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Ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos, guarda de filhos e partilha de bens

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Petição inicial de ação de divórcio litigioso, solicitando a concessão de justiça gratuita, guarda dos filhos menores, pensão alimentícia para si e para os filhos, partilha de bens adquiridos durante o casamento e a retomada do seu nome de solteira. A autora alega impossibilidade de reconciliação e fracasso na tentativa de divórcio consensual. Baseia-se no Código Civil, na Emenda Constitucional nº 66/2010, e em jurisprudências para sustentar seus pedidos. A ação é fundamentada na separação de fato desde uma data específica, na contribuição exclusiva da autora ao lar durante o casamento, e na atual dificuldade de encontrar emprego. Os valores dos alimentos e a proporção da partilha são especificados, e a autora solicita a cobertura das custas processuais e honorários advocatícios pelo réu.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG: e CPF: endereço completo, por sua Advogada que esta subscreve (mandato incluso), com escritório endereço, onde recebe intimações, e-mail: [email protected], vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE FILHOS E PARTILHA DE BENS observando o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de tutela antecipada em desfavor de em desfavor de NOME,nacionalidade, estado civil, profissão, RG: e CPF: endereço completo,expondo e argumentando o que adiante se segue legitimamente:


1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


2. DOS FATOS

A requerente constituiu casamento civil com o requerido em / / , sob o regime de comunhão parcial de bens, como consta na cópia de Certidão de Casamento em anexo. Ressalta se ainda que desde o ano de 2008 os dois já viviam em união estável, época em que nasceu à primeira filha do casal.

Adveio desta união dois filhos: NOME nascida em DATA e NOME nascido em DATA, ambos menores de idade, conforme consta cópia de nascimento em anexo.

Insta observar que, após da Emenda Constitucional 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.

Nesse sentido, a requerente encontra-se separada de fato do requerido desde DATA, ou seja. Contudo, durante esse tempo as partes permaneceram constando nos registros públicos como casados.

Em virtude disso, à requerente entrou em contato com o requerido com intuito de divorciarem se de forma consensual, tentativa esta que restou frustrada, não cabendo outra alternativa à ela, se não, optar pelo divórcio litigioso.


3. DO DIREITO

Conforme ensinam os civilistas, o casamento é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal. Com a separação judicial, ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Contudo, a separação não acarreta o fim do vínculo matrimonial.

Assim, pessoas separadas não poderiam se casar, embora a lei admitisse a possibilidade de terem união estável com terceiros (art. 1.723, § 1º, CC). Por outro lado, nada impedia que pessoas separadas, após reconciliação, voltassem a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre elas. Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois significa a dissolução do vínculo matrimonial. Ademais, uma vez divorciados, ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o vínculo após novo casamento.

A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Disposição esta que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos.

Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Desta forma, o Código Civil também assevera:

Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina: IV- pelo divórcio

Ante o fato de à requerente e o requerido se encontrarem separados de fato desde DATA, mostra-se impossível a reconciliação, bem como a opção pela via consensual, na medida em que a demandada se mostra contrária a tal procedimento. Com isso, busca o judiciário a fim de que seja expedido o mandado de averbação.

3.1. DO USO DO NOME

A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: NOME, que deverá ser averbado perante o competente Registro Civil, mediante a expedição desse MM. Juízo do mandado de averbação.

3.2. DOS BENS E DA PARTILHA

Na constância do casamento, os cônjuges adquiriram além dos bem que guarneciam a casa os seguintes:

1.

2.

3.

4.

Por não haver a acordo amigável e impossibilidade de realização do divórcio consensual com a partilha dos bens, a requerente vem socorrer ao judiciário.

3.3. DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CÔNJUGE

A requerente pede a pensão alimentícia para si.

Durante a constância do casamento a requerente dedicou-se sua vida exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos. E agora se encontra separada e desamparada. Sendo que a requerente encontra-se devido à epidemia, com maiores dificuldades para encontrar um emprego fixo, e no momento encontra-se desempregada.

Previsto no o art 1.694 do Código Civil de 2002, nesse sentido também há decisões jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. NATUREZA TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao restabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. 3. A agravante, apesar de jovem, demonstrou estar há muito tempo longe do mercado de trabalho, período durante o qual dedicou-se exclusivamente à família. Demais, atualmente detém a guarda dos dois filhos do casal, fato apto a agravar sua dificuldade de conseguir um emprego e conquistar a independência financeira. 4. Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, a fixação dos alimentos provisórios entre ex-cônjuges têm natureza transitória. Sob esse aspecto, a obrigação deverá ser deferida por período determinado, o qual deverá ser razoável para que a requerente se restabeleça no mercado e adquira sua independência financeira e a instrução do processo na origem. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJDFT 07181508920188070000 - Segredo de Justiça 0718150-89.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, à requerente, tendo em vistas à dificuldade da mesma em arcar com seus gestos e de seus filhos menores, pleiteia a pensão no valor de R$300,00 para ajudar e suas despesas, de forma provisória, até que ela se insira novamente no mercado de trabalho

3.4. DA GUARDA DOS FILHOS

Pleiteia-se que a guarda judicial dos menores seja estipulada em favor da requerente, uma vez que a guarda fática já ocorre assim, desde o momento da separação.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:

A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.

De acordo com o acatado e no melhor interesse dos menores, à requerente entende e requer que seja regulamentada a visita da seguinte forma:

a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai buscando os menores às 18 horas da sexta feira e entregando às 17 horas do domingo;

b) Feriados intercalados buscando os menores às 18 horas da sexta feira e entregando às 17 horas do domingo;

c) Dias dos pais com o autor buscando os menores às 18 horas da sexta feira e entregando às 17 horas do domingo;

d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal, será com a autor e o ano novo com o requerente.

