JUSTIÇA PARA TODOS: UMA ANÁLISE SOBRE A POSIÇÃO ÉTICA EM UM JULGAMENTO

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Esse trabalho é voltado para a análise sob o ponto de vista jurídico do filme “Justiça para todos”.

JUSTIÇA PARA TODOS: UMA ANÁLISE SOBRE A POSIÇÃO ÉTICA EM UM JULGAMENTO

 

                                                                                                             Brenda Neves de Oliveira Nunes[1](FACESF)

                                                                                                                        [email protected]

Leonardo Barreto Ferraz Gominho[2](Estácio FAL)[email protected]

 

 

RESUMO

Esse trabalho é voltado para a análise sob o ponto de vista jurídico do filme “Justiça para todos”. O filme foi lançado nos Estados Unidos, no ano de 1979, no Estúdio Columbia Pictures Corporation, com direção de Norman Jewison e roteiro de Valerie Curtin e Barry Levinson. O filme narra à carreira do advogado Arthur Kirkiland, que se empenha em trabalhar da melhor maneira possível para defender os seus clientes. No desenrolar da trama Arthur Kirkiland age com enorme ousadia ao desacatar o juiz Fleming, por este motivo o advogado foi parar na cadeia. Depois que Arthur Kirkiland é libertado, ele pede desculpas para o juiz e tenta convencê-lo de que eu cliente era inocente. O magistrado não aceitou conversar com o advogado Arthur Kirkiland e ainda o advertiu de que não seria legal tentar fazer acordo. Diante da temática será abordada a ética, o seu conceito e as demais características, como também, a análise do filme Justiça para Todos e a sua relação e divergência com a ética profissional.

 

Palavras Chave:

Ética: conceito e características; Ética Profissional; Filme Justiça para todos; Advogado.

 

 

1 INTRODUÇÃO

A ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam as suas condutas em suas atuações. O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre esta ética, o seu conceito, as suas finalidades e a sua incidência na atuação de um advogado.

O filme “Justiça para todos”, tenta trazer a dimensão da palavra Justiça, e quanto um advogado se torna frágil em meio aos desafios que encontra em sua carreira, sua ética, suas fragilidades e limitações.

Este filme será apresentado e logo em seguida analisado, apontando sua relação com a ética profissional de um advogado.

Desta forma, a finalidade deste trabalho é apontar pontos no filme em que a ética profissional é violada, interferindo assim na imparcialidade e justiça do Poder Judiciário. E até onde um advogado é capaz de se manter ético e suportar os desafios que a profissão traz.

Neste contexto o filme “Justiça para todos[3] descreve o poder judiciário Norte Americano e demonstra não apenas o tamanho que todo o conceito de justiça representa, mas também como se torna fraco o advogado perante os desafios que vão além do entendimento das leis e da matéria forense ensinado nos cursos de Direito. A trama exibe as diversas faces da justiça e mostra também a vulnerabilidade humana diante de suas limitações e falhas.

 

2 BREVE RESUMO DO FILME “JUSTIÇA PARA TODOS”

O filme[4] narra à carreira do advogado Arthur Kirkiland, que se empenha em trabalhar da melhor maneira possível para defender os seus clientes.  No desenrolar da trama, Arthur Kirkiland age com enorme ousadia ao desacatar o juiz Fleming, por este motivo o advogado foi parar na cadeia. Depois que Arthur Kirkiland é libertado, ele pede desculpas para o juiz e tenta convencê-lo de que eu cliente era inocente. O magistrado não aceitou conversar com o advogado Arthur Kirkiland e ainda o advertiu de que não seria legal tentar fazer acordo.

Tempos depois o advogado Arthur Kirkiland recebe a notícia de que o magistrado Fleming tinha sido preso acusado de ter estuprado uma garota e que o juiz queria que Arthur o defendesse.

