Resumo: Este trabalho é voltado para a análise, sob o ponto de vista jurídico, do filme Justiça para Todos. A obra foi lançada nos Estados Unidos, em 1979, pelo estúdio Columbia Pictures Corporation, com direção de Norman Jewison e roteiro de Valerie Curtin e Barry Levinson. O filme narra a carreira do advogado Arthur Kirkland, que se empenha em trabalhar da melhor maneira possível para defender seus clientes. No desenrolar da trama, Arthur Kirkland age com enorme ousadia ao desacatar o juiz Fleming, motivo pelo qual acaba preso. Após ser libertado, pede desculpas ao magistrado e tenta convencê-lo de que seu cliente era inocente. Contudo, o juiz não aceita conversar com o advogado e ainda o adverte de que não seria adequado tentar fazer acordo. Diante dessa temática, serão abordados a ética, seu conceito e suas principais características, bem como a análise do filme Justiça para Todos e sua relação e divergência com a ética profissional.
Palavras-chave: Ética: conceito e características; Ética profissional; Filme Justiça para Todos; Advogado.
1. INTRODUÇÃO
A ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e orientam suas condutas no exercício de suas atribuições. O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre essa ética, seu conceito, suas finalidades e sua incidência na atuação do advogado.
O filme Justiça para Todos busca trazer a dimensão do significado da palavra “justiça” e evidenciar o quanto um advogado se torna frágil diante dos desafios encontrados em sua carreira, envolvendo sua ética, fragilidades e limitações.
A obra será apresentada e, em seguida, analisada, apontando-se sua relação com a ética profissional do advogado.
Dessa forma, a finalidade deste trabalho é identificar pontos do filme em que a ética profissional é violada, interferindo na imparcialidade e na justiça do Poder Judiciário, bem como refletir sobre até que ponto um advogado consegue manter-se ético e suportar os desafios inerentes à profissão.
Nesse contexto, o filme Justiça para Todos 3 descreve o Poder Judiciário norte-americano e demonstra não apenas a amplitude do conceito de justiça, mas também a fragilidade do advogado diante de desafios que ultrapassam o conhecimento das leis e da matéria forense ensinada nos cursos de Direito. A trama exibe as diversas faces da justiça e evidencia a vulnerabilidade humana diante de limitações e falhas.
2. BREVE RESUMO DO FILME “JUSTIÇA PARA TODOS”
O filme 4 narra a carreira do advogado Arthur Kirkland, que se empenha em trabalhar da melhor maneira possível para defender seus clientes. No desenrolar da trama, o advogado age com enorme ousadia ao desacatar o juiz Fleming, motivo pelo qual acaba preso. Após ser libertado, Arthur pede desculpas ao magistrado e tenta convencê-lo de que seu cliente era inocente. O juiz, porém, não aceita conversar com o advogado e ainda o adverte de que não seria adequado tentar fazer acordo.
Tempos depois, Arthur recebe a notícia de que o juiz Fleming fora preso, acusado de estuprar uma jovem, e que desejava que ele assumisse sua defesa.
O advogado, por ser um profissional ético, inicialmente não aceita a causa. Todavia, propõe que somente a assumiria caso acreditasse na verdadeira inocência do magistrado. Esse posicionamento provoca uma ameaça contra Arthur, pois, certa vez, ele havia quebrado o sigilo de um cliente sem autorização e temia sofrer consequências no Conselho de Ética da Ordem. Diante disso, não vê outra saída senão aceitar o caso. Aproveita então a oportunidade para tentar conversar com o juiz acerca de seu cliente preso injustamente, mas o magistrado rejeita suas alegações e afirma que a prisão do jovem era correta, acrescentando que, se a lei não tivesse meios de corrigir um indivíduo, “a lei dentro das cadeias” poderia fazê-lo.
