Embargos de Declaração - Omissão na Fixação de Honorários de Sucumbência Recursal (2ª Instância)

09/07/2018 às 13:52
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Embargos de Declaração em razão de omissão na fixação de honorários de sucumbência recursal (2ª Instância).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA __ª TURMA DA __ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° – NÚMERO DO PROCESSO

Embargante: NOME

Embargado: NOME                  

NOME DO EMBARGANTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em trâmite na xxxª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do xxxxxx, por intermédio de seu advogado, dentro do prazo legal e com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do r. acórdão do evento nº xx, fazendo-o com fulcro nas razões anexas.

Nestes termos, pugna pela remessa dos autos à Egrégia xxª Câmara Cível, para que sejam devidamente processados e julgados.

Pede deferimento.

LOCAL E DATA.

NOME DO ADVOGADO

RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° – NÚMERO DO PROCESSO

Embargante: NOME

Embargado: NOME     

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA XXXXª CÂMARA CÍVEL

EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR

O presente recurso tem por objeto sanar omissão constante no acórdão, uma vez que este E. Tribunal de Justiça não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme adiante explanado:


I – DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão embargado foi publicado no dia _________ (evento nº _____) e a intimação do Embargante foi realizada no dia ______ (evento n°_____).

Dessa feita, a oposição dos embargos é plenamente tempestiva, haja vista que o prazo recursal iniciou no dia __ e tem prazo final no dia _________.


II – DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO

2.1 – DA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Sem prejuízo do brilho externado no r. acórdão, há um ponto merecedor de manifestação por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de Apelação, não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, §1º, do CPC.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.                              

Ademais, a pretensão do Embargante possui amparo na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012). 3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1471484 / MG. Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. Data do julgamento: 15/10/2015. Data da publicação: DJe 09/11/2015) (grifamos)

HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA  RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos  de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar  contradição",  "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de ofício ou a requerimento" e "corrigir  erro  material".  Dessarte,  cabe  acrescentar  à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2.  In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto  aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85,  §  11,  do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual  "somente  nos  recursos interpostos contra decisão publicada a partir  de  18  de  março  de  2016  será possível o arbitramento de honorários  sucumbenciais  recursais,  na forma do art. 85, § 11, do novo  CPC"),  bem  como  o  trabalho  adicional  realizado  em  grau recursal,  majoro  os  honorários  advocatícios  em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017)

Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado.  


III – DO PEDIDO RECURSAL

Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de:

I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado;

II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85, §1º, da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.

Pede deferimento.

LOCAL E DATA.

NOME DO ADVOGADO

OAB N. 

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Sobre a autora
Gimena De Lucia Bubolz

Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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