Capa da publicação Ética na Advocacia: lições de “Justiça para Todos”
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"Justiça para Todos": uma análise sobre a posição ética em um julgamento

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6. OS CASOS REAIS SEMELHANTES AO FILME

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 27/9/2016, na 238ª sessão ordinária, condenar o juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à pena de censura por não respeitar o dever de imparcialidade no julgamento de uma ação judicial proposta por um assessor seu. Em 2012, o magistrado da comarca de Trairi/CE julgou procedente o pedido para que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) reativasse o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário no município, sob pena de multa, além de condenar a empresa a indenizar o autor em quatro mil reais 27.

O Capítulo III do Código de Ética da Magistratura Nacional, que trata da imparcialidade do magistrado, prevê, em seu artigo 8º, que o juiz imparcial é aquele que mantém “ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

O relator do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0005846-08.2012.2.00.0000, conselheiro Rogério Nascimento, havia votado pela condenação do magistrado à pena de demissão. A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen, que considerou reprovável o fato de o juiz não ter se declarado suspeito antes de julgar a ação, mas não a ponto de justificar sua demissão 28.

O conselheiro mencionou: “O que o magistrado não deveria ter feito – e isso é evidente, nenhum de nós tende a entender isso como razoável – é ter julgado essa ação que reclamava o religamento da energia elétrica de uma unidade residencial que era dele, a residência oficial. Mas isso não é motivo para se demitir um magistrado” 29.

O conselheiro-relator, Rogério Nascimento, contudo, decidiu pela aplicação da pena de demissão por julgar procedentes três acusações apresentadas contra o juiz Nathanael Cônsoli. A primeira dizia respeito à violação do inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cometida ao não se declarar suspeito no julgamento de ações patrocinadas por advogado comprovadamente seu amigo; a segunda referia-se ao caso da Coelce; e a terceira consistia em consentir que o autor da ação, Neio Lúcio Ferraz Passes, residisse no imóvel funcional sem possuir o “direito subjetivo de usufruir da moradia destinada à residência do magistrado” 30.

Ressalte-se que a censura, de acordo com a Loman, é uma das penas disciplinares a que magistrados estão sujeitos. Apenas juízes de primeira instância podem receber essa punição. O parágrafo único do artigo 44 dispõe: “juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena censura”.

Outro caso de grande repercussão foi julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do juiz Vilson Rodrigues Alves, acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. O magistrado, que atuava na comarca de Vinhedo (SP), foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre as condutas atribuídas ao juiz constavam tratamento desrespeitoso e antiético a outros magistrados, representantes do Ministério Público, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município — este teria recusado pedido para empregar parente do magistrado. O juiz também foi acusado de interferir nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos 31.

O processo disciplinar indicou que o magistrado, com 23 (vinte e três) anos de atuação na comarca, costumava portar-se como se detivesse poder absoluto, atendendo advogados de forma parcial, privilegiando amigos, solicitando emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos alheios ao Judiciário 32.

Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução processual, razão pela qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo. O juiz Vilson Rodrigues Alves recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando ilegalidades na sindicância que determinara seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque, àquela altura, o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do artigo 42 da Loman. Em novo recurso ao STJ, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo por estar fundamentado nas conclusões de uma sindicância ilegal. O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, afirmou que a suposta ilegalidade da sindicância era matéria superada, insuscetível de rediscussão. Quanto à alegada nulidade do processo disciplinar, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aplicar a pena de disponibilidade com base nos “graves fatos perpetrados pelo recorrente”, não fez qualquer referência à sindicância 33.

Para o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso (RMS n.º 31.121).

Notórios são os fatos praticados pelo magistrado, tanto que constou do acórdão:

O conjunto probatório existente nos autos demonstra, à saciedade, o desrespeito, a ausência de ética, o pouco caso com que procedia o Dr. Vilson, para com:

1º) seus colegas de profissão, o Dr. Herivelto Araújo Godoy, titular da 2ª Vara de Vinhedo e a Juíza Érika Fernandes;

2º) os representantes do Ministério Público da Comarca;

3º) o delegado de Polícia Ari Carlos de Barros Júnior;

4º) Vanessa Alves da Silva, inimiga de sua grande amiga, a escrevente Regina Caramello;

5º) a atual Câmara Municipal de Vinhedo, intrometendo-se e atrasando a aprovação de projetos;

6º) o atual Prefeito, que não empregou parente seu34.