Arthur segue lutando pelos direitos de seu cliente, buscando de várias formas tirá-lo da prisão. Lamentavelmente, o rapaz, já exausto diante de tanta injustiça, faz dois homens reféns no presídio. O advogado vai até o local e tenta conversar com ele, acalmando-o; contudo, no momento em que o jovem se distrai, é atingido por um atirador, deixando Arthur novamente indignado com o juiz Fleming.
No dia seguinte, um amigo entrega ao advogado algumas fotos comprometedoras do magistrado, capazes de destruir sua carreira e que demonstravam sua culpa pelo estupro e espancamento da jovem.
Diante disso, Arthur procura o juiz para obter explicações, já que este havia afirmado ser inocente. O magistrado admite a culpa e revela que os testes realizados haviam sido manipulados. Ao final da conversa, afirma que ambos se veriam no tribunal.
Pouco depois, chega o dia do julgamento. Após a acusação, chega o momento de Arthur defender seu cliente. No início de sua fala, o advogado se mantém objetivo, expondo aos jurados que a defesa não possuía provas nem testemunhas e que o réu, voluntariamente, havia se submetido ao detector de mentiras — afirmação esta rejeitada pelo juiz por não se tratar de prova válida.
3. A ÉTICA
A ética, geralmente, é um valor social que identifica, qualifica e orienta princípios universais, crenças e ações humanas. A palavra “ética” vem do grego ethos e significa aquilo que pertence ao “bom costume”, “costume superior” ou “portador de caráter” 5.
Na filosofia clássica, a ética não se resumia à moral (entendida como “costume” ou “hábito”, do latim mos, mores), mas buscava a fundamentação teórica para identificar o melhor modo de viver e conviver, isto é, a busca do melhor estilo de vida, tanto na esfera privada quanto na pública. A ética incluía a maioria dos campos do conhecimento que não eram abarcados pela física, metafísica, estética, lógica, dialética ou retórica. Assim, abrangia campos hoje denominados antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, por vezes política, e até mesmo educação física e dietética — em suma, áreas direta ou indiretamente relacionadas ao modo de viver ou ao estilo de vida. Um exemplo dessa visão clássica pode ser encontrado na obra Ética, de Spinoza. Os filósofos tendem a dividir as teorias éticas em três áreas: metaética, ética normativa e ética aplicada 6.
Com a crescente profissionalização e especialização do conhecimento posterior à Revolução Industrial, a maioria dos campos antes estudados pela filosofia, em especial pela ética, consolidou-se como disciplinas científicas independentes. Assim, é comum que, atualmente, a ética seja definida como “a área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas”, buscando explicar e justificar os costumes de determinados agrupamentos sociais, bem como fornecer subsídios para a solução de dilemas recorrentes 7.
Nesse sentido, ética pode ser definida como a ciência que estuda a conduta humana, enquanto a moral corresponde à qualidade dessa conduta quando julgada do ponto de vista do Bem e do Mal.
A ética, como conceito, diferencia-se da moral, pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, a ética busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão 8.
A ética também não deve ser confundida com a lei, embora, com certa frequência, a legislação se baseie em princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por terceiros, a cumprir normas éticas ou sofrer sanções por descumpri-las; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pelo campo ético.
O estudo da ética dentro da filosofia pode ser subdividido, especialmente após o advento da filosofia analítica no século XX — em contraste com a filosofia continental — nos seguintes ramos: metaética, que se ocupa da significação e referência dos termos e proposições morais e da determinação de seus valores de verdade; ética normativa, voltada aos meios práticos de determinar ações morais; ética aplicada, referente ao modo como a moral é empregada em situações específicas; ética descritiva, também chamada ética comparativa, dedicada ao estudo das visões e crenças sobre a moral; e ética moral, que constitui reflexão sobre o valor das ações sociais, tanto no âmbito coletivo quanto no individual 9.
Em seu sentido mais amplo, o termo “ética” implicaria o exame dos hábitos da espécie humana e de seu caráter em geral, abrangendo inclusive uma descrição ou história dos hábitos humanos em diferentes sociedades e épocas. Um campo tão vasto seria impossível de ser investigado integralmente por uma única ciência ou filosofia 10.