O advogado não quis aceitar a ação por ser um profissional ético, entretanto, propôs que aceitaria o caso, desde que acreditasse na verdadeira inocência do Juiz, fato que fez surgir uma ameaça ao advogado, certa feita o mesmo teria quebrado o sigilo de um de seus clientes sem autorização, com receio de problemas com o conselho de ética da ordem, Arthur Kirkiland não vê outra saída a não ser aceitar o caso, ele aproveita a oportunidade e tenta conversar com o juiz sobre o caso de seu cliente que estava preso injustamente, mas o magistrado não aceitava as alegações do advogado e alegava que a prisão do jovem era correta dizendo que se a Lei não tem como corrigir um indivíduo, a Lei dentro das cadeias poderia dar um jeito nisso.

Arthur Kirkiland segue então lutando pelos direitos de seu cliente, tentando de várias formas tirá-lo da cadeia. Lamentavelmente, o rapaz já não suportava mais tanta injustiça e faz dois homens reféns no presídio. Arthur vai até o local e tenta falar com seu cliente, acalmando lhe, todavia, quando o jovem se distrai um atirador acerta-o, deixando o advogado mais uma vez indignado com o magistrado Fleming.

No dia subsequente um amigo de Arthur Kirkiland lhe entrega algumas fotos comprometedoras do magistrado Fleming, fotos essas que poderiam destruir a carreira do juiz, testemunhando dessa forma que ele era culpado de ter estuprado e espancado a garota.

Com isto, Arthur procura o magistrado para tirar satisfações, uma vez que o Juiz tinha dito ser inocente para ele. O magistrado diz para Arthur que era sim culpado e que os testes que tinha feito foram manipulados. E ao final da conversa diz que iriam se ver no tribunal.

Logo após este acontecimento, chega o dia do julgamento do Juiz, e passado a vez da acusação, chega o momento de Arthur defender o seu cliente. No começo de sua defesa, começou de forma objetiva, mostrando aos jurados que a defesa não tinha provas, nem testemunhas e que seu cliente voluntariamente se submeteu a detector de mentiras, senda esta última alegação rejeitada pelo Juiz por não se tratar de prova fiel.

Trataremos em seguida a respeito da ética.

 

3 A ÉTICA

A éticageralmente, é um valor social que identifica, qualifica e guia princípios universais e crenças e ações humanas. A palavra “ética” vem do grego ethos e significa aquilo que pertence ao “bom costume”, “costume superior”, ou “portador de caráter[5].

Na filosofia clássica, a ética não se resumia à moral (entendida como "costume", ou "hábito", do latimmos, mores), mas buscava a fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver e conviver, isto é, a busca do melhor estilo de vida, tanto na vida privada quanto em público. A ética incluía a maioria dos campos de conhecimento que não eram abrangidos na física, metafísica, estética, na lógica, na dialética e nem na retórica. Assim, a ética abrangia os campos que atualmente são denominados antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, às vezes política, e até mesmo educação física e dietética, em suma, campos direta ou indiretamente ligados ao que influi na maneira de viver ou estilo de vida. Um exemplo desta visão clássica da ética pode ser encontrado na obra Ética, de Spinoza. Os filósofos tendem a dividir teorias éticas em três áreas: metaética, ética normativa e ética aplicada[6].

Porém,com a crescente profissionalização e especialização do conhecimento que se seguiu à revolução industrial, a maioria dos campos que eram objeto de estudo da filosofia, particularmente da ética, foram estabelecidos como disciplinas científicas independentes. Assim, é comum que atualmente a ética seja definida como “a área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas” e busca explicar e justificar os costumes de um determinado agrupamento humano, bem como fornecer subsídios para a solução de seus dilemas mais comuns[7].

Neste sentido, ética pode ser definida como a ciência que estuda a conduta humana e a moral é a qualidade desta conduta, quando julga-se do ponto de vista do Bem e do Mal.

Ética, como um conceito, diferencia-se damoral pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão[8].

A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética.

O estudo da ética dentro da filosofia, pode-se dividir em sub-ramos, após o advento da filosofia analítica no século XX, em contraste com a filosofia continental ou com a tradição filosófica. Estas subdivisões são:Metaética, sobre a teoria da significação e da referência dos termos e proposições morais e como seus valores de verdade podem ser determinados; ética normativa, sobre os meios práticos de se determinar as ações morais; Ética aplicada, sobre como a moral é aplicada em situações específicas; ética descritiva, também conhecido como ética comparativa, é o estudo das visões, descrições e crenças que se tem acerca da moral; ética Moral, trata-se de uma reflexão sobre o valor das ações sociais consideradas tanto no âmbito coletivo como no âmbito individual[9].

