Ação de indenização por danos morais e materiais: mala avariada

26/06/2020 às 12:37
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Ação de indenização por danos morais e materiais em face a companhia aérea pela mala avariada - Juizado Especial.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL – COMARCA XXXXXXX

(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n.° xxxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), (CEP), endereço eletrônico xxxxx, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face (Nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxx, com sede à (endereço), na cidade de (Nome da cidade), endereço eletrônico xxxx,pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir .


DOS FATOS

O Autor organizou uma viagem com destino a Miami, juntamente com sua filha, adquirindo assim, passagens de ida e de volta junto à companhia aérea, parte ré, com saída do estado/cidade xxxxxx, no dia xxxxxx e retorno no dia xxxxxx. (DOC. J. – passagens aéreas)

Ao chegar ao aeroporto internacional de Miami o Autor observou que uma de suas bagagens havia sido avariada, conforme demonstram as fotos anexadas. (anexar fotos das malas avariadas)

Imediatamente o autor, muito embora cansado da longa viagem, se reportou ao balcão da empresa em Miami e informou o ocorrido, sendo orientado a entrar em contato por telefone com o SAC da ré, pelo telefone xxxx, quando retornasse ao Brasil.

No regresso ao país de origem, o Autor entrou em contato com os prepostos da ré, sendo esclarecido ao mesmo, nesta ocasião, que seria necessário que enviasse à empresa, para o e-mail xxxxx as seguintes informações:

1. Cópia do documento de identificação com foto do passageiro (RG ou CNH, passaporte apenas para estrangeiro);

2 . Cópia do cartão de embarque ou bilhete do passageiro;

3 . Cópia da etiqueta de bagagem numeração ou comprovante de despacho do passageiro;

4 . Dados Pessoais e endereço completo com CEP;

5 . Numero do fidelidade ou CPF;

6 . Descrição do Dano na bagagem;

7 . Foto da mala;

8 . Marca da bagagem;

9 . Número de telefone para contato:

Assim procedeu ao Autor, enviando à empresa a documentação devida para o ressarcimento de seu prejuízo em xxxx, sendo-lhe remetida a seguinte resposta no dia xxxxx por e-mail: (doc.j.)

“Conforme previsão da resolução nº 400/16, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas são responsáveis por danos e/ou violações na bagagem de seus passageiros. Porém, existe um prazo de 07 (sete) dias a contar do seu recebimento. Este prazo vale tanto para voos domésticos como voos internacionais. Em caso de duvidas entre em contato com a nossa central de atendimento 4002-5700 escolha a opção 5 depois a opção 1.”

Importante salientar que na ocasião do desembarque e constatação da violação de sua bagagem em Miami, a atendente não deu oportunidade para ao autor para fazer o Relatório de Irregularidade, somente orientou a ligar para o telefone xxxxxx e esclarecer o ocorrido.

O Autor foi obrigado a retornar ao Brasil com uma mala avariada, temendo que seus pertences fossem furtados, fato este que lhe causou aflição e angustia durante sua estadia em Miami, fatos estes que fogem ao que chamamos de aborrecimentos do cotidiano.


DO DIREITO

O CDC, reforçando, impõe aos permissionários públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas de transportes, constituídos como verdadeiros prestadores de serviços públicos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.

De acordo com o art. 734. do Código Civil:

“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior , sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

A norma do artigo 734 do Código Civil Brasileiro, bem como as disposições atinentes à matéria inseridas no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, § 3º, foi objeto de análise pelo ilustre mestre Sérgio Cavalieri Filho, doutrina, que embora extensiva, merece ser transcrita, com a devida venia:

“Exclusão de responsabilidade do transportador – “Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano.

A responsabilidade civil das empresas áreas se explica nos termos do art. 14. do CDC, ou seja:

"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Ao realizar o serviço para qual se prestou, as empresas de transporte aéreo assumem os riscos pelo defeito no serviço.