Além disso, porções desse campo já são ocupadas pela história, antropologia e algumas ciências naturais (como fisiologia, anatomia e biologia), se considerarmos que o pensamento e a realização artística são hábitos humanos normais e integram seu caráter.
No entanto, a ética, propriamente dita, restringe-se ao campo particular do caráter e da conduta humana à medida que se relacionam a certos princípios — comumente denominados “princípios morais”.
As pessoas geralmente qualificam sua própria conduta e a de outras empregando adjetivos como “bom”, “mau”, “certo” e “errado”. A ética investiga justamente o significado e o alcance desses adjetivos, tanto em relação à conduta humana quanto em seu sentido fundamental e absoluto 11.
3.1. As características da ética
Todo o domínio das relações com o mundo extra-humano, bem como toda a esfera cultural da téchne (habilidade), era considerado — com exceção da medicina — eticamente neutro. A verdadeira vocação do homem situava-se em outro âmbito, na esfera da polis, que constituía o locus próprio da ética. Em suma, a atuação sobre objetos não humanos não formava um domínio eticamente significativo 12.
Em consequência disso, deparamo-nos com uma ética que dizia respeito ao relacionamento do homem com o próprio homem, inclusive com cada indivíduo em relação a si mesmo; e, nesse sentido, toda ética tradicional é antropocêntrica.
Para efeito de ação nessa esfera, a entidade “homem” e sua condição fundamental eram consideradas constantes quanto à essência, não sendo objeto da téchne reconfiguradora. Além disso, os efeitos positivos ou negativos que poderiam resultar do agir humano eram pensados em seu alcance imediato, sem exigir planejamento de longo prazo. Essa proximidade de objetivos era válida tanto para o tempo quanto para o espaço. As consequências remotas ficavam a cargo do acaso, do destino ou da providência. Tratava-se de uma ética do “aqui e agora”, confinada ao círculo imediato da ação: “ama o teu próximo como a ti mesmo”; “faze aos outros aquilo que gostarias que eles te fizessem”; “nunca trates os teus semelhantes como simples meios, mas sempre como fins em si mesmos”, entre outros. O universo moral consistia nos contemporâneos 13.
No entanto, as coisas mudaram. A técnica moderna introduziu ações de tal ordem, com novos objetos e consequências imprevisíveis, que a ética antiga já não consegue abarcá-las. Naturalmente, essa ética permanece válida para o âmbito imediato da interação humana, mas é necessário acrescentar-lhe uma nova dimensão, pouco valorizada pela tradição: a responsabilidade 14.
4. A ÉTICA PROFISSIONAL
A ética profissional corresponde a um conjunto de atitudes e valores positivos aplicados no ambiente de trabalho. Sua presença é de fundamental importância para o bom funcionamento das atividades da empresa e para a qualidade das relações entre os funcionários 15.
As vantagens da ética aplicada ao ambiente de trabalho são inúmeras: maior nível de produtividade; favorecimento da criação de um ambiente harmonioso, respeitoso e agradável; aumento do índice de confiança entre os funcionários, entre outras 16.
Os exemplos de atitudes éticas no ambiente laboral incluem: educação e respeito entre os funcionários; cooperação e práticas voltadas à ajuda aos colegas; compartilhamento de conhecimentos que possam melhorar o desempenho das atividades; respeito à hierarquia interna; busca de crescimento profissional sem prejudicar outros colaboradores; comportamentos que contribuam para um clima organizacional agradável — como manter o bom humor —; realização, no ambiente de trabalho, apenas de tarefas relacionadas às atribuições profissionais; e respeito às regras e normas da empresa.
Nos dizeres de Paulo Lôbo 17:
“A ética profissional é parte da ética universal, compreendida como erudição da conduta. Na área do Direito, nossa zona de atuação é a da objetivação da ética profissional, que se intitula deontologia jurídica, quer dizer, estudo dos deveres dos profissionais do Direito, especialmente dos advogados, posto que, dentre todas as profissões jurídicas, a advocacia é possivelmente a única que nasceu rigorosamente presa a deveres éticos.”
