JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.
Processo Virtual nº ........
Pedido de conversão da AÇÃO DE COBRANÇA para AÇÃO MONITÓRIA.
FULANO DE TAL, já devidamente individualizado nos Autos acima elencado, em desfavor da Requerida BELTRANA DA TAL, por intermédio de seu advogado subscritor na forma digital via sistema judicial eletrônico E-Proc, vem, respeitosamente, por esta e na melhor forma de Direito, a honrada presença de V. Exª., após as devidas formalidades de cumprimentos e homenagens cordiais, com fulcro no artigo 329, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, transigir nos seguintes termos e ao final requerer:
MM. Juiz,
Apenas por um lapso a Ação mencionada foi protocolizada sendo AÇÃO DE COBRANÇA. O equivoco é fruto do excesso de trabalho e de um descuido deste advogado peticionante que promete ser mais cuidadoso e evitar que o incidente se repita.
Roga-se que a presente Ação seja convertida para AÇÃO MONITÓRIA pelos fatos e fundamentos que passam adiante:
Em conformidade no que reza o artigo 329, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, aduz:
Art. 329. NCPC - O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;
O Requerente é credor da Requerida no importe de R$ 15.949,00 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais), documentos acostados.
O referido crédito é oriundo de venda de produtos para comercialização.
Ao não saldar os valores que lhe foram vendidos das mercadorias a prazo, a parte Requerida contraiu perante o Requerente, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida.
(ANEXAR QUADRO ATUALIZAÇÃO DA DIVIDA)
Torna- se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou demonstrado nas notas fiscais de compra, que fora devidamente assinado pela parte, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento.
Apesar do intuito e das tentativas do Requerente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte Requerida, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa.
Desta forma, a soma do débito R$ 19.328,18 (dezenove mil trezentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução.
A norma insculpida no artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que:
“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Código de Processo Civil Comentado, p. 1478) conceituam a ação monitória como:
“(...) o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito”
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, p. 945) destacam a ação monitória como um procedimento projetado como alternativa para uma maior tempestividade do processo:
“O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum”.
No julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0083053- 94.2005.8.26.0100, do qual foi Relator o Desembargador Rômolo Russo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, externou o entendimento de que o contrato de empréstimo de conta garantida se qualifica como prova escrita hábil a alicerçar o procedimento:
“Agravo retido. Monitória. Contrato bancário. Pleito de segunda perícia. Matéria controvertida bem esclarecida pelo exame pericial consumado. Agravo desprovido. Monitória. Prova constitutiva do crédito. Petição inicial instruída com contrato de empréstimo de conta garantida. Prova escrita suficiente à demonstração do crédito. Tese de necessidade de autorização para efetivar o crédito. Inviabilidade (...)”.
Nesta mesma acepção se pronuncia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. 1. Viável o ajuizamento de ação monitória lastreada em “Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Aval”
(Recurso de Apelação Cível nº 70052926482, do qual foi Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto) ”
Desta forma, a prova escrita do crédito está alicerçada nas Notas Fiscais, Boletos e Instrumentos de Protestos, extratos e nas planilhas de débito, não pairando dúvida acerca da sua cobrança por esta via judicial. Ante as razões delineadas, despiciendas tornam-se maiores considerações.
Em face do exposto, considerando a Justiça e a sensatez que caracterizam as respeitáveis Decisões deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, após as formalidades de cumprimentos e homenagens cordiais, requer a Vossa Excelência:
a) Seja CONVERTIDA a Ação de Cobrança para Ação Monitória em conformidade com o artigo 329, inciso I, do NCPC;
b) ) A citação da Requerida para pagar o valor de R$ 22.227,45 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do mesmo Diploma Legal;
c) Na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório JULGADO PROCEDENTE, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito;
d) Seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na (s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras do requerido (artigo 854, do Código de Processo Civil)
e) Caso a parte Requerida não seja encontrada no endereço declinado acima, ou não pague o valor constante na inicial, requer desde já o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida exequenda, intimando-a, para querendo, opor embargos;
f) Seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil;
g) Deveremos nos manifestar favoráveis a realização da audiência, nos termos do inciso VII do artigo 319;
h) Condenação da Requerida em honorários advocatícios a serem arbitrados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, totalizando a importância de R$ 2.899,27 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sente centavos);
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizessem.
Dá-se-à causa o valor de R$ 22.227,45 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Precedidos de cordiais saudações,
Respeitosamente,
Estes os termos que,
Roga-se por deferimento.
Fevereiro de 2018, dia 16. Araguaína – Tocantins.
Advogado OAB nº .... - TO