Ação de indenização por danos morais e materiais: gosto, cor e odor da água

26/06/2020 às 12:32

Resumo:


  • O autor propõe ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa CEDAE.

  • A água fornecida pela CEDAE apresentava odor, cor e gosto estranhos, levando o autor a comprar água mineral, resultando em danos à saúde e gastos extras.

  • A responsabilidade da empresa é questionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que preza pela prestação de serviços adequados e seguros, além de garantir a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação de indenização por danos morais e materiais em face a CEDAE pela distribuição de água imprópria para o consumo.

AO JUÍZO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________, ESTADO DE __________________________.

(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n.° xxxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), (CEP), endereço eletrônico xxxxx, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face (Nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxx, com sede à (endereço), na cidade de (Nome da cidade), endereço eletrônico xxxx,pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir .


BREVE RESUMO DOS FATOS

No início de Janeiro deste ano em curso iniciaram as notícias na imprensa acerca do gosto, cor e odor da água fornecida pela CEDAE, sem que a Ré emitisse qualquer alerta a população para que evitasse o consumo. Pelo contrário, a CEDAE noticiou publicamente que a água não era prejudicial à saúde e que os consumidores poderiam continuar a utilizá-la.

O Autor percebendo o forte odor da água fornecida pela CEDAE, porém diante da alegação de que não haveria risco em seu consumo, continuou a utilizá-la em suas tarefas diárias, até que constatou que a água que ficava parada no seu vaso sanitário por mais de trinta minutos ficava espessa e amarelada, chegando a manchar a louça do vaso sanitário, conforme fotos anexadas.

Desta forma, além do odor e gosto de terra, a água mostrava-se com uma consistência e cor diferente, fato este que levou o Autor e sua família a passar a comprar água mineral, inclusive para lavar os dentes e rosto, fazer comida e alimentar seu pet.

Seguem notícias veiculadas na imprensa acerca da água fornecida pela CEDAE em anexo.

Especialistas esclarecem que o surgimento de geosmina está relacionado ao excesso de esgoto na água do Guandu, que é responsável pelo abastecimento de grande parte da região metropolitana do Rio, entregando água a cerca de nove milhões de pessoas em oito cidades.

Não há dúvidas de que o serviço prestado pela ré é essencial para a autora, motivo porque o seu fornecimento deve ser feito de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, como determina o artigo 6º da Lei nº 8.987/95 e 22 da Lei nº 8.078/90.

Na hipótese em tela, não resta dúvida que a parte autora teve o dissabor de se ver privada do serviço de natureza essencial, como é o caso do fornecimento de água potável, o que por si já justifica o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição da República c/c art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Soma-se ainda o fato de que o fato do Autor passar a comprar água mineral, que não estava disponível para a população com facilidade diante da alta demanda, passou a ter seu tempo útil desperdiçado, por um serviço que continuou pagando.

Resta evidenciada que a conduta da ré violou os princípios basilares de uma relação jurídica e da própria prestação do serviço, causando a parte autora insegurança, ansiedade e angústia, sobretudo por perder horas de seu tempo útil em razão de contratempo causado pela falha na prestação do serviço, o que configura o dano moral, que deve ser reparado.


DO DIREITO

Inicialmente pende esclarecer que, em que pese a apelante ser sociedade de economia mista é aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que o CDC a enquadra como fornecedor toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, sendo que o fato de haver legislação especial sobre a matéria não afasta a aplicação da norma consumerista.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Consagrando a legislação consumerista, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsidera, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais.

Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.

“Artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

“Art. 20. do CDC: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”

A responsabilidade civil incidente no caso em comento é de natureza objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do empreendimento, segundo a qual haverá responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, sempre que a atividade por ele desempenhada lhe trouxer benefícios ou vantagens.

Cumpre salientar ainda não há que se alegar fortuito externo, porquanto se trata de serviço essencial, ainda que por falha operacional da prestadora de serviços, constitui risco inerente à atividade empresarial desta, e, sendo assim, não é capaz de romper o nexo de causalidade, vez que, de acordo com o § 3º, do artigo 14 do CDC, só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese.

De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Republicana, verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Além disso, como é cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; estabelecendo o parágrafo único do supracitado artigo que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados, verbis:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido no CDC, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Vê-se que, a ré, ao fornecer água fora dos padrões de potabilidade, presta um serviço público inadequado e ineficiente, vez que impróprio para o fim a que se destina.

