Reclamatória trabalhista c/ pedido liminar

05/03/2020 às 00:33
Leia nesta página:

conteúdo e fundamentação jurídica (reduzida, sem muita profundidade) em um padrão técnico ideal para exame de ordem.

Excelentíssimo senhor doutor juiz da 250ª vara do trabalho da comarca de São Paulo/SP

Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, vem “mui” respeitosamente por intermédio de seu advogado, devidamente constituído, que a esta subscreve (procuração em anexo fls. Xx), e-mail (endereço eletrônico para contato) xxxxxxxx  propor à este juízo prevento conforme art. 286,II do código de processo civil: 

           

                 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, “com pedido liminar”

Em face de sociedade empresária Malharia Fina Ltda CNPJ N° xxx xxx xx, localizada na capital paulista – SP, bairro XX, rua XX, N° XX, tel: XXX, Pelos motivos de fato e de direito que Passo a expor;

DA GRATUIDADE Á JUSTIÇA:

A reclamante Marina tem três filhos, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou. Fls. XX (anexo), encontra-se nos dias atuais desempregada, e mesmo quando trabalhava para a empresa demandada, recebia como salário apenas o mínimo exigido por lei. Tornando-se ao alvedrio da justiça e seus princípios e preceitos constitucionais, DIGNA  ao recebimento e ao devido amparo processual e judicial gratuito pátrio, na mais sensata das análises fáticas. Pela incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento legal no artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

1-DO CONTRATO E DOS FATOS:

            Marina Ribeiro, trabalhou para sociedade empresária supracitada e já qualificada nos autos, como auxiliar de produção, de 20/09/2014 a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual.

            Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado.

 Trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes. Marina recebeu a participação proporcional nos lucros de 2014 e integral em 2015 e 2016. 

  Ela, no ano de 2015, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Já em 2016, ela foi descontada em três dias, quando se ausentou para viajar para o Nordeste e comparecer ao enterro de um primo, que falecera em acidente de trânsito. 

O superior imediato de Marina, era chefe do setor de produção. Duas vezes na semana, no mínimo, dizia que ela tinha um belo sorriso. Por educação, Marina agradecia o elogio. Em 2016, em razão de doença, o superior (Hugo) ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno.

Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte, da contribuição assistencial e da confederativa. (Em anexo fls:xx).

 2-DO PEDIDO LIMINAR

            Haja vista que a reclamante Marina se encontra em pleno gozo de mandato, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, como dirigente sindical do sindicato de sua categoria, não poderia ter sido demitida neste período pelo que preconiza o artigo Art. 8º, inciso VIII, da CF/88

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 Art. 543, § 3º, da CLT:

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 

   

Fica evidente a necessidade de retorno imediato de Marina a sua função laboral na empresa demandada, o mais rápido possível com o “periculum in mora”, e a evidencia fática da presunção de veracidade deste direito de acordo com o “fumus boni iuris”, em plena conformidade com o artigo 300 do CPC e do Art. 659, inciso X, da CLT.

 

3-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

3.1-SALÁRIO “IN NATURA”

Cumpre-nos destacar que no lançamentos dos contracheques de Marina deveria ser lançado também o credito referente à contabilização e integração do auxilio alimentação junto com as demais verbas para todos os fins e cálculos, que estão elencadas no item dos “ FATOS” desta exordial fls: XX, tal medida, torna-se justificável legalmente pela força do artigo 458 caput ou § 3º, da CLT e a Súmula 241 do TST.

3.2-HORA EXTRA, INTER JORNADA E ADICIONAL NOTURNO

Em continuidade cumpre-nos destacar a necessidade de pedir, em detrimento da demandada, de acordo com a veracidade dos fatos narrados, o cálculo de hora extra adicionada de 50% de seu valor, o tempo de 20 minutos despendido por Marina, reclamante, após a jornada normal de trabalho, na troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, pois, tal intervalo vem a se materializar como: tempo à disposição do empregador (patrão) ou empresa, conforme a Súmula 366 do TST, Art. 4º da CLT ou Art. 58, § 1º da CLT.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

             

            Deverá ser requerida Hora extra pelo Intervalo interjornada, pois inobservado o intervalo mínimo entre a jornada de sexta-feira e sábado, conforme Art. 66 da CLT, OJ 355 do TST ou Art. 382 da CLT, pois nesta ocasião, deveria ter sido respeitado ao obreiro, o período de no mínimo 11 horas de descansos entre as jornadas laborais, mais precisamente ao caso, as jornadas de sextas-feiras e sábados.