Em seu sentido mais abrangente, o termo “ética” implicaria um exame dos hábitos da espécie humana e do seu caráter em geral, e envolveria até mesmo uma descrição ou história dos hábitos humanos em sociedades específicas e em diferentes épocas. Um campo de estudos assim seria obviamente muito vasto para poder ser investigado por qualquer ciência ou filosofia particular[10].

Além disso, porções desse campo já são ocupadas pela história, pela antropologia e por algumas ciências naturais particulares (como, por exemplo, a fisiologia, a anatomia e a biologia),se considerarmos que o pensamento e a realização artística são hábitos humanos normais e elementos de seu caráter.

No entanto, a ética, propriamente dita, restringe-se ao campo particular do caráter e da conduta humana à medida que esses estão relacionados a certos princípios – comumente chamados de “princípios morais”.

As pessoas geralmente caracterizam a própria conduta e a de outras pessoas empregando adjetivos como “bom”, “mau”, “certo” e “errado”. A ética investiga justamente o significado e escopo desses adjetivos tanto em relação à conduta humana como em seu sentido fundamental e absoluto[11].

 

3.1 As características da ética

Todo o domínio das relações como o mundo extra-humano, toda esfera cultural da techne (habilidade) era considerado, com exceção da medicina, eticamente neutro. A verdadeira vocação do homem estava em outra parte, na esfera da polis, que constituía o locus próprio da ética. Em suma, a atuação sobre objetos não-humanos não formava um domínio eticamente significativo[12].

Em consequência disso, nos deparamos com uma a ética que dizia respeito ao relacionamento do homem com o homem, inclusive o de cada homem consigo mesmo; e, nesse sentido, toda ética tradicional é antropocêntrica.

Para efeito da ação nessa esfera, a entidade “homem” e sua condição fundamental era considerada como constante quanto à sua essência, não sendo ela própria objeto da techne reconfiguradora. Além disso, os efeitos positivos ou negativos que poderiam resultar do agir humano eram pensados no seu alcance imediato, e não requeriam um planejamento de longo prazo. Essa proximidade de objetivos era válida tanto para o tempo quanto para o espaço. As consequências em longo prazo ficavam a cargo do acaso, do destino ou da providência. Trata-se de uma ética do aqui e agora, confinada ao círculo imediato da ação: “ama o teu próximo como a ti mesmo”; “faze aos outros... que gostaria que eles fizessem a ti”; “nunca trate os teus semelhantes como simples meios, mas sempre como fins si mesmos” etc. O universo moral consiste nos contemporâneos[13].

No entanto, as coisas mudaram! A técnica moderna introduziu ações de uma tal ordem, com novos objetos e consequências imprevisíveis, que a ética antiga não consegue mais enquadrá-la. Naturalmente essa ética continua sendo válida para o âmbito imediato da interação humana, mas é necessário acrescer a ela uma nova dimensão que tem sido pouco valorizada pela tradição, a responsabilidade[14].

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Após teceremos comentários sobre a ética profissional.

 

4 A ÉTICA PROFISSIONAL

A ética profissional é um conjunto de atitudes e valores positivos aplicados no ambiente de trabalho. A ética no ambiente de trabalho é de fundamental importância para o bom funcionamento das atividades da empresa e das relações de trabalho entre os funcionários[15].

As vantagens da ética aplicada ao ambiente de trabalho são inúmeras: maior nível de produção na empresa; favorecimento para a criação de um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e agradável; aumento no índice de confiança entre os funcionários etc[16].

Já os exemplos de atitudes éticas num ambiente de trabalho também: educação e respeito entre os funcionários; cooperação e atitudes que visam à ajuda aos colegas de trabalho; divulgação de conhecimentos que possam melhorar o desempenho das atividades realizadas na empresa; respeito à hierarquia dentro da empresa; busca de crescimento profissional sem prejudicar outros colegas de trabalho; ações e comportamentos que visam criar um clima agradável e positivo dentro da empresa como, por exemplo, manter o bom humor; realização, em ambiente de trabalho, apenas de tarefas relacionadas ao trabalho; respeito às regras e normas da empresa.