Paulo Lôbo 18 ainda menciona que “a ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, como modeladores para a reta conduta do advogado”. Destaca, ainda, que a ética profissional passa a ser objeto de regulamentação legal, convertendo-se em normas jurídicas definidas e impondo a todos os profissionais o seu respeito.
Finalmente, o renomado doutrinador 19 defende que:
A ética profissional aplica-se a todos os advogados em todas as ocasiões e conjunturas de sua vida profissional e pessoal que possam refletir no conceito público e na respeitabilidade da advocacia. Os deveres éticos mencionados no código não são sugestões de bom comportamento, mas normas jurídicas composto de obrigatoriedade que devem ser executados com rigor, sob pena de cometimento de desobediência disciplinar punível com a sanção de censura prevista no artigo 36 da lei 8.906/94 se outra mais grave não for aplicada.
(...)
O emprego da deontologia profissional deve levar em conta a superação do monopólio da oposição cliente-adversário por um novo sentido que inclua o papel crescente do advogado em atuação preventiva e extrajudicial, como auxiliar, assessor e formulador de atos, programas e projetos de natureza jurídica.
Em relação à ética profissional dos advogados, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil 20 prevê:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Cabe ao advogado agir de boa-fé e aconselhar seu cliente da melhor forma possível. Deve manter-se sempre em conformidade com a lei, demonstrando os direitos de seu cliente, assegurando que estes sejam atendidos e que seus deveres também sejam cumpridos.
Quanto ao sigilo profissional, tão mencionado no filme, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil 21 prevê:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
O advogado deve manter sigilo sobre suas relações profissionais com os clientes, não podendo quebrá-lo nem mesmo em depoimento judicial. Da mesma forma, o juiz não pode obrigá-lo a atuar como testemunha de seu próprio cliente.
5. A RELAÇÃO DO FILME JUSTIÇA PARA TODOS X ÉTICA
O filme ora mencionado apresenta diversas cenas em que juízes e advogados agem de forma incompatível e antiética com a advocacia, seja pela embriaguez habitual de um advogado, por negociações indevidas entre advogados adversos ou pela decisão do juiz baseada em sua própria convicção e preconceito, entre outras condutas 22.
Tantos esses atos mencionados no parágrafo anterior quanto outros ocorridos no filme encontram vedação em nossa Constituição Federal, no Código Penal e no Estatuto da Advocacia, revelando-se inconstitucionais e proibidos pelas normas vigentes.
Outro fato relevante ocorre na última cena do filme, quando o advogado age contra seu próprio cliente ao afirmar que ele cometeu o crime pelo qual estava sendo acusado, reconhecendo sua culpa. Embora o advogado sempre tenha se mostrado um profissional ético e justo — e só aceitara patrocinar a causa por acreditar na inocência do acusado —, ao descobrir sua culpa, não poderia atuar contra ele. Tal ato não constitui apenas infração disciplinar, mas configura crime 23.
O artigo 355 do Código Penal Brasileiro 24 disciplina:
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Outro momento já mencionado é a cena em que o juiz, sem assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa, julga-o culpado, sentenciando-o por mera discricionariedade e preconceito em razão da cor de sua pele. Além de violar a ética profissional, tal conduta afronta a própria Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O filme evidencia aspectos da vida profissional do advogado: as inúmeras situações pelas quais passa, as violações de direitos, o preconceito, o poder concentrado nas mãos do juiz e, diante disso, as circunstâncias que podem forçá-lo, em muitos casos, a agir sob intensa pressão, por vezes beirando a ilegalidade 25.
Os direitos e deveres dos advogados brasileiros encontram-se especificados na Lei Federal n.º 8.906/1994 26, cujo artigo 33 dispõe:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Daremos continuidade com a análise de casos reais semelhantes ao filme abordado.