             Em continuidade, materializa-se na presente demanda, o direito de requerer perante o excelente juízo, o pagamento do adicional noturno sobre a jornada realizada após 22:00h de 2ª a 6ª feira, nesta temática, vejamos o que preconiza o Art. 73, caput e § 2º, da CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

            Como já explanado anteriormente no item 1.0 flsXX, Marina trabalhou de segunda a sexta, até as 22:30.

3.3- SALÁRIO-FAMILIA

Como já exposto anteriormente nesta exordial no item 1.0 fls: XX, Marina tem 03 filhos, todos menores de 14 anos,  que de acordo com a regra contida nos dispositivos legais, terá direito à mais uma 01 cota de benefício do salário família, que atualmente a reclamante está recebendo apenas 02 cotas do benefício a ser pago pela demandada (empresa).  

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sendo Marina também, considerada de baixa renda salarial (mínimo legal), e sendo genitora de 03 filhos menores de 14 anos, enquadrando-se desta forma em todos os requisitos essenciais em conformidade com o Art. 7º, XII, da CF/88,

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

O art. 66 da Lei 8213/91 (dispositivo previdenciário), Art. 83 do Decreto 3.048/99, Art. 2º da Lei 4266/63 ou Art. 4º do Decreto 53.153/63, para que o valor da cota, diante das parcelas, esteja atualizado de acordo com as atuais normas da previdência social pátria.

3.4-DESCONTO INDEVIDO

            A empresa demandada, também está com a responsabilidade de restituir um dos dias nos quais comprovadamente Marina doou sangue, conforme o Art. 473, inciso IV, da CLT

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: V - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

            Tendo em vista como dito no item 1, que a empresa em 2016 descontou 2 dias de trabalho pela falta (em ambas as ocasiões naquele ano, para doar sangue), porém, deveria ter descontado apenas 01 dia, por este motivo, o outro deverá ser restituído à reclamada, 01 dia indevidamente descontado.

3.5-SUBSTITUIÇÃO DE CARGO

             A reclamante trabalhou substituindo o seu superior hierárquico, chefe do seu setor laboral na empresa por 90 dias, onde por direito insurge para a reclamante o direito de ser requerida nesta exordial, a diferença salarial, conforme artigo 5° e 450° da CLT, observando que, a reclamante se enquadra e faz jus perfeitamente ao que é assegurado nos dispositivos,  senão, vejamos: 

CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

           

            Neste sentido também há a previsão do sumula nº 159,I do TST:

 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

 

 

4- DOS PEDIDOS:

 

         Diante do exposto, passo a pedir:

a)     Requer a concessão do pedido liminar para imediata reintegração da empregada ao seu emprego, pela demissão indevida diante de sua estabilidade, por ser dirigente do sindicato de sua classe trabalhadora;

b)     A citação do Réu (reclamado) para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

c)      A concessão da justiça gratuita, bem como a fixação do pagamento de honorários advocatícios a serem pagas pela demandada;

d)     Requer que julgue totalmente procedente os pedidos durante a vigência do contrato de trabalho de:

-Reconhecimento e lançamento do salário in natura (alimentação) atualizados para todos os fins e cálculos trabalhistas e previdenciários.    

            - Concessão da hora extra da empregada à disposição da empresa, com adicional de 50% do valor da hora; no valor de: (XXXXX R$)

            - Concessão de hora extra pelo “intervalo entre jornadas” (sexta para sábado) inobservância do período de descanso, no valor de: (XXXXXX R$)

            - Concessão de adicional noturno, pelo trabalho realizado pela reclamada após as 22 horas, no valor de: (XXXXXXX R$)

            -A devolução do valor do desconto feito pela empresa de um (1) dia de trabalho justificado pela doação de sangue feita pela reclamante no valor de: (XXXXXR$)

            -A devolução de um (1) cota do salário família faltante referente a mais um filho da trabalhadora;

            -O pagamento da diferença salarial referente a substituição feita pela trabalhadora ao chefe do setor em determinado período (90 dias), no valor de: (XXXXX R$)

             

5-DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em processo e em direito com fundamento no artigo 369 do CPC.

Dar-se a causa o valor de: XXX.XXX.XX R$

Nestes Termos, Pede-se Deferimento.

São Paulo – SP,   Data: xx/xx/xxxx  

Advogado: xxxxxx

OAB Nº : xxxx 

ROL DAS TESTEMUNHAS:

Requer a este juízo que seja intimado a depor:

a)Hugo Xxxx Xxxx;  telefone: (XX) XXXXX- XXXX; rua: XXX XXXXX, CEP XXXX

       

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gabriel Delgado Guará

ADVOGADO OAB, seccional natal-rn. Graduado em Direito na UNIFACEX- RN, artigo com certificado publicado no ENEX , na área de direito previdenciário/trabalhista. ... com interesse especial nas matérias jurídicas de direito: -Civil, -Trabalhista,- Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos