Ação indenizatória por envio indevido de cartão de crétido

09/09/2017 às 23:54
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Trata-se de modelo de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, em razão de contrato fraudulento de cartão de crédito, com inclusão indevida em órgão de proteção de crédito.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS

WESLEY EXEMPLIFICADÃO, brasileiro, solteiro, aposentado, RG 11111111-11, CPF 000000000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., bairro ..., Ilhéus/BA, por seu advogado, infrafirmado, com procuração em anexo e endereço profissional assinalado no rodapé, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer

AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR

em face de GRAPIUNA CARD, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ..., com sede ..., pelos fatos e fundamentos seguintes.

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

Preliminarmente, requer a Parte Autora os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo, portanto, hipossuficientes para os termos da Lei 1060/50; Art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Requer, ainda, seja decretada a inversão do ônus da prova em benefício do Reclamante; com fulcro no Art. 6, do Código de Defesa do Consumidor, onde diz:

“São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Considerando as práticas contrárias à legislação do Código de defesa do Consumidor, a que foi sujeitado o Autor, assim, no caso ora em exame, nítida é a situação de desequilíbrio na relação entre a promovente e empresa promovida, vez em que esta possui ampla gama de conhecimentos técnicos e especializados, inerentes à sua relação com o serviço ofertado, o que potencializa a situação de desigualdade em que se encontra o consumidor. Devendo, portanto, ser deferido o pleito de inversão do ônus da prova.


DOS FATOS

Em meados de janeiro do fluente ano, a parte autora recebeu, em sua residência, uma correspondência contendo um cartão de crédito da empresa promovida (GRAPIUNA CARD), conforme fazem prova documentos em anexo. Entretanto, como não havia solicitado o referido serviço, desconsiderou a correspondência, não efetuando o desbloqueio, por supor que se tratara de engano, vez que não havia solicitado o referido serviço da referida empresa, e mais, com esta nunca estabelecerá qualquer tipo de relação comercial.

Entretanto, no dia 01 de abril do fluente ano, a parte autora foi surpreendida, ao tentar fazer a compra de um eletrodoméstico em um estabelecimento do grupo Lojas Olivencianas, situada no centro da cidade de Ilhéus, de que havia uma anotação relativamente ao seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC).

Como há de se supor, a situação narrada criou enorme embaraço à parte autora, vez em que, por não fazer uso de cartão de crédito, e desejar efetuar a aquisição da compra no crediário, o mesmo ficou privado de efetuar a compra de uma nova geladeira, fato este sobrelevado, dada a extrema e urgente necessidade do utensílio, uma vez que sua antiga geladeira apresentou um defeito irreparável.

Como se não bastasse, o fato lhe causou enorme constrangimento, uma vez que várias pessoas testemunharam o ocorrido, o que lhe gerou uma sensação de enorme desconforto e embaraço, ao ter seu nome e sua imagem associados à figura de um mau pagador.

Ao efetuar uma consulta na CDL local, a parte autora constatou que a anotação indevida é de responsabilidade da empresa Grapiuna Card (Documento em anexo). De posse da informação, entrou em contato com a empresa (Protocolo de atendimento 1711712017), quando então foi informado de que a anotação, ora impugnada, se devia à cobrança da anuidade do cartão enviado por ocasião da correspondência citada alhures.

Indignado, vez em que não solicitou ou sequer fez uso do referido card, não restou à parte autora alternativa outra que não a propositura da referida ação, a fito de que seus direitos sejam tutelados.


DOS FUNDAMENTOS

DA PRÁTICA ABUSIVA

Conforme se nota, a conduta da empresa promovida, ao efetuar o envio de serviço e/ou produto não solicitado pelo consumidor, configura PRÁTICA ABUSIVA que compromete o equilíbrio financeiro da parte autora, em razão de relação contratual não desejada, não autorizada, ou melhor, inexistente, caracteriza prática abusiva, que além de atentar contra os princípios da confiança e da boa fé objetiva, consubstancia-se na ocorrência de práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu art. 39, incisos III e VI, qual sejam, respectivamente: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”; e “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.

