Cancelamento unilateral de conta corrente: ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais

09/09/2020 às 19:18
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Conta corrente cancelada unilateralmente por cancelada por “desinteresse comercial”.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face BANCO xxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxx, com sede à xxxxxxxxxxxx endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx,pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir .

DOS FATOS

No mês de Junho deste ano o Autor abriu uma conta junto à instituição financeira, recebendo posteriormente seu cartão de débito de n°. xxxxxxxxxxx, gerando a conta corrente de  n°. xxxxxxxxxxx.

No dia xxxxx o Autor efetuou um depósito no valor de R$xxxxxxxxxx, a fim de se adequar com a sistemática do banco, passando o número de sua conta recém inaugurada aos seus clientes, a fim de que efetuassem o pagamento dos serviços prestados através de depósitos bancários.

Posteriormente, seus clientes não conseguindo obter êxito na realização da transação bancária, informaram tal fato ao autor, que imediatamente entrou na plataforma e constatou que estava aparecendo o seguinte aviso ,  “algo deu errado”, impossibilitando-o de utilizar os serviços contratados, como se vê: (anexar print da tela do aplicativo)

Desta forma, o Requerente entrou em contato com o SAC do banco (Número do protocolo xxx Nome do atendente xxxxxxxxx) solicitando maiores esclarecimentos, sendo lhe  informado que sua conta havia sido cancelada por “desinteresse comercial”.

Certo que não é possível impedir a instituição bancária de romper unilateralmente o contrato, porém o correntista deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias e não ser surpreendido com a rescisão unilateral.

Diante do encerramento contratual de forma unilateral pela ré, o autor ficou impedido de receber os valores referentes aos serviços prestados aos seus clientes, uma vez que informou como forma de pagamento “depósito em conta corrente”.

Muito embora, os depósitos que seriam realizados não refiram-se a vultuosas quantias, contudo os valores possibilitaria ao autor fazer frente com a manutenção de seus serviços de autônomo, possibilitando também  seu sustento mensal.

Soma-se ainda o fato da situação vexatória do autor junto aos seus clientes, diante de ter enviado para depósito sua “nova conta bancária”, a qual estava encerrada.

Os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, pois evidente a ocorrência do fato ilícito, consubstanciado na falha de prestação dos serviços da ré, que não providenciaram a comunicação prévia ao correntista do encerramento da conta, bem como o nexo de causalidade com os problemas sofridos pela parte autora, cabível a condenação da ré à indenização por danos morais. 

DO DIREITO

DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, ressalta-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente consumerista, considerando-se que consumidor vem a ser aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990)[1], fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de prestação de serviços (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990)[2].

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço ou fornecimento de produtos.

O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento. Destarte, dispensado está o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade para que reste caracterizado o dever deste de responder pelo defeito do serviço prestado àquele.[3]

Versando a presente hipótese sobre direito do consumidor, via de regra, o prestador/fornecedor de serviços e produtos já tem o ônus original de demonstrar a regularidade de seu atuar e, portanto, a ausência de nexo causal entre este e os danos alegados pelo consumidor. Trata-se da inversão ope legis do ônus da prova, diante da responsabilidade objetiva do prestador/fornecedor de pelos fatos e vícios dos produtos e serviços.

Não se desconhece a possibilidade do encerramento de conta corrente de forma unilateral, desde que preenchidas as determinações pelo Banco Central, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00.

"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha – proposta as seguintes disposições mínimas:

I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;

IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

V- expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista".

A jurisprudência, no entanto, a fim de evitar o abuso de direito, faz exigência de que o motivo invocado para o encerramento seja justo, pois configura abuso de direito por parte da instituição financeira a rescisão unilateral de contrato de conta corrente.

O contrato bancário constitui típica relação de consumo, de forma que o encerramento abrupto da conta sem qualquer justificativa razoável representa prática abusiva, conforme previsão inserta no artigo 39, II e IX, da Lei 8.078/1990.

Mesmo analisando sob a ótica do direito contratual, tem-se configurado o abuso de direito pela rescisão unilateral no caso, haja vista que a liberdade contratual, segundo o Código Civil vigente, deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se os ditames éticos da boa-fé objetiva.

Neste sentido orienta a jurisprudência :

"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável.

2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor.

3.- Condenação do banco à manutenção das contacorrentes dos autores.

