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Modelo de embargos de declaração (novo CPC)

25/01/2018 às 10:07
Leia nesta página:

Embargos de declaração opostos em razão de omissão na sentença proferida pelo juiz, que não cumpriu a obrigação de fundamentar todas as decisões.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE ... ESTADO DE...

Autos nº...

(NOME DA PARTE AUTORA), já qualificada nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu (sua) advogado (a) abaixo assinada, opor, com fulcro nos arts. 1.022. e seguintes do Código de Processo Civil, os seguintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls..., pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.


1. DOS FATOS

Trata-se de ação de ... interposta pelo (a) embargante, em face de ...

O processo tramitou regularmente, e, ao final, este Excelentíssimo Juiz proferiu a sentença de fls..., a qual apresenta omissão na fundamentação, tendo em vista… (explicar motivos).

Destarte, a sentença fora prolata ao dia... do mês... do ano..., sem a..., gerou desconforto à parte autora quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir.


2. DA TEMPESTIVIDADE

Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Haja vista a intimação da parte autora da sentença à data de …, tendo transcorrido o total de … dias, a presente peça encontra-se tempestiva.


3. DO DIREITO

Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. A própria Carta Magna faz menção à obrigatoriedade da exposição das motivações judiciais:

Art. 93. (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso)

Também é reforçada tal obrigatoriedade no âmbito cível através do artigo 489 do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O dispositivo retromencionado configura-se de tamanho apreço pelo sistema jurídico que é, no novo Código Processual Civil, embasamento para o chamado “Princípio da Motivação das Decisões”, consistindo esse último, segundo Neves (2017) 1, na “exteriorização das razões de seu decidir [do juiz], com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão” 2.

Ainda, o próprio CPC reforça a magnânima importância do presente princípio ao dispor expressamente que o juiz deve se ater à expressão da fundamentação judicial de forma clara e precisa.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10. e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

A jurisprudência cível já teve a oportunidade do confronto das questões de sentenças sem fundamentação, posicionando-se majoritariamente no sentido de que a sentença nesse âmbito deve ser modificada.

Neste sentido, temos decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 875139 MG 2016/0053672-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)

Desta forma, por meio desta exposição, demonstra-se que, ainda tendo uma sentença favorável para a parte autora, devido à falta de um dos elementos essenciais durante a sua prolação, o direito da mesma encontra-se em risco.

Para sanar o referido vício, a doutrina aduz que cabe embargos declaratórios em caso de sentença omissa. Segundo o diploma processual civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…)

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, estando clara a omissão, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios configuram-se como meio eficaz e necessário para a garantia do direito líquido e certo da parte autora.


4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos;

b) que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024. do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a respeitável sentença, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos da parte autora.

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Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, dia... de mês... do ano...

ADVOGADO (A), OAB/… nº...


Notas

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção das. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 9ª ed. rev. e at. Salvador: JusPodivm, 2017. Pg. 184.

2 Id., ibid., pg. 1696.

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Sobre a autora
Palloma Oliveira

Assessora jurídica do Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE). Bacharelada em Direito pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú. Atualmente cursa Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Virtual (PUC Minas Virtual).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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