EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE /- PE
XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador da cédula de identidade nº XXX, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu patrono que abaixo subscreve (Doc. anexo), vem, perante Vossa Excelência, pelos motivos que a seguir irá expor, propor o presente
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL
1. PREAMBULARMENTE
1.1. PEDIDO DE GRATUIDADE
Pleiteia o Demandante os benefícios da “JUSTIÇA GRATUITA”, assegurada pela Lei 13.105/15 em seu art. 98 e seguintes, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo para a subsistência própria e de sua família.
Diante do exposto, pedem os autores que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
1.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Conforme documento de identidade em anexo, o requerente nasceu em XX/X/XX, contando atualmente com XX anos, pelo que requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03.
2. DOS FATOS
O Sr. XXXXX, faleceu em XXXXX.
Pensava o requerente que o de cujus não tinha deixado qualquer crédito a ser partilhado. Todavia, acabou-se por descobrir que este ainda teria valores a receber decorrente do RPV de nº. XXXXX, em decorrência da ação XXXXX, que tramitou perante a 27ª Vara Federal, vinculada ao TRF da 1ª Região, no valor ainda sem atualização de R$ XXXXX. Estando, pois, referido valor depositado em nome da de cujus, os requerentes, seus únicos herdeiros, somente podem levantar referido valor com autorização judicial, razão pela qual se fez necessária a presente demanda. Referido procedimento, além de legalmente previsto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial:
Processo: AC 10034120044523001 MG
Relator(a): Belizário de Lacerda
Julgamento: 02/08/0015
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 07/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, Excelentíssimo Julgador, é que vêm requerer os autores que se digne Vossa Excelência em:
- Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por não poderem arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;
- Concessão da prioridade de tramitação em vista de ser a requerente pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso.
- A devida intimação do ilustre representante do Ministério Público para, querendo, intervir no presente feito;
- Determinar, após todas as providências cabíveis, a confecção do competente alvará judicial para que toda a quantia presente na conta descriminada no demonstrativo em anexo seja liberada em favor dos herdeiros já qualificados;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal dos requerentes, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e precatórias, vistorias e perícias, bem como demais provas que se fizerem necessárias.
Dá-se o valor de R$ XXX (XXX).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife/PE, 31 de outubro de 2017.
ADVOGADO
OAB/XX XXX
Processo: AC 10034120044523001 MG
Relator(a): Belizário de Lacerda
Julgamento: 02/08/0015
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 07/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO