Capa da publicação Alvará judicial de liberação de valores (novo CPC)
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Alvará judicial de liberação de valores conforme o novo CPC

19/02/2019 às 17:53
Leia nesta página:

Trata-se de modelo de uma petição inicial de ação de Alvará Judicial para fins de levantamento de valores em contas bancárias e pagamentos do INSS, PIS e resíduos de FGTS do Genitor falecido em favor dos filhos herdeiros.

MM. JUÍZO DA _____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________ DO ESTADO DE__________

TÍCIO...., brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua ......, n° ..., Cep: ....-..., Centro de ....../.., portador do documento de identidade ............ Órgão Expedidor/SSP.. e inscrito no CPF sob o nº ............... e CAIO...., brasileiro, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua ......, n° ..., Cep: ....-..., Centro de ....../.., portador do documento de identidade ............ Órgão Expedidor/SSP.. e inscrito no CPF sob o nº ..............., por seus advogados que esta subscreve, conforme procurações anexas, vêm à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de

ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES,

observando-se o rito previsto nos artigos 719 e seguintes do novo Código de Processo Civil, propor a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Insta esclarecer que os Requerentes exercem a profissão de ......... e ................... na qualidade de profissional autônomo, logo gozam de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, bem como os honorários advocatícios, sem privar a si mesmos do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declarações de hipossuficiência que seguem em anexos.

Destarte, os Requerentes requerem os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 em seus artigos 98, § 1º e art. 99 todos do Código de Processos Civil Brasileiro, com o fim precípuo de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes, razão pela qual, requer desde já se digne Vossa Excelência em conceder o benefício da gratuidade da justiça aos Requerentes.


II – DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, os Requerentes informam que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação, sobretudo pelo fato de serem os únicos herdeiros do de cujo e por serem maiores e capazes e estarem de comum acordo na presente ação.

Desse modo, visando maior celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, os Requerentes, desde já, manifestam seu desinteresse pela audiência de conciliação, ante a sua desnecessidade.


III – DOS FATOS

Em dois de junho de dois mil e dezoito (02/06/2018), faleceu nesta cidade de .........., Estado de ........., o Sr. MÉVIO ..........., com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, conforme comprova a certidão de óbito anexa.

O “de cujus” era divorciado da Sra. Vera Lucia Medeiros Simeão e deixou 02 (dois) filhos, a saber: Tício .............., com 34 (trinta e quatro) anos de idade e Caio ...... com 23 (vinte e três) anos de idade, todos capazes e já devidamente qualificados no preâmbulo da presente Ação de Alvará. Oportuno mencionar, também, que o falecido não deixou bens e não deixou testamento, conforme comprova a certidão de óbito em anexo.

Convém ressaltar que o finado era Segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e recebia o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, conforme consta na carta de concessão do benefício e da certidão de informações previdenciárias do INSS que seguem anexa.

Ademais, os Requerentes têm ciência de que o falecido possuía valores depositados em uma conta bancária a saber, no banco Caixa Econômica Federal. Neste banco o de cujus possuía uma conta poupança de nº xxxxxxx, na agência nº xxxxxx, conforme cópia do cartão que segue anexo.

Vale mencionar que o falecido utilizava a conta bancária, acima descrita, para receber seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme carta de concessão do benefício do INSS que segue anexa. Razão pela qual, pode existir saldo remanescente do referido benefício a ser pago pela autarquia previdenciária, justificando a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual saldo, nos seguintes dados:

  • Número do benefício: xxxxxx-x

  • Espécie 32: Aposentadoria por Invalidez

  • Valor Estimado: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)

  • Meio de pagamento: Depósito junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência nº xxxx, conta-poupança nº xxxxx-x.

Outrossim, infelizmente, o de cujus não teve tempo hábil para verificar seu saldo em conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e eventual saldo de PIS nº xxxxxxxxxxxx e realizar o saque dos valores depositados. Motivo pelo qual justifica-se a expedição de ofício para o Banco Caixa Econômica Federal com o objetivo de descobrir a existência (ou não) de saldos de FGTS e PIS em nome do falecido, para posterior saque por parte dos filhos, ora Postulantes.

