora.

Assim, requer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, em caráter liminar (inaudita altera pars, no sentido de  deferir a GUARDA PROVISÓRIA da criança EMILLY VITÓRIA PEREIRA e REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE O DIREITO DE VISITAS, de forma que ocorram as visitas sábado sim e outro não, bem como nos feriados e dias festivos, devendo a ré ser advertida de que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar (além de eventuais sanções criminais, civis) a aplicação de multa de até 20% do valor da causa OU 10 salários-mínimos por dia (cf. artigo 77, inciso IV, §1º, §2º, §4º, §5º do CPC/15[1]).


DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de:

a)CONCEDER a gratuidade da justiça, tendo em vista ser a autora considerada necessitada, na forma da lei, não podendo dessa forma arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b)DEFERIR, em sede de medida liminar, , a guarda provisória, em favor da Requerente, mediante a prestação do compromisso, previsto no art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

c)REGULAMENTAR o direito de visita do genitor do menor, conforme narrados nos fatos.

d)EFETIVAR a citação do Requerido, no endereço declinado no preâmbulo, para tomar conhecimento dos termos desta inicial, oferecendo, se quiser, a sua contestação, no prazo legal, sob pena de se operar à revelia, sendo consideradas verdadeiras as afirmações contidas nesta inicial;

e)DEFERIR os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil;

f)DETERMINAR a intimação do Representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao presente pedido, na condição de fiscal da correta aplicação das normas jurídicas ao caso sob exame;

g)DETERMINAR que seja efetuado estudo psicossocial no menor;

h)Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo-se a guarda definitiva do menor, em favor da Requerente; e o direito de visita do promovido.

i)CONDENAR o requerido ao encargo sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/2001[2]);

Protesta provar o alegado por todos os meios legais em Direito admitidos principalmente através do depoimento pessoal da requerente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e ulteriores, caso necessário, bem como os demais meios de provas de direito admitidos.

Dá à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Termos em que,

Pedem Deferimento.

Juazeiro do Norte - CE, 01 de Setembro de 2017.

ROL DE TESTEMUNHAS

  1. Lucinete Alves Miranda, brasileira, RG° 96029227784, Sítio Caras do Umari.

  1. Maria Martins da Silva , brasileira, RG n°2003234028995, Sítio Caras do Umari.
  2. Salvani Pereira Oliveira, brasileira, RG n° 98029212889. Sítio Caras do Umari.
  3. Jucélia Pereria Martins, brasileira, RG n° 2008033654-0, Sítio Caras do Umari.

Juazeiro do Norte - CE, 01 de Setembro de 2017.


Notas

[1] CPC/15. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…)  IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no  § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.   § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

[2] Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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