Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP
PATRÍCIA ..., brasileira, estado civil ..., blogueira e digital influencer, CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., São Paulo/SP, e-mail ..., apresenta-se a Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que subscreve esta peça, com procuração que lhe confere os poderes previstos no art. 44 do Código Penal Brasileiro - CPP, para propor, com fundamento no art. 581, II, do CPP, este RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos seguintes termos.
Requisitos de admissibilidade
A recorrente é parte legítima, pois teve decisão de 1ª instância contrária aos seus interesses no processo nº ..., no qual figura na condição de querelante, conforme previsto no art. 577 do CPP. O recurso é tempestivo, já que está sendo apresentado dentro do prazo de cinco dias após a ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 586 do CPP. O recurso é cabível, pois, de acordo com o art. 581, II, do CPP, caberá recurso, em sentido estrito, da decisão, despacho, ou sentença que concluir pela incompetência do Juízo.
Pedido
Pede-se que o Juízo, tomando ciência das razões que serão juntadas, reforme a decisão atacada, nos termos do art. 589 do CPP; se mantida, que ordene a remessa dos autos à instância superior, para que receba, processe, conheça e acolha este recurso.
Termos em que se pede deferimento.
São Paulo, 01 de agosto de 2017.
Advogado
OAB/..., nº ...
Razões de Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira
Recorrido: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP
Proc. nº ...
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da sua respeitável decisão de declarar-se incompetente para julgar a queixa-crime ajuizada pela requerente em desfavor de Kamylla ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
No dia 19 de janeiro de 2017 a recorrente foi surpreendida pela seguinte postagem em rede social:
“URGENTE! Ontem à noite, ao solicitar uma selfie, sem qualquer motivo, de forma covarde fui agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.”.
A postagem com falso teor foi imediatamente disponibilizada a todos os milhares de seguidores da recorrente e "viralizou", em função da sua posição profissional destacada, umbilicalmente ligada às redes sociais. A publicação com falso teor rapidamente tornou-se comentada nas redes sociais e grupos de aplicativos de mensagens em todo o país.
Em estado de choque e profundamente abalada com o ocorrido, a querelante teve uma queda de pressão arterial e precisou ser amparada por duas colegas de trabalho. Depois foi para casa e, diante dos fatos, cogitou apagar todas as suas redes sociais e abandonar a profissão.
Diante disso, a requerente ajuizou queixa-crime, distribuída ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Contudo, antes mesmo de dar qualquer prosseguimento ao processo, o MM. Juiz Titular, sob o fundamento de que a existência de causa de aumento de pena (art. 141, III do CP) não interfere na verificação da maior gravidade do crime, entendeu que a conduta narrada na inicial (art. 138 do CP) constitui infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada de dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Por este motivo, declarou-se incompetente para o julgamento da ação, determinando sua imediata remessa ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo.
DO DIREITO
Em regra, a definição do procedimento cabível se dá, nos termos do artigo 394 do CPP, de acordo com a pena máxima cominada a cada um deles. Nesse cenário, ao Juizado Especial Criminal compete julgar as infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções e crimes a que a Lei comina pena máxima não superior a 2 anos, conforme flui dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, é imperioso considerar que como o critério utilizado para definição da competência dos Juizados Especiais Criminais é a quantidade de pena máxima cominada, a existência de causas de aumento ou de diminuição, precisam ser consideradas, uma vez que interferem diretamente na definição de maior ou menor gravidade da conduta.
As causas de aumento ou diminuição de pena, circunstâncias modificadoras previstas na parte geral ou especial do Código Penal, devem incidir para fins de aferição da menor potencialidade ofensiva do crime (pena máxima até 2 anos), de modo que: I) incide a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo; e II) o resultado dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a 2 anos, caso contrário, extrapola a competência do Juizado Especial.
É exatamente o que ocorre no presente caso, porque ao crime de calúnia, do qual a recorrente foi vítima, o art. 138 do CP comina pena máxima de 2 anos, mas como foi praticado nas redes sociais da internet, facilitando a divulgação da calúnia, é alcançado pelo art. 141, III, do CP, que prescreve o aumento de 1/3 da pena.
Com esse aumento, a pena máxima cominada em abstrato ultrapassa o máximo de 2 anos cabível na alçada do Juizado Especial Criminal, como compreendeu o Juízo a quo, cuja decisão merece ser reformada, para que o caso seja julgado na 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
É nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme verte do RHC 46.646/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma, publicado no DJ de 07/04/2016; e do RHC 27.086/SP, relatado pelo ministro Og Fernandes, julgado pela Sexta Turma, publicado no DJ de 31/08/2010.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão do Juízo a quo que se declarou incompetente, reconhecendo-o como autoridade legalmente competente para o julgamento da queixa-crime ajuizada na inicial.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 01 de agosto de 2017.
Advogado
OAB/..., nº ...