EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA __ª TURMA DA __ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° – NÚMERO DO PROCESSO
Embargante: NOME
Embargado: NOME
NOME DO EMBARGANTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em trâmite na xxxª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do xxxxxx, por intermédio de seu advogado, dentro do prazo legal e com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do r. acórdão do evento nº xx, fazendo-o com fulcro nas razões anexas.
Nestes termos, pugna pela remessa dos autos à Egrégia xxª Câmara Cível, para que sejam devidamente processados e julgados.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° – NÚMERO DO PROCESSO
Embargante: NOME
Embargado: NOME
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA XXXXª CÂMARA CÍVEL
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
O presente recurso tem por objeto sanar omissão constante no acórdão, uma vez que este E. Tribunal de Justiça não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme adiante explanado:
I – DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão embargado foi publicado no dia _________ (evento nº _____) e a intimação do Embargante foi realizada no dia ______ (evento n°_____).
Dessa feita, a oposição dos embargos é plenamente tempestiva, haja vista que o prazo recursal iniciou no dia __ e tem prazo final no dia _________.
II – DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
2.1 – DA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem prejuízo do brilho externado no r. acórdão, há um ponto merecedor de manifestação por esse Egrégio Tribunal de Justiça.
O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de Apelação, não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, §1º, do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ademais, a pretensão do Embargante possui amparo na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012). 3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1471484 / MG. Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. Data do julgamento: 15/10/2015. Data da publicação: DJe 09/11/2015) (grifamos)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017)
Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado.
III – DO PEDIDO RECURSAL
Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de:
I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado;
II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85, §1º, da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO
OAB N.