DANOS MORAIS E MATERIAIS - EQUIPAMENTO USADO VENDIDO COMO NOVO

EQUIPAMENTO USADO VENDIDO COMO NOVO

15/08/2019 às 15:50
Leia nesta página:

COMPRA EM LOJA PELA INTERNET DE QUALQUER EQUIPAMENTO ELETRO ELETRÔNICO, QUAL É RECEBIDO USADO OU DANIFICADO. BASEADO NO CDC E NCPC.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL – DA CIDADE DE CARUARU – PE


 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, MÚSICO VIOLONISTA, CPF n.º XXXXXXXXXXXXXXXX, domiciliado a Rua Antônio Oliveira n.º 1.262, , nesta cidade de Recife, vem neste ato ajuizar AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, USO DE MÁ FÉ, QUEBRA DE CONTRATO, PROPAGANDA ENGANOSA, em face da loja xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx pessoa física, ambos com endereço para CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO a Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 I - DOS FATOS:  


       Ilustre Magistrado, o Autor no dia 06.12.2018 comprou a empresa Ré um VIOLÃO ELÉTRICO NYLON MICHAEL VM681 DT NA NATURAL BRILHANTE, (Compra nº 1879967753 e nota fiscal n.º 20232) pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), mais o valor do frete de R$ 90,00 (noventa reais), tudo pago e debitado em seu cartão de crédito MASTERCARD). (comprovante anexo).

 Ficou acordado entre VENDEDOR, por sua proprietária, e COMPRADOR que o prazo para a entrega do objeto seria de 08 dias, 10 dias no máximo, e viria pela transportadora TNT transportes de cargas. (o comprador falou diretamente com a proprietária da loja).

O COMPRADOR (parte autora) pediu pressa no envio, por estar PRECISANDO COM URGÊNCIA, do instrumento para fazer apresentações no final do ano já que é Musico/Violonista, bem como o aniversário de sua filha. (TUDO ISSO FICOU ACORDADO).

Passados mais de 10 dias da data da compra, a loja NÂO ENVIOU O PRODUTO descumprindo o contrato que havia sido celebrado e faltando com a verdade. (comprovantes em anexo).

O comprador passou a fazer cobranças à loja e a sua proprietária, qual davam desculpas diversas pelo não envio da mercadoria, como se vê no dialogo anexo ao presente petitório.

Passados cerca de 30 dias a loja só enviou o produto já próximo ao final do ano, depois de muita cobrança aborrecimentos e prejuízos para o comprador.

O objeto (violão) foi entregue pela transportadora dia 04.01.2019, o comprador ao desembalar a mercadoria constatou que a caixa original, que vem de fábrica, estava VIOLADA e ADULTERADA, e o produto estava com sinais claros de objeto USADO ou QUE ESTAVA HÁ MUITO TEMPO EXPOSTO PARA DEMONSTRAÇÃO, com LEVES RANHURAS, EMPOEIRADO e com o BRAÇO EMPENADO, além de outras avarias.  

No mesmo dia o comprador entrou em contato com a loja e sua proprietária, narrando os fatos, e levando o violão para um LUTHIER credenciado pela MICHAEL INSTRUMENTOS MUSICAIS, qual no dia seguinte constatou irregularidades no instrumento, aconselhando de imediato para que o comprador devolvesse o objeto, o Demandante voltou a se comunicar com a loja e sua proprietária solicitando a devolução do objeto comprado, ISSO EM MENOS DE 24 HORAS DO RECEBIMENTO.

   Digníssimo juiz, o demandante, em sua BOA FÉ, ficou no PREJUÍZO, foi LESADO, ENGANADO, houve QUEBRA DE CONTRATO pela loja e sua proprietária, que usaram de MÁ FÉ em uma negociação comercial, tentaram lograr mais vantagem, ATO REPROVÁVEL E DESABONADOR podendo-se usar até o disposto da Lei nº 8.078 Art. 66. NÃO HOUVE AÇÃO DA LOJA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE.

   Tentaram passar para o Demandante um objeto de compra USADO, ARRANHADO, EMPENADO, SUJO, DANIFICADO, como mostram as fotos e farta documentação em anexo INCLUSIVE LAUDO PERICIAL DO LUTHIER. Houve publicidade enganosa.

   As demandadas tinham total conhecimento deste ilícito, foi proposital, portando são cúmplices do mal feito, ainda que o produto entregue não atende às expectativas criadas pela oferta estampada na propaganda da loja, e nada fizeram para solucionar o problema OU MESMO TROCAR A MERCADORIA.

               Mesmo assim a loja e sua proprietária nunca quiseram vir apanhar o violão que ficou na residência do demandante por mais de 7 (sete) meses, ABANDONOU totalmente seu direito ao bem, PERDENDO ASSIM O DIREITO  A PROPRIEDADE. Art. 1.275 III do CC .

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código perde-se a propriedade:

II

III - Por abandono

II- DO DIREITO

A priori deve ser destacado que esse caso se amolda à hipótese de relação de consumo, portanto encontrando agasalho sob o pálio da Lei 8.078/90 e a Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995, uma vez que estão presentes todos os seus elementos objetivos, quais sejam o consumidor, o fornecedor e a prestação de um serviço.


2.1-  DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Trata-se de litígio envolvendo relação de consumo, por força do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, transcritos logo abaixo:

      CDC - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo Único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

2.2-  DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

As condenações sofridas não parecem atingir o objetivo educativo e pedagógico desejado o que se leva a questionar se o patamar indenizatório não estaria sendo mensurado de forma tímida o que inversamente leva a não coibir a continuidade desta conduta.

