Revisão criminal

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Modelo de peça de Revisão criminal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

REVISÃO CRIMINAL

         Obi-Wan Kenobi, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº xx e da cédula de identidade nº xx, residente e domiciliado à Rua xx, nº  xx, bairro xx, cidade XX, sem endereço eletrônico, vem por intermédio de seu advogado e bastante procurador que ao final subscreve (mandato incluso), com escritório profissional localizado à Rua xx, nº xx, bairro xx, cidade de Pacujá - CE, e-mail [email protected] vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no Art. 621 do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

DA CAUSA DE PEDIR REMOTA

         O requerente foi acusado de ter cometido o crime capitulado no art. 121, § 2º, III, CPB (homicídio consumado e qualificado mediante meio cruel) em face da vítima, Anakin Skywalker cujo cadáver nunca foi encontrado. A denúncia foi recebida e processada perante a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Pacujá/CE e, ao final, foi condenado pelo delito supracitado, lhe sendo imposto um a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Foi interposto pela defesa um Recurso de Apelação com fundamento no art. 593IIIdCPP, contudo, julgado improcedente pela 3ª Câmara Criminal do TJCE. Foram manejados Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos contra o acórdão, também julgados improcedentes.

         Após a ocorrência do trânsito em julgado, Obi-Wan foi recolhido à prisão em regime fechado já por conta da execução do julgado condenatório. Sucede que, dois meses após sua prisão, eis que a família de Obi-Wan Kenobi descobre que Anakin Skywalker está vivo e, inclusive, cursando o IX Semestre do Curso de Direito na FAP. Obi-Wan Kenobi maneja Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, obtendo êxito em comprovar, cabalmente, que a suposta vítima está viva.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

         De acordo com o Art. 621, III do Codigo de Processo Penal temos que a nossa legislação pátria garante ao condenado o direito de submeter à revisão a sentença que o condenou, transitada em julgado, em razão da existência de erro na decisão, que é o que se nota no caso em apreço e como assim expõe:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

(...)

“III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

         Já nossa Carta Magna, em seu artigo XXXVI diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                        

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ”(grifo nosso)

         Nota-se, portanto, que tem o requerente o direito de pleitear a Revisão Criminal, pois como bem restou – se provado que não houve materialidade e autoria delitiva, já que a suposta vítima está viva e inclusive, cursando o IX Semestre do Curso de Direito na FAP, assim, é notório a impossibilidade de Obi-Wan Kenobi ser o autor de um crime que jamais aconteceu, devendo o mesmo ser absolvido, por ser tal decisão uma questão de ilegalidade e afronto a nossa justiça.

         A presente ação tem como objetivo revisar o crime e a condenação que lhe foi imposta. De acordo com o art. 121 § 2º, III, CPB, a aplicação da pena é injusta, haja vista que o referido dispositivo dispõe que:

Art. 121. Matar alguém:

(...)

§ 2º Se o homicídio é cometido:

(...)

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

         Desta forma, levando - se em consideração que a inocência do promovente restou mais que comprovada, onde a suposta vítima fora encontrada viva, e que não havia na época da condenação do réu sequer uma prova clara e concreta de seu envolvimento no crime, haja vista que a condenação do réu e conseqüentemente a pena aplicada a ele não foram objeto de aplicação da mais digna justiça.

         Nesta vertente, vale salientar que a conduta tipificada pelo artigo supramencionado remete ao ato de “Matar alguém”, o que, de acordo com os autos da Ação de Justificação Criminal, constante nos anexos, tal fato não aconteceu, haja vista que a vítima não está morta, tampouco há provas que o requerente praticou atos para atingir este objetivo.

         Caso este Tribunal não entenda pela inocência do requerente, vale enfatizar que a condenação que pesa sobre ele é de crime consumado, que por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou. Neste caso, não se pode aplicar ao condenado uma pena de homicídio consumado estando á vítima viva.

         O nosso Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, de forma que o tribunal de justiça, pode de imediato proceder a absolvição do acusado, conforme se vê pelo julgado abaixo:

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(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

(...)

5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)

(REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

         Buscando o cumprimento da justiça, cumpre a modificação da sentença anterior, uma vez que, de acordo com o art. 14 do Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

         Sendo assim, de acordo com o inciso II do artigo supramencionado, a tipificação que melhor se adéqua realidade dos fatos é a tentativa de homicídio. Sendo assim, a pena de homicídio qualificado consumado deve ser modificada, haja vista que não se conseguiu atingir o seu objetivo no momento do fato.

 DA INDENIZAÇÃO

         A condenação injusta do requerente lhe trouxe prejuízos, como por exemplo, o constrangimento de ser visto socialmente como um assassino, e o sofrimento psicológico que sofreu por ter sua liberdade privada, etc. e diante destes fatos e fundamentos requer-se dessa forma, ao menos uma justa indenização pelos danos sofridos, como estabelece o artigo 630 do Código de Processo Penal abaixo transcrito:

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

         O direito à indenização por erro judiciário também está previsto na Constituição Federal, art. LXXV, vejamos:

“LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer à Vossa Excelência que se digne em:

 I. Intimação do ilustre do doutor representante do Ministério Público para apresentação do competente parecer no prazo legal;

II. Postula-se que os autos do processo-crime sejam apensados à revisão, para que seja deferido o presente pedido REVISIONAL, e a sentença condenatória seja reformada, decretando-se a absolvição do condenado;

III. Julgar procedente a referida exordial, acatando a descaracterização do crime consumado para o tentado e reduzindo a pena de um a dois terços;

IV. A Indenização cabível pelos prejuízos sofridos, com fulcro no artigo 630 do Código Processo Penal;

Termos em que, Pede e Espera Deferimento.

Pacujá/Ce, DATA

Advogado  OAB/CE

Sobre os autores
BRUNO

ESTUDANTE DE DIREITO

JOAO PETROS RIBEIRO ALVES

ACADÊMICO DE DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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