Nos dizeres de Paulo Lôbo[17]

A ética profissional é parte da ética universal, compreendido como erudição da conduta. Na área do direito, nossa zona de atuação é o da objetivação da ética profissional que se intitula deontologia jurídica, quer dizer, estudo dos deveres dos profissionais do direito, especialmente dos advogados, posto que, todas as profissões jurídicas a advocacia é possivelmente a única que nasceu rigorosamente presa a deveres éticos.

Paulo Lôbo[18] ainda menciona que “a ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, como modeladores para a reta conduta do advogado”. E destaca que a ética profissional passa a ser objeto de regulamentação legal, convertem-se em normas jurídicas definidas, impondo a todos os profissionais o seu respeito.

Finalmente o renomado doutrinador[19] defende que:

A ética profissional aplica-se a todos os advogados em todas as ocasiões e conjunturas de sua vida profissional e pessoal que possam refletir no conceito público e na respeitabilidade da advocacia. Os deveres éticos mencionados no código não são sugestões de bom comportamento, mas normas jurídicas composto de obrigatoriedade que devem ser executados com rigor, sob pena de cometimento de desobediência disciplinar punível com a sanção de censura prevista no artigo 36 da lei 8.906/94 se outra mais grave não for aplicada.

(...)

O emprego da deontologia profissional deve levar em conta a superação do monopólio da oposição cliente-adversário por um novo sentido que inclua o papel crescente do advogado em atuação preventiva e extrajudicial, como auxiliar, assessor e formulador de atos, programas e projetos de natureza jurídica.

Em relação, a Ética Profissional dos advogados, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil[20] prevê:

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. 

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.  Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; 

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; 

VIII – abster-se de:  a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;  b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;  c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;  d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;  e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. 

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. 

Cabe ao advogado, agir de boa-fé, aconselhar da melhor forma possível, seu cliente. Deve manter-se sempre em conformidade com a lei, mostrando os direitos do seu cliente e, também tendo seus direitos atendidos, e seus deveres cumpridos.

Quanto ao sigilo profissional tão mencionados no filme o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil[21] prevê:

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 

Deve o advogado, manter sigilo de suas relações com os clientes, ele não poderá quebrar esse sigilo nem mesmo em depoimento judicial e, o juiz não poderá obrigar que o advogado seja testemunha, de seu cliente.

Daremos continuidade do estudo por meio da relação do filme com a ética.

 

5 A RELAÇÃO DO FILME JUSTIÇA PARA TODOS X ÉTICA

O filme ora mencionado mostra diversas cenas em que juízes e advogados agem de forma incompatível e antiética com a advocacia, seja pela embriaguez habitual de um advogado, por advogados adversos negociarem as causas, ou da decisão do juiz baseado em sua própria convicção e preconceito, entre outros[22].

Tanto estes atos mencionados no parágrafo anterior, como outros que aconteceram no filme, vêm normatizados pela nossa constituição federal, código penal e pelo estatuto da advocacia brasileira. Mostrando serem atos inconstitucionais e proibidos por nossas normas.

Outro fato que aconteceu, foi na última cena do filme, em que o advogado age contra o seu cliente, ao assumir que ele cometeu o crime o qual estava sendo acusado e que é realmente culpado. Embora o advogado sempre se mostrasse um profissional ético e justo, e só assumiu o caso de seu cliente por ter confiado no mesmo ao dizer ser inocente, ao saber a verdadeira culpa deste não poderia ir contra o mesmo. Não constituindo tal ato apenas uma sanção disciplinar, e sim um crime[23].

O artigo 355, do Código Penal Brasileiro[24] disciplina:

Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Outro momento, já mencionado, foi a cena em que o Juiz, sem sequer dar ao réu o contraditório e a ampla defesa, o julgou culpado, sentenciando-o por livre discrição e preconceito pela cor de sua pele. Além de ir contra a ética profissional, vai contra a própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso LV, que aduz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O filme traz como é a vida de um advogado, as inúmeras situações por qual eles passam, as violações ao direito, o preconceito, o poder concentrado pelo Juiz, e em meio a isso são submetidos inúmeras vezes a agir de forma ilegal[25].