Cumpre destacar o disposto no art. 19. da Convenção de Montreal, verbis:

“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

Os transtornos e aborrecimentos, in casu, se revelaram superiores às adversidades normalmente enfrentadas no convívio cotidiano em sociedade, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera psíquica do autor

Para ilustrar o caso em narrado, vale destacar recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, inverbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL . Agravo retido interposto contra decisão que afirmou ser cabível a aplicação da regra do art. 330, inc. I, do CPC, que não se conhece, diante do disposto no art. 523, §1º, do CPC. No mérito, a responsabilidade civil no contrato de transporte aéreo é objetiva, com base no art. 14. do CDC e, tendo em vista que está implicitamente embutida em seu conteúdo a cláusula de incolumidade, o transportador tem a obrigação de conduzir o passageiro e seus bens incólumes ao destino. Documentos acostados a fls. 31/39, que demonstram que as autoras, no dia 25.09.06, encontravam-se no vôo 7457, partindo de Buenos Aires às 11h10min e desembarcando no aeroporto do Galeão onde, conforme relatado no formulário de reclamações fornecido pela própria empresa área tiveram as bagagens violadas. Dever da ré de indenizar os danos morais sofridos pelas autoras, estes que se perfazem in reipsa. Precedentes . Alegação da empresa aérea no sentido de não possuir o dever de indenizar, que se afasta, posto que, em se tratando de contrato de transporte, a orientação da jurisprudência, pacificada pelo verbete sumular nº 161 do STF, é no sentido de afastar a autonomia da vontade e desconsiderar a cláusula de não indenizar incluída pelo transportador no contrato . Quantum arbitrado para a 2ª e 4ª autoras, que merece reparos. Isto porque, o julgador monocrático, ao fixar a indenização em R$ 11.000,00 para a 4ª autora, levou em consideração a alegação de que houve subtração de seu relógio de pulso e de sua máquina fotográfica, fato que não restou comprovado nos autos. Verba arbitrada em R$ 14.000,00 para a 2ª autora, que teve por base o fato desta possuir, à época dos acontecimentos, 90 anos, que, por certo, aumenta o sofrimento, angústia, constrangimento, desconforto em relação às outras autoras, malgrado decorra do mesmo evento. Pode o valor ser reduzido, porém ao patamar de R$ 11.00,00. Valor de R$ 8.500,00, que foi arbitrado para a 1ª e 3ª autoras, que está em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores fixados em casos similares, sendo hábil, também, a minimizar o abalo emocional sofrido pela 4ª autora, sem perder o cunho de prevenção à ofensora, que é empresa de elevada capacidade econômica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(2008.001.23365 – APELACAO – 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 03/06/2008 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)”

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO INTERNACIONAL. ATRASO. Autor menor impúbere, representado pelo seu pai, que alega que o voo atrasou por 18 horas, ficando inclusive parte do tempo dentro da aeronave. Não acomodação em hotel. Pernoite no aeroporto sem acesso à bagagem, que já tinha sido despachada. Em razão do atraso passou a noite de réveillon dentro da aeronave. Sentença de procedência fixando danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Segundo entendimento do STF a Convenção de Montreal só é aplicada aos voos internacionais em caso de dano material. Aplicação do CDC nas ações de danos morais decorrente de atraso de voo internacional . Juros a contar da citação e correção monetária desde o julgado. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(Apelação Cível 0247115-69.2016.8.19.0001 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 19/06/2018). Grifei.

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in reipsa , bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da Autora, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, expectativa emocional, dignidade humana, cidadania e honra.

De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


DO PEDIDO

Por todo o exposto requer a parte autora a V.Exa. :

Seja citada a Ré a fim de que venha apresentar contestação, querendo, a presente demanda, sob pena de revelia, e de confissão quanto aos fatos alegados, integrando a relação jurídica processual.

A inversão do ônus da prova , conforme disposto no artigo 6 , inciso VIII da lei 8.078/90, haja vista a presença dos requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiencia da parte autora.

Seja deferida a presente ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento a parte autora a título de Danos Morais no valor de xxxxxxx pelos fatos acima explanados.

Seja a Ré condenada a fornecer ao autoruma mala de viagem , cor cinza, tamanho GG, no prazo a ser fixado por V.Exa. , sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxx

T.Em que,

P. Deferimento e Juntada

DATAR

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Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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