Ação de investigação de paternidade c/c alimentos c/c tutela de urgência antecipada com medida liminar inaudita altera pars

21/08/2018 às 19:06
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Ação de investigação de paternidade com alimentos e tutela de urgência é proposta pela Defensoria Pública em nome do autor, que requer Justiça Gratuita.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMILIA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, nascido em mmmmm, certidão de nascimento nº 0000000000000000 CPF:.0000000000, declaração de nascido vivo nº iiiiii, neste ato representado por sua genitora, a Senhora mmmmmmmmmm, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade RG Nº 00000 SSPDS/CE, inscrita no CPF sob o Nº0000000, residente e domiciliada na sssss, na cidade de Juazeiro do Norte-Ceará, CEP nº 000000, sem endereço eletrônico, telefone (88) 000000000, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 227, § 6º e 229 da Constituição Federal, 1.606, 1.694 e 1.696 do Código Civil de 2002, bem como na Lei nº 8.560/92 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face de mmmmmmmmmmmmmmmm, brasileiro, solteiro, vendedor externo de utensílios do lar, residente e domiciliado a Rua José Cicero Santana, nº 3300 bairro Tiradentes, na cidade de Juazeiro do Norte-Ceará, CEP nº 63033-280, sem endereço eletrônico, pelos fatos e motivos que passo expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários, despesas com a realização de exame de código genético - DNA ou quaisquer outras despesas dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.

DO NÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL

Trata-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, sem endereço eletrônico, não sabendo também informar o número do CPF e o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, a ausência de tais informações não pode ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1971.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

DA REALIZAÇÃO PREVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes.

DOS FATOS

A genitora do autor, a Sra.bbbbbbbbbbb, e o requerido, o Sr.bbbbbbbbbbbbbb , tiveram um relacionamento amoroso, de conhecimento notório pela comunidade em que viviam, tendo como fruto desta o autor, ora recém-nascido, vvvvvvvvvv, nascido no dia 21 (vinte e um) de agosto de 2017 (dois mil e dezessete), certidão de nascimento nº00000000000000000, e CPF: 00000000000

Acontece que o requerido não quis registrar a criança, sob a alegação de que o mesmo não é seu filho. No entanto, tal situação causou espanto à genitora do autor, já que antes da discussão que teve com o requerido, este se afirmava pai da criança, conforme conversas registradas no whatsapp anexas nos autos.

A genitora do autor não tem dúvidas quanto a paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.

O autor foi registrado no Cartório de Registros Civis somente com o nome de sua genitora conforme se comprova em cópia da certidão de nascimento nº 00371 267 016047039, na qual segue em anexo

A criança atualmente vive com a mãe na casa e as expensas dos avós maternos, uma vez que sua genitora está desempregada, e o requerido que trabalha viajando vendendo itens de alumínio para o lar e quites de joias na qual ganha em torno de um salário mínimo, até o momento não contribuiu com nada, não obstante obtenha renda como vendedor.

Dentre as despesas com o infante, destaca-se a compra de fraldas (recibo em anexo), leite NAN CONFORT (recibo em anexo), sabonete, shampoo, lenços umedecidos, vestuário e, eventualmente, remédios e vitaminas que esta fase exige.

Como se observa nas receitas em anexo, o recém-nascido necessitou dos seguintes remédios nestes primeiros meses de vida: Nasojet, dipirona gotas, florax, unizinco e SRO (soro).

Portanto, requer-se o reconhecimento da paternidade por meio de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, uma vez que tanto o autor quanto sua genitora são economicamente hipossuficientes, bem como a concessão de alimentos provisórios para suprir suas necessidades básicas de subsistência digna, já que se trata de direitos protegidos pela lei, conforme se demonstrará a seguir.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I. Tutela De Urgência Antecipada Com Medida Liminar Inaudita Altera Pars

Inicialmente, destaca-se que o requerente é merecedor da tutela de urgência uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, se não vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

É latente o direito do requerente à tutela antecipada, uma vez que se trata de requerimento de alimentos provisórios, o qual possui caráter alimentar. Além disso, o autor é recém-nascido, vulnerável e economicamente hipossuficiente, necessitando com urgência da pensão alimentícia para prover sua subsistência.

Além disso, é importante frisar que a obrigação de alimentos está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida humana, assim esculpido no artigo 5º de nossa carta magna, que acaba se desdobrando em outros direitos fundamentais, como podemos destacar os direitos à educação, saúde, alimentação, lazer, segurança, proteção à infância, todos previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

Sendo assim, a responsabilidade de prestar alimentos recai não apenas sobre os pais, mas também sobre toda a sociedade. É o que se infere do Artigo 227 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Pelo exposto, observa-se a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo assim, requer-se a este juízo a concessão da tutela de urgência antecipada em caráter liminar inaudita altera pars para que o requerido preste os alimentos provisórios ao autor na quantia de 30% do salário mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 286,20 (Duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) mês, a serem pagos diretamente à genitora do autor, mediante recibo, até o dia 10(dez) de cada mês.

DO DIREITO DE FILIAÇÃO

É assegurado pela Constituição Federal do direito de Filiação, conforme se observa no artigo 227, § 6º, in verbis:

Art. 227. [...]

§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Corroborando ao referido mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 27, afirma que:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Neste mesmo sentido, o artigo 1.606, caput, do Código Civil, afirma o que se segue:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Destarte, referida legislação legitima o autor a requerer a investigação de paternidade, já que se trata de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo sofrer nenhum tipo de constrição para efetivação desse direito.