4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável.

5.- Recurso Especial provido". (REsp 1277762 / SP Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA DJe 13/08/2013) (grifos nossos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA A CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015. O AUTOR DEMONSTRA QUE É CLIENTE DO BANCO RÉU HÁ ANOS, APRESENTANDO INCLUSIVE CÓPIA DO CARTÃO DE DÉBITO DO BANCO COM VALIDADE ATÉ MARÇO DE 2023. O BANCO DEMANDADO, POR SUA VEZ, EM CONTRARRAZÕES, NADA ALEGOU QUE JUSTIFICASSE O ENCERRAMENTO DA CONTA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE O ENCERRAMENTO É PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL NA RESOLUÇÃO Nº 2.747, ART.12, DESDE QUE O CORRENTISTA SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO. AOS AUTOS, TAMBÉM, NÃO TROUXE COMPROVAÇÃO DE HAVER CUMPRIDO ESSA DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SE IMOTIVADA, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA SEGUNDO A NORMA DO INCISO IX DO ART.39, DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1277762/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/06/2013, DJE 13/08/2013). ADEMAIS, SE O AUTOR PODE EFETIVAMENTE SOFRER PREJUÍZOS PELO CANCELAMENTO UNILATERAL, ABRUPTO E INJUSTIFICADO DE SUA CONTA O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA, NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DESSA CONTA BANCÁRIA, NENHUM DANO REVERSO, MORMENTE IRREPARÁVEL, PODE SER INFLIGIDO AO AGRAVADO, SE VITORIOSO AO FINAL DO PROCESSO. O DEFERIMENTO DA TUTELA, PORTANTO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA  PELO AUTOR E DETERMINAR QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA A CONTA CORRENTE 11875-1, AGÊNCIA - 6156, DE TITULARIDADE DO AUTOR, DISPONIBILIZANDO TODOS OS CANAIS DE ACESSO À REFERIDA CONTA E MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO, EM ESPECIAL O CARTÃO DE DÉBITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA À R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)". (Agravo de Instrumento nº 0000359-47.2020.8.19.0000 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMETO UNILATERAL DE CONTA CORRRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito o correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 – index ador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3. O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada o consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Informações não prestadas. 4. Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5. Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6. Dano moral fixado em R$6.000,00 (seis mil reais). 7. Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8. Recurso ao qual se dá provimento". (Apelação Cível nº 0044107-25.2017.8.19.0004 - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) grifos nossos)

"Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer c/c pedido indenizatório. Encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa do banco. Além do envio da notificação informando o encerramento unilateral da conta corrente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93,com a redação dada pela Resolução nº 2747/00, deve a instituição financeira apresentar motivo justo. Simples desinteresse comercial que, por si só, não é causa para justificar o encerramento de conta corrente. Violação da boa fé objetiva. Ausência de prova, no entanto, de violação à honra do autor a fim de justificar a indenização por dano moral. Honorários advocatícios contratados pelo autor que devem ser restituídos pelo réu. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Apelação Cível nº 0017655-42.2017.8.19.0209 - Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 12/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL- TJRJ)( grifos nossos)

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Como cediço, a violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de abstenção e de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E sendo ato ilícito, faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor. É o que dispõe o art. 927 do CC, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

Como exposto o Autor perdeu seu tempo livre para resolver a questão na esfera administrativa, sem obter êxito na resolução do problema, se sentido desprezado diante das súplicas para a entrega do produto de grande utilidade para o mesmo, o que de fato acarretou dano moral.

O encerramento de conta corrente efetivado, de forma unilateral, pela instituição financeira, sem a notificação prévia do correntista gerou ao mesmo danos na ordem moral, por todo o exposto, devendo ser o mesmo indenizado.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V.Exa:

1-A citação do requerido, no endereço inicialmente indicado, para que, querendo, apresente a defesa que julgar necessária, dentro do prazo e forma legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.

2-A inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo.

3-Requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS em todos os seus termos, condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos motivos expostos.

4- Requer que todas as publicações, notificações e intimações atinentes ao processo sejam expedidas em nome da Dra. xxxxxxxx, com escritório nesta cidade sito xxxxxxxxxx

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Nestes termos,

Pede deferimento e juntada.

DATAR

ASSINAR


[1]  Art. 2° CDC- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[2] Art. 3° CDC- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[3] Art14 CDC-. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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