O magistrado também ignorou e desprezou as recomendações feitas por este Tribunal, persistindo em seu proceder inconveniente. Houve indícios veementes de que atendia, de maneira parcial, aos pedidos do advogado Dr. Luiz Ramos da Silva, que doara um rim para seu filho e exercia o cargo de Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Louveira, onde uma filha do Dr. Vilson trabalhava como contratada. Como ressaltou o douto Procurador de Justiça, Dr. Hermann Herschander:

Durante o curso da ação penal n. 274/05, da 2ª Vara de Vinhedo, na qual foi cumprido mandado de prisão preventiva contra os ex administradores municipais Milton Álvaro Serafim, Marcos Ferreira Leite, Alexandro Ricardo Tasca e Nair de Souza Melo, o Dr. Vilson chamou por duas vezes os Promotores de Justiça manifestando-se contrariamente à prisão e propondo a realização de ´acordos´ daqueles representantes do Ministério Público com o defensor dos acusados; mais tarde, no único dia em que, durante as férias do titular, o Dr. Vilson acumulou a 2ª Vara, ele deferiu a revogação da prisão preventiva, muito embora o pedido houvesse sido antes indeferido pelo Juiz Titular, esse o único feito da 2ª Vara despachado pelo magistrado naquela data, o acusado Milton, quando Prefeito de Vinhedo, contratara a esposa do Dr. Vilson par exercer cargo de confiança na Administração Municipal." (fls. 3486)35.

Como se constata, o Dr. Vilson sabia muito bem defender os interesses das pessoas que lhe eram próximas e daqueles a quem devia favores. Por esses motivos, deveria ter-se declarado impedido para atuar em inúmeros feitos. Acrescenta-se que, na data em que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, encontrava-se na Comarca outra magistrada com poderes para apreciar o teor do requerimento, sem qualquer impedimento.

Quando o Dr. Vilson se encontrava no gozo de férias, e, portanto, sem jurisdição, deferiu — mediante simples requerimento verbal do advogado Paulo Sérgio Oliveira — pedido de liberdade provisória. O patrono aproveitou-se de informação equivocada prestada pelo escrevente do Dr. Herivelto, segundo a qual este, que estava com jurisdição nas duas Varas, não se encontrava no fórum. Eram notórios os laços de amizade entre o Dr. Vilson e o Dr. Paulo Sérgio, circunstância que levou o magistrado, mesmo em férias, a usurpar a competência de seu colega de profissão 36.

Outros casos semelhantes encontram-se noticiados nos autos. O Dr. Vilson deferiu pedido de liberdade provisória, no processo n.º 366/02, da 2ª Vara, ao réu acusado de estupro, requerimento formulado pelo Dr. Luiz Ramos — o mesmo que havia doado um rim para transplante em parente do magistrado —, após o pedido ter sido duas vezes indeferido pelo Dr. Herivelto 37.

As ingerências e intervenções do Dr. Vilson em processos que não tramitavam em sua Vara acham-se abundantemente demonstradas. Além disso, como já comprovado, deferiu alvará para a realização de um baile com permissão de entrada de menores, embora a competência fosse da 2ª Vara e o Dr. Herivelto tivesse indeferido o pedido de forma fundamentada. O Dr. Vilson colocou-se, assim, na posição de uma verdadeira segunda instância, reformando a decisão do magistrado da 2ª Vara 38.

O Dr. Vilson também interveio em ação de interdição movida por advogado parente da escrevente Regina Caramello, que com ele trabalhava havia muitos anos. Essa ação, igualmente, tramitava perante a 2ª Vara. O juiz da 1ª Vara chegou a telefonar para a Promotora da 2ª Vara, a qual era obrigada a esconder o processo para estudá-lo, uma vez que a escrevente, cumprindo ordens do Dr. Vilson, desejava apoderar-se dos autos para entregá-los ao magistrado. A advogada Neuraci Leme Ferro, nomeada curadora da interditanda, chegou a presenciar reunião sobre o processo entre o advogado Ricardo Leal Sandoval — que patrocinava os autores da ação — e o Dr. Vilson, que mantinha os autos sob sua posse. Também estava presente o administrador nomeado. Sem qualquer amparo jurídico e de forma absolutamente absurda, foi a atuação do Dr. Vilson no processo n.º 1608/2005, do Juizado Especial, em que figurava como vítima sua escrevente e amiga Regina Caramello 39.

