Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de urgência

09/09/2018 às 17:21
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Reajuste de contrato de plano de saúde (contrato antigo e não adaptado) em desacordo com o pactuado , tornando a prestação excessivamente onerosa, impossibilitando o adimplemento da obrigação contratual por parte da consumidora.

 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL – COMARCA XXXXX

(Nome do autor), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de número XXXXXXXX, expedida em XXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o número XXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade sito XXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXXXXX, vem à presença de V.Exa., por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional nesta cidade sito XXXXXXX, onde receberá notificações e intimações, com fundamento na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais legislações pertinentes a matéria,  propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de XXXXXXX, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXX, com endereço comercial sito XXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Em XXXXXX a Autora firmou com a Ré o contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, na modalidade individual, plano XXXXXX, contrato n°. XXXXXXX. (contrato antigo e não adaptado)

Por este contrato, vinha à Autora pagando mensalmente o valor de R$ XXXXXX, conforme documento anexado.

No mês de XXXXXXX, para a sua surpresa, a mesma recebeu uma fatura no valor de R$ XXXXXX, constando um aumento de mais de XXXXXX%, referente à mudança de faixa etária.

A autora conta atualmente com XXXX anos de idade e conforme o contrato firmado, cláusula XXXXXX: “(descrever a cláusula contratual).”

Desta forma, a mensalidade da Autora deveria ter sofrido um acréscimo de apenas XXXX% neste ano de XXXXX, conforme cláusula contratual.

Constata-se que a parte ré ao impor unilateralmente tal reajuste de contrato, tornou a prestação excessivamente onerosa, impossibilitando o adimplemento da obrigação contratual por parte da consumidora.

DO DIREITO

Inicialmente devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8078/90.

Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ que assim disciplina:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Os contratos de planos de assistência à saúde privada firmados em data anterior a 1º de janeiro de 1999, após decisão liminar provinda do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Saúde, ficaram sem amparo do artigo 35-E da Lei A decisão apontada suspendeu a eficácia daquela Lei aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor, onde se previa que os reajustes a serem aplicados a esses planos deveriam ser submetidos à análise prévia da ANS.

Assim sendo, os reajustes passaram a ser regulados tão somente pelo que se encontra disposto nas cláusulas contratuais.

 Frise-se, em se tratando de "contrato antigo" de plano de saúde e não adaptado aos ditames da Lei nº. 9.656/98, os reajustes por mudança de faixa etária devem seguir os percentuais previstos no contrato, desde que não se revelem abusivos.

 Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.

Bem como, respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

 O percentual aplicado pela empresa Ré na mensalidade da Autora, como demonstrado, ultrapassa XXXX%, superando qualquer índice inflacionário do período.

Ora, se o consumidor contrata um plano de saúde, este espera que o valor que tenha de arcar mediante as prestações que se sucederão com o transcorrer do tempo, sejam proporcionais e coerentes com o que foi pactuado, bem como com a situação sócio-econômica da Autora, o que não está acontecendo.

 O artigo 39 do CDC assim dispõe:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:(...)

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 (...) X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;...”

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

A lei consumerista também coíbe a inserção de cláusulas abusivas nos contratos, considerando-as nulas de pleno direito.

Para o caso em tela, citamos:

“ART. 51 CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(..)

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X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(...)”

A respeito de tal matéria, nosso Código Civil estabelece em seu artigo 424:

“Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

JURISPRUDÊNCIA

“PLANO DE SAÚDE. Mudança de faixa etária e aumento da sinistralidade. Incidência do Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Impedimento ao reajuste, em razão disso, em se tratando de pessoa maior de sessenta anos.

Majoração em 90% por mudança de faixa etária e pelo aumento do índice de sinistralidade. Inadmissibilidade. Ausência de prova nesse sentido. Incidência apenas dos índices oficiais autorizados pela ANS para o reajuste anual. Sentença mantida. Apelo improvido.” (TJSP, AP. Nº 0107522-44.2009.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Ambra, J. 26.09.2012).”

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajustes por sinistralidade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Disposição contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor varie o preço de maneira unilateral.Afronta ao art. 51, inc. IV e X, do CDC. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70047387550, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/04/2012) (TJ-RS – AC: 70047387550 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 12/04/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2012).”

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O referido reajuste é abusivo e não pode prevalecer, sob pena de causar onerosidade excessiva ao consumidor e trazer evidente desequilíbrio ao contrato.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Por todo o exposto, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de determinar à Ré que reajuste o índice do aumento do contrato em XXXXX%, conforme determina o contrato pactuado.

DO PEDIDO

Por todo o exposto requer:

 A) que seja concedida a tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, a fim de determinar à ré que reajuste o índice do aumento do XXXX em XXXX%, conforme determina o contrato pactuado.

B) Requer que seja condenada a repetição de indébito na forma do artigo 42 do CDC, referente aos meses que a Autora pagou o valor com a aplicação do aumento da seguradora, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.

C) a citação da parte Ré para, querendo, responder os termos da presente, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados.

D) Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

E) Esclarece que não tem interesse na audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

F) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.

G) Requer por fim que seja declarado indevido o aumento na mensalidade do plano de saúde da autora em decorrência da faixa etária, aplicando-se os reajustes conforme contrato pactuado.

H) A condenação da parte Ré nas custas e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXX

T. Em que,

P. Deferimento.

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Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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