A presente demanda tem como fundamento jurídico a Constituição Federal (com redação pela EC nº 66/2010) passou a admitir a união estável, sem necessidade de observância de qualquer requisito, bem como artigos 719 e 731 do Código de Processo Civil, que tratam dos procedimentos de jurisdição voluntária bem como a separação de fato.
A separação de fato é um direito potestativo, não cabendo ser estabelecida culpa pela sua dissolução. Trata-se de reconhecimento à Teoria do Desamor, segundo a qual não cabe ao Estado intervir nas relações particulares de modo a determinar a permanência da união, estabelecendo requisitos temporais ou causais, dos cidadãos quando não exista mais o elemento afetivo. Neste sentido, destacamos a doutrina especializada de Direito de Família que, sobre o tema, leciona:
Convém postular que o direito de conviver junto e o de não permanecer junto constituem o verso e o reverso da mesma moeda, devendo ser compreendidos e assegurados de forma integral, tanto no plano material, quanto na esfera processual, libertos de exigências indevidas e mediante um exercício facilitado.
REQUERIMENTOS
Pelo que firmam o presente, em 4 (quatro) vias, para seus efeitos legais, requerendo:
1- Seja deferido o benefício da gratuidade da justiça;
2- Oficiar ao Membro do Ministério Público para atuar em todos os atos e procedimentos desta ação;
3- Ao final, julgar procedente o pedido, com a decretação do reconhecimento e dissolução da união estável do casal, e fixação dos alimentos por sentença, observando-se os termos delineados na presente exordial;
Protestam por todos os meios de prova produzidas em direito, de logo requeridos.
Dão à causa o valor R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Juazeiro do Norte, 29 de Maio de 2017.
DEFENSOR PÚBLICO
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MEDIADOR
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CO- MEDIADOR
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MEDIANDO
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