EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __/ESTADO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Art. 1.699, CC, c/c 13, Lei 5.478/68. ( Proc. Nº ) NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx), pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, através da DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, intermediado pela Defensora Pública com exercício nesta Comarca abaixo subscrita, vem perante V. Exa, nos termos doa Arts. 1.699, do Código Civil c/c 13, § 1º da Lei nº 5.478/68, ajuizar a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de NOME DO REQUERIDO, brasileira, solteira, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx), com arrimo nos motivos fático-jurídicos a seguir expostos: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98, face sua insuficiência de recursos, conforme termo de declaração de responsabilidade e de hipossuficiência acostado, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, indicando a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o patrocínio da causa. DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO A parte requerente pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de autocomposição, comprometendo-se a parte Autora a comparecer na referida audiência. Requer, ainda, que as intimações para comparecimento à Audiência sejam feitas na pessoa da Parte, dada as peculiaridades das atribuições defensorias, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC. DOS FATOS: Conforme consta dos autos da Ação Alimentos, Processo nº, tramitado perante este juízo, o Requerente ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, ora Demandada, no quantum de 34,3% (trinta e quatro vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente à época a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme cópia da Sentença anexa. O autor sempre cumpriu com suas obrigações, conforme pode-se observar exaustivamente nos autos do processo em epígrafe. Entretanto, atualmente o requerente encontra-se desempregado e depende de pequenos trabalhos esporádicos como pintor em que recebe por dia de labuta, não possuindo mais condições financeiras de manter o “quantum” de 34,3% do salário mínimo anteriormente estabelecido. Assim sendo, a sua condição financeira é inferior a da época em que foi fixada a pensão em comento, pelo que não dispõe mais de posses para continuar pagando aludido importe alimentar, sem prejuízo de sua subsistência própria. No entanto, apesar de ter sofrido uma perda considerável em seus rendimentos, o Autor não deixou de buscar soluções para não desamparar sua filha. Porém, precisa custear sua própria despesa e da sua atual família. Cumpre acrescentar que o autor vem procurando um novo emprego, entregando curriculum e procurando ajuda de amigos, nesse sentido, fazendo serviços esporádicos de pintor de obras, até que venha conseguir reingressar no mercado de trabalho. Em razão da proporcionalidade do referido ônus com relação às atuais posses do obrigado e sua ínfima condição financeira, evidencia-se notória razão para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo pela mudança nas condições financeiras do alimentante, ensejando assim, a REVISÃO do encargo, numa redução real do citado importe alimentar, para o quantum mensal de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), posto que referido “quantum” condiz com o binômio necessidade/possibilidade, estabelecido em nossa lei civil. DO DIREITO: Conforme é cediço o valor da prestação alimentar não transita em julgado, podendo ser alterado a qualquer tempo caso ocorra alteração na condição financeira do alimentado ou do alimentando, conforme dispõem os artigos 1.699 do Código Civil e artigo 15, caput, da Lei 5.478/68. Artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, e artigo 505, do NCPC, que prescreve: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Com efeito, no presente caso houve uma significativa queda na renda mensal do requerente, uma vez que atualmente está ele desempregado e depende de pequenos trabalhos esporádicos como pintor em que recebe por dia de labuta. Nada obstante a penosa situação econômica do requerente, outrossim, é sabido que caberia ao requerente o direito de exonerar-se da obrigação alimentar, uma vez que findos os requisitos obrigatórios da pensão alimentícia, no entanto não se olvida que ele permanece com a possibilidade alimentar as requeridas e assim o fará nos moldes expostos na exordial, garantindo-lhe o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 227, CF), mas sempre de acordo com sua capacidade financeira. Assim, a redução dos alimentos pagos as requeridas não implica a extinção do seu direito fundamental à alimentação, mas apenas objetiva uma readequação do valor que elas recebem, deixando a verba alimentar no patamar que o requerente conseguirá suportar, principalmente porque as alimentadas já são maiores e capazes. Neste diapasão, o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil preceitua que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Pois bem, no caso em tela temos que o requerente atualmente está desempregado e sobrevive com pequenos trabalhos esporádicos. De outro lado, as requeridas tem 20 anos e não são mais estudantes, tampouco portadoras de qualquer necessidade especial. Em casos semelhantes nossa jurisprudência é uníssona quanto a possibilidade de redução da verba alimentar, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FILHA QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUBSISTE O ELEMENTO NECESSIDADE. PENSÃO DEVIDA DA DATA DA CITAÇÃO À DATA EM QUE A JOVEM ALCANÇOU A MAIORIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR ARCAR COM O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PESSOA HUMILDE QUE ATUA COMO LAVRADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante. II Os alimentos decorrentes do dever de sustento são inerentes ao poder familiar e cessam quando os filhos atingem a maioridade civil. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação ao filho maior, é imprescindível a prova da necessidade. Não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar qual o contexto atual da filha, se ela está estudando, se labora, o que impossibilita o exame do elemento da necessidade. Logo, os alimentos serão devidos até a data em que a alimentada alcançou a maioridade civil. III Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, retroagem à data da citação, conforme Súmula nº 277 do STJ. IV O Apelante comprovou a impossibilidade de arcar com a pensão no montante fixado na sentença, por se tratar de pessoa humilde, que atua como lavrador na zona rural do Povoado de Baixa Preta, no Município de Inhabupe/BA. É devida a redução dos alimentos de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do pagamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000045-08.1999.8.05.0104, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000450819998050104, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) Deste modo, requer seja reduzido a verba alimentar paga pelo requerente ao requerido para quantum mensal de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observando-se o binômio possibilidade de quem paga x necessidade de quem recebe. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300, caput, NCPC, permite ao magistrado antecipar os efeitos da tutela desde que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O requisito exigido na primeira parte do artigo 300 do códex processual, que costumeiramente é denominado fumus boni iuris, pode ser cristalinamente vislumbrado pelos documentos em anexo que comprovam que atualmente o requerente está desempregado, não possuindo condições financeiras de pagar os alimentos anteriormente fixados. De outro lado, artigo 300, in fine, do NCPC, estabelece que além da verossimilhança é preciso que exista aquilo que a práxis forense denomina como periculum in mora, que no caso em testilha salta aos olhos. Inicialmente porque os pequenos valores monetários que o requerente recebe diariamente são destinados exclusivamente ao seu sustento e de sua família. Outrossim, há de se considerar que estender esta situação até o final do processo em que quase a totalidade de sua renda é destinada ao pagamento da verba alimentar ao requerido, seria degradante para o requerente, colocando em xeque sua dignidade humana. Nesse sentido: "REVISIONAL DE ALIMENTOS Deferimento de tutela antecipada -Presente a verossimilhança do alegado -Alteração na situação financeira do alimentante (comprovada pela rescisão do contrato de trabalho), que evidencia ser caso de aplicação da norma contida no artigo 1.699, do Código Civil, que confere a possibilidade de redução dos alimentos fixados (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 476.550.4/1-00, Relator Salles Rossi) Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois na remota hipótese de Vossa Excelência entender, no momento da sentença, que o valor da pensão alimentícia não deve ser reduzido, o retorno ao status quo poderá ser realizado de forma imediata. Com efeito, a situação narrada pelo requerente aliada à lei e aos julgados colacionados nesta exordial, tornam a necessidade de redução do valor da prestação alimentar para “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em medida imediata e imperativa, sob pena de perecimento do requerente e sua família, que ora encontram-se privados do básico para o sustento. Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial, além de negar-se a efetividade jurisdicional. Portanto, uma vez demonstrados os requisitos necessários, deve ser concedido a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de reduzir, imediatamente, a verba alimentar para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). DOS PEDIDOS: EX POSITIS, com fulcro nos dispositivos legais epigrafados, bem ainda, no art. 1.694,§ 1º, do CC, requer digne-se V.Exa.: a) Designar audiência conciliatória e caso não se logre consenso, as Demandadas deverão ser citados, no endereço supra indicado, para que querendo, ofereçam a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de confessas; b) Seja ouvido o(a) digníssimo(a) representante do Ministério Público, para os fins de direito; c) A concessão da tutela de urgência, inaudita autera pars, para o fim de reduzir, imediatamente, a verba alimentar para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). d) Julgar, no final, PROCEDENTE a presente Ação, para REDUZIR o aludido importe alimentar arbitrado em 30% (trinta por cento) do salário mínimo à época, para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). e) conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça (Lei Comp. 06/97 (Defensoria Pública-Geral do Estado) c/c Fed. nº 1.060/50). Protesta por todos os meios de provas não defesos em lei e que se fizerem necessárias. Dá-se à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para efeitos fiscais. Termos em que, Pede e espera deferimento. CIDADE-ESTADO, DATA. Defensor Público Matrícula nº ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TESTEMUNHA 01, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx); 2. TESTEMUNHA 02 nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx). EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __/ESTADO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Art. 