Sob esta atmosfera é de suma importância destacar o que alude o art. 186 do Código Civil, in verbis:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E na mesma inteligência, temos a exegese do artigo 927 do Codex Civilis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 Acrescentando ao acenado dispositivo torna-se imprescindível apontar o que ilumina o artigo 932 inciso III, também do Código Civil, que agasalha e garante que são também responsáveis pela reparação civil:
Art.932 

(...) 

III - O empregador ou comitente por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A atitude da Ré ofende um dos direitos basilar que a nossa CF/88 visa proteger no seu Art. 5º, X:
Art.

 (...)
      X- “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifei).

Cabe salientar que as Demandadas vêm descumprindo preceitos básicos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor de que as relações de consumo deverão sempre ser regidas não só pelas regras elementares de eficácia e adequação na prestação do serviço e na comercialização de produtos.

De acordo com os fatos narrados percebe-se, facilmente, que estão em jogo direitos fundamentais, protegidos pelo art. 5º da CF/88.   

Havendo danos ao consumidor em decorrência da má prestação do serviço, como in casu, dois são os principais mecanismos instituídos pelo CDC para proteger a parte mais vulnerável: a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art.6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (a Ré).

2.3-  DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Ao caso em tela deve ser empregada a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, não tendo o que se perquirir, portanto quanto a culpa, atrelado ainda o instituto do RISCO DO EMPREENDIMENTO, não se olvidando que deverá ser determinado, por mister, a inversão do ÔNUS PROBANDI face o preenchimento pela parte autora dos ditames permissivos e indicativos do art. 6º, inciso VIII, CDC, vinculado ainda a compensação que se requer a título de DANOS MORAIS e que se faz mister face o danun in reipsaque enseja a responsabilidade de compensação pelas Rés.

2.4-  DA INVERSÃO DO “ONUS PROBANDI”

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

Como foi dito anteriormente, o parte autora traz à colação inúmeros documentos probatórios, que determinam a verossimilhança contida em suas alegações almejando que este juízo tome a decisão acertada.

Em seu magistério nos ensina o grande mestre processualista Nelson Nery Júnior, magister dixit ipsis verbis:
      O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.

“A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”

2.5-    DOS DANOS MORAIS

O autor desde a CELEBRAÇÃO DO CONTRATO teve a expectativa da prestação de um serviço de qualidade,  e entrega do objeto dentro do prazo contratado, entretanto, no presente caso, resta evidente a absoluta falha na prestação do serviço da loja Ré e sua a proprietária, que ocasionou ao demandante, prejuízos diversos, danos morais e materiais.

Não se pode olvidar que moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, sendo elevada a dogma constitucional pelo art. 5º, V da Carta Política.

Ocorre que o DANO MORAL como é cediço, deriva da dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias.

No caso em tela, o autor teve sua moral violada de maneira descarada, está no prejuízo, no instante em que fora tratado pelo réu de maneira indigna, POIS NENHUMA DE SUAS RECLAMAÇÕES FOI ATENDIDA, sem contar a EXPLÍCITA MÁ-FÉ e animus lucrandi por parte das Rés que se aproveitaram da vulnerabilidade do consumidor, onde vislumbrou uma boa oportunidade de passar um objeto de sua loja, já USADO e DANIFICADO, sendo notório que tal fato ultrapassa a órbita do mero aborrecimento do cotidiano, maculando desta forma a moral, a dignidade, a honra e autoestima do demandante. 

A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.

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É exatamente isso que se pretende com o pedido de danos morais: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor.

Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o lesado e punitivo para a Ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva.


      2.6-  DO “QUANTUM INDENIZATÓRIO”

No que concerne ao quantum indenizatório, cristaliza-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas o fito da reparação do prejuízo, possuindo também um caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor.”

Neste diapasão, a indenização não apenas repara o dano moral, mitigando-o, mas também atua de forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade, inibindo novas práticas semelhantes.

III- DOS PEDIDO:


      Ex Positis, requer o autor que Vossa Excelência digne-se de:

1 – Conceder, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a inversão do Onus Probandi da prova em favor do Suplicante/Demandante.

2 – Determinar a citação da empresa ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na pessoa de seu representante legal e sua proprietária xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para, querendo, comparecerem a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e apresentar resposta no momento devido, sob pena de arcarem com os efeitos inerentes à revelia, devendo tal advertência constar expressamente no mandado citatório, nos termos do art. 285 do CPC, evitando-se eventual nulidade;

3 – Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER O(S) PEDIDO(S) para:

3.1) que a empresa Ré e sua proprietária  sejam CONDENADOS a pagarem ao Autor a título de DANOS MORAIS E MATERIAL, USO DE MÁ FÉ, QUEBRA DE CONTRATO, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, mais custas advocatícias no percentual de 10%, no valor da condenação, caso seja necessário o acompanhamento de um experto defensor.

4 – Que a loja e sua proprietária devolvam os valores pagos pelo objeto adquirido pelo Demandante, bem como o valor do frete, no total de R$ 890,00 (oitocentos e noventa) reais, com juros de correção monetária, por ser de direito, ainda o que preceitua o Art. 49 do CDC, e seu parágrafo único da Lei 8.078 de 11.09.1990.

5 – Requer o comparecimento pessoal da proprietária da loja Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para prestar seus esclarecimentos perante este juizado na audiência de conciliação.

6 – Que este Juízo determine para as Demandadas, mandar apanhar o objeto (violão) no endereço do comprador no prazo de 10 dias.

Requer para provar o alegado à utilização de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Ré, sob pena de confissão, e pericial caso necessário.

Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


      Nestes Termos, Pede Deferimento e aguarda JUSTIÇA.

Caruaru, 10 de janeiro de 2019.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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