A decisão registrou que tais condutas transgrediram a LOMAN e os Códigos de Processo Civil e Penal, além do estatuto repressivo, favorecendo advogados a ele ligados por laços afetivos e funcionária subordinada, demonstrando não desejar dividir os ônus da jurisdição da Comarca e procurando submeter à sua orientação os membros do Ministério Público locais. Em seis ocasiões, violou deveres impostos pelos artigos 35, incisos I, VII e VIII, da LOMAN (Lei Complementar n.º 35/1979), bem como o artigo 1º, inciso IV, da Resolução n.º 30/2007 40.

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7. CONCLUSÃO

O filme aborda, de forma clara, ações antiéticas e parciais praticadas por profissionais — mais precisamente pelo juiz — que contrata o advogado para defendê-lo alegando ser inocente. No entanto, no decorrer da obra, o advogado descobre que o magistrado, seu cliente, é culpado e, por esse motivo, na audiência afirma que ele deve ser condenado.

Nota-se que as normas éticas são de fundamental importância para que se tenha uma justiça plena e efetivamente justa. A atuação objetiva e de boa-fé do advogado é indispensável para que o Direito seja aplicado de forma correta e legal.

É essencial que tais profissionais atuem dentro da lei, zelando e lutando pelos direitos de seus clientes, mantendo o sigilo, cumprindo seus deveres e agindo sempre com imparcialidade, legalidade e boa-fé, a fim de promover a justiça da forma adequada.

Os direitos fundamentais e os estatutos de ética protegem a sociedade contra possíveis arbitrariedades e orientam os profissionais da advocacia para uma atuação correta e justa.

Enfim, o filme Justiça para Todos evidencia a importância da atuação ética por parte dos advogados, tanto para a efetividade do Direito, de forma justa e imparcial, quanto para a garantia dos direitos da personalidade humana.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro . Vade Mecum Acadêmico de Direito (Coleção de leis Rideel), Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil . Vade Mecum Acadêmico de Direito (Coleção de leis Rideel), Anne Joyce Angher. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

ESPAÇO VITAL INDEPENDENTE. STJ mantém decisão contra juiz com “poder total na comarca. Disponível em: <https://www.espacovital.com.br/publicacao-32166-stj-mantem-decisao-contra-juiz-com-ldquoltigtpoder-total-na-comarcaltigtrdquo>. Acesso em: 07 jul. 2018.

ESPINOSA, Gilles Deleuze. Filosofia prática. São Paulo: Editora Escuta, 2002.

FELLINI, Juliano. Característica da ética profissional. Disponível em: <https://hansjonas.wordpress.com/2010/04/05/caracteristicas-da-etica-tradicional/>. Acesso em: 04 jul. 2018.

JUSTIÇA para todos. Direção: Norman Jewison. Produção: Norman Jewison e Patrick J. Palmer. Interpretes: Al Pacino; Jack Warden; John Forsythe e outros. Roteiro: Valerie Curtin; Barry Levinson. Columbia Pictures, 1979.

LÔBO, Paulo. Comentário ao estatuto da advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo, 2011.

MONTENEGRO, Manuel Carlos. Juiz do TJCE acusado de parcialidade recebe pena de censura do CNJ. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83544-juiz-do-tjce-acusado-de-imparcialidade-recebe-pena-de-censura-do-cnj>. Acesso em: 09 jul. 2018.

SÁ, Antônio Lopes de. Ética profissional. Disponível em: <https://suapesquisa.com/religiaosociais/etica_profissional.htm>. Acesso em: 02 jul. 2018

SILVA, Hudson. Justiça é para todos. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49491/justica-para-todos>. Acesso em: 27 jun. 2018.

THE ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA.Ethics .11. ed. New York, 1911.

WIKIPÉDIA. Ética. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica>. Acesso em: 04 jul. 2018.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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