OS RISCOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR

O consumo de água potável é indispensável à saúde humana, visto que tal condição evita o contato com substâncias tóxicas que possam provocar doenças por contaminação. Logo, o fornecimento de água tratada e própria para o consumo, sem concentração de poluentes, além de ser um serviço essencial, revela-se uma questão de saúde pública.

Uma vez violados os mínimos de qualidade, a decorrência lógica é de que o produto apresenta risco à integridade física humana.

Para evitar casos assim, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6°, inciso I1, assegura a proteção da vida, saúde e segurança como direito do consumidor.

Ressalte-se que, para o alcance da eficiência a qual alude o Código de Defesa do Consumidor, não basta que o serviço público esteja à disposição dos usuários, sendo necessário, também, que ele atenda integralmente às suas finalidades. Para tanto, o serviço público dever ser prestado em observância integral das leis e determinações dos órgãos competentes, bem como o atendimento integral das necessidades da coletividade.

A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, constitui direito básico do consumidor, consagrado no art. 6° inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:(...)

X — a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

O serviço prestado pela ré, nessa esteira, revela-se incapaz de corresponder à legítima expectativa do consumidor, qual seja o acesso à água própria para o consumo, não contaminada e incapaz de apresentar risco a saúde do usuário.

Resta, assim, caracterizado um vício de serviço, nos termos do art. 20. do Código de Defesa do Consumidor2.

DO DANO MATERIAL - ART. 42. DO CDC

Conforme esclarecido, o Autor permanece recebendo cobranças acerca do fornecimento de água pela CEDAE, porém está impossibilitado de utilizar o serviço, haja vista o fato da água distribuída estar imprópria para o consumo.

Necessário ressaltar ainda, que a ré vêm experimentando enriquecimento sem causa, em razão de não garantir a existência de condições mínimas de potabilidade da água fornecida e enviando à Consumidora cobranças.

Dispõe o artigo 844 do Código Civil, verbis:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Conforme anexado a presente, a conta de água do Autor é na ordem de R$xxx, desta forma o Réu deve ressarci-lo pelos danos materiais sofridos o valor de R$xxxxx , na forma do artigo 42 do CDC.

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DO DANO MORAL

No que diz respeito ao dano moral, constata-se que a situação extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, atingindo mesmo a dignidade da autora, considerando que a mesma está privada do fornecimento de água própria para consumo, que a coloca em situação de insalubridade, inclusive com risco de lesão a sua saúde, como ocorreu no caso.

Importante ressaltar que não se trata de uma reclamação isolada de que a água não é potável, não sendo, portanto, própria para o consumo, mas sim de toda a comunidade, fato este noticiado pela imprensa, o que corrobora com a alegação autoral, servindo de prova para comprovar os fatos narrados na inicial.

Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

É fato que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo se considerado que a autora foi submetida à falha nos serviços prestados pela ré, indiscutivelmente serviço essencial à sua sobrevivência, diante do fornecimento de água que não tinha potabilidade, sendo imprópria para o consumo humano. Portanto, restou configurada a ofensa à cláusula geral de tutela da personalidade, fazendo jus a demandante à compensação pelos danos morais suportados.

“FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DANO MORAL COLETIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR ÁGUA POTÁVEL - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA - DANO MORAL COLETIVO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Fornecimento de água contaminada à comunidade, sendo incontestável sua impropriedade para o consumo. Antecipação da tutela. Evidenciado o fumus boni iuris porquanto são notórios os prejuízos sofridos pela comunidade quando da impossibilidade de fruição da água potável, bem essencial à vida, além do periculum in mora, pois indiscutível que o consumo de água contaminada acarretará sério prejuízo à saúde e à própria vida dos moradores do local. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Natureza indisponível dos direitos transindividuais violados por inércia e omissão. Danos morais causados aos consumidores considerados em sentido coletivo, tendo em vista a relevância social dos direitos envolvidos a sua previsão expressa no nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência. Desprovimento ao primeiro apelo e parcial provimento ao recurso adesivo”.

