AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

22/09/2018 às 10:11
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REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA FÁTICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA  DA FAMÍLIA DA COMARCA _____________.

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GURDA FÁTICA

C/C ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

NOME DA MENOR, impúbere, nascida aos X dO mês de ano, representados por sua genitora ou genitor____________,  brasileira, solteira, portadora de RG nº _____ e inscrita no CPF sob o nº ______, residentes e domiciliadas na Rua _______,nº ____, bairro, CEP: _______, telefone, vêm, respeitosamente, por intermédio da defensoria pública, com fundamento na Lei nº 5478/68, e artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil e artigo 229 da Carta Magna, propor a presente

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GURDA FÁTICA C/C ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

em face de __________, seu genitor(a), brasileiro(a), solteiro(a), profisão, portador de Carteira de Identidade sob nº _____ CPF sob nº: _______, residente e domiciliado na Rua ________, nº, barro, cidade/estado, pelos fatos e motivos que passam a expor:

Da Gratuidade De Justiça

Requerem os benefícios da Justiça Gratuita por serem pobre na forma da lei, por não reunirem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem que sejam prejudicados o sustento próprio e de sua família, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, tudo conforme prova contida na declaração, anexa.

Das Prerrogativas Da Defensoria Pública

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Da Audiência De Conciliação

Tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, e que o litígio versado admite conciliação, os requerentes, lastreados no artigo 319, inciso VII, postulam pela realização de audiência de conciliação a ser designada pelo MM. Juiz, sendo o requerido intimado para comparecimento em tal ato.

Art. 319.  A petição inicial indicará:

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Do Não Indeferimento Por Falta De Qualificação

Tratando-se os autores de indivíduos economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não sabem informar o e-mail ou dados pessoais da parte requerida, nos termos do art. 319, II do CPC.

Não obstante, de acordo com disposto nos § 2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso da justiça.

Dos Fatos

A/O Requerente é filha/o do requerido, conforme faz prova a certidão de nascimento anexa. (Doc. Em anexo), fruto de um relacionamento que houve entre ambos e que por impossibilidade de continuação resolveram pôr fim a este relacionamento. O convívio do casal se desgastou com o decorrer dos anos, tornando-se impossível continuarem juntos. Assim, não convivem mais como casal, cessando assim as obrigações reciprocas como cônjuges.

Em x do mês de ano, CICLANO E BELTRANO firmaram acordo através de uma audiência de Conciliação juntoa Defensoria Pública, sendo estabelecidas as condições de convívio entre os genitores e sua filha, ficou estabelecido a guarda compartilhada entre os genitores, sendo que a filha ficaria uma semana com cada genitor, semana com a mãe e uma semana com o pai, bem como, os alimentos no valor de R$ 000 (reais) a ser entregue pelo(a) genitor(a) a genitora(o) para suprir as necessidades básicas da(o) filha(o).

Acontece que, o pai/mãe da criança está impedindo que a filha(o) vá passar a semana com a mãepai, como firmado em acordo, impedindo que a filha(o) tenha contato com a sua genitor(a), sem haver qualquer razão ou justo motivo. A mãe/pai estar desesperada e aflita pois para ela/ele é um enorme dor não ver a sua filha ou filho e perder o contato com ela.

Em acordo, ficou estabelecida a guarda compartilhada, porém, atualmente a menor encontra-se somente com seu genitor(a), devido ao impedimento que o pai()mãe tem feito para que a filha ou filho não fosse mais visitar a sua mãe/pai, por este motivo a mãe/pai requer a modificação da guarda, passando de compartilhada para unilateral, para que a mãe/pai possa ter novamente a guarda da filha ou filho. .

Ressalta-se, que o rompimento da relação entre os genitores não pode comprometer a continuidade do vínculo familiar que a criança possui com a mãe ou pai, com quem convive desde o seu nascimento. A guarda estabelecida em acordo foi a compartilhada, porém o genitor descumpriu com o acordo, razão pela qual a genitora ou genitor requer a modificação da guarda, deixando de ser compartilhada e passando a ser unilateral em favor da mãe ou pai, pois é de direito e a medida mais apropriada ao caso.

É notório que o requerido ou requerida deve cumprir com sua obrigação contribuindo para manutenção do mínimo necessário para que a requerente tenha uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis.

Isto posto, para tal manutenção e cobertura mínima das necessidades da/o menor, se faz necessário a regulamentação da guarda devido ao descumprimento por parte do genitor ou genitora na forma unilateral em favor da genitora ou genitor bem como que se confirme os alimentos prestados pelo genitor ou genitora para suprir as necessidades básicas da filha ou filho.

Da Regulamentação Da Guarda

A/O genitora(o) vinha exercendo a guarda compartilhada com o genitor(a), acontece que esta guarda restou frustrada devido ao ato egoístico do genitor(a) impedindo a/o filha(o) de visitar a mãe/pai, infringindo de forma clara a legislação pátria que preza tanto pelo convívio entre pais e filhos, assim, requer a regulamentação da guarda por descumprimento de acordo, deixando de ser compartilhada e passando a ser unilateral em favor da mãe que no momento encontra-se impedida de vê-la.