A questão do envio indevido de cartão de crédito é prática abusiva conforme entendimento jurisprudencial das cortes superiores do país. Nesse sentido a Súmula 532 do STJ assevera que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.


DO DANO MORAL

A possibilidade de reparação pelos danos causados à moral subjetiva do indivíduo deflui diretamente do texto da Carta Magna, que em seu art. 5º, X, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Da leitura do texto constitucional é possível abstrair que o dano moral resulta de uma ação ou omissão que tem o condão de ofender um bem de valor inestimável.

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 Ademais, em sede infraconsitucional, a possibilidade de reparação por danos morais encontra arrimo, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) garante como direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Ademais, a prova desse dano faz-se, tão-somente, com a demonstração da indevida inscrição restritiva; orienta a jurisprudência, a saber:

“PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO”.

II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro”. (STJ - Min. Sálvio Figueiredo, 4ª Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br).

Deste modo, da prática abusiva praticada pela promovida resultaram inúmeros infortúnios à promovente, como, por exemplo, a perda do tempo útil empregado pela parte autora em tentar solucionar a celeuma causada, em vão.


DA TUTELA DE URGÊNCIA

A possibilidade de concessão liminar da tutela em sede de ações que correm sobre o manto protetivo do diploma consumerista encontra arrimo os termos do art. 84, § 3º do CDC, que expressamente prevê que sendo RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA e havendo JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

No caso em comento, não há como se olvidar da presença dos elementos autorizadores da concessão da medida pleiteada em sede de liminar, vez em que inquestionáveis a relevância dos fundamentos, bem como da presença de justificado receio de dano grave ao patrimônio jurídico da parte autora.

No que tange à caracterização dos fundamentos relevantes, estes encontram devidamente elencados ao longo desta inicial, bem como devidamente comprovados pela farta documentação em apenso.

O risco de dano irreparável é latente, vez em que a perpetuação de desequilíbrio contratual unilateral, e desproporcionalmente gerada pela empresa promovida, tem acarretado considerável transtorno, uma vez que tem lhe privado da realização de inúmeras relações comerciais, dada a presença de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Isto posto, presentes os elementos necessários, pugna-se pelo deferimento do pleito de medida liminar inaudita altera pars.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

a) a citação da promovida, no endereço já declinado no preâmbulo desta peça, por meio de seus representantes legais, para, querendo, comparecer a audiência de conciliação, e caso não haja acordo, apresente contestação, oral ou escrita, sob pena de revelia;

 b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1060/50;

C) seja declarada a inversão do ônus da prova, vez em que a parte autora não tem condições de por si só produzir as provas necessárias para a elucidação dos fatos narrados na inicial;

d) a concessão de tutela de urgência para suspender a incidência do contrato ora impugnado, até o provimento final do feito, determinando que a empresa promovida efetue a imediata exclusão do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.

e) a total procedência dos pedidos aduzidos, mediante a confirmação da tutela liminar, bem como condenação da promovida ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo;

 f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes na base de 20% do valor da causa, em caso de recurso.

g) provar o alegado por todos os meios de provas admitidos nos termos da Lei 9.099/95, inclusive com a juntada da documentação em anexo, bem como, requer, ainda, autorização para posterior juntada de novos documentos;

Dá-se à causa o Valor de R$ 1.000,000 (mil reais), para fins procedimentais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Ilhéus/BA, 09 de setembro de 2017.

Advogado

OAB...

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Sobre o autor
Jackson Novaes Santos

Advogado. Mestre em Economia Regional e Políticas Públicas (UESC). Especialista em História do Brasil (UESC). Graduado em Direito (UESC) e Licenciatura em História (UESC). Professor de Introdução ao Direito, História do Direito e Hermenêutica Jurídica da Faculdade de Ilhéus (Cesupi). Pesquisador Líder do Grupo de Estudos em Direitos Humanos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Ilhéus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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