Por fim, impende observar que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento dos valores na via administrativa, razão pela qual os Requerente recorrem pela via Judiciária, com fim de obter a expedição de alvará para levantar todo os valores existentes.


IV - DO DIREITO

Sabemos que, de acordo com os artigos. 1º e 2º da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil.

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)

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Cumpre salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” (Grifo nosso)

Nesse caminho aponta a doutrina do Professor Cassio, Scarpinella Bueno em sua obra o “Novo Código de Processo Civil anotado” quando faz menção a referida temática:

“O art. 666 reproduz a regra do art. 1.037 do CPC de 1973, sobre a desnecessidade do inventário ou arrolamento para os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares (art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/80).

“O art. 2º daquele diploma também se refere às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” (Grifo nosso) - (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 422)”

Na mesma linha, vem se manifestando a jurisprudência do nosso Egrégio TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE FGTS - LEVANTAMENTO AUTORIZADO APENAS AOS SUCESSORES - COMPROVAÇÃO DE SAQUE DOS DEMAIS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS - LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIAREMANESCENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1 - A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada.

2 - A Lei Federal nº 6.858/80 e o art. 666 do CPC/2015 autorizam apenas aos sucessores, procederem ao levantamento das quantias correspondentes ao FGTS e do Fundo PIS-PASEP, mediante alvará judicial.

3 - Demonstrado que os demais dependentes previdenciários já efetuaram o saque do valor correspondente à cota parte que lhes cabia, deve ser autorizada a expedição de alvará judicial ao filho do de cujus, na qualidade de dependente habilitado junto ao INSS, para levantamento integral do saldo remanescente.

4 - Recurso provido.

TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0231.13.005733-5/001 0057335 2.2013.8.13.0231 - Relatora: Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 19/06/2018 - Data da publicação da súmula: 27/06/2018. (Grifo nosso)

Ainda nesse diapasão, convém ressaltar o entendimento da Súmula nº 161 do STJ que fixa ser da competência da Justiça Estadual a concessão de autorização para os herdeiros efetuar o levantamento de eventuais valores de PIS/PASEP e FGTS em contas de titular falecido; pedimos vênia para demonstrar ipsis litteris o teor da súmula:

“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. ” (Grifo nosso)

Portanto, os Requerentes, sendo filhos do de cujus, ou seja, seus legítimos herdeiros, vêm requerer a expedição de alvará para o levantamento do numerário deixado por seu falecido pai.


V - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer os Requerentes que Vossa Excelência se digne a:

a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, vez que os Requerente se declaram pobre na acepção legal, conforme declarações que seguem anexa;

b) Expedição dos seguintes ofícios:

I - Ao Banco Caixa Econômica Federal para que informe eventual saldo na conta bancária poupança nº xxxxx-x, agência nº xxxx em nome do falecido, bem como descobrir a existência (ou não) de saldo de FGTS e PIS nº xxxxxxxxx em nome do falecido;

II - Ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que informe eventual saldo da aposentadoria por Invalidez do Número de Beneficio: xxxxxxxx-x;

c) Os Requerentes manifestam seu desinteresse pela audiência ante a sua desnecessidade nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

d) A expedição dos alvarás competentes para levantamento dos valores existente, que porventura tenham sido informados pelos ofícios acima mencionados;

Por fim, requer provar o alegado com todos os meios de prova permitidos e previstos em direito, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal.

Dá-se à esta causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 291 do CPC.

Nesses termos;

Pede deferimento.

________________, _______ de __________ de 2019.

ADVOGADO, OAB/....

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Sobre o autor
Douglas dos Reis Salazar

Sócio do escritório Sahes Advocacia e Consultoria, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e Advogado regularmente inscrito na OAB-MG. Mestrando em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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