3.5. DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS

Primeiramente, faz-se necessário elucidar que nada obstante a Ação de Alimentos ter rito especial diverso da Ação de Divórcio, e a titularidade dos alimentos que ora se pleiteia pelos filhos, visando atender aos princípios processuais da economia e da celeridade, a cumulação desses dois pedidos não pode ser obstada.

Corroborando com os princípios processuais supracitados, o § 2º, do artigo 327, do Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos mesmo nos casos em que cada um deles siga um procedimento diferente, desde que se adote o rito ordinário, que é o que ocorre na presente Ação.

Neste sentido, digno de nota a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho no sentido de que “seja qual for a modalidade do divórcio judicial, os alimentos devidos aos filhos é cláusula fundamental, de natureza cogente e matriz de ordem pública”.

Portanto, a cumulação de divórcio cumulado com alimentos em favor dos filhos da requerente se afigura perfeitamente possível no caso em comento, quer seja com base no artigo 327, § 2º, CPC, ou para respeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) bem como a economia e a celeridade processual.

Sem mais delongas, a obrigação alimentar do requerido decorre do fato dele ser pai dos menores (doc. 03) que atualmente encontra-se sob a guarda fática da requerente.

Com efeito, o dever alimentar dos pais para com os filhos está expressamente previsto no artigo 229 Carta Magna, bem como nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.

Neste diapasão, uma vez reconhecida a obrigação alimentar, faz-se necessário determinar o quantum a ser pago. E aqui nos deparamos com o famoso binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentando.

Pois bem. Conforme qualificação apresentada no preâmbulo, o requerido possui uma profissão específica, e ainda segundo informações recebidas pela requerente, o mesmo desempenhe atividades autônomas. Sendo sua renda mensal cerca de R$3.000,00.

De outro lado temos os alimentados, que atualmente tem 12 e 9 anos de idade, demandando gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer.

Confrontando este binômio e não havendo dúvida quanto à obrigação alimentar do requerido, aparenta ser plenamente razoável a fixação de pensão alimentícia em favor dos menores no valor de R$1045,00, obrigando aquele a depositar o valor até o dia 10 de cada mês na conta corrente da requerente, qual seja:

XXXXXXX

3.6. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Para evitar qualquer discussão sobre a possibilidade ou não de concessão de alimentos provisórios no rito ordinário, far-se-á o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, caput, CPC) para fins de sustento dos filhos dos ex-consortes, em analogia ao que dispõe o artigo 20 da Lei 6.515/[77].

Neste contexto temos que o artigo 300, caput, CPC, permite ao magistrado antecipar os efeitos da tutela “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O requisito exigido pela primeira parte do artigo 300 do Código de Processo Civil, que costumeiramente é denominado fumus boni iuris, pode ser cristalinamente vislumbrado na certidão de nascimento em anexo.

De outro lado, o artigo 300, in fine, do CPC, estabelece que além da verossimilhança é preciso que exista aquilo que a práxis forense denomina como periculum in mora, que no caso em testilha independe de prova (art. 375, CPC), uma vez que é inequívoco que o filhos menores e absolutamente incapaz necessita do amparo de ambos os pais para sobreviver.

Por fim, não há qualquer risco de irreversibilidade, uma vez que a obrigação alimentar do requerido é inequívoca, e prover o sustento dos filhos cabe primordialmente aos pais.

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Portanto, uma vez demonstrados os requisitos necessários, deve ser concedido a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em favor dos menores.


4. DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

Ante todo o exposto requer a Vossa Excelência:

a) A concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à seus filhos, no valor de R$ 1045,00 até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta corrente da requerente;

b) A citação do requerido para, caso queira, apresentar resposta dentro do prazo legal;

c) A intimação do representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil;

d) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para:

d.1) declarar a extinção do vínculo conjugal entre requerente e requerido, mediante divórcio, determinando-se a expedição do competente ofício para averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde fora firmado o matrimônio;

d.2) expedir, ainda, o competente mandado de averbação para que a requerente retome o nome de solteira, qual seja, NOME;

d.2) regulamentar a guarda dos menores Maria Eduarda Lisboa Martins e Cauã Lisboa Martins, permanecendo estes morando com a requerente, e estabelecendo-se a guarda compartilhada;

d.3) Requer a Vossa Excelência seja determinada a meação na proporção de 50% (cinquenta por cento)-meação- referentes aos bens conquistados ao longo da vida marital, qual seja o valor de R$ XX,XX (VALOR POR EXTENSO);

d.4) O deferimento do pedido de pensão alimentícia para à requerente no valor mensal de R$300,00 à serem depositados em sua conta até o dia 10 de cada mês até que esta se restabeleça financeiramente.

d.5) confirmando a tutela antecipada, condenar o requerido na prestação de alimentos definitivos à seus filhos, na quantia de R$ 1.045,00 mensais, a serem depositados sempre até o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente da requerente.

e) A concessão à requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser pessoa pobre, não podendo arcar com a custas do processo sem prejuízo do sustento seu e de sua família, conforme declaração em anexo;

f) A condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerido.

Dá se à causa o valor de R$52.890,00 (cinquenta e dois mil reais e oitocentos e noventa reais) para efeitos fiscais.

Local, Data

Advogado / OAB

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Sobre a autora
Juliana Maria Caroline dos Santos Silva

Advogada Pós Graduanda em Direito de Família Escritora Pesquisadora Professora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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