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Recurso de multa de trânsito: falta de notificação do infrator

30/04/2019 às 14:22

Resumo:


  • O recurso administrativo foi apresentado devido à imposição de uma multa de trânsito, alegando falta de notificação prévia, o que prejudicou o direito de defesa.

  • O recorrente argumenta que o processo administrativo de trânsito deve seguir o procedimento estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a dupla notificação, que não ocorreu neste caso.

  • O pedido inclui a anulação do processo administrativo da infração de trânsito, a nulidade da citação para endereço incorreto e a abertura de novo prazo para defesa prévia, caso a anulação não seja aceita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para a aplicação da multa de trânsito, é necessária a dupla notificação: a notificação prévia de atuação e, posteriormente, a notificação de penalidade. Súmula 312 do STJ.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO de______________/SP.

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº ..., nº de registro da CNH ..., titular da carteira de identidade RG nº ...., residente e domiciliado na ..., tel.: ...., com endereço eletrônico no e-mail ...., PROPRIETÁRIO, devidamente prenotado no CRLV, carreado a esta, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar RECURSO DA AUTUAÇÃO, em face da imposição de Penalidade que lhe é imposta advinda do Auto de Infração, número do Nº do A. I. ..., o que o faz com fundamento na Lei nº 9.503/97, e Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012 C/C a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:


INICIALMENTE

Autorizo O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO | DEMUTRAN, a seu critério, enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, as notificações de autuação ou penalidade, as cópias de autos de infração, os resultados de defesas/recursos de multa e outras petições.


1. DOS FATOS

Este Recorrente em pesquisa junto ao site do DETRAN/SP, verificou constar prenotado em seu prontuário AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, na qual este Recorrente teria em tese na data de ... às ..., quando estacionado na ..., cometido infração de trânsito por supostamente Estacionar em Desacordo com a Regulamentação Especifica.

Todavia, a Imposição de Penalidade não pode prosperar. Pois, a míngua da notificação da multa, o que impossibilitou assegurar a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal, o que colide frontalmente com o direito do recorrente de apresentar sua defesa prévia, direito este que somente se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado, o que de todo não ocorreu.


2. PRELIMINARMENTE

É cediço que o processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB, viceja quando atendido o procedimento estabelecido no artigo 280, o que pode-se verificar de forma mais cristalina, na Resolução do CONTRAN n. 404/12.

Outrossim, a lavratura do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, para a correspondente imposição da sanção administrativa cabível (em especial a penalidade de multa). E, conseguinte há que prosperar a notificação da multa ao seu possível infrator.

Nessa esteira, é notório o entendimento de que o artigo 282 versa sobre a notificação da multa, a sua redação demonstra que se trata da notificação a ser expedida, toda vez que for aplicada uma penalidade de trânsito, o que engloba todas as sanções administrativas constantes do artigo 256 do Código.

Extrai-se, portanto que a parte final do caput do dispositivo acima assegure a ciência da imposição da penalidade e, logo, obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação. No caso trazido à bailha não ocorreu.

A necessidade de se certificar de que o Recorrente teve a ciência da imposição da penalidade mesmo que por “qualquer meio tecnológico hábil”, posto que a notificação DEVE garantir a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal;

A Administração pública deve atender, entre outros, ao princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer aquilo que está expressamente previsto na norma jurídica; a este respeito, não há qualquer dispositivo legal que assegure o não envio da notificação ao Recorrente, pelo contrário, inclusive é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prescreve o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e para isto há que ser notificado para se defender.

Pois, o recurso é uma prerrogativa que assiste a todo cidadão atingido por ato punitivo da administração de trânsito, cabendo a esta deixar bem transparente os canais de apresentação e tramitação.

O ato administrativo punitivo relativo à prática infracional de trânsito, precedido de ações que tenham assegurado ao infrator o exercício da defesa prévia, se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado. A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:

  • a - notificação pessoal;

  • b - correspondência postal registrada com ou sem "aviso de recebimento";

  • c - utilização de meios eletrônicos, desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;

  • d - edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após fracassadas as três formas anteriores de comunicação.

O que não ocorreu no caso em comento, logo o proprietário do veículo não foi efetivamente notificado, devendo ser a abertura de novo prazo medida que se impõe, para pagamento da multa com desconto (artigo 284) e/ou para a interposição de recurso administrativo (aliás, a possibilidade de o órgão de trânsito refazer o ato da notificação, consta, atualmente, no artigo 19 da Resolução do CONTRAN n. 404/12).

Neste sentido, vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esposado nas Súmulas 346 e 473, que assim consignou:

"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (grifei)

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É latente o vicio ora em questão.


3. DO DIREITO

O inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO | DEMUTRAN e prenotada no DETRAN/SP. Pois, não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2017.

Conforme entendimento sumulado no verbete n. 312 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal:

“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (grifamos)

Vejamos, pois o que o diz o Código de Trânsito nesse sentido.

O procedimento administrativo para a imposição de multas de trânsito prevê a oportunidade de defesa prévia mediante dupla notificação. Art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula nº 312 do STJ.

O conjunto fático demonstrado nos revela que não foram observadas as normas procedimentais estabelecidas no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido oportunizado ao Recorrente a devida defesa prévia e o contraditório, mediante a primeira notificação da autuação seguida da notificação da penalidade encaminhada ao endereço do infrator.

A falta do envio ao infrator/autor da notificação de autuação e da notificação de penalidade, em cumprimento ao art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, impõe o acolhimento de seu pleito de anulação da multa de trânsito em testilha.

Não bastasse isto assim consigna a RESOLUÇÃO Nº 404 do CONTRAN, senão vejamos:

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.(grifamos)

Além do mais, encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que para a aplicação da multa de trânsito é necessária a dupla notificação: a notificação prévia de atuação e, posteriormente, a notificação de penalidade. Súmula 312 do STJ.

A exigência de dupla notificação em infração de trânsito decorre de interpretação das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

A ausência da dupla notificação viola a garantia da plena defesa prevista na Constituição da República.

Por este motivo, pautado o agente público na estrita legalidade, deve esta autoridade de trânsito, anular a AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO em comento, pois eivada de vícios que a torna ilegal, porque dela não se origina direitos.


4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

a) A anulação do referido processo administrativo para imposição de penalidade à Infração de trânsito, no pé em que se encontra;

b) Requer, igualmente, a nulidade da citação direcionada para outro endereço, que não o prefaciado pelo recorrente.

c) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE a abertura de novo prazo para interposição de defesa prévia por se considerar quinado a vícios inconsistente e oportunizar a devida notificação ao recorrente nos termos acima delineados;

Por derradeiro, seja a negativa, fundamentada, e entregue por escrito diretamente ao Recorrente ou no endereço acima citado, no prazo de 05 dias, com a devida motivação e identificação do julgar sob pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

Sorocaba/SP, 09 de março de 2016.

VALTER DOS SANTOS

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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