Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada no rito especial Lei nº 9.099/95 - NCPC

14/02/2018 às 08:42
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Modelo de Petição Inicial de Ação de Obrigação de Fazer C/C Antecipação de Tutela para realização de transferência de propriedade e demais encargos oriundos de quebra contratual de compra e venda de veículo automotor.

JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

FULANO DE TAL, cidadão brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador dos documentos de identidade CI/RG nº 000.000 SSP-...., inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua ...... nº...., Setor ......., Nesta urbe, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve e assina na forma digital via sistema judicial eletrônico E-Proc, documento procuratório acostado, devidamente habilitado na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Tocantins, com escritório profissional declinado no rodapé da página, vem, respeitosamente, por esta e na melhor forma de Direito, a honrada presença de Vossa Excelência, após as devidas formalidades de cumprimentos e homenagens cordiais, apresentar sua:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

"ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA"

I – DO POLO PASSIVO DA AÇÃO

BELTRANO DE TAL, cidadão brasileiro, casado, técnico em manutenção de ar condicionado, portador dos documentos de identidade CI/RG nº 000.000 SSP-.... inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua .....,Nº ...., Setor ..........., Nesta urbe.

Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios elencados abaixo :

II – SINOPSE FÁTICA DOS ACONTECIMENTOS

Primeiramente, esclarecer, que o Requerente foi proprietário do veiculo denominado ............, marca e modelo ................./......................, cor predominante, ........................, placa ..................., ano ............./.............,  Renavan  ................., até o dia 27 do mês de setembro do ano de 2014.

Durante esse período, o Requerente efetuou o pagamento de todos os encargos junto ao DETRAN referente ao IPVA, pois o veiculo do Requerente se encontrava adimplente para com o Departamento de Trânsito.

Já no dia 27 de setembro de 2014, o Requerente vendeu o veículo para a Srº BELTRANO DE TAL, inclusive, entregando a ele, o documento original e o recibo para que se pudesse realizar a transferência do veículo para o nome dele.

Acontece que até a presente data, O veiculo acima elencado encontra-se em nome do Requerente e, que para surpresa inesperada, verificou-se junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, que, constam em abertos encargos referente ao atraso de licenciamento do IPVA. Diante disso, fica comprovado que o Requerido não vem realizando o pagamento dos encargos do veículo.

Como se trata de uma pessoa responsável para com suas obrigações, o Requerente tentou, de todos os meios possíveis, resolver essas pendências que esta envolvendo o seu nome.

A preocupação do Requerente é que o Requerido descumpriu o que foi acordado entre as partes, ou seja, ele daria o documento original e ele fazia a transferência do veiculo para o seu nome. Isso não aconteceu.

Para piorar a situação em comento, o Requerente buscou junto ao DETRAN a situação do veiculo, sendo surpreendido com os eventuais débitos em aberto referentes os anos de 2015; 2016 e 2017, totalizando um débito no valor de R$ 1.787,24 (mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

O Requerente esclarece a Vossa Excelência que, até o presente momento, o Requerido não efetivou o pagamento dos débitos acordados, bem como não procedeu a correspondente transferência do veiculo para o nome dele, o que vem causando grandes transtornos para o Requerente.

Com esse tipo de atitude da parte Requerida, fica demonstrado a evidência da má-fé do Srº BELTRANO DE TAL que em nenhum momento se preocupou em regularizar o veiculo para a sua propriedade.

O Requerente diversas vezes procurou pela parte Requerida no sentido de averiguar esta desagradável situação, ou seja, está sendo ele cobrado por algo que não é mais da responsabilidade dele.

Além disso, fica o Requerente a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veiculo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar na esfera criminal e nem tão pouco efetua o pagamento do tributo que recai sobre o veiculo, ora em citação.

Enquanto isto, o Autor continua responsável tributário pelos impostos e taxas que recaem sobre o bem móvel (comprovantes de lançamentos de tributos), o que gera funestas consequências, mormente no caso de execução fiscal com penhora de recursos financeiros dos quais não pode prescindir.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Observe Excelência que conforme o art. 123 do CTB:

ART. 123. SERÁ OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO QUANDO:

I - FOR TRANSFERIDA A PROPRIEDADE;

§ 1º NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, O PRAZO PARA O PROPRIETÁRIO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO É DE TRINTA DIAS, SENDO QUE NOS DEMAIS CASOS AS PROVIDÊNCIAS DEVERÃO SER IMEDIATAS.

Sendo que o Requerido se manteve inerte.

Bem explica o artigo 497 do NCPC, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.

Poderá ainda o magistrado determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no Parágrafo Único.

No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente o Requerido poderá transferir o veiculo para o seu nome, aqui obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado. No sentido de esclarecer essa situação, pode-se explanar o artigo 815 Código de Processo Civil, que diz

ART. 815. QUANDO O OBJETO DA EXECUÇÃO FOR OBRIGAÇÃO DE FAZER, O EXECUTADO SERÁ CITADO PARA SATISFAZÊ-LA NO PRAZO QUE O JUIZ LHE DESIGNAR, SE OUTRO NÃO ESTIVER DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO.

Assim, visto a prerrogativa do artigo 497 do CPC, comentado anteriormente e, de conformidade com o artigo acima, necessário seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação da tutela, para que o Requerido no prazo fixado por Vossa Excelência, efetive a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de sofrer multa diária, com a conseqüente expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo.

Mais uma vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 816, explica a punição estabelecida para a parte ré no que diz respeito a descumprimento da obrigação.

Já no art. 821 e parágrafo único do mesmo diploma legal, esta exposto a obrigação convencionada ao devedor e que o mesmo a cumpra pessoalmente.

No caso em tela, parte das perdas e danos na verdade já ocorreram, pois o Requerente está se sentindo obrigado a efetivar o pagamento integral ou parcelado do tributo (IPVA), mas as piores estão por vir de vez que certamente sofrerá execução fiscal, poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veiculo por parte do Requerido.


IV – DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Como visto, o Requerente possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimentos perpetrado pela adversa, pois, não honra com o pagamento do tributo deste advindo, colocando o nome do Requerente no rol de maus pagadores, obstando-a de adquirir financiamentos, parcelamentos etc.

Também não há como se admitir que o Requerente pague por aquilo que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena a cláusula “solve et repet”.

Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo:

ART. 294. A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

Sendo assim requer que seja determinado o Requerido por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária a efetuar a transferência do veiculo e da dívida advinda deste para o seu nome, bem como se efetive a devida transferência.

Em prol do Requerente ainda:

a) Verossimilhança Das Alegações

Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pelo Requerente, com amparo em legislação específica.

Ademais, a verossimilhança das alegações do Requerente está amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pelo Requerido, em sempre esquivar-se da sua obrigação de efetuar a transferência do veiculo para seu nome e pagar o tributo devido ao Estado.

Não seria possível plausível admitir Excelência, que o Requerido estivesse alegando que o veículo não é de sua propriedade, mas sim do terceiro, visando “escapar” das multas e impostos que recaem sobre o mesmo, visto tal valor ser bem inferior ao valor do referido veículo.

Se de má-fé estivesse agindo, requereria a busca e apreensão do veiculo e auferia o “lucro” com a sua aquisição, “e o terceiro que provasse seus eventuais direitos”, o que também ampara o pleito de antecipação de tutela ora buscada.

Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir o Requerido com a concessão da presente medida, visto que se sobrevier o seu suposto direito (improvável) em não transferir o bem e a dívida para seu nome, poderá provar seu direito abstendo-se de qualquer pagamento de multa ou prejuízo.

b) Periculum In Mora

Em duvida há riscos de sérios danos serem causados ao Requerente se não concedida a presente medida.

Não resta meio para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se o acordo entre as partes, a fim de que se proceda a transferência necessária com a finalidade de ajustar o pacto à legalidade.

Enquanto isso, o Requerente fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veiculo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em riscos os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. Sem duvida, são fatos iminentes de acontecerem.

Não pode o Requerente ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizado por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito em efetivar-se a transferência do veiculo somente na sentença final, ter de perseguir em demorada ação de repetição de indébito o valor injustamente pago, com incerteza de recebimento do valor respectivo.

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Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser evitados, visto que o Requerente poderá adquirir empréstimos bancários, não sofrer execuções fiscais, ações civis, etc...

Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranquilidade, honra e dignidade do Requerente, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:

É importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrario, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição.

Neste caso em tela, o Requerente sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, ela vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epigrafe.

c) Da Reversibilidade Da Medida

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito.

A reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com as decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante.

No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito, pois, o Requerido nada perderá nem pagará e o veiculo oportunamente apreendido ficará à disposição do juízo.


V – DA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Requer que Vossa Excelência oficie o DETRAN/TO e a SEFAZ/TO para procederem à transferência do Veículo, Multas e protestos para o nome do Requerido a contar da data de assinatura do Recibo de Transferência, ou seja, do dia 27 de setembro de 2014.

Neste sentido temos;

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEVER DE TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE NO DETRAN. DANO MORAL. I. Constitui obrigação do comprador a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito,. Art. 123, inc. I e § 1º, do CTB. , momento em que assume a responsabilidade pelos encargos sobre ele incidentes. II. A cobrança de débitos fiscais relativos a período em que o autor não mais era proprietário do veículo gera dano moral. III. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didáticopedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. Sentença. lV. Apelação provida. (TJDF; APC 2013.03.1.035305-2; Ac. 945.737; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Lúcia Andrighi; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 15/06/2016);

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPVA. Autor que busca a transferência dos débitos de IPVA e multa referentes aos veículos descritos na inicial para os reais proprietários, com a consequente suspensão dos equivalentes protestos em seu nome. Sentença de parcial procedência decretada em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Documentos que comprovaram, de forma inconteste, a venda de alguns veículos descritos na inicial antes da ocorrência do fato gerador dos débitos de IPVA. Tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, houve a informação de intenção de gravame no Cadastro do Detran, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000553- 59.2015.8.26.0566; Ac. 9497996; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 07/06/2016; DJESP 14/06/2016);

96726747 - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN E ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A COMPRA ART. 123, § 1º E ART. 134 DO CTB SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO RECURSO PROVIDO. I- E obrigação do vendedor e do comprador, nos termos dos arts. 123, § 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89, a comunicação aos órgãos de trânsito e à Fazenda Pública da transação comercial envolvendo veículos automotores para que as pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas ao vendedor; II- Deve o adquirente transferir o registro do veículo para seu nome, sob pena de multa diária, assim como ressarcir o autor nos valores que desembolsou para a quitação dos tributos; III Concorrendo o réu para que o autor figure no CADIN e como réu em executivo fiscal por dívida incidente sobre o veículo vendido após a transação comercial, caracterizado está o dano imaterial; IV- Atento à culpa recíproca e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a compensação pelo dano moral é arbitrada em R$ 10.000,00. (TJSP; APL 0010116- 69.2011.8.26.0361; Ac. 8247351; Mogi das Cruzes; Décima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 03/03/2015; DJESP 11/03/2015);


VI – DO DANO MORAL

Pelo substrato legal e diante dos fatos trazidos à colação, cumpre a Vossa Excelência, Nobre Julgador, em cujos ombros recai a missão de aplicar o direito e, sobretudo a justiça, fazê-la presente nestes autos, acolhendo o pedido e produzindo a harmonia entre o dano moral sofrido pelo autor e sua reparação, tutelando a paz social – objetivo do Direito – pelo exemplo que se seguirá.


VII – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Considerando a Justiça e sensatez que caracterizam as respeitáveis decisões deste Juízo Monocrático do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína Estado do Tocantins, pelo Douto Magistrado Excelentíssimo Senhor Juiz: Cicrano de Tal, diante de todo o exposto, e mais o que seu notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:

a) Seja, expedido o competente mandado, determinando que o Requerido efetive a transferência do veículo e a divida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas;

b) Após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do Tocantins, bem como a SEFAZ-TO, para que se abstenham de informar qualquer debito em nome do Requerente, referente ao veículo acima descrito;

c) E caso o Requerido não efetuar a transferência no prazo fixado que Vossa Excelência determine a transferência de Ofício;

d) A citação do Requerido para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos arts. 246, I; 247e 248 do CPC;

e) A procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmado a liminar concedida;

f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos em especial pelo depoimento pessoal do Requerido;


VIII – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o Requerente desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em Autocomposição.


IX – DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se-à causa o valor de R$ 1.787,24 (mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

Precedidos de cordiais saudações,

Respeitosamente,

Estes os termos que,

Roga-se por deferimento.

Fevereiro de 2018, dia 14.

Araguaína - Tocantins

Advogado OAB nº ..........-TO

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