(0056353-33.2011.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 16/09/2015 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. FORNECIMENTO DE AGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO NA LOCALIDADE DE SANTA CLARA, MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSOS QUE DEVERÃO SER RECEBIDOS, CONFORME NOVO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR, AINDA QUE NÃO RATIFICADAS AS APELAÇÕES APÓS A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TAL DECISÃO NÃO IMPORTOU EM MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA ORA RECORRIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A ÁGUA FORNECIDA AOS MORADORES DO DISTRITO DE SANTA CLARA NÃO É POTÁVEL NÃO SENDO, PORTANTO, PRÓPRIA PARA O CONSUMO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE UMA RECLAMAÇÃO ISOLADA, MAS SIM DE TODA A COMUNIDADE, REPRESENTADA PELA PROPOSITURA DE DEZENAS DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, O QUE, POR SI SÓ, JÁ SERVIRIA PARA COMPROVAR O FATO NOTICIADO NA INICIAL. COMPROVADA A MÁ QUALIDADE DA AGUA FORNECIDA PELA RÉ, BEM ESSENCIAL, CUJA FRUIÇÃO É TARIFADA, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA, CUJA VERBA FOI FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NO TOCANTE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RAZÃO TAMBÉM NÃO SOCORRE À APELANTE, TENDO EM VISTA QUE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA RÉ NA LOCALIDADE, TENDO INCLUSIVE INAUGURADO NOVA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. REGISTRE-SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA CEDAE REQUERENDO PROVIDÊNCIAS QUANTO AO DESABASTECIMENTO E A MÁ QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA NA LOCALIDADE DE SANTA CLARA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EIS QUE AMBAS AS PARTES SAÍRAM-SE, EM PARTE, VENCIDAS E VENCEDORAS, POIS A AUTORA TAMBÉM PERDEU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

0005844- 76.2009.8.19.0044 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 22/07/2014 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. ”

“RESPONSABILIDADE CIVIL CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO AOS MORADORES DO DISTRITO DE SANTA CLARA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não há dúvidas de que o serviço prestado pela ré é essencial para a autora, motivo porque o seu fornecimento deve ser feito de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, como determina o artigo 6º da Lei nº 8.987/95 e 22 da Lei nº 8.078/90. No que diz respeito ao dano moral, entendo que a situação extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano (Súmula 75 desta Corte de Justiça), atingindo mesmo a dignidade da autora, considerando que a mesma estava privada do fornecimento de água própria para consumo, que a coloca em situação de insalubridade, inclusive com risco de lesão a sua saúde. Assim, tenho que, diante das circunstâncias do caso e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se suficiente para reparação dos aludidos danos. Precedentes do TJERJ. No tocante aos honorários de sucumbência, assiste razão à Concessionária, tendo em vista que ambas as partes saíram-se, em parte, vencidas e vencedoras, pois a autora foi sucumbente quanto à obrigação de fazer. Parcial provimento do recurso. Sucumbência recíproca que se reconhece.

0002989-90.2010.8.19.0044 – APELAÇÃO.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Já quanto à inversão do ônus da prova, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa, ou que o defeito foi provocado pelo consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, como in casu, imposta ou não a inversão do ônus da prova, em face da presunção de vulnerabilidade do consumidor, princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela sua hipossuficiência, seja a nível econômico ou de condições de produzir provas que, via de regra, estão em poder do próprio prestador de serviços, resta configurada sua condição de parte mais fraca da relação, ex vi do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, restando demonstrada a necessidade da aplicação deste instituto.

FATO PÚBLICO E NOTÓRIO INDEPENDE DE PROVA

Dispõe o artigo 374 do Código de Processo Civil, verbis:

“ Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”


DO PEDIDO

Por todo o exposto requer o Autor à V.Exa.:

  1. Seja citada a Ré a fim de que venha apresentar contestação, querendo, a presente demanda, sob pena de revelia, e de confissão quanto aos fatos alegados, integrando a relação jurídica processual.

  1. A inversão do ônus da prova , conforme disposto no artigo 6 , inciso VIII da lei 8.078/90, haja vista a presença dos requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora.

  1. Requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS em todos os seus termos para:

  • Condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ xxxx, pelos motivos expostos.

  • Condenar a parte ré a ressarcir o Autor a título de dano material o valor de R$xxxxxx, na forma do artigo 42 do CDC, referente ao pagamento da conta de água referente a xxxxx.E ainda o valor de R$xxxxx.

  1. A condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

  2. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

  3. O Requerente esclarece que não tem interesse na realização de audiência de conciliação do art.334 do CPC.

  4. Requer que todas as publicações, notificações e intimações atinentes ao processo sejam expedidas em nome da Dra. xxx - OAB/RJ xxx, com escritório nesta cidade sito xxxx.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxx

Nestes termos,

Pede deferimento e juntada.

(Local e data)

Advogado(a)

OAB/__ n. __


Notas

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

2 Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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