Os direitos dos advogados brasileiros, assim como seus deveres, vêm especificados na Lei Federal n.º 8.906/1994[26], em no seu artigo 33 que disciplina:

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Continuaremos com os casos reais semelhantes ao filme abordado.

 

6 OS CASOS REAIS SEMELHANTES AO FILME

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu no dia 27/9/2016, na 238ª sessão ordinária, condenar o juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à pena de censura por não respeitar o dever de imparcialidade no julgamento de uma ação judicial apresentada por um assessor dele. Em 2012, o magistrado da comarca de Trairi/CE julgou procedente um pedido para a Companhia Energética do Ceará (Coelce) reativar o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário no município, sob pena de cobrança de multa, e condenou a empresa a indenizar o autor da ação em quatro mil reais[27].

O capítulo III do Código de Ética da Magistratura Nacional, que trata da imparcialidade do magistrado, prevê no artigo 8º que o magistrado imparcial é aquele que mantém “ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

O relator do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0005846-08.2012.2.00.0000, conselheiro Rogério Nascimento, havia votado por condenar o magistrado à pena de demissão. A maioria dos conselheiros, no entanto, seguiu o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen; a divergência considerou reprovável o fato de o juiz não ter se declarado suspeito antes de julgar a ação, mas não a ponto de merecer a condenação do juiz Nathanael Cônsoli com a pena da demissão[28].

O conselheiro mencionou: “O que o magistrado não deveria ter feito – e isso é evidente, nenhum de nós tende a entender isso como razoável – é ter julgado essa ação que reclamava o religamento da energia elétrica de uma unidade residencial que era dele, a residência oficial. Mas isso não é motivo para se demitir um magistrado[29].

O conselheiro relator, Rogério Nascimento, no entanto, decidiu pela aplicação da pena de demissão por julgar procedentes 03 (três) acusações apresentadas contra o juiz Nathanael Cônsoli. A primeira diz respeito à violação do inciso I, do artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) cometida pelo magistrado ao não se declarar suspeito no julgamento das ações de um advogado que era comprovadamente seu amigo; a segunda foi relativa ao caso da Coelce e; a terceira foi consentir que o autor da ação da Coelce, Neio Lúcio Ferraz Passes, residisse no imóvel funcional sem ter o “direito subjetivo de usufruir da moradia destinada à residência do magistrado[30].

Note-se que a censura, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), é uma das penas disciplinares a qual magistrados estão sujeitos. Apenas juízes de primeira instância são passíveis de receber essa punição. O parágrafo único, do artigo 44 aduz: “juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena censura”.

Outro caso que ganhou repercussão foi julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso do juiz Vilson Rodrigues Alves, acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. O magistrado, que exercia o cargo na comarca de Vinhedo (SP), foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre as condutas atribuídas ao magistrado consta tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do Ministério Público, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município; este teria recusado pedido do magistrado para que empregasse um parente. O juiz foi também acusado de interferir nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos[31].

O processo disciplinar apontou que o juiz, com 23 (vinte e três) anos de atuação na comarca, tinha o hábito de se conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário[32].

Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo. O juiz Vilson Rodrigues Alves recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV, do artigo 42, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal. O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos “graves fatos perpetrados pelo recorrente”, não fez nenhuma referência à sindicância[33].

Para o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da Quinta Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso. (RMS nº 31.121).

Notórios são os fatos praticados pelo magistrado, tanto que constou do acórdão:

O conjunto probatório existente nos autos demonstra, à saciedade, o desrespeito, a ausência de ética, o pouco caso com que procedia o Dr. Vilson, para com:

1º) seus colegas de profissão, o Dr. Herivelto Araújo Godoy, titular da 2ª Vara de Vinhedo e a Juíza Érika Fernandes;

2º) os representantes do Ministério Público da Comarca;

3º) o delegado de Polícia Ari Carlos de Barros Júnior;

4º) Vanessa Alves da Silva, inimiga de sua grande amiga, a escrevente Regina Caramello;

5º) a atual Câmara Municipal de Vinhedo, intrometendo-se e atrasando a aprovação de projetos;

6º) o atual Prefeito, que não empregou parente seu[34].

O magistrado, também, ignorou e desprezou o que, por este Tribunal lhe foi recomendado, persistindo em seu proceder inconveniente. Houve indícios veementes de que atendia, de maneira parcial, aos pedidos do advogado Dr. Luiz Ramos da Silva, que doara um rim para seu filho e era Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Louveira, onde uma filha do Dr. Vilson trabalhou como contratada. Como ressaltou o douto Procurador de Justiça, Dr. Hermann Herschander:

Durante o curso da ação penal n. 274/05, da 2ª Vara de Vinhedo, na qual foi cumprido mandado de prisão preventiva contra os ex administradores municipais Milton Álvaro Serafim, Marcos Ferreira Leite, Alexandro Ricardo Tasca e Nair de Souza Melo, o Dr. Vilson chamou por duas vezes os Promotores de Justiça manifestando-se contrariamente à prisão e propondo a realização de ´acordos´ daqueles representantes do Ministério Público com o defensor dos acusados; mais tarde, no único dia em que, durante as férias do titular, o Dr. Vilson acumulou a 2ª Vara, ele deferiu a revogação da prisão preventiva, muito embora o pedido houvesse sido antes indeferido pelo Juiz Titular, esse o único feito da 2ª Vara despachado pelo magistrado naquela data, o acusado Milton, quando Prefeito de Vinhedo, contratara a esposa do Dr. Vilson par exercer cargo de confiança na Administração Municipal." (fls. 3486)[35].

Como se constata, o Dr. Vilson sabia muito bem defender os interesses das pessoas que lhe eram próximas e daquelas a quem deviam favores. Por estes motivos, deveria ter se dado por impedido para funcionar em inúmeros feitos. Acrescenta-se que, na data em que deferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, na Comarca se encontrava outra magistrada, com poderes para apreciar o interior teor do requerimento, sem qualquer impedimento.

Quando o Dr. Vilson se encontrava no gozo de férias, em consequência sem jurisdição, deferiu, mediante simples requerimento verbal do advogado Paulo Sérgio Oliveira, pedido de liberdade provisória. O patrono aproveitou-se da informação equivocada do escrevente do Dr. Herivelto, de que este, que estava com jurisdição nas 2 (duas) Varas, não se encontrava no fórum. Notória a existência de laços de amizade entre o Dr. Vilson e o Dr. Paulo Sérgio que fizeram com que o magistrado, em pleno gozo de férias, usurpasse a competência de seu colega de profissão[36].

Outros casos similares se encontram noticiados nos autos. O Dr. Vilson deferiu pedido de liberdade provisória, no processo n. 366/02 da 2ª Vara, ao réu acusado da prática de estupro, requerimento formulado pelo Dr. Luiz Ramos, o mesmo que havia doado um rim para transplante em parente do magistrado, após o pedido ter sido 2 (duas) vezes indeferido pelo Dr. Herivelto[37].

As ingerências e intervenções do Dr. Vilson em processos em que não tinham tramitação na sua Vara se encontram, à saciedade, demonstradas. Além do que, como já ficou comprovado, deferiu alvará para realização de um baile, com permissão de entrada de menores, embora a competência para permitir a realização do evento fosse da 2ª Vara e o Dr. Herivelto tivesse indeferido, fundamentadamente, o pedido. Colocou-se o Dr. Vilson na posição de 2ª Instância, reformando a decisão do magistrado da 2ª Vara[38].

Interveio o Dr. Vilson em ação de interdição movida por advogado parente da escrevente Regina Caramello que com ele trabalhava há muitos anos. Esta ação, também, tramitava perante a 2ª Vara. Telefonou o Juiz da 1ª Vara para a Promotora da 2ª Vara, que era obrigada a esconder o processo para estudá-lo, uma vez que a escrevente, atendendo ordens do Dr. Vilson, queria dos autos se apossar para entregá-lo ao magistrado. A advogada Neuraci Leme Ferro, nomeada curadora da interditanda, chegou a presenciar uma reunião a respeito do processo entre o advogado, Ricardo Leal Sandoval, que patrocinava os autores da ação de interdição e o Dr. Vilson, em cujo poder se encontrava o processo. Presente se achava, também, o administrador nomeado. Finalmente, foi desprovida de qualquer amparo jurídico, simplesmente absurda, a atuação do Dr. Vilson no processo 1608/2005, do Juizado Especial, em que figura como vítima sua escrevente e amiga Regina Caramello[39].

A decisão observou as condutas transgrediam à LOMAN e aos Códigos de Processo, tanto Civil como Penal, ao estatuto repressivo, favorecendo advogados a ele ligados por laços afetivos, funcionária a ele subordinada, demonstrando não desejar dividir os ônus da jurisdição da Comarca e procurar submeter à sua orientação os membros do Ministério Público locais, transgredindo em 06 (seis) ocasiões os deveres impostos pelos artigos 35, incisos I, VII, VIII, da LOMAN, Lei Complementar nº. 35/1979, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução n.º 30/2007[40].

 

7 CONCLUSÃO

O filme aborda de forma clara, ações antiéticas, parciais de profissionais, mais precisamente, do juiz, em que, contrata o advogado para defendê-lo, alegando ser inocente. No entanto, no decorrer do filme, o advogado descobre que o juiz, seu cliente, é culpado, por este motivo, na audiência ele diz que o juiz deve sim ser condenado, pois é culpado.

Nota-se que as normas éticas são de fundamental importância, para que tenhamos uma justiça plena e justa. A atuação do advogado, de forma objetiva, de boa-fé, é indispensável, para que seja aplicada de forma legal, o direito.

É fundamental, que tais profissionais, atuem dentro da lei, zelando e lutando pelos direitos dos clientes, mantendo sigilo, cumprindo seus deveres, mas, devendo sempre agir com imparcialidade, legalidade, boa-fé, a fim de fazer justiça da forma correta.

Os direitos fundamentais e os estatutos de ética protegem a sociedade de possíveis arbitrariedades e guia os profissionais da advocacia para uma atuação correta e justa.

Enfim, o filme Justiça para Todos, é um exemplo da importância atuação de forma ética por parte dos advogados, tanto para a efetividade do Direito, de forma justa e imparcial, e para a garantia dos direitos da personalidade humana.

 

8 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal BrasileiroVadeMecum Acadêmico de Direito (Coleção de leis Rideel), Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Vade Mecum Acadêmico de Direito (Coleção de leis Rideel), Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

ESPAÇO VITAL INDEPENDENTE. STJ mantém decisão contra juiz com “poder total na comarca. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/publicacao-32166-stj-mantem-decisao-contra-juiz-com-ldquoltigtpoder-total-na-comarcaltigtrdquo>. Acesso em: 07 jul. 2018.

 

ESPINOSA, Gilles Deleuze.Filosofia prática.São Paulo: Editora Escuta, 2002.

 

FELLINI, Juliano. Característica da ética profissional. Disponível em: <https://hansjonas.wordpress.com/2010/04/05/caracteristicas-da-etica-tradicional/>. Acesso em: 04 jul. 2018.

 

JUSTIÇA para todos. Direção: Norman Jewison. Produção: Norman Jewison e Patrick J. Palmer. Interpretes: Al Pacino; Jack Warden; John Forsythe e outros. Roteiro: ValerieCurtin; Barry Levinson. Columbia Pictures, 1979.

 

LÔBO, Paulo. Comentário ao estatuto da advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo, 2011.

 

MONTENEGRO, Manuel Carlos. Juiz do TJCE acusado de parcialidade recebe pena de censura do CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83544-juiz-do-tjce-acusado-de-imparcialidade-recebe-pena-de-censura-do-cnj>. Acesso em: 09 jul. 2018.

 

SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional. Disponível em: <https://suapesquisa.com/religiaosociais/etica_profissional.htm>. Acesso em: 02 jul. 2018

 

SILVA, Hudson. Justiça é para todos. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49491/justica-para-todos>. Acesso em: 27 jun. 2018.

 

THE ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA.Ethics.11. ed. New York, 1911.

 

WIKIPÉDIA. Ética. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica#cite_note-2>. Acesso em: 04 jul. 2018.

 

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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