EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE - CE
NICOLINO LOCCHE, já qualificado nos autos da Execução Penal em epigrafe nº XXX, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (mandato incluso) que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime fechado ao semiaberto interpor tempestivamente o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no Art. 197 da Lei de Execuções Penais, requer que seja recebido e processado estes, já com as inclusas razões, caso não entenda este juízo pela retratação da respeitável decisão concedendo o beneficio ora pleiteado, que faça a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 700 do STF.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Juazeiro do Norte - CE, DATA.
ADVOGADO / OAB-CE
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Execução nº XXXXX
Agravante: Nicolino Locche
Agravado: Ministério Público
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Eminentes Senhores Desembargadores,
Malgrado o inquestionável saber jurídico do MM. Juiz a quo, requer-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do ora agravante, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O agravante, foi condenado a 12 doze anos de prisão pelo juízo da 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE por ter infrigido o tipo penal previsto no art. 4º da Lei nº. 7.492/1986. Após a análise minuciosa das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, lhe foi imposta a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Iniciada a execução do julgado após a publicação do acórdão do TRF-5 que manteve a condenação do acusado, Nicolino Locchi foi recolhido ao presídio para o cumprimento inicial da pena em regime fechado. Após o cumprimento de 1/6 da pena, e de haver demonstrado um bom comportamento carcerário, o condenado pleiteou ao MM. Juiz das execuções Criminais nos autos da execução penal supra, solicitando a progressão para o regime semiaberto ou, na falta de estabelecimento penal, que lhe fosse conferida a progressão ao regime aberto ou a liberdade eletronicamente monitorada. O juiz da execução penal, contudo, indeferiu seu pleito sob o argumento de que inexistem, na região, estabelecimentos penais para o cumprimento de pena em regime semiaberto e que, por essa razão, o apenado deveria continuar se submetendo ao regime fechado.
II – DO DIREITO
Não agiu o magistrado com o costumeiro acerto, pois a decisão proferida pelo Juiz das Execuções não deve prevalecer, eis que o lapso temporal, requisito objetivo para a progressão, foi incontestavelmente atingido pelo agravante, conforme certidão carcerária de fls. ___.
Conforme a dicção da Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça,” A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
O referido recurso dispõe que,
LUCIANO DA SILVA MORAES, peticiona, às fls. 452-454, informando que desde 12.11.2014 vem cumprindo pena recolhido ao Presídio Estadual de Jaguari/RS, em regime semiaberto. Entende o recorrido que, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal nº 70028601870, objeto do presente recurso extraordinário, deveria estar cumprindo pena em prisão domiciliar. Verifica-se dos autos ter a magistrada titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaguari/RS constatado que a casa prisional local atende às exigências da LEP no que se refere ao regime semiaberto (fls. 468-470). Pois bem, conforme informado pelo próprio peticionante, os Desembargadores componentes da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao darem parcial provimento ao apelo defensivo, in verbis: Por maioria, determinaram que, enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda a todos os requisitos da LEP, a privativa de liberdade seja cumprida em regime de prisão domiciliar. (...). O Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público cinge-se a questionar a possibilidade de o Poder Judiciário conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses previstas em lei, ainda que o Estado não institua estabelecimento prisional que atenda integralmente às exigências da Lei de Execução Penal. Dessa forma, qualquer irresignação acerca de decisões adotadas no curso da execução da pena do ora recorrido deve ser formulada nos autos do Processo de Execução Criminal respectivo, por intermédio de meios processuais e recursos adequados. Não cabe a esta Corte constitucional examinar, no processo de conhecimento, incidentes da execução da pena. Diante desse quadro, indefiro o pedido de fls. 452-454 Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
(STF - RE: 641320 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13/02/2015 PUBLIC 18/02/2015)
Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO - LATROCÍNIO - RÉU CONDENADO A VINTE ANOS DE RECLUSÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - DEFERIMENTO - RECURSO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO JUIZ - ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL - PRETENSÃO, AINDA, VOLTADA CONTRA O NOVO REGIME (SEMI-ABERTO) SUBSTITUÍDO POR PRISÃO DOMICILIAR - MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA FALTA DE PRESÍDIO PRÓPRIO - CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO - PROVIMENTO TEMERÁRIO - REGIME ADOTADO PELO STF, EXCEPCIONALMENTE, EM CASOS CONCRETOS - PROVIDÊNCIA QUE DADO À GENERALIZAÇÃO TRANSFORMA O ESTABELECIMENTO APROPRIADO (COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL) EM PRISÃO DOMICILIAR - DETENTO QUE DEVE ESPIAR O REGIME MAIS BRANDO EM CADEIA PÚBLICA OU MESMO PRESÍDIO ADAPTADO COM FACULDADE DE SAIR PARA O TRABALHO DIURNO - RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1 - O exame criminológico é uma perícia de resultado subjetivo que a legislação processual penal deixou de exigir para a concessão da progressão de regime, cabendo exclusivamente ao juiz, se entender necessário, pelas circunstâncias de cada caso, ordenar sua realização, circunstância que torna insubsistente a pretensão ministerial, em grau de recurso, visando impor ao magistrado conduta mandamental. 2 - Na falta de estabelecimento próprio (colônia agrícola ou industrial) para cumprimento do regime semi-aberto, como soe acontecer no Estado de Mato Grosso, a solução que decorre é o improviso dos presídios existentes (cadeia pública ou penitenciária) para que o réu beneficiado neles durma a noite e durante o dia pratique trabalho externo; e não a prisão domiciliar generalizada, adotada pela Corte Suprema em casos concretos, excepcionalmente, mormente se o agente é autor de latrocínio condenado à pena de vinte anos de reclusão. (AgExPe 40673/2011, DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 21/06/2011, Publicado no DJE 04/07/2011)
De acordo com a disposição do art. 112 da Lei 7.210/84, Vê-se a boa conduta carcerária do recorrente o que prova que a pena privativa de liberdade pode ser executada de forma progressiva com a transferência para regime mais brando, para a finalidade da progressão de regime não mais se exige parecer da comissão Técnica de Classificação, nem tampouco a realização de exame criminológico.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pela juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena em regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Pautando-se pois, pelo principio da legalidade, deve ser concedido o direito à progressão do regime almejada, sob pena de constrangimento ilegal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui apresentados deve ser concedido ao requerente a progressão de regime.
III – DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer-se o provimento do agravo para o fim de assegurar a progressão do regime fechado ao semiaberto, regime este mais brando, como lhe assegura a previsão legal enfocada, por ser direito da mais inteira e lidima justiça.
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 27 de novembro de 2017.
OAB-CE XXXX