Ensina Fabíola Santos Albuquerque, Poder familiar nas famílias recompostas..., pág. 171:

“A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.”

O artigo 1.583 do Código Civil de 2002 prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada e, muito embora esta última seja regra aplicada na maioria dos casos concretos, no caso em tela há excepcionalidade, o que deve ser levado em conta, pois é o melhor a ser indicado devido às necessidades das crianças e é, sem dúvida, a guarda unilateral a ser exercida pela requerente, mãe da criança, a melhor decisão para a menor impúbere, posto que assim atenderão melhor os interesses não da mãe e nem do pai, mas da própria criança.

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do(a) menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.

Algumas características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos e zelar pelos seus interesses. Ademais, consideremos, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado.

Destarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que ora se busca é pedido de provimento jurisdicional de regularizar a guarda ora perdida pela genitora por ato egoístico do genitor, visto que a Autora tem este direito de convivo com a sua filha.

Com esse enfoque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA A MÃE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. Nas causas em que se discute a guarda de filho menor, a solução deverá sempre ser pautada em proveito dos interesses do infante, os quais prevalecerão sobre qualquer outro bem juridicamente tutelado, em prestígio ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. 2. É inevitável que se conceda a guarda provisória e unilateral à mãe-agravada que, segundo se constata dos autos, ao menos em um juízo perfunctório dos fatos, já estava com a criança e se encontra em melhores condições de exercer a guarda e os deveres dela decorrentes. Recurso conhecido e improvido, com o parecer. (TJMS; AI 1415177-24.2014.8.12.0000; Aquidauana; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 26/02/2015; Pág. 27)

Do Direito

Fundamenta-se na legislação vigente o pedido da requerente:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda; (...)

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou antes, de sua propositura:

VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; (...)

Dos Alimentos

O dever de alimentar abrange tanto os alimentos naturais, bem como os civis. Os alimentos naturais, também denominados de necessarium vitae, são aqueles estritamente necessários para a mantença da vida de uma pessoa, tais como: alimentação, remédios, vestuário, colégio e habitação. Os alimentos civis, chamados de necessarium personae, se prestam a atender às necessidades de caráter social e educativo. A CF, no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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Já no tocante ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Desta forma, diante das próprias disposições constitucionais e legais, emerge o dever do(a) requerido(a) de contribuir para a criação e sustento da filha. Aliás, o art. 1.696 do Código Civil, prescreve que:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Por sua vez, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 22 que:

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

Consoante o sistema do Código Civil, os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário, tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando se trata de menor. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada”.

A Lei nº 5478/68, em seu art. , embasa a sua pretensão posta em juízo:

Art. 2º - "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.

Da mesma forma, o fato do requerido(a) não participar com a manutenção necessária da(o) requerente, comete o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.

Artigo 244-"Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo".

Assim, resta evidente o direito da(o) genitor(a) em requerer a guarda unilateral da(o) menor, uma vez que, já tinha e exercia de forma compartilhada com o pai/mãe, deixando de exercê-la por impedimento causado pelo genitor(a). Ademais, busca-se a preservação do vínculo afetivo familiar das crianças com a mãe/pai sendo também fixado as visitas a ser feitas pelo pai/mãe para também manter convívio.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

No que pese ao pedido de alimentos provisórios, tem-se a redação dada pelo artigo 4º e Parágrafo Único da Lei 5.478/68, que dispões sobre a ação de alimentos, que traz a seguinte redação:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Assim como o Código de Processo Civil tem estabelecido a possiblidade das medidas provisórias, sendo que o juiz pode fixar antecipadamente os alimentos como medida de urgência conforme a necessidade da filha, assim dispõe:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma requer a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente de 0% (vinte e um por cento) dos rendimentos brutos do requerido, inclusive férias e gratificação natalina, hoje no valor de R$ 00,00 (duzentos reais), pois é urgente, necessário e essencial os alimentos para a menor.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

a) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por serem juridicamente pobres, nos moldes da lei, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88;

b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei;

c) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319VII, do CPC/2015;

d) Determinar a citação do requerid(a), inicialmente pelo correio e, sendo esta infrutífera, por oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incisos. III e V, do CPC/2015;

e) Seja concedida a guarda unilateral da criança ao genitor(a) e a fixação dos alimentos.

f) Concessão dos alimentos provisórios como forma de tutela de urgência antecipatória, fixando os alimentos provisórios no valor de R$ 00,00 (duzentos reais) equivalente à 0% (vinte um por cento) dos rendimentos do requerido.

d) Concessão dos alimentos, no valor de R$ 00,00 (duzentos reais) equivalente à 0% (quinze virgula sete por cento) do salário mínimo.

g) Ao final, seja julgado com procedência total os pedidos veiculados nesta ação.

Protesta-se provar o alegado por todo gênero de provas em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

cidade/estado, data

ROL DE TESTEMUNHAS

01. VANDERLÚCIA NASCIMNETO DA SILVA, brasileiro, Solteiro, do lar, residente e domiciliado a Rua Raimundo Bezerra Sobrinho, bairro Frei Damião, Juazeiro do Norte - CE.

02. BELTRANA, brasileir, solteir, autônoma, residente e domiciliada a Rua ______, bairro, cidade/estado.

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