Assim, é garantido à criança fazer constar em sua certidão de nascimento os nomes de seus pais, saber de sua origem, surgindo, a partir de então, todos os direitos inerentes à filiação, como direito dos pais prover materialmente os filhos com o necessário a sua subsistência, ou seja, dever de prover alimentação, vestuário, remédios (saúde), educação, lazer, habitação. Além disso, o reconhecimento da paternidade ou maternidade faz surgir ao filho o direito herança (Sucessão), previsto no artigo 5º, inciso XXX, de nossa Constituição.

Portanto, condutas omissivas ao reconhecimento da paternidade, no intuito de eximir-se das obrigações paternas, são inaceitáveis. Neste sentido é que, na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos e, em caso de recusa de submeter-se a exame de DNA, gerará ao suposto pai a presunção da paternidade, assim como disposto no artigo 2º-A, caput e paragrafo único, da Lei nº 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), o que se coaduna com a súmula 301 do STJ.

DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS

Corroborando com o exposto acima em sede de tutela provisória de urgência satisfativa quanto aos alimentos provisórios, destaca-se que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229 caput, dispõe, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário, tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando se trata de criança e adolescente. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que:

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Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Fica demonstrado que o requerente necessita dos alimentos que a legislação se refere para viver de modo compatível com a sua condição social.

Neste mesmo víeis o artigo 1.695 também do Código Civil de 2002, afirma que:

Art. 1.695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Nesse sentido, a genitora do requerente não tem condições de prover sozinha a mantença do mesmo e resta evidente o dever do requerido de prover, uma vez que ao fazê-lo.

O dever de alimentar abrange tanto os alimentos naturais, bem como os civis. São os alimentos naturais aqueles denominados necessarium vitae, aqueles necessários para a mantença da vida de uma pessoa, tais como: alimentação, vestuário, remédios, habitação, educação. Já os alimentos civis são os denominados necessarium personae, os que se prestam a atender as necessidades de caráter social e educativo.

Dispõe ainda o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.696:

Art. 1.696. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Por fim, comprovada a paternidade por este juízo via sentença, na própria decisão converterá os alimentos provisórios em definitivos, conforme reza o artigo 7º da Lei nº 8.560/92, que assim dispõe:

Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Desta mesma forma, a súmula 277 do STJ, que assim afirma:

SÚMULA 277/STJ - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Diante dos fatos apresentados e comprovada a paternidade, requer-se em definitivo a prestação de alimentos por parte do requerente ao autor na quantia de 30% (Trinta por cento) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 286,20 (Duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), a serem pagos, mediante recibo, diretamente à genitora do autor, até o dia 10(dez) de cada mês.

DA GUARDA

A guarda do filho será compartilhada, sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, na forma do art. 1.583, §1º, segunda parte do Código Civil de 2002, permanecendo como residência do autor como sendo a da genitora.

DO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO

O autor fora registrado tardiamente só com o nome de sua mãe e avós maternos, dessarte requer que este juízo determine o referido registro, nos moldes do artigo 52, § 2º da Lei de Registros públicos (Lei nº 6.015/73), que dispõe da seguinte forma:

Art. 52.[...]

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

É importante lembrar que os registros de nascimento são realizados no cartório de registro civil de pessoas naturais, dispondo o artigo 29, inciso I, da Lei 6.015/73, que acrescenta em seu § 1º, alínea d, que serão averbados os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.

Portando, reconhecida a paternidade do requerido, o juízo oportunamente determinará no registro de nascimento tardio do autor a averbação da decisão no registro de nascimento.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

  1. O beneficio da Assistência Judiciária gratuita, por serem pobres nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 consoantes com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88;

  2. Que seja concedida a tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, de forma liminar inaudita altera pars, para a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, cuja quantia deverá ser paga, mediante recibo, à genitora do autor ou depositada na conta poupança da genitora do requerente, a ser aberta, sem ônus, por meio de decisão desse juízo, até o dia 10 (dez) de mês, os quais, ao final, deverão ser convertidos em definitivos;

  3. A realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados;

  4. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015;

  5. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015;

  6. Determinar a citação do requerido, por oficial de justiça, tudo nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil de 2015;

  7. A procedência da ação, para declarar que o réu, mnmnmnmnmnmnmn, é pai do autor, mnmnmnmnmnmnmn, e, na oportunidade, determinar ao cartório de registro civil que faça a averbação no registro de nascimento da criança constando o nome do pai e avós paternos, o nome do autor acrescido do patronímico paterno, conforme dispõe e possibilita os artigos 29, I, § 1º, d e 52, § 2º da lei nº 6.015/73;

  8. Julgamento procedente os alimentos definitivos e da guarda;

i) A condenação do requerido às custas, a honorários e sucumbências em favor Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais deverão ser depositados na conta nº 0919006.71003-8, Caixa Econômica, em nome da FAADEP Arrecadações honorários e sucumbências, CNPJ nº 05.220.055/0001-20;

h) Ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos veiculados nesta ação.

Protesta provar o alegado por todo gênero de provas em direito admitidas, notadamente depoimento pessoal do requerido, exames periciais (DNA), oitiva de testemunhas e quaisquer outros que se façam necessários ao bom deslinde da ação.

Dá-se a causa o valor de R$ 3.434,40 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Juazeiro do Norte-Ce, 22 de fevereiro de 2018.

Defensor(a) Público(a)

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