Produto não entregue: ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais

09/09/2020 às 19:28
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Produto comprado pela internet e não entregue.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

QUALIFICAÇÃO DA PARTE, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face EMPRESA X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº  xxxxxxx, com sede à xxxxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxxxxx,pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir .

DOS FATOS

No dia xxxx deste ano, a Autora efetuou a compra de um tênis tensor, através do endereço eletrônico da ré, a fim de presentear seu filho, pagando pelo produto o valor de R$ xxxxxxx, haja vista a urgência no envio, solicitou a entrega expressa, pagando o valor de R$ xxxxxxx, totalizando R$xxxxxxx, gerando o pedido de n°. xxxxxx. (nota fiscal e comprovante de pagamento anexo)

A transação foi realizada com pagamento através de boleto bancário e o prazo para entrega estava previsto para o dia 05 dias, a contar da confirmação do pagamento.

A Autora ansiosa para presentear seu filho, tendo em vista ser seu aniversário no dia 10 de agosto, passou a acompanhar o rastreamento de entrega dos correios, bem como o status da compra realizada no endereço eletrônico da ré, quando constatou junto aos Correios que a mercadoria não havia sido entregue por ter sido postado com o endereço errado. (Doc.J)

Desta forma, a Autora entrou em contato com a loja, por meio do canal de comunicação do wpp, esclareceu o ocorrido, porém os funcionários continuaram a afirmar que não constava no cadastro da loja a devolução da mercadoria, bem como que o produto ainda seria entregue.

Posteriormente, em decorrência das informações equivocadas da ré, a Autora solicitou o cancelamento da compra, esclarecendo nesta ocasião que o endereço que consta em seu cadastro esta correto, portanto os prepostos da ré, na ocasião de postar a mercadoria no correio, acabaram por cometer algum equívoco, fazendo com que o produto não chegasse ao destino.

E ainda, que pagou a taxa de entrega rápida, equivalente a 30% do valor da mercadoria, pois tinha urgência que o produto chegasse antes da data do aniversário do seu filho.

A ré, após a solicitação de cancelamento, pediu que a Autora consignasse seus dados bancários, que seriam enviados ao setor financeiro da empresa e que o depósito seria realizado em até 7 dias.

Ultrapassado o prazo sem que houvesse o depósito da quantia, novamente a Autora entrou em contato com a ré, onde lhe foi solicitado o prazo de 12 dias.

Por fim, informaram-na que somente estornariam o valor gasto, após o recebimento da mercadoria pelo correio.

Protocolos de reclamação:

A falha na prestação dos serviços causou constrangimento e frustração à autora, por culpa da própria vendedora, que deixou de preencher os dados corretos para que o produto fosse entregue no endereço indicado, fazendo com que a mercadoria não fosse entrega no tempo e forma pretendida.

Certo que o simples inadimplemento contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, como no caso em tela, onde os prepostos vêm ao longo do período prestando informações equivocadas à Autora acerca do estorno da quantia, fazendo com que a mesma perca seu tempo útil, ao ficar ligando reiteradamente para a empresa ré, a fim de saber qual a data precisa em que será efetuada a devolução, uma vez que este seria seu único dinheiro disponível para presentear seu filho.

Faz-se mister salientar que a boa -fé objetiva é postulado básico no qual se norteia todo o ordenamento jurídico, especificamente o ramo do Direito dos Contratos, dispondo o art. 422 do C.C. que as partes são obrigadas a guardar, em todas as fases da contratação (inclusive a preliminar e a pós contratual), os princípios da probidade e da boa -fé.

Não parece crível aceitar que a Autora aguarde o estorno requerido por demasiado período de tempo, ficando a consumidora sem a contraprestação do serviço contratado, tampouco sem seu dinheiro de volta em decorrência da falha na prestação dos serviços.

Os fatos ocorridos inevitavelmente geraram imensa frustração, dor e constrangimento, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual, pois violada, também, a boa fé na realização do ajuste

Desta forma, a autora sem conseguir obter êxito na solução do problema, se viu obrigada a contratar advogado, a fim de resolver a questão na esfera judicial, através da propositura da presente ação.

DO DIREITO

DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, ressalta-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente consumerista, considerando-se que consumidor vem a ser aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990)[1], fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de prestação de serviços (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990)[2].

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço ou fornecimento de produtos.

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O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento. Destarte, dispensado está o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade para que reste caracterizado o dever deste de responder pelo defeito do serviço prestado àquele.[3]

Versando a presente hipótese sobre direito do consumidor, via de regra, o prestador/fornecedor de serviços e produtos já tem o ônus original de demonstrar a regularidade de seu atuar e, portanto, a ausência de nexo causal entre este e os danos alegados pelo consumidor. Trata-se da inversão ope legis do ônus da prova, diante da responsabilidade objetiva do prestador/fornecedor de pelos fatos e vícios dos produtos e serviços.

Prevê o artigo 49 do CDC que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ocorrer fora do estabelecimento comercial  e no caso de exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.

O descumprimento contratual apto a gerar dano moral é o ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade, como o ligado à questão de saúde ou de pessoas da família, lazer, comodidade, bem-estar, educação, projetos intelectuais, perda de tempo útil para resolver uma questão na esfera administrativa por um período extenso sem obter êxito porquanto este é o que atinge o ofendido como pessoa, como no caso dos autos

DO DANO MORAL

Como cediço, a violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de abstenção e de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E sendo ato ilícito, faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor. É o que dispõe o art. 927 do CC, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

Como exposto a Autora perdeu seu tempo livre para resolver a questão na esfera administrativa, sem obter êxito na resolução do problema, se sentido desprezada diante das súplicas para a entrega do produto ou o estorno da quantia, o que de fato acarretou dano moral.

VII-DO PEDIDO

Diante do exposto, requer à V.Exa:

1-A citação do requerido, no endereço inicialmente indicado, para que, querendo, apresente a defesa que julgar necessária, dentro do prazo e forma legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.

2-A inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo.

3-Requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS em todos os seus termos, condenar a parte ré a efetuar o estorno do valor de R$124.99, devidamente atualizados.

4-Condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pelos motivos expostos.

5- Requer que todas as publicações, notificações e intimações atinentes ao processo sejam expedidas em nome da Dra. xxxxxxxx, com escritório nesta cidade sito xxxxxxx

Dá-se à causa o valor de R$ 5xxxxx

Nestes termos,

Pede deferimento e juntada.

DATAR

ASSINAR


[1]  Art. 2° CDC- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[2] Art. 3° CDC- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[3] Art14 CDC-. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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