1.699, CC, c/c 13, Lei 5.478/68. ( Proc. Nº ) NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx), pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, através da DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, intermediado pela Defensora Pública com exercício nesta Comarca abaixo subscrita, vem perante V. Exa, nos termos doa Arts. 1.699, do Código Civil c/c 13, § 1º da Lei nº 5.478/68, ajuizar a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de NOME DO REQUERIDO, brasileira, solteira, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx), com arrimo nos motivos fático-jurídicos a seguir expostos: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98, face sua insuficiência de recursos, conforme termo de declaração de responsabilidade e de hipossuficiência acostado, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, indicando a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o patrocínio da causa. DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO A parte requerente pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de autocomposição, comprometendo-se a parte Autora a comparecer na referida audiência. Requer, ainda, que as intimações para comparecimento à Audiência sejam feitas na pessoa da Parte, dada as peculiaridades das atribuições defensorias, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC. DOS FATOS: Conforme consta dos autos da Ação Alimentos, Processo nº, tramitado perante este juízo, o Requerente ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, ora Demandada, no quantum de 34,3% (trinta e quatro vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente à época a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme cópia da Sentença anexa. O autor sempre cumpriu com suas obrigações, conforme pode-se observar exaustivamente nos autos do processo em epígrafe. Entretanto, atualmente o requerente encontra-se desempregado e depende de pequenos trabalhos esporádicos como pintor em que recebe por dia de labuta, não possuindo mais condições financeiras de manter o “quantum” de 34,3% do salário mínimo anteriormente estabelecido. Assim sendo, a sua condição financeira é inferior a da época em que foi fixada a pensão em comento, pelo que não dispõe mais de posses para continuar pagando aludido importe alimentar, sem prejuízo de sua subsistência própria. No entanto, apesar de ter sofrido uma perda considerável em seus rendimentos, o Autor não deixou de buscar soluções para não desamparar sua filha. Porém, precisa custear sua própria despesa e da sua atual família. Cumpre acrescentar que o autor vem procurando um novo emprego, entregando curriculum e procurando ajuda de amigos, nesse sentido, fazendo serviços esporádicos de pintor de obras, até que venha conseguir reingressar no mercado de trabalho. Em razão da proporcionalidade do referido ônus com relação às atuais posses do obrigado e sua ínfima condição financeira, evidencia-se notória razão para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo pela mudança nas condições financeiras do alimentante, ensejando assim, a REVISÃO do encargo, numa redução real do citado importe alimentar, para o quantum mensal de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), posto que referido “quantum” condiz com o binômio necessidade/possibilidade, estabelecido em nossa lei civil. DO DIREITO: Conforme é cediço o valor da prestação alimentar não transita em julgado, podendo ser alterado a qualquer tempo caso ocorra alteração na condição financeira do alimentado ou do alimentando, conforme dispõem os artigos 1.699 do Código Civil e artigo 15, caput, da Lei 5.478/68. Artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, e artigo 505, do NCPC, que prescreve: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Com efeito, no presente caso houve uma significativa queda na renda mensal do requerente, uma vez que atualmente está ele desempregado e depende de pequenos trabalhos esporádicos como pintor em que recebe por dia de labuta. Nada obstante a penosa situação econômica do requerente, outrossim, é sabido que caberia ao requerente o direito de exonerar-se da obrigação alimentar, uma vez que findos os requisitos obrigatórios da pensão alimentícia, no entanto não se olvida que ele permanece com a possibilidade alimentar as requeridas e assim o fará nos moldes expostos na exordial, garantindo-lhe o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 227, CF), mas sempre de acordo com sua capacidade financeira. Assim, a redução dos alimentos pagos as requeridas não implica a extinção do seu direito fundamental à alimentação, mas apenas objetiva uma readequação do valor que elas recebem, deixando a verba alimentar no patamar que o requerente conseguirá suportar, principalmente porque as alimentadas já são maiores e capazes. Neste diapasão, o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil preceitua que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Pois bem, no caso em tela temos que o requerente atualmente está desempregado e sobrevive com pequenos trabalhos esporádicos. De outro lado, as requeridas tem 20 anos e não são mais estudantes, tampouco portadoras de qualquer necessidade especial. Em casos semelhantes nossa jurisprudência é uníssona quanto a possibilidade de redução da verba alimentar, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FILHA QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUBSISTE O ELEMENTO NECESSIDADE. PENSÃO DEVIDA DA DATA DA CITAÇÃO À DATA EM QUE A JOVEM ALCANÇOU A MAIORIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR ARCAR COM O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PESSOA HUMILDE QUE ATUA COMO LAVRADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante. II Os alimentos decorrentes do dever de sustento são inerentes ao poder familiar e cessam quando os filhos atingem a maioridade civil. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação ao filho maior, é imprescindível a prova da necessidade. Não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar qual o contexto atual da filha, se ela está estudando, se labora, o que impossibilita o exame do elemento da necessidade. Logo, os alimentos serão devidos até a data em que a alimentada alcançou a maioridade civil. III Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, retroagem à data da citação, conforme Súmula nº 277 do STJ. IV O Apelante comprovou a impossibilidade de arcar com a pensão no montante fixado na sentença, por se tratar de pessoa humilde, que atua como lavrador na zona rural do Povoado de Baixa Preta, no Município de Inhabupe/BA. É devida a redução dos alimentos de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do pagamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000045-08.1999.8.05.0104, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000450819998050104, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) Deste modo, requer seja reduzido a verba alimentar paga pelo requerente ao requerido para quantum mensal de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observando-se o binômio possibilidade de quem paga x necessidade de quem recebe. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300, caput, NCPC, permite ao magistrado antecipar os efeitos da tutela desde que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O requisito exigido na primeira parte do artigo 300 do códex processual, que costumeiramente é denominado fumus boni iuris, pode ser cristalinamente vislumbrado pelos documentos em anexo que comprovam que atualmente o requerente está desempregado, não possuindo condições financeiras de pagar os alimentos anteriormente fixados. De outro lado, artigo 300, in fine, do NCPC, estabelece que além da verossimilhança é preciso que exista aquilo que a práxis forense denomina como periculum in mora, que no caso em testilha salta aos olhos. Inicialmente porque os pequenos valores monetários que o requerente recebe diariamente são destinados exclusivamente ao seu sustento e de sua família. Outrossim, há de se considerar que estender esta situação até o final do processo em que quase a totalidade de sua renda é destinada ao pagamento da verba alimentar ao requerido, seria degradante para o requerente, colocando em xeque sua dignidade humana. Nesse sentido: "REVISIONAL DE ALIMENTOS Deferimento de tutela antecipada -Presente a verossimilhança do alegado -Alteração na situação financeira do alimentante (comprovada pela rescisão do contrato de trabalho), que evidencia ser caso de aplicação da norma contida no artigo 1.699, do Código Civil, que confere a possibilidade de redução dos alimentos fixados (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 476.550.4/1-00, Relator Salles Rossi) Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois na remota hipótese de Vossa Excelência entender, no momento da sentença, que o valor da pensão alimentícia não deve ser reduzido, o retorno ao status quo poderá ser realizado de forma imediata. Com efeito, a situação narrada pelo requerente aliada à lei e aos julgados colacionados nesta exordial, tornam a necessidade de redução do valor da prestação alimentar para “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em medida imediata e imperativa, sob pena de perecimento do requerente e sua família, que ora encontram-se privados do básico para o sustento. Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial, além de negar-se a efetividade jurisdicional. Portanto, uma vez demonstrados os requisitos necessários, deve ser concedido a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de reduzir, imediatamente, a verba alimentar para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). DOS PEDIDOS: EX POSITIS, com fulcro nos dispositivos legais epigrafados, bem ainda, no art. 1.694,§ 1º, do CC, requer digne-se V.Exa.: a) Designar audiência conciliatória e caso não se logre consenso, as Demandadas deverão ser citados, no endereço supra indicado, para que querendo, ofereçam a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de confessas; b) Seja ouvido o(a) digníssimo(a) representante do Ministério Público, para os fins de direito; c) A concessão da tutela de urgência, inaudita autera pars, para o fim de reduzir, imediatamente, a verba alimentar para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). d) Julgar, no final, PROCEDENTE a presente Ação, para REDUZIR o aludido importe alimentar arbitrado em 30% (trinta por cento) do salário mínimo à época, para o “quantum” de 15,03% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). e) conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça (Lei Comp. 06/97 (Defensoria Pública-Geral do Estado) c/c Fed. nº 1.060/50). Protesta por todos os meios de provas não defesos em lei e que se fizerem necessárias. Dá-se à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para efeitos fiscais. Termos em que, Pede e espera deferimento. CIDADE-ESTADO, DATA. Defensor Público Matrícula nº ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TESTEMUNHA 01, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx); 2. TESTEMUNHA 02 nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°__ (órgão expedidor)e CPF n° __, residencia e domicilio à___, nº__, bairro, Cidade/estado, Tel.: (xx).
Modelo de ação revisional de alimentos
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